Marcela Junkes Milioli

Marcela Junkes Milioli

Número da OAB: OAB/SC 061946

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcela Junkes Milioli possui 104 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 104
Tribunais: TJSC, TJPR, TJSP, TRF4, TJRS
Nome: MARCELA JUNKES MILIOLI

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002240-07.2024.8.24.0028/SC RELATOR : FERNANDO DAL BO MARTINS AUTOR : ALDOIR CORDOVA ADVOGADO(A) : GREICE RAMOS (OAB SC058213) ADVOGADO(A) : GEORGIA DE MELO DAMINELLI (OAB SC061576) ADVOGADO(A) : MARCELA JUNKES MILIOLI (OAB SC061946) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 32 - 31/03/2025 - Juntada de mandado não cumprido Evento 12 - 10/07/2024 - Relatório de pesquisa de endereço
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5035566-63.2024.8.24.0090/SC RELATOR : TAYNARA GOESSEL AUTOR : NADIR DE MELO DAMINELLI ADVOGADO(A) : GREICE RAMOS (OAB SC058213) ADVOGADO(A) : GEORGIA DE MELO DAMINELLI (OAB SC061576) ADVOGADO(A) : MARCELA JUNKES MILIOLI (OAB SC061946) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 70 - 23/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001834-23.2014.8.24.0028/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965) ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO (OAB RS038459) ADVOGADO(A) : DANIEL PINTO SCHELP (OAB SC018065) ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB SC025423) EXECUTADO : HENRIQUE MONTEIRO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : ALAN CLEITON DA ROSA OLIVEIRA (OAB SC059544) ADVOGADO(A) : MARCELA JUNKES MILIOLI (OAB SC061946) EXECUTADO : HENRIQUE MONTEIRO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : ALAN CLEITON DA ROSA OLIVEIRA (OAB SC059544) ADVOGADO(A) : MARCELA JUNKES MILIOLI (OAB SC061946) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição e extingo o processo com apreciação do mérito (art. 487, II, do CPC).
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5007961-47.2024.8.24.0930/SC AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) RÉU : DENISE RIGHETO BORTOLUZZI (Sucessor) ADVOGADO(A) : GREICE RAMOS (OAB SC058213) ADVOGADO(A) : MARCELA JUNKES MILIOLI (OAB SC061946) ADVOGADO(A) : GEORGIA DE MELO DAMINELLI (OAB SC061576) RÉU : BRUNO SCHNEIDER BORTOLUZZI (Espólio) ADVOGADO(A) : GREICE RAMOS (OAB SC058213) ADVOGADO(A) : MARCELA JUNKES MILIOLI (OAB SC061946) ADVOGADO(A) : GEORGIA DE MELO DAMINELLI (OAB SC061576) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Ainda que se enfrente relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova, deve o mutuário apontar quais as cláusulas que qualifica como abusivas, e a razão para tanto, mesmo porque restou sedimentado pela Súmula n.º 381 do Superior Tribunal de Justiça que “ Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. ” Ora, à evidência que, se não são indicados(as) quais cláusulas e contratos pretende especificamente revisar, a inversão do ônus da prova levaria a impor ao Julgador de Primeiro Grau a revisão de ofício de cláusulas contratuais, ferindo, portanto, o sumulado pelo STJ. A determinação veio expressamente prevista no do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Sendo assim, como primeira providência, determino a intimação do consumidor para que, no prazo de 15 dias, especifique expressamente quais cláusulas pretende revisar, sob pena de julgamento contra os seus interesses. Intime-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5007978-83.2024.8.24.0930/SC AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) RÉU : DENISE RIGHETO BORTOLUZZI ADVOGADO(A) : GREICE RAMOS (OAB SC058213) ADVOGADO(A) : MARCELA JUNKES MILIOLI (OAB SC061946) ADVOGADO(A) : GEORGIA DE MELO DAMINELLI (OAB SC061576) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006803-34.2025.8.24.0020/SC AUTOR : ALDOIR CORDOVA ADVOGADO(A) : MARCELA JUNKES MILIOLI (OAB SC061946) ADVOGADO(A) : GREICE RAMOS (OAB SC058213) ADVOGADO(A) : GEORGIA DE MELO DAMINELLI (OAB SC061576) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo a inicial e a(s) emenda(s). II - No tocante à legitimidade processual, esta não se confunde com a responsabilidade patrimonial da empresa, de forma que é a pessoa jurídica que detém legitimidade ativa para a cobrança de seus créditos. Portanto, tendo em vista que o negócio jurídico objeto de cobrança foi