Joao Vitor Rezende
Joao Vitor Rezende
Número da OAB:
OAB/SC 060935
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
401
Total de Intimações:
476
Tribunais:
TJSC, TJGO, TRF4, TJRS
Nome:
JOAO VITOR REZENDE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 476 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015141-89.2024.4.04.7208/SC AUTOR : RITA RASSWEILER ADVOGADO(A) : JOAO VITOR REZENDE (OAB SC060935) DESPACHO/DECISÃO Determino a suspensão deste processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em atendimento à Recomendação da Corregedora Regional da Justiça Federal da 4ª Região, para as demandas que tenham por objeto descontos em benefícios previdenciários em favor de entidades associativas e sindicais, como o presente caso. A decisão foi proferida no Despacho 7781525 do Processo Administrativo nº 0002035-88.2024.4.04.8003, nos seguintes termos: Trata-se de encaminhamento feito pela Rede de Inteligência da 4.ª Região, através da Nota Técnica Conjunta n. o 4/2025 - REINT4/CLIPR/CLISC/CLIRS para avaliação da conveniência de recomendar ou orientar as varas federais a suspender, pelo prazo de 60 dias, as ações que tenham por objeto descontos em benefícios previdenciários em favor de entidades associativas e sindicais, em razão da existência de encaminhamentos administrativos para devolução dos valores e da conveniência da adoção de tratamento institucional uniforme das demandas. Conforme consta na nota técnica citada, o volume de ações que tramitam na Justiça Federal da 4.ª Região é significativo, fato que já havia chamado a atenção dos Centros de Inteligência locais que estavam diligenciando a situação através de interlocução com o INSS, Ministério Público Federal, Defensoria Pública Federal e Procuradoria Federal. Recentemente, foi divulgado o relatório final da Controladoria-Geral da União (CGU) que reconheceu a ausência de autorização para esses descontos em diversos casos, o que levou o Poder Executivo a suspender os descontos e sinalizar a intenção de restituir administrativamente os valores descontados. Desta forma, com razão a Rede de Inteligência ao sugerir o enfrentamento racional da situação, com viabilização das tratativas extrajudiciais e sistêmicas para a resolução de demandas de massa e instituição de fluxo único de tramitação dos casos judicializados conforme os encaminhamentos futuros que decorrentes do tratamento administrativo da questão. Ao APOIO para expedição de recomendação às varas federais com competência cível da 4.ª Região para suspensão das ações que tenham por objeto descontos em benefícios previdenciários em favor de entidades associativas e sindicais, pelo prazo de 60 dias, em razão da existência de encaminhamentos administrativos para devolução dos valores e da conveniência da adoção de tratamento institucional uniforme das demandas. Antes de proceder à suspensão, expeça-se carta de intimação da Associação ré para que, quendo, regularize a sua representação, no prazo de até 15 dias, já que houve renúncia de poderes ( 37.1 ) por parte dos procuradores até então constituídos. Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5025719-04.2025.4.04.7200 distribuido para 2ª Vara Federal de Florianópolis na data de 30/06/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5092298-66.2024.8.24.0930/SC AUTOR : SANDRO DOS SANTOS CAMARGO ADVOGADO(A) : JOAO VITOR REZENDE (OAB SC060935) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO A autenticidade de assinatura constante no contrato objeto da demanda foi questionada pela parte autora, o que pressupõe a realização da perícia. Contudo, muito embora a parte autora tenha pleiteado a realização da perícia, é sabido que o ônus de provar a higidez da assinatura compete à parte que produziu o documento (art. 429, II, do CPC), ou seja, à instituição financeira. Em casos assim, o STJ já fixou tese em recursos representativo de controvérsia: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). Portanto, o custeio da perícia digital recai sobre a instituição financeira ré. Inicialmente, intime-se a parte requerida para, em 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, bem como para: a) relacionar e descrever programa(s) e/ou aplicativo(s) utilizado(s) no processo de autenticação, negociação e assinatura do contrato da suposta oferta; b) informar linguagem utilizada no desenvolvimento deste(s) programa(s) e/ou aplicativo(s), versão utilizada, empresa proprietária do código fonte; c) método(s) e procedimento(s) utilizado(s) para garantir a segurança das partes e os 3 pilares da segurança da informação (confidencialidade, integridade e disponibilidade; d) localização geográfica e especificação técnica do ambiente onde está hospedado o(s) programa(s) e/ou aplicativo(s) utilizado(s) nos trâmites da