Ingrid Gili Martins
Ingrid Gili Martins
Número da OAB:
OAB/SC 061431
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ingrid Gili Martins possui 99 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TRT12, TJSC, TJSP, TJPR, TRF4
Nome:
INGRID GILI MARTINS
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
Guarda de Família (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 37) TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2025 (29/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos. Autos nº 9509-31/2023v 1. Diante do resultado negativo do leilão, diga a parte exequente, em 5 (cinco) dias. 2. Nada sendo pugnado, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. 3. Desde já advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 4. Intimem-se. Em 2 de julho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 09h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5006333-31.2024.4.04.7003/PR (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE: GIOVANNA GILI MARTINS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): INGRID GILI MARTINS (OAB SC061431) APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PARANÁ (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JULIANA CRISTINE VENTZKI PROCURADOR(A): KLYSMANN NASCIMENTO DOS SANTOS PROCURADOR(A): RICARDO MINER NAVARRO PROCURADOR(A): CHRISTIANE RICHTER MINHOTO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DA OAB/PR - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PARANÁ - CURITIBA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Curitiba, 04 de julho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5084549-61.2025.8.24.0930/SC AUTOR : ANAILSON DE SOUZA GONCALVES ADVOGADO(A) : ELISA GARCIA CANTO RIOS (OAB SC050398) ADVOGADO(A) : INGRID GILI MARTINS (OAB SC061431) DESPACHO/DECISÃO 1. Da Gratuidade Judiciária Há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária (GJ), de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, e 321 do CPC e Lei Estadual n.º 17.654, de 27 de dezembro de 2018. No caso de pessoa jurídica, cabe analisar se há resultado operacional suficiente para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, mediante apresentação de documentos que reflitam o faturamento e a lucratividade, consoante interpretação do verbete n. 481 da Súmula do STJ. Relembro que, segundo uma análise econômica, a concessão irrestrita do benefício cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, pois gera a tendência de se optar por externalizar os custos do risco do processo para a integralidade da sociedade. Nessa linha, alterando entendimento anteriormente adotado fixo como parâmetro geral de hipossuficiência financeira de pessoa jurídica o valor de três salários mínimos, critério adotado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul. Nesse sentido também é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do mesmo estado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE ELEMENTOS A AMPARAR A CASSAÇÃO DA BENESSE CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. A defensoria pública atende pessoas (físicas e jurídicas) de baixa renda e que não possuam condições de contratar advogado particular e pagar custas processuais e honorários advocatícios. Os requisitos estão previstos em seu próprio regulamento e referente às pessoas jurídicas o lucro mensal da empresa deve ser inferior a três salários mínimos comprovado documentalmente perante à instituição. Caso. No caso concreto, o impugnante não produziu prova tendente a descaracterizar a hipossuficiência de meios do impugnado. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70066338906, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 19-11-2015) Para comprovação da hipossuficiência a pessoa jurídica deverá apresentar, no que couber, a seguinte documentação: a) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro; b) balanço patrimonial atual; c) demonstrativo de resultado econômico atual; d) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.). Destaque-se que, nos termos do parágrafo 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira apenas no caso das pessoas naturais, cabendo às pessoas jurídicas a demonstração cabal dessa condição. Quanto ao parâmetro adotado, fica ressalvada desde já eventual excepcionalidade adicional, que demonstre a efetiva impossibilidade de estar em juízo, considerando as peculiaridades da causa. Destaco ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014). Assim, caso não seja comprovado nos autos que a situação financeira da parte autora encontra-se compreendida entre os critérios estabelecidos acima através da apresentação de documentação atualizada, oportunizo prazo de 15 dias para apresentação dos documentos correspondentes, postergando a análise do pedido para o momento da apreciação acerca do deferimento da tutela. Alternativamente, deverão promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Do Pagamento das Parcelas Tocante ao pedido de afastamento dos efeitos da mora mediante a consignação das parcelas do contrato, é cediço que em se tratando de obrigação positiva (de pagar), com data certa para seu cumprimento, o inadimplemento gera, automaticamente, sem necessidade de qualquer providência do credor, a mora do devedor, segundo a máxima romana “ dies interpelat pro homine ” (o dia do vencimento interpela pelo homem) (Apelação Cível n.