celebrado entre o réu e a pessoa jurídica, retifique-se a autuação, a fim de incluir ALDOIR CORDOVA ME (inscrita no CNPJ n. 05.682.379/0001-80) e excluir a pessoa física ALDOIR CORDOVA no polo ativo da demanda. III - Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente, pela Turma Recursal, por força do disposto no artigo 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. Destaco que é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), ressalvado caso de má-fé. IV - Designo o dia 11/08/2025  às 16:00 horas para sessão de CONCILIAÇÃO , de forma PRESENCIAL , a ser realizada no POSTO AVANÇADO DE CONCILIAÇÃO – UNESC (Avenida Universitária, n. 1105, bloco C, sala 10, bairro Universitário, Criciúma - SC, CEP 88.806-000, fone (48) 3431.2797). A audiência será realizada na forma PRESENCIAL ; caso a parte requerida possua endereço fora da Comarca de Criciúma, poderá, a seu critério, comparecer na forma virtual, visando evitar o dispêndio de elevada monta com o deslocamento. Na ocasião, obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e irá para análise do juiz e possível homologação mediante sentença; não havendo acordo, a contar da data da audiência, ficará aberto o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré oferecer resposta oral ou escrita, sob pena de revelia e confissão . Não havendo acordo, e na hipótese da parte ré ter já apresentado contestação, fica a parte autora intimada para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da audiência . Saliento, desde já, que a realização de audiência de conciliação nos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis decorre de disposição legal, e não será dispensada a pedido da(s) parte(s). V - Cite-se e intime-se a parte ré por AR/MP, na forma do art. 18, inciso I, da Lei n. 9.099/95, com a advertência de que o comparecimento à audiência é pessoal e obrigatório, sob pena de revelia (art. 20 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE). VI - Intime-se a parte autora acerca da presente, ciente de que seu comparecimento à audiência também é pessoal e obrigatório, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e §1º da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE). VII - Ficam ainda as partes cientes de que, conforme os Enunciados ns. 20, 98 e 141 do FONAJE: a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; é proibida a acumulação simultânea das condições de preposto e de advogado na mesma pessoa; a ME e a EPP, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1164054-20.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Bhm Comercio de Calcados Ltda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento que BHM Comércio de Calçados Ltda move contra Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda., na qual afirma ser usuário de conta na rede social Instagram, administrada pela requerida, em que utiliza para divulgar suas vendas de calçados, bolsas e acessórios. Sustenta que a conta foi indevidamente desativada, sem comunicação prévia ou informações sobre o motivo. Com fundamento na violação à garantia de liberdade de expressão, vedação à censura e sistema de proteção ao consumidor de serviços de aplicações de internet, requer a condenação ao cumprimento de obrigação de fazer, com o restabelecimento da conta "@jorgebischoffshoppingmueller" na plataforma Instagram, sem exclusão do conteúdo; e à reparação de danos morais. O pedido de tutela provisória foi indeferido. A parte autora interpôs agravo de instrumento contra essa decisão e teve seu recurso provido. O requerido contesta. Afirma que a desativação da conta é justificada pela violação aos termos de uso e diretrizes da comunidade do Instagram. Sustenta que a reativação da conta acarreta intervenção na atividade empresarial, em violação à regra da livre iniciativa. Acrescenta que não houve ato ilícito por parte do provedor de serviços, o que exclui a responsabilidade por exercício regular de direito e culpa exclusiva do consumidor. Houve réplica. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. As partes controvertem-se sobre a existência de violação aos termos de serviço de aplicações de internet (Instagram), por parte do requerente. Não havendo necessidade de dilação probatória, é caso de julgamento antecipado da lide. O requerente aderiu aos termos de serviço e diretrizes da comunidade Instagram, o que se equipara à proposta de adesão a um contrato. A aceitação da proposta é suficiente para formação do negócio jurídico. O serviço é destinado ao compartilhamento de fotos, imagens e vídeos entre usuários. Em consequência, o autor obrigou-se ao atendimento das regras contratuais. Nos termos do art. 475 do Código Civil, "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". Em caso de infração às regras contratuais, a qualquer das partes é lícito considerar a resolução contratual, o que se efetiva de pleno direito, caso seja expressa no contrato, ou depende de interpelação judicial, caso a resolução seja tácita (art. 474). Portanto, a requerida poderia cessar os serviços de plano, na hipótese de violação aos termos de serviços ou diretrizes da comunidade Instagram. Por se tratar de uma relação de consumo, devem ser aplicadas as regras de proteção ao consumidor. O art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (Código do Consumidor), estabelece a inversão do ônus da prova como facilitação da defesa do consumidor, nas hipóteses em que a alegação for verossímil ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. O caso concreto autoriza a inversão do ônus da prova em benefício do requerente, incumbindo à requerida a comprovação de que houve violação aos termos de serviço e diretrizes da comunidade Instagram. Com efeito, é fato incontroverso que o autor perdeu acesso à conta e, portanto, não tem condições de acessar o conteúdo e provar a alegação de que não infringe os termos do serviço. O autor é hipossuficiente no aspecto técnico porque não tem condições de provar fato negativo. No entanto, a requerida não se desincumbiu do ônus probante da alegada violação às diretrizes da comunidade Instagram. O conteúdo que justificou a remoção do perfil não foi apresentado, o que torna impossível exercer qualquer juízo de valores sobre os motivos que ensejaram a medida. Em suma, não houve comprovação de violação às diretrizes da comunidade e, portanto, era descabida a resolução contratual. É de rigor o acolhimento do pedido cominatório de obrigação de fazer para que o perfil seja reativado. Na sequência, não procede o pedido para recuperação de toda atividade da conta, tais como conteúdo postado (fotos e vídeos publicados), contatos e interações (curtidas, páginas salvas etc.). Com efeito, o art. 15 da Lei n. 12.965/14 dispõe que "o provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento". O art. 5º, VIII, define registros de acesso a aplicações de internet como sendo "o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP". Não há exigência legal de guarda de conteúdo da atividade do usuário no serviço, não sendo o provedor obrigado a manter fotos, vídeos e outras informações alteradas ou deletadas. O dever de guarda de acesso somente se refere aos dados de acesso, tais como data e hora de uso de uma aplicação de internet a partir de determinado endereço IP. Também não há comprovação de que os termos de serviço estabelecem a referida exigência. Por fim, o pedido de ressarcimento de danos morais também deve ser acolhido. Os danos morais devem ser conceituados como sendo toda diminuição no aspecto não patrimonial dos bens de uma pessoa, ou seja, são ofensas que atingem a personalidade, a honra, provocam dor, aflição ou humilhação tão intensos que causam abalo psicológico duradouro no indivíduo. Meros aborrecimentos ou transtornos cotidianos, comuns à vida em sociedade, não ensejam danos morais, evitando-se o enriquecimento indevido. Não obstante, cabe ponderar que certos danos morais existem in re ipsa, por presunção absoluta de ocorrência. Nesse sentido, Carlos Roberto Gonçalves (Responsabilidade Civil, ed. Saraiva, 8ª edição, 2003, pág. 552): O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa. Trata-se de presunção absoluta. Na espécie, a desativação indevida da conta e a demora na tomada de providências extrajudiciais para recuperação acarretou certo abalo à reputação, gerando dano moral indenizável. Com efeito, segundo informações da inicial (fls. 5), a conta destina-se a uso profissional, para compartilhamento de conteúdo a amigos, familiares, conhecidos e, também, contatos profissionais. A autora exerce atividade como influenciadora digital, com milhares de seguidores, auferindo renda com venda de