negociação entre instituição financeira e contratante; e) recibos das movimentações financeiras; f) log de auditoria de todo o processo da suposta contratação, desde o início ao fim, contendo: 1) número de telefone; 2) IP de autenticação do cliente; 3) MAC Adress do dispositivo assinante; 4) carimbos de tempo; 5) ID do dispositivo que assinou o contrato; 6) fotos com seus metadados; 7) SMS´s enviados. Em caso de recusa ou descumprimento da determinação, o que é inadmissível no caso em razão do disposto no art. 399 do CPC , caso o perito entenda viável, a prova pericial será realizada por similitude com os dados constantes no processo. Já a parte autora, também no prazo de 15 (quinze) dias, poderá apresentar os quesitos e assistente técnico, assim como, se possível e se for exigido pelo expert , deverá providenciar o acesso ao dispositivo eletrônico utilizado rotineiramente para transações bancárias. Apresentados os quesitos, intime-se via portal o perito Alexandre Aguiar Moura, que nomeio como perito do juízo e deverá dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indicar a sua especialidade, endereço eletrônico para intimação e proposta de honorários. Diante da inversão do ônus da prova, os honorários periciais serão custeados pela parte ré (Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027210-29.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2022). Aceito o encargo, o perito deverá indicar dia e horário para realização da perícia, comunicando os assistentes técnicos para, querendo, acompanharem o ato. Deve, ainda, juntar o laudo em 30 dias, junto com declaração de que não recebeu e de que não está pleiteando por outros meios o valor dos honorários pela via administrativa ou judicial, conforme exigência do §4º, do artigo 6º, da Resolução CM n. 5/2019 e/ou seus dados bancários. Intimem-se também as partes, através de seus procuradores, da data da realização da prova pericial. Juntado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem e, se for o caso, apresentarem o parecer do assistente técnico, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Logo após, expeça-se alvará judicial para liberação do valor depositado em favor do perito judicial (art. 95, § 2º do CPC). Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença.
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5088761-28.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : ESTER DE MORAES ALVES ADVOGADO(A) : JOAO VITOR REZENDE (OAB SC060935) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC. A intimação será feita através do Advogado da parte executada, salvo à falta de Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado. A intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha. Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo : a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo , empregue-se o Renajud (restrição de transferência). Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem. Para Renajud positivo , expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada. A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo , utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud , com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se .
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001708-62.2025.8.24.0007/SC EXEQUENTE : ANTONIO CARLOS MORAES ADVOGADO(A) : JOAO VITOR REZENDE (OAB SC060935) ADVOGADO(A) : YURI ALAN PEREIRA EXECUTADO : BANCOSEGURO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. I ? Revogo a sentença proferida no evento 17, tendo em vista a necessidade de melhor esclarecimento quanto à natureza dos valores depositados, os quais se deram a título de garantia do juízo e não como pagamento da condenação, como constou na petição do exequente. II ? Determino a intimação da parte executada para que promova o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da impugnação apresentada. III ? Recolhidas as custas, em homenagem ao princípio do contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e arts. 7º e 9º do Código de Processo Civil), intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. IV ? Considerando que a impugnação versa sobre alegado excesso de execução e que inexiste consenso entre as partes, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração do quantum debeatur, devendo ser considerado eventual pagamento já realizado nos autos principais. Com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes e, após, voltem conclusos. V ? Ainda, considerando o princípio da não surpresa, intime-se o exequente, no mesmo prazo, para que se manifeste sobre a possibilidade de sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, diante do pedido de liberação de alvará dos valores depositados exclusivamente a título de garantia, nestes autos.
