Carla Beatriz Nuss
Carla Beatriz Nuss
Número da OAB:
OAB/SC 061091
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJSP, TJSC, TRF4, TJPR
Nome:
CARLA BEATRIZ NUSS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002313-12.2025.8.24.0135/SC AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738) RÉU : SUPERMERCADO MANO RUDI LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA WIPPEL SCHUMACHER (OAB SC063584) ADVOGADO(A) : CARLA BEATRIZ NUSS (OAB SC061091) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos , no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000143-06.2025.8.26.0354 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Fragnani Emp e Part S/c Ltda - - Indústria Cerâmica Fragnani Ltda - - Incenor Indústria e Cerâmica do Nordeste Ltda - - Tecnogrês Revestimentos Ceramicos Ltda. - - Mineradora Agua Branca Ltda. - - Agropecuária Fragani Ltda - - Rl Fragnani Participações Ltda. - Rc4 Administração Judicial Ltda - Companhia de Gás de São Paulo COMGÁS - - Banco Sofisa S/A - - Rio Paranapanema Energia S/A - - Terrar Indústria e Comércio Ltda. (Esmaltec) - - Moinhos Pedra Branca Ltda. - Epp - - COMERC Energia S.A. - - Banco Pine S/A - - BANCO CATERPILLAR S/A - - Banco ABC Brasil S.A. - - Banco Bocom Bbm S/A - - Migratio Gestão e Comercialização de Energia Elétrica Ltda - - ELEKTRO REDES S.A. - - Wx Energy Comercializadora de Energia Ltda - - BANCO DO BRASIL S/A - - Unimed Limeira Cooperativa de Trabalho Médico - - Itaú Unibanco S/A - - BANCO FIBRA S/A - - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - - Banco Bradesco S.A. - - Ecogen Brasil Soluções Energéticas S.A. - - Redfactor Factoring e Fomento Comercial - - Claro S/A - - SITICECOM Sindicato dos Trabalhadores nas Industras Cerâmicas, Refratários, Construção, Montagem Industrial, Pavimentaçã - - Consolida Transporte e Logistica Ltda - - Companhia de Gás da Bahia – Bahiagás - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - - SMALTICERAM UNICER DO BRASIL - - Sisprime do Brasil- Cooperativa de Credito - - Torrecid do Brasil, Fritas, Esmaltes e Corantes Ltda. - - Companhia de Gás da Bahia – Bahiagás - - Scan Global Logistics do Brasil Ltda - - Silvana Regina de Oliveira Dorta Carlini Ltda. - - Cordeirópolis Auto Peças Ltda - - Carlos Lima Sociedade Individual de Advogados - - GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO S/A e outros - Vistos, Fls. 13161/13263. A Consolida Transportes alega que ajuizou pedidos de falência contra as recuperandas Incenor e Tecnogrés perante a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Dias D'Avila/BA e, por essa razão, haveria prevenção daquele Juízo. Acrescenta que há suspeitas de manobras societárias carreadas pelo Grupo Fragnani, a fim de proteger patrimônio e prejudicar credores, além de apontar provável estelionato, decorrente de tratativas negociais escusas. Pugna pela intervenção do Ministério Público e pela expedição de ofício à autoridade policial. Requer, assim, o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta e, subsidiariamente, o indeferimento do processamento da recuperação judicial. Caso já deferido, pleiteia a extinção do feito sem julgamento de mérito. As recuperandas se manifestaram sobre o petitório às fls. 15271/15283 e sustentam que, ao tempo da distribuição da tutela cautelar antecedente, não havia pedido de falência formalmente constituído, o que se deu apenas em abril de 2025, com a citação das recuperandas. Aduzem, ainda, que não é o caso de incompetência deste Juízo, na medida em que seu principal estabelecimento se situa em Cordeirópolis/SP, onde estão centralizados a administração, os órgãos deliberativos, os livros contábeis e toda a gestão estratégica, financeira e operacional do grupo. Acerca da questão societária, defendem a licitude da adoção de holdings e da