Guilherme Danielski Machado
Guilherme Danielski Machado
Número da OAB:
OAB/SC 062213
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Danielski Machado possui 288 comunicações processuais, em 177 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
177
Total de Intimações:
288
Tribunais:
STJ, TRF4, TJSP, TST, TRT12, TJSC
Nome:
GUILHERME DANIELSKI MACHADO
📅 Atividade Recente
44
Últimos 7 dias
192
Últimos 30 dias
288
Últimos 90 dias
288
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (86)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 288 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000822-71.2024.8.24.0242/SC EXEQUENTE : ERLU DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO LUZIETTI PEREIRA (OAB SC057728) ADVOGADO(A) : GUILHERME DANIELSKI MACHADO (OAB SC062213) ADVOGADO(A) : WAGNER CORREA DE SOUZA (OAB SC062671) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ERLU DA SILVA em face de BANCO BMG S.A. Determinou-se a intimação da parte executada para pagamento do débito (e. 7.1 ). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução (e. 16.1 ). O exequente apresentou manifestação (e. 21.1 ). Por meio da decisão proferida no e. 23.1 , a impugnação foi parcialmente acolhida, reconhecendo-se o excesso de execução. Na ocasião, fixou-se que o valor de R$ 3.776,75 deveria ser atualizado a partir da efetiva disponibilização ao exequente e compensado no montante do débito, vedando-se qualquer compensação sobre os honorários sucumbenciais. Posteriormente, o exequente apresentou cálculo atualizado do débito (e. 33.1 ). O executado, por sua vez, informou, na petição do e. 35.1 , o pagamento da verba sucumbencial em 26/07/2024, no valor de R$ 1.792,79, destacando que tal quantia deveria ser atualizada até a data do pagamento, incidindo correção apenas sobre o saldo remanescente. Em nova manifestação (e. 39.1 ), o exequente atualizou os valores devidos, considerando o pagamento efetuado pelo executado (e. 16.2 ). Posteriormente, o exequente apresentou novos comprovantes de pagamento (e. 47.2 ), alegando que já teria restituído ao executado o valor referente à compensação, não havendo, assim, saldo a ser deduzido. O executado voltou a se manifestar (e. 48.1 ). Vieram os autos conclusos. Decido 2. Quanto ao pedido formulado no e. 47.1 , entendo que o documento apresentado não pode ser considerado neste momento processual. A documentação necessária à apuração do valor devido deveria ter sido apresentada desde a petição inicial do cumprimento de sentença, especialmente por estar em posse do exequente. Além disso, a matéria relativa à compensação já foi definitivamente decidida no e. 47.1 , formando coisa julgada e, portanto, não sendo mais passível de rediscussão. Permitir a reabertura da controvérsia neste momento processual seria inadequado e geraria insegurança jurídica. Ressalto, contudo, que eventual restituição de valores pode ser buscada pela via própria, caso haja fundamento para tanto. 3. Diante disso, deixo de conhecer o pedido e o documento juntado ao e. 47.1 . 4. Por fim, diante da divergência entre as partes quanto ao cálculo do débito, determino a remessa dos autos à contadoria judicial, para que proceda à elaboração dos cálculos, observando-se o teor da decisão constante no e. 23.1 , 5. Elaborado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 5014669-93.2025.8.24.0020/SC REQUERENTE : ELISIANE MORAES DA SILVA ADVOGADO(A) : WAGNER CORREA DE SOUZA (OAB SC062671) ADVOGADO(A) : GUILHERME DANIELSKI MACHADO (OAB SC062213) ADVOGADO(A) : DIEGO LUZIETTI PEREIRA (OAB SC057728) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação proposta por ELISIANE MORAES DA SILVA contra KYZE CLAUMAN REJUVENESCIMENTO E ESTETICA LTDA. O valor atribuído à causa é de R$ 59.170,00. Em conformidade com a Resolução GP n. 75 de 2024 do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que alterou os valores constantes no Anexo Único da Lei Estadual n. 17.654/2018, o valor aproximado das custas iniciais para este processo é de R$ 1.656,76. Embora postulada a gratuidade de justiça, os extratos bancários juntados aos autos ( evento 1, DOC13 ) revelam a existência de significativa movimentação financeira, evidenciando sua capacidade de arcar com as despesas do processo. Ressalte-se que, somente no mês de maio de 2025, foi registrada a entrada de valores que, somados, ultrapassam R$ 15.644,76. Tal valor mensal ultrapassa o critério de 3 (três) salários mínimos adotado pelo TJSC, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004287-43.