produtos. A demora na recuperação da conta não gerou apenas aborrecimento cotidiano, mas também abalo à reputação como profissional, indicando pouco caso com os inúmeros seguidores, não apenas familiares ou pessoas próximas, mas também milhares de interessados no conteúdo digital. Deu-se a entender também que o usuário estava envolvida em atividades suspeitas, com violação a regras da comunidade, o que não se revelou verídico. Por certo, caso a rede social fosse restrita a familiares e conhecidos, a desativação seria facilmente explicada, não representando abalo à reputação. Situação diversa se verifica quando a conta se destina a uso profissional, com acesso aberto ao público, tornando impossível a terceiros que eventualmente recorram aos serviços oferecidos pela autora saibam que o perfil fora desativado. Em suma, houve dano moral indenizável. No tocante aos critérios para fixação dos danos morais, grassa controvérsia doutrinária e jurisprudencial. Na falta de legislação específica, alguns autores sustentam a aplicação da antiga Lei de Imprensa e do Código de Comunicações, que trazem alguns critérios norteadores ao julgador na fixação do quantum, por exemplo, o art. 53 da Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa). Um dos critérios legais é a situação econômica do ofensor, prevista no mesmo dispositivo legal, cuja função seria desestimulá-lo à prática de novos atos ilícitos. O critério é inspirado nas punitive damages do direito norte-americano, pelas quais o juiz, após arbitrar o montante do dano moral sofrido pela vítima, adiciona um plus a título de pena civil, como fator de desestímulo, como bem lembrado por Carlos Roberto Gonçalves (ob. cit., pág. 573). Ocorre que o nosso sistema legal também consagra o princípio da proibição do enriquecimento sem causa, incorporado ao direito positivo com a novel lei civil (arts. 884 a 886). A vítima experimentaria um acréscimo patrimonial indevido caso, por exemplo, fosse ofendida por ato de uma empresa de grande poder econômico, tal como ocorreu no caso. Por outro lado, a vítima não seria devidamente indenizada caso as ofensas partissem de pessoa de poucas posses. Por isso, não é adequada aplicação do direito alienígena ao nosso sistema legal, sobretudo porque o direito norte-americano é fundado na common law, que não é da tradição jurídica brasileira. Ademais, o seguro de responsabilidade civil é bem mais desenvolvido na América do Norte do que em nosso País. Nesse sentido, vide a seguinte conclusão, aprovada no IX Encontro de Tribunais de Alçada do Brasil, em 1997: À indenização por danos morais deve dar-se caráter exclusivamente compensatório. O ressarcimento deve ser arbitrado de forma a atribuir à requerente um lenitivo suficiente para compensar o mal causado. A importância equivalente a cinco mil reais alcança a finalidade do ressarcimento, sem provocar enriquecimento sem causa. É importante lembrar que a fixação da indenização por danos morais em valor inferior ao pleiteado não enseja sucumbência recíproca, na medida em que o pedido de ressarcimento é que foi acolhido em sua integralidade (STJ, Súmula 326). A procedência da ação evidencia a plausibilidade no direito invocado ao imediato restabelecimento do serviço. O risco de dano potencial é presumido, uma vez que a impossibilidade de acesso ao serviço com desativação abrupta da conta é contínua. Posto isso, é caso de deferimento da tutela provisória na sentença para imediata efetivação da obrigação de fazer, independentemente do trânsito em julgado. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno a requerida ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do acesso à conta de titularidade da requerente na plataforma Instagram, especificada na inicial, vinculando "e-mail" e/ou número telefônico seguros, e ao pagamento da quantia de R$5.000,00, em ressarcimento de danos morais, a ser acrescida de correção monetária, a partir desta data, e juros moratórios desde a citação. Torno definitiva a tutela provisória. Até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos. Pela sucumbência, condeno a requerida ao reembolso das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. P.I. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MARCELA JUNKES MILIOLI (OAB 61946/SC)
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