Jamily Borba De Alcantara

Jamily Borba De Alcantara

Número da OAB: OAB/SC 062071

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 241
Total de Intimações: 267
Tribunais: TJRS, TJPR, TJSP, TJDFT, TJMG, TRF4, TJSC, TJRJ
Nome: JAMILY BORBA DE ALCANTARA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 267 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5013871-34.2024.8.24.0064/SC AUTOR : JUREMA TOURINHO BOSCATO ADVOGADO(A) : SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860) ADVOGADO(A) : JAMILY BORBA DE ALCANTARA (OAB SC062071) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a contestação/reconvenção e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. OBSERVAÇÃO AO(À) ADVOGADO(A) : Devido às rotinas de automação adotadas no âmbito desta serventia judicial, a fim de otimizar o fluxo de trabalho e garantir maior agilidade na prestação da tutela jurisdicional, solicitamos os bons préstimos do(a) advogado(a) para que eventual petição apresentada em resposta ao presente ato ordinatório seja protocolada em categoria condizente com o pedido . Segue link para acesso à cartilha informativa disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça acerca das petições. Segue também link de acesso à CARTILHA DE CUSTAS - ADVOGADOS .
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013907-02.2025.8.24.0045/SC EXEQUENTE : ALICE BERNARDINO DA SILVA ADVOGADO(A) : SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860) ADVOGADO(A) : JAMILY BORBA DE ALCANTARA (OAB SC062071) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada (na forma do art. 513, § 2.º, do CPC) para efetuar o pagamento da dívida no prazo de quinze dias, sob pena de penhora, multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva de 10%, ciente de que terá o subsequente prazo de quinze dias para impugnação, independente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525, caput). Sem notícia de pagamento no prazo supra, voltem conclusos para penhora via SISBAJUD, com acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% para a fase executiva (CPC, art. 523, § 1.º). Se exitosa a penhora via SISBAJUD (ainda que parcialmente), intime-se a parte executada para se pronunciar em cinco dias, nos moldes do art. 854, 2.º, do CPC. Do contrário, a) expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, a ser cumprido no endereço da parte executada; b) consulte-se a propriedade de veículos automotores no RENAJUD, anotando-se restrição à transferência dos que estiverem registrados em nome da parte executada; c) consulte-se o rol de bens da parte executada declarados à Receita Federal, por meio do INFOJUD; d) insira-se o nome da parte executada no SERASAJUD. Após, com o retorno do mandado de penhora e os extratos das pesquisas de bens nos autos, intime-se a parte exequente para dar impulso ao feito em trinta dias. Em caso de inércia, intime-se-a pessoalmente para promover o regular andamento da execução em cinco dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, § 1.º, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC).
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5021031-97.2025.8.24.0930/SC AUTOR : VILSON MANOEL ADVOGADO(A) : SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860) ADVOGADO(A) : JAMILY BORBA DE ALCANTARA (OAB SC062071) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - Revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação;  - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5008179-77.2025.8.24.0045/SC AUTOR : ALBERTINA MARQUES ADVOGADO(A) : SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860) ADVOGADO(A) : JAMILY BORBA DE ALCANTARA (OAB SC062071) DESPACHO/DECISÃO 1) Concedo a gratuidade da justiça à autora. 2) Defiro o pedido de EV. 8 (item 8). Intime-se a autora para apresentar comprovante atualizado de residência e procuração ad judicia recente (com referência específica à pretensão e à causa de pedir articuladas nestes autos), no improrrogável prazo de quinze dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, I).