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5024086-50.2024.8.24.0038/SC AUTOR : CAMILA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JOAO VITOR REZENDE (OAB SC060935) RÉU : CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos formulados para: Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros legais a partir da citação. Declaro quitada a obrigação de devolução do valor de R$ 114.572,52, a título de restituição simples, já levantado nos autos; Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5104459-11.2024.8.24.0930/SC APELANTE : LAURO IVAN ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR REZENDE (OAB SC060935) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SC057388A) DESPACHO/DECISÃO Banco BMG S. A. (réu) opôs embargos de declaração (evento 15) em face do decisum do evento 8, de minha relatoria, por meio do qual o apelo do autor foi conhecido e parcialmente provimento para cassar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento e instrução do feito, especialmente com a reabertura da fase probatória nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061. Alega o embargante, em resumo, a existência de contradição no julgado, porquanto "a controvérsia não diz respeito à existência da contratação ou à autenticidade da assinatura da parte autora, mas sim à modalidade contratual utilizada pela instituição financeira, especialmente por se tratar de contrato com características de empréstimo consignado, realizado sem ciência quanto à forma de desconto e sem anuência quanto à vinculação com benefício previdenciário; ou seja, a parte autora não nega ter contratado o empréstimo, mas impugna a forma como a instituição classificou a operação, e os efeitos jurídicos decorrentes dessa classificação (por exemplo, o desconto direto em folha, ausência de margem consignável, ausência de CTC etc.); portanto, a determinação de realização de perícia grafotécnica não guarda pertinência com a matéria discutida nos autos, caracterizando contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado" (fl. 2 das razões recursais). Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reconhecer que "a matéria controvertida diz respeito à modalidade da contratação e não à existência de vício na assinatura, afastando-se a necessidade de produção da perícia grafotécnica". É o relatório. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu provimento, estejam presentes seus pressupostos legais de cabimento. Nessa toada, ainda que se destine ao prequestionamento de dispositivos legais, inocorrentes as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há como prosperar o inconformismo. No caso em apreço, o embargante alega a existência de contradição na decisão do evento 8. Com efeito, a contradição, que se constitui em vício interno do julgado, entre elementos da fundamentação, entre capítulos e/ou entre sua fundamentação e a conclusão não deve ser reconhecida quando o fundamento do decisum está em perfeita harmonia com a sua conclusão. É o que está firmado, inclusive, na Súmula 56 desta Corte, a saber: "a contradição que enseja a oposição de embargos de declaração deve estar presente internamente na decisão atacada, ou seja, quando os fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão". No presente caso, inexiste qualquer contradição entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, na qual foi expressado de forma compatível e coerente os motivos do reconhecimento do cerceamento do direito ao amplo contraditório, pois, desde a inicial, a narrativa sustentada pelo autor foi no sentido de não ter formalizado a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, razão pela qual requereu a declaração de inexistência de relação jurídica (evento 1) e, especialmente após a exibição do contrato pela defesa, impugnou a assinatura ali constante. Ademais, foi expressamente reconhecido na decisão embargada que, diante da impugnação em réplica (evento 22/1º grau) quanto à assinatura eletrônica aposta no contrato bancário, o Juízo a quo deveria ter oportunizado às partes a dilação probatória, momento adequado para a demonstração do direito pelos litigantes, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24-11-2021). O réu, em vez de interpor o recurso cabível contra o decisum monocrático amparado inclusive em tema repetitivo da Corte da Cidadania, optou por apresentar estes aclaratórios. Porém, se o embargante não concorda com a reabertura da fase instrutória, entendendo pela ocorrência de erro de julgamento, deve se utilizar da via recursal própria para buscar a sua reforma, pois este não é o meio adequado. A insatisfação com o decidido nesta instância não se traduz em requisito válido para os aclaratórios, tampouco oferece suporte à mácula suscitada. