Milena Hack Braciani

Milena Hack Braciani

Número da OAB: OAB/SC 061760

📋 Resumo Completo

Dr(a). Milena Hack Braciani possui 844 comunicações processuais, em 451 processos únicos, com 220 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 451
Total de Intimações: 844
Tribunais: TJRS, TJSC, TJPR, TRF4
Nome: MILENA HACK BRACIANI

📅 Atividade Recente

220
Últimos 7 dias
569
Últimos 30 dias
844
Últimos 90 dias
844
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (396) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (223) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (82) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 844 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006436-11.2024.8.24.0031/SC EXEQUENTE : ANTONIO WANDENILSON MARTINS SILVA ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO CARDOSO ROSA (OAB SC009259) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LUCIANA CARDOSO ROSA (OAB SC008192) ADVOGADO(A) : MILENA HACK BRACIANI (OAB SC061760) DESPACHO/DECISÃO I. Embora caiba à própria parte a apresentação dos cálculos de liquidação, o memorial depende de dados existentes em poder do requerido, o qual, destarte, detém os elementos necessários à confecção destes. Desta forma, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia da ficha financeira do autor. II. Cumprido o item anterior, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. III. Transcorridos mais de 30 dias de paralisação indevida do feito, intime-se a parte requerente pessoalmente, e também por meio de seu procurador, para suprir a falta e dar impulso ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III e § 1º, do CPC). Consigno que, invocada questão já decidida, será considerada ineficaz.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001090-79.2024.8.24.0031/SC EXEQUENTE : MARIA ODILA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO CARDOSO ROSA (OAB SC009259) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LUCIANA CARDOSO ROSA (OAB SC008192) ADVOGADO(A) : MILENA HACK BRACIANI (OAB SC061760) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Prazo para pagamento RPV - honorários de sucumbência e juros de mora Sobre o pagamento de RPV, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: [...] II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (grifei) Sobre a contagem do prazo em meses, o Código de Processo Civil é expresso ao dispor o seguinte: Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. (...) § 3º Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. Com efeito, "Embora se trate de prazo processual, a fixação legislativa expressa do prazo em meses evidentemente afasta a contagem em dias úteis, pois somente o prazo contado em dias é que se submete ao o art. 219 do CPC." (TJSC, Apelação n. 5000059-48.2010.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025). Não por outro motivo o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu, no art. 80 da Resolução nº 303/2019, que a contagem de tal prazo deve ser feita em dias corridos. In casu , verifico que a requisição de pequeno valor foi expedida em 18/11/2024 ( 12.1 ), sendo que o efetivo depósito nos autos ocorreu em 07/03/2025, ou seja, fora do prazo legalmente estabelecido. Assim, pelo o que se extrai dos autos, o requisitório não foi pago no prazo de dois meses contados em dias corridos, razão pela qual se mostra cabível o arbitramento de honorários de sucumbência , consoante entendimento fixado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4 (autos n. 5073155-15.2017.8.24.0000). Nesse sentido é o atual entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. PRETENSA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR REQUISITADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. I. CASO EM EXAME 1. Sentença em cumprimento de sentença que deixou de arbitrar honorários de sucumbência. Decisão integrativa que entendeu pelo pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, omitindo-se, por sua vez, quanto à correção do importe requisitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controverte-se sobre o cabimento de honorários, porque não foi observado o prazo em dias corridos para o pagamento do requisitório. 3. Argumenta-se sobre a ausência de correção monetária do valor devido entre a data da elaboração de seu cálculo e a expedição da RPV. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Com base no IRDR 4, caso o requistório seja pago no prazo legal de dois meses (inciso II do §3º do art. 535 do CPC), não serão devidos honorários. 4.1. O prazo do art. 535, §3º, II, do CPC, deve ser contado em dias corridos, até porque, caso a intenção do legislador fosse a contagem em dias úteis, não teria constado o prazo em meses, mas em dias. Nesse sentido, por decisões monocráticas: Agravo de Instrumento n. 5012969-84.2021.8.24.0000, Rel. Des. Vilson Fontana, j. 05/07/2021; Agravo de Instrumento n. 5036892-76.2020.8.24.0000, Rel. Des. Júlio César Knoll, j. 26/04/2021. 