Julia Neves Martinelli
Julia Neves Martinelli
Número da OAB:
OAB/SC 061769
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
356
Total de Intimações:
448
Tribunais:
TJMT, TJGO, TJSC, TRF4, TRF1, TJRS, TJMG, TJDFT, TJSP, TJPR, TJRJ
Nome:
JULIA NEVES MARTINELLI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 448 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5001250-05.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE : HARYANNE LUCIA JOSE FILET KLAUBERG ADVOGADO(A) : JULIA NEVES MARTINELLI (OAB SC061769) EXEQUENTE : BENJAMIN JOSE FILETI KLAUBERG ADVOGADO(A) : JULIA NEVES MARTINELLI (OAB SC061769) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do depósito registrado no evento retro, oportunidade em que poderá, querendo, prestar as informações bancárias para expedição do alvará: CPF / CNPJ do beneficiário ; banco ou número do banco ; agência com dígito verificador; tipo e número da conta bancária com dígito verificador; código da operação se o banco for a Caixa Econômica Federal - CEF; e endereço de e-mail para comunicação da transferência. Caso a conta bancária informada para depósito não pertença à parte credora, será necessário o envio de procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do beneficiário. OBSERVAÇÃO AO(À) ADVOGADO(A) : Devido às rotinas de automação adotadas no âmbito desta serventia judicial, a fim de otimizar o fluxo de trabalho e garantir maior agilidade na prestação da tutela jurisdicional, solicitamos os bons préstimos do(a) advogado(a) para que eventual petição apresentada em resposta ao presente ato ordinatório seja protocolada em categoria condizente com o pedido . Segue link para acesso à cartilha informativa disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça acerca das petições. Segue também link de acesso à CARTILHA DE CUSTAS - ADVOGADOS .
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5013389-86.2024.8.24.0064/SC AUTOR : MAIARA RITA MOREIRA ADVOGADO(A) : JULIA NEVES MARTINELLI (OAB SC061769) AUTOR : ARTHUR MOREIRA SANTOS ADVOGADO(A) : JULIA NEVES MARTINELLI (OAB SC061769) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MAIARA RITA MOREIRA e ARTHUR MOREIRA SANTOS contra UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED com o fim de CONFIRMAR a liminar e CONDENAR a parte ré à obrigação de fazer consubstanciada na reativação/manutenção do plano de saúde contratado em favor da parte autora, nos mesmos moldes, devendo esta suportar os custos pertinentes. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC e na Tabela de Honorários da OAB/SC (aproximadamente 25% do item 22).1 Grafo que, acaso a parte sucumbente seja beneficiária da Justiça Gratuita, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios em relação à sucumbência (art. 98, § 3º, CPC), não sendo afastada a exigibilidade em relação à multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, CPC) eventualmente aplicada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão. Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Opostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 dias, querendo, se manifeste, retornando os autos conclusos oportunamente. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5048617-86.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS ADVOGADO(A) : MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR (OAB MG114566) ADVOGADO(A) : FELIPE MUDESTO GOMES (OAB MG126663) AGRAVADO : MARLI ALVES CALHEIRO BENKE ADVOGADO(A) : JULIA NEVES MARTINELLI (OAB SC061769) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Postal Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados do Correio contra decisão proferida pelo MM. Magistrado Rodrigo Dadalt, da 3ª Vara Cível da Comarca de São José/SC, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência movida por Marli Alves Cavalheiro Benke, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para determinar à requerida o custeio, no prazo de cinco dias, do tratamento prescrito pelo médico especialista ( a) a Transplante Autólogo de Células Tronco Hematopoiéticas; b) Fornecimento do medicamento Carmustina 400mg/m2 por um dia; e c) Fornecimento do medicamento Tiotepa 5mg/kg 12/12 horas por 2 dias ), sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada a R$ 150.000,00, em caso de descumprimento da decisão. Em suas razões recursais, a agravante pugna, preliminarmente, pelo deferimento da benesse da justiça gratuita. No mérito, defende a regularidade da negativa de cobertura operada, alegando não estar obrigada a fornecer procedimentos em desconformidade com o Rol da ANS. Discorre sobre o caráter experimental do tratamento prescrito, sustentando que a prescrição médica, por si só, não se sobrepõe