existência de arrolamento fiscal, inexistindo fraude ou blindagem indevida de bens. A Administradora Judicial se manifestou sobre a contenda às fls. 15720/15729 e opinou pelo indeferimento do pleito do credor. No que diz respeito à alegação de incompetência, é certo que, à luz das certidões acostadas às fls. 466, 470, 9784 e 9787, para instruir os pedidos de tutela cautelar e de recuperação judicial, não foi possível constatar a distribuição de pedidos de falência no Estado da Bahia. Outrossim, é fato que a distribuição da cautelar antecedeu a citação das recuperandas nos ditos processos de falência, a qual efetivamente formaliza a relação-jurídico processual. Portanto, constato que a distribuição da tutela cautelar atendeu ao preceito do artigo 3º da Lei nº 11.101/05, considerando que o principal estabelecimento do grupo devedor se localiza em Cordeirópolis/SP, o que, inclusive, foi atestado por laudo de constatação prévia juntado aos autos (fls. 2511/2642). Isto posto, reconheço a competência deste Juízo para o processamento da presente ação. Noutro giro, se o caso, devem as acusações de blindagem patrimonial e fraude ser objeto de incidentes próprios para adequada apuração, sendo vedada tal discussão no bojo da recuperação judicial. Fls. 14467/14721. A Comgás requer a reconsideração da decisão que determinou a manutenção do fornecimento de gás às recuperandas, tendo em vista o inadimplemento de faturas posteriores à concessão da tutela cautelar antecedente. Alternativamente, solicita que o fornecimento do serviço seja condicionado ao pagamento antecipado, com base no consumo médio do grupo devedor nos seis meses anteriores. Ressalta que o deferimento de sucessivas medidas cautelares após o escoamento da tutela fundada no artigo 20-B da LREF viola o direito dos credores Reforça que as recuperandas podem se valer de outras alternativas energéticas existentes no mercado, o que afasta a essencialidade do serviço prestado pela Comgás. Por fim, também aponta que há indícios de abuso por parte das devedoras, destacando as ocorrências de distribuição vultosa de dividendos e movimentações patrimoniais atípicas, pugnando por nova perícia pela Administradora Judicial. As recuperandas se manifestaram sobre o pleito às 15284/15304 e sustentam que o pedido de recuperação judicial não se trata de prorrogação irregular da cautelar. Ademais, alegam que o fornecimento de gás natural é essencial à manutenção de suas atividades e que alternativas energéticas não são viáveis técnica ou economicamente, sobretudo no curto prazo. Por fim, pontuam que as alegações de abuso e desvio patrimonial são infundadas e que todas as operações das empresas são documentadas, auditadas e aprovadas, em consonância com a legislação vigente. A Auxiliar do Juízo apresentou parecer às fls. 15729/15736 e opinou pelo acolhimento do pleito das recuperandas. Mantenho a decisão de fls. 12525/12526 pelos motivos já aduzidos quanto à essencialidade do fornecimento de gás às recuperandas. É cediço que a interrupção abrupta do serviço acarretaria prejuízos severos e possivelmente irreparáveis ao grupo devedor, sobretudo às empresas de cerâmica, gerando dano a maquinário, paralisação produtiva, descumprimento de contratos, demissões de funcionários e, consequentemente, a inviabilidade do pedido recuperacional. Além disso, destaco que a antecipação dos efeitos do stay é medida amparada pela legislação aplicável à espécie, de modo que não se sustenta o argumento de abuso em seu deferimento. Por fim, como bem aponta a AJ à fl. 15735, não há evidência, no presente momento, de violações ao instituto da recuperação judicial, uma vez que a documentação contábil apresentada pelas recuperandas indica, em grande parte, práticas usuais de gestão empresarial. No mais, conforme já ressaltado nesta