4.2. Demais disso, segundo a Resolução CNJ 303 de 18/12/2019, aplicável às requisições de pequeno valor, consoante o disposto em seu artigo 50, o prazo para o pagamento do requisitório é de dois meses (art. 49), que deve ser contado em dias corridos (art. 80). 4.3. Seguindo essa linha de raciocínio: "Agravo de instrumento - Obrigação de pagar-RPV- Prazo de 60 dias- Decisão que determinou a contagem em dias úteis- Art.13, I, da Lei nº 12.153/2009 deve ser interpretado em consonância com o art. 535, § 3, inciso II, do CPC- Resolução CNJ 303/2019- Prazo de 2 meses (corridos) para cumprimento da ordem de pagamento já decorrido-- Recurso provido para determinar o prosseguimento do feito com sequestro da verba pública". (TJSP; Agravo de Instrumento 0109490-94.2024.8.26.9061; Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Salto de Pirapora - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024)" 4.4. Ainda: "1. A vontade da lei é clara ao dispor, no artigo 535, § 3º, II, do CPC, que o prazo para pagamento é de dois meses, e não 60 dias, pelo que deve ser contado em dias corridos. Os prazos trazidos em meses ou anos são contínuos. Dois meses não se confundem com 60 dias, uma vez que o CPC traz a contagem em dias úteis apenas quando o prazo é disposto em dias, conforme artigo 219 do CPC.2. O artigo 13, I, da Lei 12.153/2009, que traz o prazo máximo de 60 dias, deve ser interpretado conjuntamente com o artigo do CPC acima citado, uma vez que desrespeitaria a isonomia submeter o jurisdicionado de Juizado da Fazenda Pública regra diversa daquele da Vara da Fazenda Pública, contando o prazo da RPV em dias corridos para esse e em dias úteis para aquele. De tal forma, prevalece a contagem trazida pela lei mais recente, o CPC.3. Nesse sentido, o artigo 49 da Resolução nº 303/2019 do CNJ determina o pagamento do RPV no prazo de 2 (dois) meses. Precedentes do TJDFT, conforme o inteiro teor dos acórdãos 1746236, 1323960.4. Agravo de instrumento CONHECIDO e PROVIDO para estabelecer a contagem do prazo para pagamento da requisição de pequeno valor em dois meses corridos. Sem condenação em custas e honorários". (TJDFT; Acórdão 1825121, 0702266-10.2023.8.07.9000, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/03/2024, publicado no DJe: 14/03/2024.) 4.5. Por fim, não há incompatibilidade entre a tese jurídica firmada pelo IRDR 4, que previu o pagamento de honorários de sucumbência nos cumprimentos de sentença quando a RPV não for paga no prazo legal, e os efeitos modulativos do Tema 1190/STJ, posto que este último somente será aplicado aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do respectivo acórdão. Nessa linha de entendimento, "Considerando que o presente cumprimento de sentença foi proposto em 15/9/2023, não incide o enunciado do Tema 1.019/STF, sendo aplicável o entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000 (Tema n. 4)[...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065510-26.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-10-2024). 4.6. Demais disso, não mais subsiste qualquer impedimento ao julgamento do presente reclamo, isto porque "publicado o acórdão paradigma" (art. 1.040 do Código de Processo Civil), "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior" (inciso III). 4.7. Soma-se a isso, que o efeito suspensivo concedido em face da admissão aos recursos especial e extraordinário manejados em face do IRDR, afinal, o reclamo nobre foi devolvido pelo Superior Tribunal de Justiça porque não reconhecido como representativo da controvérsia. 5. Consoante a tese jurídica firmada sob a sistemática de repercussão geral afetada ao Tema 450/STF, segundo a qual: "É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento". IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação provido Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 535, §3º, II, e 1040, III; Resolução CNJ 303 de 18/12/2019, arts. 49, 50 e 80. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1825121, 0702266-10.2023.8.07.9000, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/03/2024, publicado no DJe: 14/03/2024; TJSP; Agravo de Instrumento 0109490-94.2024.8.26.9061; Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Salto de Pirapora - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065510-26.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-10-2024 (TJSC, Apelação n. 5015135-63.