aos termos contratuais que limitam a cobertura de tratamentos excluídos do Rol da ANS. Acrescenta, ainda, o não preenchimento dos requisitos da tutela antecipada, destacando a impossibilidade de reaver os valores gastos em caso de manutenção do decisum. Em razão do exposto, requer a concessão de efeito suspensivo para desobrigá-la do custeio do referido tratamento e a consequente reforma da decisão, para julgar procedente o presente recurso. Este é o relatório. II- Decisão 1. Da possibilidade de decisão unipessoal Ab initio , impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de recurso cujo tema está pacificado pela jurisprudência. Extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine. Extrai-se: "Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; In casu , havendo remansosa jurisprudência sobre o tema, passível de análise monocrática o presente feito. 2. Admissibilidade Tocante ao cabimento do presente recurso contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória de urgência, dispõe o artigo 1.015, inciso I, do Novo Código de Processo Civil , verbis: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...]" Outrossim, registre-se não ser necessária a juntada dos documentos exigidos pelo disposto no artigo 1.017, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por serem eletrônicos os autos da demanda principal (art. 1.017, § 5º, do CPC). Defiro a gratuidade da justiça em favor da recorrente, tão somente no tocante ao preparo recursal, uma vez que tal matéria não foi apreciada em Primeiro Grau. 4. Mérito Cediço que a concessão da tutela de urgência depende da satisfação dos pressupostos específicos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, fazendo-se necessário demonstrar a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida. Trata-se a tutela de urgência de medida revestida de caráter excepcional, exigindo prudência em sua análise, de modo a atender ao comando inserto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, sobre o devido processo legal, imperativo da ordem jurídica vigente. Extrai-se da literalidade do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Explicitando os requisitos do artigo supracitado, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. [...] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões de perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." (in Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pp. 382/383) Assim, para a antecipação de tutela, a ordem jurídica exige a demonstração sumária da probabilidade da procedência do pedido - ou seja, a plausibilidade do argumento lançado pela parte requerente -, aliada a evidência de perigo de dano (assim considerado o periculum in mora ) ou o risco ao resultado útil do processo. Ao lado da probabilidade do direito invocado pela parte, para obter a tutela provisória de urgência é imprescindível a comprovação do periculum in mora, consoante o disposto no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil supratranscrito. Bem. In casu, infere-se incontroverso dos autos o fato de a autora ser beneficiária do plano de saúde gerido pela agravante ( evento 1, DOC7 ). Igualmente incontestável, o fato de a agravada ter sido diagnosticada como portadora de linfoma difuso de grandes células B primário de Sistema Nervoso Central (CID C83.3), restando prescrito por médico oncologista, a necessidade de realização de Transplante Autólogo de Células Tronco Hematopoiéticas c/c o uso dos medicamentos Carmustina 400mg/m2 por um dia e Tiotepa 5mg/kg 12/12 horas por 2 dias ( evento 1, DOC12 ). No entanto, ao solicitar a cobertura para o referido tratamento à agravante, a agravada recebeu resposta negativa, sob a justificativa de que os procedimentos/medicamentos não atendiam as diretrizes de utilização do Rol de Procedimentos e eventos em Saúde da ANS ( evento 1, DOC13 ). Diante da negativa de cobertura operada, e da gravidade do quadro clínico diagnosticado pelo médico especialista, a agravada viu-se obrigada a recorrer às vias judiciais - por meio do ajuizamento da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada -, a fim de ver cumprido as cláusulas do contrato entabulado entre as partes. Assim, considerando a gravidade da enfermidade em questão, a consequente complexidade do quadro clínico apresentado pela agravada, e o fato de a agravante cobrir o fornecimento de medicamentos neoplásicos ( evento 1, DOC6 , fl. 17), bem como de transplantes ( evento 1, DOC6 , fl. 21/22), verifica-se estar a agravante contratualmente obrigada a cobrir o tratamento prescrito pelo médico especialista. Diante do exposto, resta evidente a plausibilidade do direito invocado pela parte agravada, haja vista