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2021) - (grifo do autor). Se não fosse bastante, a própria natureza da ação - reparação de danos supostamente experimentados em procedimento estético - revelam as condições de adimplir com as custas processuais. Logo, os argumentos amealhados aos autos permitem concluir a capacidade da parte autora suportar os encargos de litigar judicialmente, motivo pelo qual INDEFIRO a gratuidade da justiça. Contudo, DEFIRO o parcelamento em até três prestações, sendo que o valor de cada uma não poderá ser inferior à metade do mínimo previsto na aludida Lei Estadual. Neste sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: [...] “Com a possibilidade, agora expressa, de concessão de um benefício alternativo, o julgador pode viabilizar uma solução para aquele caso em que o requerente tem, ao menos, condições de antecipar uma parte do pagamento, ou do pagamento da maioria dos atos processuais, ou ainda o pagamento parcelado" (DIDIER JÚNIOR, Fredie e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da justiça gratuita. 6ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 53-56)" (TJSC, AI n. 1001144-90.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 6-9-2016). Deverá a parte autora efetuar o recolhimento da primeira parcela no prazo de quinze dias. As seguintes, até o dia 30 dos meses subsequentes, com apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de aplicação do disposto no art. 290 do CPC. Saliento, ainda, que o número de prestações poderá ser estendido, a critério da parte autora, caso opte via sistema pelo parcelamento por meio de cartão de crédito, como dispõe o art. 5º, § 2º, da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019. I-se. Comprovada a quitação da primeira parcela, cite-se a parte Ré para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, promova-se a correção do cadastro processual, que deverá passar a constar como sendo "procedimento comum", a tramitar pelo rito ordinário.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001759-81.2025.8.24.0166/SC AUTOR : BRUNO DA SILVA MACEDO ADVOGADO(A) : WAGNER CORREA DE SOUZA (OAB SC062671) ADVOGADO(A) : GUILHERME DANIELSKI MACHADO (OAB SC062213) ADVOGADO(A) : DIEGO LUZIETTI PEREIRA (OAB SC057728) DESPACHO/DECISÃO De acordo com a Portaria nº 05/2022, para fins de deferimento da gratuidade de justiça, fica estipulado o valor de recebimento mensal de até 3 salários mínimos, sem prejuízo da análise no caso concreto. Não é ocioso destacar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014). Para a análise da gratuidade requerida, traga a parte autora declaração de hipossuficiência , comprovante atualizado de renda dos últimos 3 (três) meses (folha de pagamento ou declaração de rendimentos acompanhado de extrato bancário mensal), declaração de bens móveis (pode ser retirada no site do Detran/SC) e imóveis (pode ser retirada na Prefeitura Municipal) , e declaração de imposto de renda do último ano disponível ou demonstrativo de isenção (que pode ser comprovada por extrato de consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal), em 15 (quinze) dias, tudo sob pena de indeferimento do benefício buscado. Decorrido o prazo, volvam os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000340-37.2024.5.12.0003 RECORRENTE: CRISTIAN RAMIRO DE SOUZA RECORRIDO: DEXCO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8acedf proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000340-37.2024.5.12.0003 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CRISTIAN RAMIRO DE SOUZA DIEGO LUZIETTI PEREIRA (SC57728) GUILHERME DANIELSKI MACHADO (SC62213) WAGNER CORREA DE SOUZA (SC62671) Recorrido: Advogado(s): DEXCO S.A DAIONE IVI DE MORAES MONTEOLIVA (SP393614) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) RECURSO DE: CRISTIAN RAMIRO DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2025; recurso apresentado em 02/07/2025). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula 6, VIII. do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art.(s.) 193, inciso I, 461 e 818, inciso I, da, CLT; e art. 5º, inciso LV, da CF/88. - divergência jurisprudencial . Inviável o seguimento da revista em se considerando que as matérias de insurgência exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - DEXCO S.A
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000340-37.2024.5.12.0003 RECORRENTE: CRISTIAN RAMIRO DE SOUZA RECORRIDO: DEXCO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8acedf proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000340-37.2024.5.12.0003 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CRISTIAN RAMIRO DE SOUZA DIEGO LUZIETTI PEREIRA (SC57728) GUILHERME DANIELSKI MACHADO (SC62213) WAGNER CORREA DE SOUZA (SC62671) Recorrido: Advogado(s): DEXCO S.A DAIONE IVI DE MORAES MONTEOLIVA (SP393614) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) RECURSO DE: CRISTIAN RAMIRO DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2025; recurso apresentado em 02/07/2025). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula 6, VIII. do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art.(s.) 193, inciso I, 461 e 818, inciso I, da, CLT; e art. 5º, inciso LV, da CF/88. - divergência jurisprudencial . Inviável o seguimento da revista em se considerando que as matérias de insurgência exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIAN RAMIRO DE SOUZA