decisão, eventual irresignação da peticionante deve ser objeto de incidente próprio para esse fim. Fls. 15012/15037. As recuperandas informam que adquiriram uma máquina polidora no exterior, essencial à produção, cuja liberação encontra-se obstada por recusa do prestador de frete marítimo em registrar a ausência de pendências no SISCOMEX/SISCARGA, em razão de inadimplemento sujeito à recuperação judicial. Pleiteiam a imediata liberação do bem. Outrossim, relatam que o acesso às contas bancárias de sua titularidade junto ao Banco Safra está impossibilitado, inviabilizando o cumprimento de suas obrigações. Requerem determinação judicial para restabelecimento do acesso digital ou, ao menos, o fornecimento dos extratos e relatórios dos últimos dois meses. Por fim, requerem autorização judicial para a continuidade dos pagamentos dos acordos trabalhistas celebrados, envolvendo rescisões já pactuadas e com pagamentos parcelados. Indefiro o pleito de essencialidade do maquinário, uma vez que não se trata de bem em uso pelas recuperandas. Por outro lado, haja vista o impedimento legal para que as recuperandas realizem o pagamento de dívidas sujeitas à recuperação judicial, intime-se a Scan Global Logistics do Brasil Ltda para que inclua no sistema SISCOMEX/SISCARGA as informações necessárias ao desembaraço do maquinário, com sua internalização, instalação e operação. Intime-se o Banco Safra S.A para que restabeleça imediatamente o acesso pelas recuperandas às contas bancárias de sua titularidade, a fim de que possam cumprir os encargos inerentes a esta recuperação judicial. No que tange à autorização para pagamento de acordos trabalhistas, indefiro o pedido. Trata-se de créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial e que, portanto, não podem ser antecipados, ainda que supostamente envolvam todos os credores da mesma classe, não sendo possível presumir ausência de violação ao princípio da par conditio creditorum. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento -Recuperação Judicial- Decisão agravada fixou honorários da Administradora Judicial, em 3,89% do passivo concursal, reconheceu que valores doacordo trabalhistaestão sujeitos àrecuperação judicial, e determinou que a recuperanda preste esclarecimentos e apresente documentos de empréstimos à ex-sócia e que envolvem três gestoras de caixa - Agravo da recuperanda - Honorários da Administradora Judicial - Redução - Cabimento - Necessidade de fixação da remuneração de acordo com a capacidade econômica da recuperanda, complexidade do feito, e que bem remunere a auxiliar do juízo - Análise do último relatório apresentado pela Administradora Judicial - Fixação em 2,5% do passivo concursal, a serem pagos em 30 prestações mensais - Impossibilidade de retenção de parte para pagamento final, conforme entendimento da Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Recurso provido em parte nesse capítulo -Acordo trabalhista-Suspensãodos pagamentos devida - Submissão àrecuperação judicial- Possibilidade de ofensa ao princípio da "par conditio creditorum" - Recurso improvido nesse capítulo - Prestação de informações e exibição de documentos - Cabimento - Obrigação da recuperanda prestar informações e exibir documentos como medida de transparência e regularidade de seus negócios - Fiscalização da Administradora Judicial - Inteligência do art. 22, inc. II, "a" da lei 11.101/05 - Indícios de transferências e negócios suspeitos, que ensejam a manutenção da medida - Recurso improvido nesse tocante - Decisão agravada parcialmente reformada - Recurso provido em parte (g.n.) (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2228674-04.2022.8.26.0000. Relator: Jane Franco Martins. Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Comarca de Mogi-Mirim. Data de julgamento: 15.12.2022. Data de publicação: 20.12.2022). Pelo exposto, suspendo os pagamentos dos acordos trabalhistas, com fulcro no artigo 6º, I, c/c o artigo 49, ambos da LREF. Fls. 15199/15248. Acerca dos Embargos de Declaração de fls. 6166/6171, o Banco Bocom BBM S.A sustenta que a distinção entre conta vinculada e de livre movimentação não muda o fato de que as recuperandas transferiram recursos para outro banco, em vez de utilizá-los para quitação da parcela devida. Assevera que realizou amortizações antes da notificação de vencimento antecipado devido à existência de cláusulas contratuais que preveem tal conduta, em caso de inadimplemento, independentemente de notificação prévia. Sobre a tolerância a atrasos em momento anterior, ressalta que tal liberalidade não gera direito adquirido às devedoras e não impedem o exercício do vencimento antecipado. Requer, ainda, a imposição de multa por litigância de má-fé. A AJ se manifestou sobre a matéria às fls. 15736/15741 e opinou pela rejeição dos embargos de fls. 6166/6171. Acolho o parecer da expert e mantenho a decisão de fls. 4993/4997. Restou caracterizado o inadimplemento na data do vencimento, bem como o fato de que o valor previamente existente em conta vinculada, liberado pelo Banco a pedido das devedoras, foi transferido pelas recuperandas a outras instituições financeiras, sem a manutenção de saldo suficiente para a quitação da dívida, impossibilitando a liquidação automática da parcela. Ademais, as amortizações realizadas pelo Banco Bocom não foram irregulares, ocorrendo no terceiro dia após o vencimento, dado o inadimplemento e a previsão da conduta em contrato. O contrato celebrado entre as partes prevê ainda, em caso de inadimplemento, a declaração de vencimento antecipado e a execução de garantias, de forma que a tolerância pretérita a atrasos não garante novas concessões pelo Banco, se assim não desejar. Isto posto, reconheço a validade da declaração de vencimento antecipado da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 602.328. Por outro lado, indefiro a condenação por litigância de má-fé, uma vez que não caracterizada abusividade. Fls. 15038/15040, 15093/15095, 15112/15117, 15141/15198, 15257/15260 e 15308/15312. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ecogen Brasil Soluções Energéticas S.A, Banco Bradesco S/A, Elektro Redes S.A, Banco Sofisa S.A, Itaú Unibanco S.A e Raízen Power Comercializadora de Energia Ltda, em face da decisão de fls. 14722/14729, que deferiu o processamento da recuperação judicial. A Ecogen e o Itaú Unibanco alegam que o decisum foi contraditório/omisso em relação à suspensão das execuções ajuizadas contra os coobrigados das recuperandas. O Banco Bradesco sustenta que a decisão foi omissa ao não se pronunciar sobre a vigência da suspensão da cláusula ipso facto na esfera da recuperação judicial e sua aplicação aos créditos não sujeitos ao procedimento. A Elektro Redes e a Raízen afirmam que o decisum foi omisso ao não fixar a data da propositura da tutela cautelar antecedente como marco para sujeição dos créditos. O Banco Sofisa aduz que a decisão foi omissa ao não se manifestar expressamente sobre o cumprimento dos incisos II, 'd', 'e', III, IV, X e XI, do artigo 51, da LREF, requerendo a suspensão do deferimento do processamento da RJ até a regularização. A Administradora Judicial e as recuperandas se manifestaram sobre os aclaratórios às fls. 15746/15757 e 15758/15769, respectivamente. CONHEÇO dos Embargos de Declaração, posto que tempestivos. Quanto aos recursos da Ecogen e do Itaú Unibanco, é certo que o trecho impugnado da decisão reproduz o disposto no artigo 6º, II, da Lei nº 11.101/05, o qual se refere aos sócios ilimitadamente responsáveis de sociedade em nome coletivo, em comandita simples ou por ações, de modo que a suspensão não engloba garantidores e coobrigados. Acerca dos embargos opostos pelo Banco Bradesco S.A, reitero os fundamentos de fls. 2655/2657 e 3868/3869, de modo que mantenho a suspensão da cláusula ipso facto, pelo tempo em que perdurarem os efeitos do stay period, em relação aos créditos sujeitos à recuperação judicial. Sobre os aclaratórios da Elektro Redes e da Raízen, não assiste razão às embargantes. A decisão atacada mencionou a dedução do período de 60 (sessenta) dias decorrente da cautelar, bem como a decisão de fls. 15316/15317 expressamente determinou que os créditos existentes até 21.5.2025 são considerados sujeitos aos efeitos da RJ. Igualmente não prospera o recurso do Banco Sofisa, na medida em que a análise conduzida por este Juízo, nesta fase processual, se limita ao cumprimento dos requisitos formais previstos pela legislação recuperacional, o que foi atestado pela Administradora Judicial em seu parecer técnico (fls. 14375/14464). A análise da viabilidade econômica das empresas em recuperação judicial é reservada a momento oportuno, à luz dos Relatórios Mensais elaborados pela AJ, ficando resguardado aos credores se manifestar nesse sentido. Assim, NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos por Ecogen Brasil Soluções Energéticas S.A, Elektro Redes S.A, Banco Sofisa S.A, Itaú Unibanco S.A e Raízen Power Comercializadora de Energia Ltda e ACOLHO os embargos opostos por Banco Bradesco S.A, mantendo a decisão embargada, nos demais termos, por seus próprios fundamentos. Fls. 15351/15365, 15705/15710, 15711/15713, 15714/15719 e 15908/15930. Cadastrem-se como terceiros interessados. Fls. 15371/15698. Ciência às recuperandas de petição da União. Fls. 15773/15780. Deve o peticionante proceder nos termos do edital publicado às fls. 15702 e encaminhar seu pleito diretamente à AJ. Fls. 15781/15907. Ante a manifestação do Banco Safra, em atenção à decisão de fls. 4993/4997, manifeste-se a AJ no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Fls. 15931/15935. Manifestem-se as recuperandas e a Auxiliar do Juízo sobre os Embargos de Declaração opostos no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), ANA LUIZA ZANINI MACIEL DE CAMPOS (OAB 206542/SP), CESAR HIPÓLITO PEREIRA (OAB 206913/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), ANDREA CHELMINSKY TEIXEIRA LAGAZZI ALONSO (OAB 126357/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), ANTONIO SERGIO SOCOLOWSKI JUNIOR (OAB 130381/SP), ANDREA CHELMINSKY TEIXEIRA LAGAZZI ALONSO (OAB 126357/SP), MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA (OAB 126193/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS (OAB 209784/SP), MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA (OAB 247479/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA (OAB 247479/SP), MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA (OAB 247479/SP), MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA (OAB 247479/SP), MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA (OAB 247479/SP), AITAN CANUTO COSENZA PORTELA (OAB 246084/SP), MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA (OAB 247479/SP), MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA (OAB 247479/SP), OTAVIO DIAS BREDA (OAB 276990/SP), PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM (OAB 273374/SP), GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA (OAB 282419/SP), JOÃO RICARDO LOPES DA SILVA PACCA (OAB 309654/SP), DANIELLY SANTOS DE ARAUJO (OAB 424929/SP), PAULO EDUARDO LAGAZZI ALONSO (OAB 505486/SP), PAULO EDUARDO LAGAZZI ALONSO (OAB 505486/SP), MARCELO DICKSTEIN (OAB 451311/SP), MARINA BERÉ FERRAZ DE SAMPAIO (OAB 439988/SP), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), RAFAEL SANTOS GONÇALVES (OAB 244544/SP), ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP), DANIELLY SANTOS