tratar-se de situação em que se busca cobertura para o tratamento de doença, que se encontra expressamente coberto pelo plano contratado. Outrossim, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação se verifica pela própria natureza do contrato de plano de saúde, porquanto o direito gerado à parte beneficiária é de primordial importância, indissociável à dignidade da pessoa humana, a qual constitui fundamento da República (art. 1º, inciso III da CRFB/88). Considerando tais premissas, tem-se por suficientemente demonstrado pela parte agravada o preenchimento dos requisitos da antecipação dos efeitos da tutela. Em que pese a demandada/agravante defender a isenção de cobertura no caso em questão, sob alegação de que o tratamento postulado, além de ser de off label, não está previsto no Rol da ANS e, portanto, expressamente excluído da cobertura contratual, de se destacar - novamente em juízo de cognição sumária - que, melhor sorte não socorre à agravante. Isso porque, restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a cobertura pelo plano de medicamentos relacionados ao tratamento do câncer de uso ambulatorial ou hospitalar não precisam estar previstos no Rol da ANS. Nesse sentido, colaciona-se a decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Marco Buzzi, ao julgar, em 24/08/2021, o Recurso Especial 1949270, in verbis: É oportuno salientar a ponderação acerca do rol da ANS feita pela magistrada Ana Carolina Morozowski, especialista em saúde suplementar, em recente seminário realizado no STJ (2º Seminário Jurídico de Seguros), em 20 de novembro de 2019, in verbis: Por outro lado, há categorias de produtos (medicamentos) que não precisam estar previstas no rol - e de fato não estão. Para essas categorias, não faz sentido perquirir acerca da taxatividade ou da exemplaridade do rol.As categorias são: a) medicamentos relacionados ao tratamento do câncer de uso ambulatorial ou hospitalar; e b) medicamentos administrados durante internação hospitalar, o que não se confunde com uso ambulatorial. As tecnologias do item 'a' não se submetem ao rol, uma vez que não há nenhum medicamento dessa categoria nele, nem em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT). Existe apenas uma listagem de drogas oncológicas ambulatoriais ou hospitalares em Diretriz de Utilização da ANS, mas com o único fim de evidenciar o risco emetogênico que elas implicam, para que seja possível estabelecer qual o tratamento será utilizado contra essas reações (DUT 54, item 54.6). Já a exceção estabelecida em relação às drogas do item 'b' pode ser inferida do art. 22, da Res. 428/2017 da ANS, que trata do plano hospitalar. Ao contrário do art. 21, que trata dos atendimentos ambulatoriais, o art. 22 não faz menção à necessidade de que as tecnologias dispensadas em internação hospitalar estejam previstas no rol. Extrai-se, ainda, da citada Resolução da ANS o seguinte: Art. 3º Esta RN é composta por quatro Anexos, quais sejam: I - Anexo I: lista os procedimentos e eventos de cobertura mínima obrigatória, respeitando-se a segmentação contratada; II - Anexo II: apresenta as Diretrizes de Utilização DUT, que estabelecem os critérios, baseados nas melhores evidências científicas disponíveis, a serem observados para que sejam asseguradas as coberturas de alguns procedimentos e eventos especificamente indicados no Anexo I; III Anexo III: apresenta as Diretrizes Clínicas DC, que visam à melhor prática clínica, abordando manejos e orientações mais amplas, baseadas nas melhores evidências científicas disponíveis, e também definem a cobertura mínima obrigatória; e IV - Anexo IV: apresenta o Protocolo de Utilização PROUT para alguns procedimentos e eventos em saúde listados no Rol. Veja-se que o rol de cobertura mínima é aquele previsto no anexo I da resolução. Todavia, tal como se observa do dispositivo acima transcrito, bem como do trecho extraído do voto proferido pelo e. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, no julgamento do REsp n. 1733013/PR, "há categorias de produtos (medicamentos) que não precisam estar previstas no rol - e de fato não estão. Para essas categorias, não faz sentido perquirir acerca da taxatividade ou da exemplaridade do rol" - dentre eles, os medicamentos para tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (anexo II). Logo, não há falar em rol de cobertura mínima no que se refere ao tratamento de câncer, devendo ser fornecido, pela operadora de plano de saúde, o medicamento prescrito pelo médico assistente." No mesmo sentido, inclusive, já se manifestou está Relatora: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA COM PEDIDO LIMINAR. SEGURO SAÚDE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR À DEMANDADA QUE PROCEDA O FORNECIMENTO DA COMBINAÇÃO QUIMIOTERÁPICA PRESCRITA POR MÉDICO ESPECIALISTA PARA O TRATAMENTO DA ENFERMIDADE QUE ACOMETE O AUTOR/AGRAVADO (NEOPLASIA MALIGNA DE GLÂNDULA SALIVAR MAIOR). INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO SOB ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVADO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DESOBRIGANDO A COBERTURA PARA FORNECIMENTO DE TRATAMENTO COM MEDICAMENTO EM CARÁTER EXPERIMENTAL, QUE NÃO ESTÁ PREVISTO NO ROL DA ANS. INSUBSISTÊNCIA. NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS QUE NÃO SE APLICA À ANÁLISE DO DEVER DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS PARA O TRATAMENTO DE CÂNCER. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELA CORTE SUPERIOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OBSERVADOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074384-97.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2024). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECURSO DA RÉ. NEGATIVA DE COBERTURA. TRANSPLANTE DE CÉLULAS TRONCO HEMATOPOIÉTICAS NA MODALIDADE AUTÓLOGO. BENEFICIÁRIA PORTADORA DA DOENÇA DE CROHN. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO PARA A ENFERMIDADE. LIMITAÇÃO ÀS HIPÓTESES CONTIDAS NO ANEXO II, ITEM 71, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 387/2015 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. IRRAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 608, DO STJ. LISTAGEM DE COBERTURAS MÍNIMAS A SEREM OFERECIDAS PELAS OPERADORAS. PRECEITO RESTRITIVO GENÉRICO, CUJA INTERPRETAÇÃO DEVE SER FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. EXEGESE DO ART. 47, DO CDC. RELATÓRIO MÉDICO ATESTANDO O ESGOTAMENTO DAS TERAPIAS FARMACOLÓGICAS DISPONÍVEIS. AUTORA PORTADORA DA MOLÉSTIA HÁ DOZE ANOS. PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DA ENFERMIDADE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO PROFISSIONAL ASSISTENTE. NEGATIVA INDEVIDA. OBRIGAÇÃO RECONHECIDA. "Negativa de cobertura de transplante de medula óssea autólogo. Alegação de exclusão contratual por não constar do rol de procedimentos da ANS. Contrato que prevê a cobertura do tratamento da enfermidade que padece o autor - Doença de Crohn. Procedimento prescrito por médico responsável pelo tratamento. Abusividade de cláusula excludente (art. 51, IV, do CDC. Súmulas 96 e 102 deste TJSP). Não cabe à operadora do plano de saúde a discussão acerca da terapêutica mais indicada ao paciente. Encargo próprio do profissional da saúde que o acompanha. Aplicação do art. 47 CDC." (TJSP. AC n. 1005741-28.2018.8.26.0566, rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes, j. em 17.12.2018). HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO NO IMPORTE DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302457-63.2017.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2019). Nesse contexto, não merece amparo o argumento de que o transplante e os medicamentos não poderiam ser cobertos porque experimentais e não previstos no Rol da ANS. Nessa senda, devidamente demonstrado nos autos a plausibilidade do direito invocado pela parte agravada (existência de cobertura contratual para o tratamento da enfermidade), assim como o fundado receio de dano irreparável à saúde (gravidade do quadro clínico apresentado), mostra-se, a priori, acertada a concessão do pedido formulado pela agravada, nos termos da decisão objurgada. Assim sendo, considerando tais premissas, tem-se por suficientemente demonstrado o preenchimento dos requisitos da antecipação dos efeitos da tutela. Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Sem custas.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012440-28.2025.8.24.0064/SC RELATOR : RODRIGO DADALT AUTOR : MARLI ALVES CALHEIRO BENKE ADVOGADO(A) : JULIA NEVES MARTINELLI (OAB SC061769) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 29/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018166-09.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : JULIA NEVES MARTINELLI ADVOGADO(A) : JULIA NEVES MARTINELLI (OAB SC061769) DESPACHO/DECISÃO 1. A decisão objeto do pedido de reconsideração é mantida. O pedido não possui previsão legal, não há erro material no decisum e não foram deduzidos novos fatos ou argumentos capazes de modificar o pronunciamento judicial. Anoto que este cumprimento de sentença foi iniciado com a dívida já quitada no processo de conhecimento, de modo que quem deu causa a este processo foi a parte exequente. Nestes termos, indefiro o pedido. 2. Cumpra-se a sentença de evento 8.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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