Lucas D Oliveira Zilli
Lucas D Oliveira Zilli
Número da OAB:
OAB/SC 061773
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
181
Total de Intimações:
228
Tribunais:
TRF2, TRF4, TRF1, TJMG, TRF3, TJSC
Nome:
LUCAS D OLIVEIRA ZILLI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 228 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0912268-63.2012.8.24.0045/SC EXECUTADO : ELISA GAYNETT ZILLI ADVOGADO(A) : LUCAS D OLIVEIRA ZILLI (OAB SC061773) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a execução fiscal. Condeno o exequente o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da execução, de acordo com o art. 85, § 3º, do CPC, haja vista a insistência na continuidade da execução quando deveria, espontaneamente, reconhecer a ocorrência prescrição e requerer a extinção do processo, obrigando o executado a constituir advogado para apresentar defesa. Isento o exequente da obrigação de pagar as custas judiciais, com base no art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Sentença não sujeita ao reexame necessário. P.R.I. Arquive-se após o trânsito em julgado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011406-34.2025.8.24.0091/SC EXEQUENTE : CRISTIANE DE LORENZI CANCELIER ADVOGADO(A) : CRISTIANE DE LORENZI CANCELIER (OAB SC015614) EXECUTADO : FABIO RODRIGO DA CUNHA ADVOGADO(A) : LUCAS D OLIVEIRA ZILLI (OAB SC061773) ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHROEDER DE LACERDA (OAB SC057813) ADVOGADO(A) : Marcelo May Rengel (OAB SC030062) ATO ORDINATÓRIO Em observância ao item XXI da Portaria nº 02/2024 desta unidade jurisdicional, fica determinada a INTIMAÇÃO da parte executada para efetuar o pagamento do débito, acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no Art. 523, §1º do Novo Código de Processo Civil. Fica, ainda, intimada a parte executada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 525 do CPC, devendo ser garantido o juízo (Enunciado 117 do FONAJE).
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001284-45.2025.4.04.7206/SC AUTOR : ALTAIR SALVADOR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCAS D OLIVEIRA ZILLI (OAB SC061773) ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHROEDER DE LACERDA (OAB SC057813) ADVOGADO(A) : MARCELO MAY RENGEL (OAB SC030062) DESPACHO/DECISÃO Resumidamente, a parte autora alega que recebe benefício previdenciário do INSS, porém, deparou-se com descontos realizados sem a sua autorização. Decido. Inversão do ônus da prova É pacífica a jurisprudência no sentido da aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos do disposto no § 2º do art. 3º da Lei n. 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ. Inicialmente, cabe consignar que a inversão do ônus da prova, como mecanismo de facilitação de defesa, não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). Não se pode admitir a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova de forma indiscriminada, para o efeito de atribuir à ré toda a iniciativa probatória, o que desvirtuaria por completo o sistema processual civil vigente. No caso concreto, a parte autora requer a inversão do ônus da prova para que a ré seja compelida a apresentar o "contrato ORIGINAL do empréstimo firmado entre a requerente e o banco requerido, devidamente assinados." Considerando que apenas a instituição financeira tem acesso ao contrato original, defiro o pedido de inversão do ônus da prova . Ademais, vislumbro impossibilidade e dificuldade de produção de prova pela parte autora, notadamente quanto à prova negativa de que não assinou o contrato de empréstimo, indo, pois, deferida a inversão do ônus da prova neste aspecto. Por força da inversão do ônus da prova, deverá o Banco e/ou Associação depositar em juízo a via original do contrato aqui discutido, sob pena de ser considerada falsa a assinatura. 