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5008552-11.2025.8.24.0045/SC AUTOR : EDMAR KLEINJOHANN ADVOGADO(A) : SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860) ADVOGADO(A) : JAMILY BORBA DE ALCANTARA (OAB SC062071) DESPACHO/DECISÃO 1) Indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Não é crível que o autor não tenha condições financeiras para suportar as despesas do processo, já que percebe remuneração mensal bruta de cerca de R$ 5.685,72 ( EV. 8, HISCRE10 ), bem superior a três salários mínimos e não demonstrou gastos extraordinários com sua digna sobrevivência (moradia, alimentação, saúde, educação, vestuário, etc), o que basta para o indeferimento da gratuidade da justiça: "Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. Na hipótese dos autos, contudo, não foram produzidas provas da necessidade da Assistência Judiciária Gratuita, razão pela qual, até agora, resta impossibilitada sua concessão. [...]" (Agravo de Instrumento nº 2012.031783-0, de Bom Retiro, rel. Des. Robson Luz Varella, julgado em 06/05/2014). Os descontos dos vencimentos do autor a título de empréstimos bancários devem ser computados como renda auferida, porquanto voluntariamente contraídos e revertidos exclusivamente em seu favor. Apenas o imposto de renda pode ser deduzido dos vencimentos do demandante, para fins de aferição de sua condição econômica. Intime-se, por suas procuradoras, para recolhimento das custas em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2) Defiro o pedido de EV. 8 (item 8). Intime-se o autor para apresentar comprovante atualizado de residência e procuração ad judicia recente (com referência específica à pretensão e à causa de pedir articuladas nestes autos), no improrrogável prazo de quinze dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, I).
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013908-84.2025.8.24.0045/SC EXEQUENTE : ELIETE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860) ADVOGADO(A) : JAMILY BORBA DE ALCANTARA (OAB SC062071) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada (na forma do art. 513, § 2.º, do CPC) para efetuar o pagamento da dívida no prazo de quinze dias, sob pena de penhora, multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva de 10%, ciente de que terá o subsequente prazo de quinze dias para impugnação, independente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525, caput). Sem notícia de pagamento no prazo supra, voltem conclusos para penhora via SISBAJUD, com acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% para a fase executiva (CPC, art. 523, § 1.º). Se exitosa a penhora via SISBAJUD (ainda que parcialmente), intime-se a parte executada para se pronunciar em cinco dias, nos moldes do art. 854, 2.º, do CPC. Do contrário, a) expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, a ser cumprido no endereço da parte executada; b) consulte-se a propriedade de veículos automotores no RENAJUD, anotando-se restrição à transferência dos que estiverem registrados em nome da parte executada; c) consulte-se o rol de bens da parte executada declarados à Receita Federal, por meio do INFOJUD; d) insira-se o nome da parte executada no SERASAJUD. Após, com o retorno do mandado de penhora e os extratos das pesquisas de bens nos autos, intime-se a parte exequente para dar impulso ao feito em trinta dias. Em caso de inércia, intime-se-a pessoalmente para promover o regular andamento da execução em cinco dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, § 1.º, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC).
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013831-75.2025.8.24.0045/SC EXEQUENTE : JOAO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860) ADVOGADO(A) : JAMILY BORBA DE ALCANTARA (OAB SC062071) EXECUTADO : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada (na forma do art. 513, § 2.º, do CPC) para efetuar o pagamento da dívida no prazo de quinze dias, sob pena de penhora, multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva de 10%, ciente de que terá o subsequente prazo de quinze dias para impugnação, independente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525, caput). Sem notícia de pagamento no prazo supra, voltem conclusos para penhora via SISBAJUD, com acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% para a fase executiva (CPC, art. 523, § 1.º). Se exitosa a penhora via SISBAJUD (ainda que parcialmente), intime-se a parte executada para se pronunciar em cinco dias, nos moldes do art. 854, 2.º, do CPC. Do contrário, a) expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, a ser cumprido no endereço da parte executada; b) consulte-se a propriedade de veículos automotores no RENAJUD, anotando-se restrição à transferência dos que estiverem registrados em nome da parte executada; c) consulte-se o rol de bens da parte executada declarados à Receita Federal, por meio do INFOJUD; d) insira-se o nome da parte executada no SERASAJUD. Após, com o retorno do mandado de penhora e os extratos das pesquisas de bens nos autos, intime-se a parte exequente para dar impulso ao feito em trinta dias. Em caso de inércia, intime-se-a pessoalmente para promover o regular andamento da execução em cinco dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, § 1.º, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC).