DE ARAUJO (OAB 424929/SP), DANIELLY SANTOS DE ARAUJO (OAB 424929/SP), DANIELLY SANTOS DE ARAUJO (OAB 424929/SP), TADEU CERBARO (OAB 388413/SP), JOSÉ EDUARDO GARCIA MONTEIRO FILHO (OAB 509227/SP), ANDRESSA KASSARDJIAN CODJAIAN (OAB 344710/SP), DANIELLY SANTOS DE ARAUJO (OAB 424929/SP), DANIELLY SANTOS DE ARAUJO (OAB 424929/SP), DANIELLY SANTOS DE ARAUJO (OAB 424929/SP), FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES (OAB 31670/PE), ANDRESSA KASSARDJIAN CODJAIAN (OAB 344710/SP), ANDRESSA KASSARDJIAN CODJAIAN (OAB 344710/SP), ANDRESSA KASSARDJIAN CODJAIAN (OAB 344710/SP), JOAO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 21415/PE), HELIO MORETZSOHN DE CARVALHO JUNIOR (OAB 358087/SP), FABIO AUGUSTO RONCHI (OAB 6009/SC), JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), JOÃO RICARDO LOPES DA SILVA PACCA (OAB 309654/SP), ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO (OAB 310592/SP), JOÃO RICARDO LOPES DA SILVA PACCA (OAB 309654/SP), JOÃO RICARDO LOPES DA SILVA PACCA (OAB 309654/SP), JOÃO RICARDO LOPES DA SILVA PACCA (OAB 309654/SP), JOÃO RICARDO LOPES DA SILVA PACCA (OAB 309654/SP), JOÃO RICARDO LOPES DA SILVA PACCA (OAB 309654/SP), ANDRESSA KASSARDJIAN CODJAIAN (OAB 344710/SP), JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP), ELÓI CONTINI (OAB 329903/SP), RICARDO EIDELCHTEIN (OAB 337873/SP), ANDRESSA KASSARDJIAN CODJAIAN (OAB 344710/SP), ANDRESSA KASSARDJIAN CODJAIAN (OAB 344710/SP), MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 16440/PR), SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS (OAB 7141/BA), PAULO FERNANDO CAMPANA FILHO (OAB 221090/SP), RAFAEL CORRÊA DE MELLO (OAB 226007/SP), THOMAZ LUIZ SANT ANA (OAB 235250/SP), THOMAZ LUIZ SANT ANA (OAB 235250/SP), THOMAZ LUIZ SANT ANA (OAB 235250/SP), THOMAZ LUIZ SANT ANA (OAB 235250/SP), THOMAZ LUIZ SANT ANA (OAB 235250/SP), THOMAZ LUIZ SANT ANA (OAB 235250/SP), PAULO FERNANDO CAMPANA FILHO (OAB 221090/SP), SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS (OAB 7141/BA), HELIO MENEZE JUNIOR (OAB 7339/BA), FABIANA TEIXEIRA DA SILVA (OAB 61091/BA), THOMAZ LUIZ SANT ANA (OAB 235250/SP), LUIS FERNANDO GUERRERO (OAB 237358/SP), MARINA PEREIRA LIMA PENTEADO (OAB 240398/SP), ALEX SORVILLO (OAB 240552/SP), EVARISTO ARAGÃO SANTOS (OAB 15686/MT), BRUNO PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 243683/SP), HELIO MENEZE JUNIOR (OAB 7339/BA), DANIEL BOFF DE PROENÇA (OAB 524422/SP), CAIO VINICIUS VITOR CORREA (OAB 54431/DF), DANIEL BOFF DE PROENÇA (OAB 524422/SP), DANIEL BOFF DE PROENÇA (OAB 524422/SP), DANIEL BOFF DE PROENÇA (OAB 524422/SP), DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), DANIEL BOFF DE PROENÇA (OAB 524422/SP), DANIEL BOFF DE PROENÇA (OAB 524422/SP), DANIEL BOFF DE PROENÇA (OAB 524422/SP), MARCELO DICKSTEIN (OAB 155674/RJ), PRISCILA KEI SATO (OAB 15684/MT), PAULO FERNANDO CAMPANA FILHO (OAB 221090/SP), PAULO FERNANDO CAMPANA FILHO (OAB 221090/SP), PAULO FERNANDO CAMPANA FILHO (OAB 221090/SP), THATIANA HELENA DE OLIVEIRA PONGITORI CAMPOS (OAB 216694/SP), PAULO FERNANDO CAMPANA FILHO (OAB 221090/SP), LUANA VITORIA CARVALHO SILVA (OAB 194415/MG), PAULO FERNANDO CAMPANA FILHO (OAB 221090/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004206-34.2023.8.24.0062/SC RELATOR : Maria Augusta Tridapalli AUTOR : NETTO EMPREENDIMENTOS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : CARLA BEATRIZ NUSS (OAB SC061091) RÉU : FRANCISCO TIBURCIO SESTREM ADVOGADO(A) : MANOEL GONZAGA COUTO (OAB SC008577) RÉU : DIMAR ADMINISTRADORA LTDA ADVOGADO(A) : MANOEL GONZAGA COUTO (OAB SC008577) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 94 - 01/07/2025 - Ato ordinatório praticado Evento 93 - 01/07/2025 - PETIÇÃO - ACEITAÇÃO DO ENCARGO DE PERITO