º 70062440102, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 11/12/2014). Nessa constatação, considerando o requerimento de antecipação de tutela constante da inicial, deverá a parte autora, comprovar o regular pagamento das parcelas contratuais vencidas até o ajuizamento da ação em seu valor integral, nos termos do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 29), que o mero ajuizamento de ação de revisão de contrato não afasta os efeitos da mora (STJ, REsp 1061530/RS, Nancy Andrighi, 22.10.2008). 3. Do Pedido de Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova objetivando a exibição do contrato revisando não comporta deferimento, uma vez que após a citação, por conclusão lógica, já não seria possível que o autor emendasse livremente a inicial sem a anuência da parte ré, impedindo, assim, a análise das cláusulas eventualmente não impugnadas pelo desconhecimento do contrato. Não passa despercebido pelo juízo entendimento contrário sustentado pelo TJSC no sentido de determinar à instituição bancária a juntada dos contratos em revisão em sede de contestação. A exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO QUE INDEFERE PARCIALMENTE A INICIAL. RECURSO DA AUTORA.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE TAMBÉM EM RELAÇÃO À COOPERATIVA DE CRÉDITO.INICIAL E EMENDA QUE ENUMERAM OS CONTRATOS A SEREM REVISADOS E ESPECIFICAM OS ENCARGOS CONSIDERADOS ABUSIVOS. REQUISITOS DO ART. 330, § 2º, DO CPC PREENCHIDOS. DEVER DA AGRAVADA ACOSTAR AOS AUTOS OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041516-37.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2021). Nada obstante, é certo que a inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor reclama a coexistência de dois requisitos: 1) hipossuficiência técnica em relação à produção da prova postulada; 2) existência de relação de consumo entre as partes. Nesse sentido, embora inegável que a relação estabelecida entre os litigantes enquadra-se no conceito de relação de consumo, contudo, não se vislumbra o requisito legal da hipossuficiência técnica, sobretudo pela inexistência de dificuldade do mutuário obter cópia do contrato na esfera administrativa. A propósito, dispõe a Resolução n.º 3.694/09 do BACEN: Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços, devem assegurar: IV - o fornecimento tempestivo ao cliente ou usuário de contratos, recibos, extratos, comprovantes e outros documentos relativos a operações e a serviços; Nesse sentido, os precedentes do TJSP aplicáveis ao presente caso guardadas as devidas proporções: Contratos bancários. Ação de revisão contratual c.c. repetição de indébito c.c. reparação de danos. Determinação de emenda da petição inicial, para juntada dos comprovantes de pagamentos das parcelas do contrato objeto de revisão. Requerimento do autor de que a ré seja compelida à exibição de demonstrativo dos pagamentos realizados, à guisa de inversão do ônus da prova, ou de distribuição dinâmica desse ônus. Indeferimento, sob o fundamento de que a providência compete à parte. Manutenção. Observação, no entanto, de que o descumprimento da determinação de emenda da inicial não resulta, por si só, na extinção anômala do processo, considerando a cumulação de pedidos e a juntada do contrato objeto de revisão. O autor não comprova que formulou pedido administrativo; que concedeu prazo hábil para que a ré exibisse o almejado documento pela via administrativa; e/ou que recolheu eventual valor devido pela emissão de segunda via do documento. Outrossim, ele pode, sem maiores dificuldades, comprovar os pagamentos efetuados, sendo despiciendo compelir a ré a trazer aos autos o pretendido demonstrativo. Basta-lhe apresentar os extratos demonstrativos da movimentação de sua conta bancária considerando que o contrato previu que os pagamentos seriam realizados por meio de débito em conta corrente. E, caso os pagamentos não tenham ocorrido na forma pactuada, basta-lhe apresentar os recibos de quitação. Não se vislumbra a hipossuficiência técnica dele no campo probatório, não havendo falar em inversão do ônus da prova como meio de facilitar a defesa de seu direito em Juízo. Observa-se, porém, que a ausência de comprovação dos pagamentos indevidos, por si só, não resultaria na extinção anômala do processo, mas em eventual improcedência do pedido de condenação da ré à repetição do indébito. Houve cumulação de pedidos, que podem ser apreciados e ter o mérito resolvido independentemente da juntada do referido demonstrativo de pagamentos. Agravo não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206009-62.2020.