1. Para dirimir a controvérsia sobre a autoria da assinatura firmada no contrato/autorização juntado aos autos, faz-se necessária a realização de perícia grafotécnica. Pelo exposto, determino a produção de perícia grafotécnica , a ser realizada na via original do CONTRATO/AUTORIZAÇÃO a ser apresentado pela FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Saliento que compete à instituição financeira/associação comprovar, mediante juntada do contrato original - o qual será submetido à perícia -, que a assinatura aposta no documento é da parte autora uma vez que não há como a parte autora produzir prova negativa; assim como é dever da parte autora comparecer em Secretaria para a colheita de material gráfico, quando intimada para tanto, sob pena de não realização da prova pericial. Ressalvo que referida prova somente será realizada sobre o CONTRATO ORIGINAL, e não em uma cópia unilateral anexada aos autos pela própria requerida, independentemente de qualquer alegação. Isso porque é notória a facilidade de manipulação de documentos digitalizados e ainda o grande retorno de laudos inconclusivos. Considerando que há perito habilitado para a realização do exame técnico no Setor Grafodocumentoscópico vinculado à Presidência do TRT da 12ª Região, oficie-se à Presidência do TRT da 12ª Região solicitando colaboração no sentido da realização de perícia grafotécnica no CONTRATO/AUTORIZAÇÃO a ser apresentado pela FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para verificação da autoria gráfica das assinaturas e apresentação do laudo pericial em resposta ao(s) quesito(s) formulado(s). 1.1 Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, do CPC). 1.2 No mesmo prazo, deverá(ão) o(s) corréu(s) depositar(em) a via original do contrato/autorização objeto da lide em Secretaria. 1.3 Os quesitos do juízo são os seguintes: a) É possível afirmar que a assinatura constante do CONTRATO/AUTORIZAÇÃO, a ser apresentado pela FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , foi aposta pela parte autora? b) Outros esclarecimentos que o perito julgar necessários. Deixo de fixar honorários periciais, tendo em vista que os trabalhos serão realizados por servidores públicos vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho. Intimem-se as partes desta decisão. 2 . Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se a autora para comparecer em Secretaria, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que seja colhido material de prova. 3. Não sendo depositada a via original do contrato/autorização em secretaria ou, em não comparecendo a parte autora para colheita de prova, venham os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023840-59.2025.4.04.7200/SC AUTOR : NAZARENO LEONTINO PEREIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHROEDER DE LACERDA (OAB SC057813) ADVOGADO(A) : LUCAS D OLIVEIRA ZILLI (OAB SC061773) ADVOGADO(A) : MARCELO MAY RENGEL (OAB SC030062) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Vistos etc. Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", proposta por NAZARENO LEONTINO PEREIRA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO PAN S.A, todos qualificados nos autos. Na petição inicial formulou, dentre outros, os seguintes pedidos: d) A TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS para: i.Declarar nula a contratação do cartão de crédito consignável (RCC) com a consequente inexistência do débito, retirando o desconto de CONSIGNAÇÃO CARTÃO; ii.Condenar as rés à devolução dos valores pagos, sendo simples antes de 31/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021, acrescidos de juros e correção monetária; iii.Condenar as rés ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou procuração e documentos. Emenda da inicial - valor da causa - cálculos Quanto ao valor da causa, verifico que a parte autora a efetuou por mera estimativa, mas sem elementos de cálculo. Ainda que não se exija que o valor da causa seja preciso, também não se pode aceitar valoração aleatória. Portanto, caberá à parte autora anexar aos autos memória de cálculo que justifique minimamente o valor dado à causa, sob pena de extinção do processo. Tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Na hipótese em tela, não se verifica, de plano, a probabilidade do direito alegado na exordial. Somente com maiores esclarecimentos e a juntada de mais elementos de prova é que será possível dizer a respeito da ilegalidade do contrato e dos descontos efetivados, não havendo como aferir, a partir da documentação apresentada pela parte autora, se inexistiu contratação. Além disso, não se constata a possibilidade de ocorrência de gravame a direito da parte autora que seja de difícil ou impossível reparação. Ante o exposto: a) indefiro a tutela de urgência requerida; b) intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias , emendar a inicial, de modo a: b.1) valorar a causa corretamente, anexando aos autos memória de cálculo que justifique minimamente o valor dado à causa, sob pena de extinção do processo; b.2) juntar aos autos