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intime-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008806-81.2025.8.24.0045/SC (originário: processo nº 50191696420248240045/SC) RELATOR : Fulvio Borges Filho EXEQUENTE : JOAO VITOR REZENDE ADVOGADO(A) : JOAO VITOR REZENDE (OAB SC060935) ADVOGADO(A) : YURI ALAN PEREIRA EXEQUENTE : CARMEM ERMILA SIQUEIRA PINTO ADVOGADO(A) : JOAO VITOR REZENDE (OAB SC060935) ADVOGADO(A) : YURI ALAN PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 18 - 23/06/2025 - PETIÇÃO Evento 17 - 13/06/2025 - PETIÇÃO Evento 16 - 12/06/2025 - PETIÇÃO
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007648-93.2025.8.24.0011/SC EXEQUENTE : GIOVANA DE SOUZA SARDO CORDEIRO ADVOGADO(A) : JOAO VITOR REZENDE (OAB SC060935) EXECUTADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO II. I Findo o prazo para pagamento voluntário, cabe à parte executada, independente de penhora ou nova intimação, propor impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. III. Ocorrendo o pagamento, intime-se a parte exequente para dele se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo informar a existência de eventual saldo remanescente, acrescido dos percentuais relativos à multa e aos honorários advocatícios (art. 523, §2º, do CPC), sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação (art. 526, §3º, do CPC). IV. Proposta impugnação e sendo esta tempestiva, intime-se a parte impugnada/exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dela se manifestar. Com ou sem manifestação acerca da impugnação, retornem os autos conclusos para deliberação. V. Caso não apresentada a impugnação, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para liberação da quantia depositada, observando-se, para tanto, se os dados bancários indicados correspondem a pessoa que possui poderes para recebimento de valores. VI. Decorrido o prazo, sem o pagamento voluntário e sem a propositura de impugnação, considerando que a execução se processa em proveito do credor (art. 797, CPC) e com base no princípio da economia processual, com o objetivo de racionalizar e otimizar a atividade jurisdicional, evitando idas e vindas desnecessárias dos autos para análise de eventuais requerimentos que, por padrão, podem ser apreciados de antemão, ficam desde já, DEFERIDAS as seguintes providências, devendo tudo ser cumprido pelo Cartório sem a necessidade de nova conclusão dos autos, nos seguintes termos: 1. SISBAJUD Nos termos da Orientação 12/2021 da CGJ-SC, proceda-se à consulta de ativos financeiros em nome da parte executada pela Central de Convênios, mediante o sistema SISBAJUD, com busca automática contínua (Teimosinha). 1.1. Caso positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, pelo procurador ou pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), para se manifestar, de modo a comprovar, no prazo 5 (cinco) dias, eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, do CPC), inclusive indicando conta bancária para liberação de valores por meio de alvará, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da matéria especificada no art. 525, §11, do CPC. 1.1.1 Sem manifestação, constatada a inércia da parte executada, tanto no que diz respeito às alegações de impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, do CPC/2015), como no tocante às matérias do art. 525, §11, do CPC/2015, converto a indisponibilidade em penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC/2015). Proceda-se à transferência do montante disponível para conta vinculada aos autos (art. 854, §4º, última parte, do CPC/2015), mediante o SISBAJUD. No mais, considerando que operada a preclusão, mediante requerimento e apresentação de dados bancários, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para liberação da quantia bloqueada, observando-se, para tanto, se os dados bancários indicados correspondem a pessoa que possui poderes para recebimento de valores. Em caso de satisfação integral da dívida, intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito, diante do pagamento realizado. 1.1.2 Com a manifestação, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório (art. 7º, caput, última parte, c/c art. 9º, ambos do CPC) e, após, retornem os autos conclusos para deliberação. 1.2. Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, cumpra-se o cartório, as pesquisas dos itens 2 ao 7 desta decisão. 