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2020; Data de Registro: 08/10/2020). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação revisional de contrato c.c. repetição de indébito c.c. reparação de danos morais. Determinação de emenda à petição inicial com a juntada de comprovantes de pagamentos das parcelas dos contratos. Requerimento de intimação da parte contrária para apresentação de demonstrativo de débito dos contratos. Descabimento. Alegação de impossibilidade de emenda da petição inicial não demonstrada. Facilidade de comprovação dos valores pagos mediante a juntada de extratos bancários. Inversão do ônus da prova. Hipossuficiência técnica da Agravante não demonstrada. Decisão mantida, com observação. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2204953-91.2020.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2020; Data de Registro: 24/11/2020) Além do mais, não há nos autos sequer comprovação de que a instituição financeira ré tenha se furtado a fornecer cópia do contrato objeto da demanda. Ainda que fosse o caso, existem meios jurídicos aptos a viabilizar o conhecimento prévio do contrato pela parte autora, não cabendo de forma alguma falar em limitação ao acesso à justiça. "Neste contexto, portanto, em nada beneficiaria a recorrente a pleiteada inversão do ônus da prova, quando a especificação das cláusulas abusivas e indicação do valor incontroverso serve tanto a demonstrar o próprio interesse do consumidor em propor a demanda, quanto atua diretamente na limitação objetiva da lide." (TJSC, Apelação Cível n. 0307921-71.2015.8.24.0064, de São José, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2018) Derradeiramente, cabe destacar que a juntada do contrato por ocasião do ingresso da ação constitui, em regra, requisito da petição inicial em se tratando de demandas revisionais. A propósito: APELAÇÃO - Ação revisional - Contrato bancário - Alegações genéricas - Sentença de extinção, por inépcia da petição inicial - Recurso das autoras - Pedido de anulação da r. sentença - Inviabilidade - Decisão de extinção que se mostra correta - Petição inicial com alegações genéricas, sem especificação das cláusulas controvertidas - Contrato não fora juntado aos autos pelos apelantes - Impossibilidade de discussão de cláusulas sem o instrumento contratual - Emenda à petição inicial não cumprida pela parte - Sentença mantida - Recurso desprovido. (Apelação Cível 1004688- 95.2018.8.26.0506; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/06/2019). Sendo assim, ressalto não ser o caso de inversão do ônus da prova. Isto posto: 1. Intime(m)-se o(s) postulante(s) do benefício da gratuidade judiciária para, caso ainda não apresentados, trazer aos autos indicativos atualizados da insuficiência financeira para estar em juízo, nos termos expostos no tópico '1', no prazo de 15 dias. Alternativamente, deverá(ão) promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Considerando o pedido de antecipação de tutela deduzido na inicial, deverá a parte autora, no mesmo prazo, comprovar o pagamento regular das parcelas contratuais vencidas até o ajuizamento da ação em seu valor integral, sob pena de indeferimento da tutela. (STJ, REsp 1061530/RS, Nancy Andrighi, 22.10.2008). 3. Deixo de determinar a inversão do ônus da prova.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos. Além dos membros da Câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto MARCELO CARLIN. Agravo de Instrumento Nº 5007223-02.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 94) RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI AGRAVADO: ONIRIO JORGE MEDEIROS ADVOGADO(A): NAIARA VICENTINI (OAB SC042733) ADVOGADO(A): INGRID GILI MARTINS (OAB SC061431) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5041520-35.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 116) RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS AGRAVADO: HAMILTON RODRIGUES ADVOGADO(A): NAIARA VICENTINI (OAB SC042733) ADVOGADO(A): INGRID GILI MARTINS (OAB SC061431) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5020845-79.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50116612820218240092/SC) RELATOR : Gabriela Sailon de Souza EXEQUENTE : MARCOS NICETO DA ROCHA ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA CUNHA RODRIGUES (OAB SC054576) ADVOGADO(A) : INGRID GILI MARTINS (OAB SC061431) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 45 - 05/06/2025 - Pedido de extinção do processo
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