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2024 - grifei). Quanto à incidência de juros de mora: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RENÚNCIA AO MONTANTE EXCEDENTE. RPV. HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA COM DEFINIÇÃO, PELO JUÍZO, DO SALÁRIO MÍNIMO DE REFERÊNCIA COM SUBSEQUENTE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PARA PAGAMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DO RECLAMO. ULTERIOR RETOMADA DO CURSO DA ACTIO. ESTADO QUE, INTIMADO A PROMOVER O PAGAMENTO, SATISFAZ O DÉBITO NO PRAZO INDICADO. EXEQUENTE QUE INFERE MORA PELO NÃO CUMPRIMENTO DA PRIMEIRA ORDEM DE PAGAMENTO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS, JUROS E CORREÇÃO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO SUSPENSA. ADIMPLEMENTO VERIFICADO DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO PELO JUÍZO APÓS A RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL. MORA INEXISTENTE. "'O Grupo de Câmaras de Direito Público, por ocasião do julgamento do Agravo (§ 1º do art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento nº 2012.075183-6/0001.00, assentou entendimento segundo o qual os honorários advocatícios em execução de sentença de 'pequeno valor', sujeita à requisição de pequeno valor, somente são devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da intimação para cumprimento da requisição de pequeno valor [...]". (TJSC, Apelação Cível n. 0500048-50.2011.8.24.0040, de Laguna, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-11-2016) (TJSC, Apelação n. 5000002-53.2013.8.24.0043, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-02-2021). E nem se diga que o sistema EPROC poderia levar o executado a erro considerando que a contagem do prazo na forma mencionada decorre da lei e dela não pode alegar desconhecimento. Portanto, os juros de mora devem incidir apenas a partir do primeiro dia subsequente ao término no prazo (20/01/2025) até a data do efetivo pagamento (07/03/2025). Antes desse período incide somente a correção monetária (IPCA-E). II. Contribuição previdenciária Incide contribuição previdenciária somente sobre as verbas remuneratórias, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob o tema 163: " Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público [...]". Sendo assim, não há contribuição previdenciária a ser recolhida sobre 1/3 de férias, como é o caso. Em se tratando de verba de caráter remuneratório, não deve incidir contribuição previdenciária sobre os juros moratórios, diante dos entendimentos das Cortes Superiores externados nos Temas 808/STF e 501/STJ. A retenção da contribuição previdenciária deve ser realizada quando da expedição do alvará. Intimem-se. III. Preclusa a decisão , considerando a substancial divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, a fim de dirimir quaisquer controvérsias, DETERMINO que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial para ser efetuado o cálculo atualizado do débito exequendo, nos termos acima expostos. Com o retorno, dê-se vistas às partes para manifestação e, após, voltem conclusos.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003629-81.2025.8.24.0031/SC AUTOR : GUILHERME DUARTE DORNELLES ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO CARDOSO ROSA (OAB SC009259) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LUCIANA CARDOSO ROSA (OAB SC008192) ADVOGADO(A) : MILENA HACK BRACIANI (OAB SC061760) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a petição inicial foi apresentada sem a devida documentação, determino que a parte autora providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada dos seguintes documentos aos autos, sob pena de indeferimento da inicial: a) Documentos de identificação da autora, tais como CPF e RG; b) Comprovante de endereço atualizado; Intime-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003630-66.2025.8.24.0031/SC AUTOR : RODRIGO SIEMANN DA ROSA ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO CARDOSO ROSA (OAB SC009259) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LUCIANA CARDOSO ROSA (OAB SC008192) ADVOGADO(A) : MILENA HACK BRACIANI (OAB SC061760) DESPACHO/DECISÃO I. Defiro a emenda a inicial e recebo no procedimento da Lei n. 12.153/2009. II. Considerando a notória resistência dos Entes Públicos em realizar acordos, deixo de designar a audiência de conciliação prévia prevista no artigo 7° da Lei 12.153/2009. III. Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 30 dias, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 7º da Lei 12.153/2009, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. IV. Ultrapassado o prazo referido, intimem-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC, sob pena de preclusão e aquiescência ao julgamento antecipado da lide em caso de inércia . V. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, pois a discussão é eminentemente patrimonial, inexistindo interesse público apto a reclamar ou justificar a sua intervenção (TJSC, Apelação Cível n. 0001141-25.2013.8.24.0044, de Orleans, Rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, Julgado em: 07/08/2018).