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5016065-64.2024.8.24.0045/SC AUTOR : NILVO DE ABREU ADVOGADO(A) : SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860) ADVOGADO(A) : JAMILY BORBA DE ALCANTARA (OAB SC062071) RÉU : ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL ADVOGADO(A) : JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO Para fins da Resolução do Conselho da Magistratura n.º 05, de 08 de abril de 2019, art. 8.º e Anexo Único, fixo provisoriamente os honorários periciais em três vezes o importe máximo disposto na tabela que integra o Anexo Único (art. 8.º, § 4.º). A majoração se justifica em razão da importância e da responsabilidade técnica da perita, da complexidade de seu trabalho, do número de quesitos formulados e do proveito econômico em disputa. Considerando o disposto no art. 9.º da referida Resolução, as partes ficam dispensadas do adiantamento dos honorários periciais. Com a entrega do laudo, libere-se o valor à perita via sistema AJG/PJSC (art. 9.º, inciso III). Caso a parte não beneficiária da gratuidade seja derrotada no processo, deverá ressarcir o valor dos honorários adiantados pelo Estado (art. 10) e complementar os honorários periciais, de acordo com o valor a ser fixado definitivamente na sentença, considerando os parâmetros da petição do EV. 31, RESPOSTA1 . Intime-se a perita para indicar data, horário e local para a realização da perícia, do que as partes, por seus procuradores, deverão ser previamente intimadas (CPC, art. 474). Advirta-se a perita que deve assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (CPC, art. 466, § 2.º). Fixo o prazo de sessenta dias para a entrega do laudo pericial, a partir da intimação do perito para o início dos trabalhos (CPC, art. 465, caput ). Com o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem no prazo comum de quinze dias (CPC, art. 477, § 1.º).
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5010665-69.2024.8.24.0045/SC APELANTE : CECILIA SCHLICHTING (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860) ADVOGADO(A) : JAMILY BORBA DE ALCANTARA (OAB SC062071) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Cecília Schlichting contra a sentença proferida na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada contra Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos, pela qual os pedidos da autora foram julgados parcialmente procedentes ( evento 26 , PG). Como o recurso versa exclusivamente sobre o valor dos honorários sucumbenciais devidos à advogada da apelante, a causídica foi intimada para recolher o preparo ou comprovar seu próprio direito à gratuidade de justiça ( evento 10 ). Em resposta, ela afirmou que a gratuidade de justiça concedida à parte se estende a seu advogado ( evento 17 , PG). É o relatório. Decido. Como já dito, a gratuidade concedida à parte não se estende a seu Advogado . Conforme o despacho do ​ evento 10 ​: O recurso versa exclusivamente a respeito dos honorários sucumbenciais devidos à advogada da autora. A ação originária não é de cobrança, execução ou cumprimento de sentença de honorários de Advogado. Portanto, não se aplica a regra do art. 82, par. 3º, do CPC (conforme Lei n. 15.109/2025). Não houve o recolhimento do preparo em virtude da concessão da justiça gratuita à requerente. A gratuidade de justiça concedida à autora não se estende a sua advogada , que deve ou recolher o preparo, ou comprovar sua própria insuficiência financeira [grifou-se]. É o que dispõe o art. art. 99, §§ 4º e 5º, do CPC (que não foram revogados ou modificados pela Lei 15.109/2025): Art. 99. [...] § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. A propósito: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE  JULGOU DESERTO O APELO, INTERPOSTO PELA PROCURADORA DA AUTORA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE GRATUIDADE, POR SER A AUTORA BENEFICIÁRIA DA BENESSE E PLEITO QUE PODE SER APRESENTADO A QUALQUER TEMPO. TESES RECHAÇADAS. APELAÇÃO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM SENTENÇA.  BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDO À PARTE AUTORA, QUE NÃO SE ESTENDE AOS SEUS PROCURADORES. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA BENESSE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, EX VI DO ART. 99, §§ 5º E 6º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDO. PETICIONAMENTO PARA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE À PROCURADORA. PLEITO QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADO, COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - ART. 99, CAPUT, DO CPC. DESERÇÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5007086-92.2022.8.24.0010, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-07-2024) [grifou-se]. Portanto, a ilustre Advogada deveria ter comprovado seu próprio direito à gratuidade. Mas não o fez, visto que não juntou nenhum documento a respeito de suas condições financeiras. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado exclusivamente pela nobre Advogada da apelante. Intime-se a eminente recorrente para recolher o preparo dentro de cinco dias , nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção. Cumpra-se.
Página 1 de 27 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou