Lucas D Oliveira Zilli

Lucas D Oliveira Zilli

Número da OAB: OAB/SC 061773

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas D Oliveira Zilli possui 400 comunicações processuais, em 273 processos únicos, com 89 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMG, TJSC, TRF3 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 273
Total de Intimações: 400
Tribunais: TJMG, TJSC, TRF3, TRF1, TRF2, TJCE, TJMT, TRT12, TRF4, TJSP
Nome: LUCAS D OLIVEIRA ZILLI

📅 Atividade Recente

89
Últimos 7 dias
287
Últimos 30 dias
400
Últimos 90 dias
400
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (305) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) RECURSO INOMINADO CíVEL (15) AçãO DE EXIGIR CONTAS (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 400 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5004318-76.2025.8.24.0015 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas na data de 18/06/2025.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023598-37.2024.4.04.7200/SC AUTOR : ALCIDES NESTOR PAMPLONA ADVOGADO(A) : LUCAS D OLIVEIRA ZILLI (OAB SC061773) ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHROEDER DE LACERDA (OAB SC057813) ADVOGADO(A) : MARCELO MAY RENGEL (OAB SC030062) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) SENTENÇA Ante o exposto, rejeito as  preliminares de ilegitimidade passiva do INSS e incompetência da Justiça Federal, bem como a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (CPC, art. 487, I), para [1] DECLARAR a inexistência do contrato aqui discutidos (Empréstimo sobre RMC nº 12742231 / Termo de Adesão  a Cartão de Crédito Consignado nº 47253449) e imediata suspensão dos descontos (Lei 9099/1995, art. 43) e CONDENAR a instituição financeira BANCO BMG S.A às obrigações de [2a] pagar quantia certa a ALCIDES NESTOR PAMPLONA no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e [2b] à devolução dos valores já descontados (em dobro para os posteriores a 30/03/2021), admitida a compensação com eventual montante depositado em prol do autor, nos termos da fundamentação supra. Defiro a tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), determinando aos réus que se abstenham de efetuar cobranças atinentes ao contrato referido no item (a) do dispositivo, devendo comprovar o cumprimento da medida no prazo de 30 (trinta) dias. Atualização monetária e juros moratórios na forma dos critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02-12-2013, do CJF, observando-se o decidido pelo STF no Tema 810, bem como o art. 3º da EC nº 113/2021 (incidência da SELIC, uma única vez, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros moratórios). Sem custas nem honorários (Lei 9099/1995, art. 54 e 55). Dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte ré em sua contestação, que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas nesta sentença. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Não há reexame necessário (Lei 10259/2001, art. 13). Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001918-41.2025.4.04.7206/SC AUTOR : MARIA DO CARMO PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : LUCAS D OLIVEIRA ZILLI (OAB SC061773) ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHROEDER DE LACERDA (OAB SC057813) ADVOGADO(A) : MARCELO MAY RENGEL (OAB SC030062) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada por MARIA DO CARMO PEREIRA DE ANDRADE contra o CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e o INSS, visando a declaração de inexistência de débito. Pugna, também, pela devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Em síntese, a parte autora alega que não celebrou contrato de empréstimo com o Banco réu e que não recebeu nenhum valor relativo a isto. 3. O Banco réu, por seu turno, afirma que o valor de R$ 1.611,84 foi depositado na conta bancária da autora a título de empréstimo ( evento 22, DEMTRANSF10 ). Contudo, o banco réu juntou o contrato assinado eletronicamente, que não apresenta nenhuma informação para comprovar que, de fato, foi a autora quem realizou as contratações. 4. Diante disso, inverto o ônus da prova, a fim de que ainda seja dada a oportunidade, no prazo de 15 dias, ao banco requerido de atestar, cabalmente, quais foram os passo a passos utilizados pela autora até a concretização da assinatura da CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA ( evento 22, CONTR5 ), utilizando-se das informações do sistema bancário, quanto ao dispositivo móvel ou quanto aos procedimentos utilizados nas operações. 5. No mesmo prazo, o banco requerido também deverá apresentar as (i) faturas enviadas à parte autora , o (ii) histórico da remessa e de entrega do cartão de crédito ao autor, o (iii) histórico do desbloqueio do cartão de crédito e do (iv) cadastramento da senha de uso pessoal (data, hora, endereço do local onde realizado, forma que foi realizado, etc). 6 . Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar os extratos bancários da conta corrente n. 352810, agência n. 07267, do Banco Bradesco, de sua titularidade, relativo ao meses de agosto, setembro e outubro de 2024. 7. Apresentados os documentos, dê-se vista às partes. 8. Preclusa, venham os autos conclusos para sentença.