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003624-59.2025.8.24.0031/SC AUTOR : JAIME FELIPPI (Espólio) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO CARDOSO ROSA (OAB SC009259) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LUCIANA CARDOSO ROSA (OAB SC008192) ADVOGADO(A) : MILENA HACK BRACIANI (OAB SC061760) AUTOR : DORACI DE ARAZAO FELIPPI (Inventariante) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO CARDOSO ROSA (OAB SC009259) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LUCIANA CARDOSO ROSA (OAB SC008192) ADVOGADO(A) : MILENA HACK BRACIANI (OAB SC061760) DESPACHO/DECISÃO I. Defiro a emenda efetuada no evento 9 e recebo no procedimento da Lei n. 12.153/2009. II. Considerando a notória resistência dos Entes Públicos em realizar acordos, deixo de designar a audiência de conciliação prévia prevista no artigo 7° da Lei 12.153/2009. III. Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 30 dias, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 7º da Lei 12.153/2009, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. IV. Ultrapassado o prazo referido, intimem-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC, sob pena de preclusão e aquiescência ao julgamento antecipado da lide em caso de inércia . V. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, pois a discussão é eminentemente patrimonial, inexistindo interesse público apto a reclamar ou justificar a sua intervenção (TJSC, Apelação Cível n. 0001141-25.2013.8.24.0044, de Orleans, Rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, Julgado em: 07/08/2018).
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003600-31.2025.8.24.0031/SC AUTOR : ROSARITA HOLETZ ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO CARDOSO ROSA (OAB SC009259) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LUCIANA CARDOSO ROSA (OAB SC008192) ADVOGADO(A) : MILENA HACK BRACIANI (OAB SC061760) DESPACHO/DECISÃO I. Defiro a emenda à inicial efetuada no evento 7 e recebo no procedimento da Lei n. 12.153/2009. II. Considerando a notória resistência dos Entes Públicos em realizar acordos, deixo de designar a audiência de conciliação prévia prevista no artigo 7° da Lei 12.153/2009. III. Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 30 dias, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 7º da Lei 12.153/2009, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. IV. Ultrapassado o prazo referido, intimem-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC, sob pena de preclusão e aquiescência ao julgamento antecipado da lide em caso de inércia . V. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, pois a discussão é eminentemente patrimonial, inexistindo interesse público apto a reclamar ou justificar a sua intervenção (TJSC, Apelação Cível n. 0001141-25.2013.8.24.0044, de Orleans, Rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, Julgado em: 07/08/2018).
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0303112-40.2015.8.24.0031/SC RELATOR : CAROLINE ANTUNES DE OLIVEIRA RÉU : MELIDA GUBER ADVOGADO(A) : MILENA HACK BRACIANI (OAB SC061760) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO CARDOSO ROSA (OAB SC009259) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 93 - 15/07/2025 - Transitado em Julgado
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