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006609-17.2023.8.24.0113/SC EXEQUENTE : CASA DO MDF E FERRAGENS COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : CARLA BEATRIZ NUSS (OAB SC061091) ADVOGADO(A) : BRUNA WIPPEL SCHUMACHER (OAB SC063584) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias ao cumprimento do mandado pelo oficial de justiça. Fica também intimada para se manifestar da certidão de evento 78.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006697-57.2021.8.24.0135/SC IMPETRANTE : SUPERMERCADO MANO RUDI LTDA ADVOGADO(A) : CARLA BEATRIZ NUSS (OAB SC061091) ADVOGADO(A) : MAURO CASTANHO MENDES (OAB SC060508) ADVOGADO(A) : LEONARDO KUSS (OAB SC066220) DESPACHO/DECISÃO Ciente do teor da decisão prolatada em sede de recurso de apelação que declarou nula a sentença proferida com retorno dos autos para regular prosseguimento do writ . Outrossim, trata-se de mandado de segurança impetrado por SUPERMERCADO GLORIA LTDA conta ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - ESTADO DE SANTA CATARINA . Assim dispõe o art. 71 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Art. 71. Compete também às câmaras de direito público processar e julgar o mandado de segurança contra ato ou omissão de secretário de Estado ou pessoa equiparada a ele por lei. Trata-se de competência ratione personae , que é absoluta e improrrogável. A propósito: MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE ANÁLISES CLÍNICAS (COLETA E EXECUÇÃO DE EXAMES) EM UNIDADE HOSPITALAR. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DITO ILEGAL ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. EXEGESE DO ARTIGO 71 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. PRELIMINAR. DESCABIMENTO DO MANDAMUS, POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MATÉRIA PERTINENTE AO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA MODALIDADE ELEITA PELO ENTE PÚBLICO. TESE ACOLHIDA. OBJETO DA LICITAÇÃO, QUE NÃO SE AMOLDA NO CONCEITO DE SERVIÇO COMUM, PREVISTO NO ARTIGO ART. 1º DA LEI N. 10.520/2002. PRECEDENTES DESTA CORTE. NULIDADE DO EDITAL EVIDENCIADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5022464-21.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-08-2022). [ grifei ] Isso posto, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o feito e determino a remessa imediata dos autos ao Tribunal de Justiça de Estado de Santa Catarina. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5008334-49.2022.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5133661-09.2022.8.24.0023 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 26/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019149-77.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 51215987320248240930/SC) RELATOR : RUBENS SCHULZ AGRAVANTE : HUMBERTO RUDI ALVES ADVOGADO(A) : CARLA BEATRIZ NUSS (OAB SC061091) ADVOGADO(A) : BRUNA WIPPEL SCHUMACHER (OAB SC063584) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 26/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5113489-12.2023.8.24.0023/SC (originário: processo nº 51134891220238240023/SC) RELATOR : CARLOS ADILSON SILVA APELANTE : SUPERMERCADO CAROL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : CARLA BEATRIZ NUSS (OAB SC061091) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 18 - 24/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 17 - 24/06/2025 - Julgamento do Agravo Improvido
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5002318-66.2022.8.24.0126/SC RELATOR : GABRIELA GARCIA SILVA RUA RÉU : TANIA MARCIA ARANTES GONZALES ADVOGADO(A) : BRUNA WIPPEL SCHUMACHER (OAB SC063584) ADVOGADO(A) : CARLA BEATRIZ NUSS (OAB SC061091) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 44 - 04/06/2025 - Juntada de mandado cumprido em parte Evento 42 - 02/06/2025 - Expedição de mandado
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