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004664-76.2025.4.04.7206/SC RELATOR : ANDERSON BARG AUTOR : SEBASTIAO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHROEDER DE LACERDA (OAB SC057813) ADVOGADO(A) : MARCELO MAY RENGEL (OAB SC030062) ADVOGADO(A) : LUCAS D OLIVEIRA ZILLI (OAB SC061773) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 07/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005193-95.2025.4.04.7206/SC AUTOR : JANETE STOHR ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHROEDER DE LACERDA (OAB SC057813) ADVOGADO(A) : LUCAS D OLIVEIRA ZILLI (OAB SC061773) ADVOGADO(A) : MARCELO MAY RENGEL (OAB SC030062) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação em que foi postulada tutela antecipada para que seja determinada a interrupção dos descontos em seu benefício previdenciário . Decido. 2. Tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a soma destes requisitos: [a] probabilidade do direito; [b] perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Considerando que se trata de desconto em favor de associação, sendo faculdade do filiado desvincular-se da entidade a qualquer tempo (art. 5º, XX e art. 8º, V, ambos da CF), não se pode presumir o indeferimento do pedido de cancelamento dos descontos na via administrativa. Assim, não está demonstrada a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para fazer cessar o desconto por meio de tutela de urgência, quando a própria parte pode diretamente fazê-lo. Destaque-se que há canal para encaminhamento da solicitação de fácil acesso, pois o serviço de " exclusão de mensalidade de associação ou sindicato " pode ser requerido diretamente perante o INSS (https://www.gov.br/pt-br/servicos/excluir-mensalidade-de-associacao-ou-sindicato-no-beneficio): Por fim, ao que consta no sítio do Governo Federal, os acordos de cooperação entre o INSS e as entidades e associações foram suspensos, tendo em vista que várias entidades estão sendo investigadas por fraude. Nesse sentido ( https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/acordos-de-cooperacao-sao-suspensos-e-descontos-serao-devolvidos ): Aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tiveram desconto de mensalidade associativa não autorizado no contracheque de abril terão o dinheiro devolvido na próxima folha de pagamento (maio) e as demais mensalidades foram descontinuadas. Importante destacar que todos os Acordos de Cooperação Técnica (ACT) com entidades e associações em vigor também foram suspensos . A medida é fruto de trabalho de cooperação entre o Ministério da Previdência Social, por meio do setor de inteligência previdenciária, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Controladoria-Geral da União (CGU) e Polícia Federal. A devolução dos descontos associativos não reconhecidos pelos beneficiários – ocorridos antes de abril de 2025 – serão avaliados por grupo da Advocacia Geral da União (AGU) que tratará do tema. Como os descontos foram suspensos, os segurados não precisam solicitar o cancelamento. Também não é necessário ir até uma agência do INSS. 3. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. 4. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Anote-se. 5. Cite-se a ré  para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ofereça contestação, ocasião em que deverá apresentar todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º e 11 da Lei n. 10.259/01), notadamente sobre  origem da rubrica "278 CONTRIB. PREVABRAP - 0800 591 8745 ." 6. Tendo a parte ré juntado novos documentos, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias. 7. Caso haja pedido(s) específico(s) de produção de provas pelas partes, venham os autos conclusos. Os pedidos genéricos de produção de todas as provas em Direito admitidas, estão desde já indeferidos. 8. Nada requerido em sede de dilação probatória, venham conclusos para sentença.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005190-43.2025.4.04.7206/SC AUTOR : JANETE STOHR ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHROEDER DE LACERDA (OAB SC057813) ADVOGADO(A) : LUCAS D OLIVEIRA ZILLI (OAB SC061773) ADVOGADO(A) : MARCELO MAY RENGEL (OAB SC030062) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais. Requereu tutela antecipada  para determinar a suspensão dos descontos no seu benefício previdenciário. Decido. 2. Tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a soma destes requisitos: [a] probabilidade do direito; [b] perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Examinando a questão, anoto que a tutela de urgência somente poderá ser concedida quando o provimento definitivo buscado pela parte, em razão da robustez do conjunto probatório previamente produzido, já possa ser concedido de plano, independentemente da produção de qualquer outra prova, o que evidentemente não é o caso dos autos, vez que os fatos relatados não podem ser tidos como incontroversos a ponto de consubstanciarem a verossimilhança das alegações necessária à concessão da medida antecipatória. 3. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. 4. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Anote-se. 5. Cite-se a ré  para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ofereça contestação, ocasião em que deverá apresentar todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º e 11 da Lei n. 10.259/01), notadamente sobre o contrato n. 0054363530 . 6. Tendo a parte ré juntado novos documentos, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias. 7. Caso haja pedido(s) específico(s) de produção de provas pelas partes, venham os autos conclusos. Os pedidos genéricos de produção de todas as provas em Direito admitidas, estão desde já indeferidos. 8. Nada requerido em sede de dilação probatória, venham conclusos para sentença.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5011118-86.2025.8.24.0091 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Eduardo Luz na data de 20/06/2025.
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