declaração de hipossuficiência econômica , ou procuração com poderes expressos para firmá-la em nome da parte autora, sob pena de indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça; c) cumpridas as determinações, citem-se os réus para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem contestação, bem como, no mesmo prazo, forneçam a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei n. 10.259/2001); d) após as contestações, intime-se a parte autora para delas se manifestar no prazo de 10 (dez) dias ; e) decorrido o prazo acima, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, justificando-as, isto é, indicando especificamente o tipo de prova a ser realizada e o fato que se busca provar. Ressalto às partes que o pedido genérico de provas, neste momento processual, será interpretado como desinteresse na produção probatória. Havendo pedido de produção de provas, devidamente especificadas e justificadas, venham conclusos para saneador; caso contrário, venham os autos conclusos para sentença. Diligências legais.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033304-28.2025.4.04.7000/PR AUTOR : ADEMIR PEDRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHROEDER DE LACERDA (OAB SC057813) ADVOGADO(A) : LUCAS D OLIVEIRA ZILLI (OAB SC061773) ADVOGADO(A) : MARCELO MAY RENGEL (OAB SC030062) DESPACHO/DECISÃO 1. Preliminarmente, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer qual medida pretende que seja concedida em tutela antecipada, visto que não fora especificada na petição inicial ( evento 1, INIC1 ). 2. No mesmo prazo, deverá o autor regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção sem resolução do mérito, apresentando instrumento de procuração devidamente assinado (física ou eletronicamente) , uma vez que a assinatura lançada no documento juntado aos autos diverge daquela aposta em seu documento de identificação ( PROC2 e DOC_IDENTIF5 / evento 1 ). Ressalta-se que a assinatura digital deve ser compatível com o verificador do Instituto Nacional de Tecnologia de Informação - ITI e em nome da própria parte outorgante (https://validar.iti.gov.br/). 3. Tudo cumprido, voltem com anotação de prioridade.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007610-55.2024.4.04.7206/SC AUTOR : MARIA LUCIA DOS SANTOS FUCK ADVOGADO(A) : MARCELO MAY RENGEL (OAB SC030062) ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHROEDER DE LACERDA (OAB SC057813) ADVOGADO(A) : LUCAS D OLIVEIRA ZILLI (OAB SC061773) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) SENTENÇA Ante o exposto, rejeito os aclaratórios. Devolva-se, por inteiro, o prazo recursal às partes, inclusive para eventual retificação de recurso já interposto. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013731-93.2024.4.04.7208/SC AUTOR : ADENIR APARECIDA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHROEDER DE LACERDA (OAB SC057813) ADVOGADO(A) : LUCAS D OLIVEIRA ZILLI (OAB SC061773) ADVOGADO(A) : MARCELO MAY RENGEL (OAB SC030062) SENTENÇA Ante o exposto, rejeito os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001680-22.2025.4.04.7206/SC AUTOR : JOSE OSVALDIR GRANEMANN DE MELO ADVOGADO(A) : MARCELO MAY RENGEL (OAB SC030062) ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHROEDER DE LACERDA (OAB SC057813) ADVOGADO(A) : LUCAS D OLIVEIRA ZILLI (OAB SC061773) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : GASTÃO MEIRELLES PEREIRA (OAB SP130203) ADVOGADO(A) : MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB SP221079) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM Juiz(íza) Federal(Substituto), a Secretaria desta 1ª Vara Federal de Blumenau intima com prazo de 15 dias: a) a parte-autora para se manifestar sobre as contestações e documentos apresentados pela parte-ré; b) os réus para se manifestarem, reciprocamente, sobre as contestações uns dos outros e, c) as partes para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, bem como para se manifestarem sobre eventuais petição(ões) e/ou documento(s) dos quais não tiveram vista.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003069-42.2025.4.04.7206/SC RELATOR : MARCELO KRÁS BORGES AUTOR : SIMONE DOS SANTOS PADILHA RIGOTTI ADVOGADO(A) : MARCELO MAY RENGEL (OAB SC030062) ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHROEDER DE LACERDA (OAB SC057813) ADVOGADO(A) : LUCAS D OLIVEIRA ZILLI (OAB SC061773) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 17/06/2025 - CONTESTAÇÃO