2. ATIVOS JUDICIAIS 2.1 Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 3. RENAJUD 3.1 Proceda-se à consulta de veículos registrados em nome da parte executada junto ao sistema RENAJUD. Junte-se o resultado nos autos, inclusive a consulta referente à natureza das restrições que eventualmente estejam inseridas no prontuário dos veículos. 4. INFOJUD 4.1. Nos termos da Orientação 12/2021 da CGJ-SC, determino a utilização do sistema INFOJUD para localização de eventuais bens de propriedade da parte executada, por meio das consultas abaixo: 4.1.2. Sistema de Operações Imobiliárias (DOI) - últimos 3 (três) anos; 4.1.3. Última Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR); 4.1.4. Últimas 5 (cinco) Declarações de Imposto de Renda - DIRPF; 4.1.5. Última Declaração de Imposto de Renda - DIRPJ disponível no sistema INFOJUD; 4.1.6. Últimas 3 (três) Declarações de Operações de Cartões de Crédito (DECRED). 4.2. Conforme Provimento nº 2/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, os resultados das consultas deverão ser juntados aos autos como documentos sigilosos, sendo permitido o acesso somente às partes e seus advogados e vedado o acesso público (sigilo 1). 5. SERASAJUD 5.1 Frente ao requerimento expresso da parte e o facultado pelo art. 782, §3º, do CPC/2015, DETERMINO a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do Serasajud. Fica ciente a parte exequente, desde já, que deverá comunicar imediatamente a este juízo eventual pagamento realizado, a fim de promover a baixa da restrição, sob pena de responsabilidade civil. 6. SNIPER 6.1. Nos termos da Circular n. 300/2022 da CGJ-SC, proceda-se à consulta patrimonial, societária e financeira em nome da parte executada pelo sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). 6.2. No mais, as informações da consulta ao sistema Sniper devem ser juntadas aos autos como documentos sigilosos, sendo permitido o acesso somente às partes e seus procuradores e vedado o acesso público, atentando-se ao sigilo previsto no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da CGJ-SC. 7. PREVJUD 7.1 DEFIRO a consulta ao sistema PREVJUD - acesso automático a informações previdenciárias, para consulta da existência de vínculo empregatício e empregador ou o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial em nome da parte executada. Ciente a parte exequente da excepcional relativização da impenhorabilidade dos vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e demais benefícios (CPC, art. 833, IV). 8. Realizadas as consultas aos sistemas supracitados, em caso de resposta positiva, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.1 Em caso de resposta negativa, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o feito deverá ser SUSPENSO PELO PRAZO DE UM ANO, período em que os autos deverão permanecer em Cartório aguardando manifestação da parte interessada quanto à localização de patrimônio do devedor que possa responder pelo débito, consoante §1º, do referido dispositivo legal. 8.2 Por ocasião da suspensão dos autos, intime-se a parte exequente acerca da providência (suspensão do feito). 8.3 Nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, durante o período citado não haverá contagem do prazo prescricional. 8.4 Findo o prazo de suspensão, sem a indicação de bens passíveis de penhora, determino o arquivamento administrativo do feito, independente de nova intimação, com baixa na estatística (art. 921, §2º, do CPC/2015), ficando a parte exequente advertida que passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com o artigo 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, mas sem prejuízo dos autos serem desarquivados, a qualquer tempo, quando encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC/2015).
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004166-75.2025.8.24.0064/SC AUTOR : MARLY LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOAO VITOR REZENDE (OAB SC060935) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a contestação/reconvenção e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. OBSERVAÇÃO AO(À) ADVOGADO(A) : Devido às rotinas de automação adotadas no âmbito desta serventia judicial, a fim de otimizar o fluxo de trabalho e garantir maior agilidade na prestação da tutela jurisdicional, solicitamos os bons préstimos do(a) advogado(a) para que eventual petição apresentada em resposta ao presente ato ordinatório seja protocolada em categoria condizente com o pedido . Segue link para acesso à cartilha informativa disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça acerca das petições. Segue também link de acesso à CARTILHA DE CUSTAS - ADVOGADOS .
Página 1 de 48
Próxima