Franciella Pancheniak Moreira Dos Santos
Franciella Pancheniak Moreira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 060815
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSC, TJPR, TJSP
Nome:
FRANCIELLA PANCHENIAK MOREIRA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5046862-27.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC ADVOGADO(A) : GUSTAVO MUHLMANN TREVISANI (OAB SC048727) AGRAVADO : WILSON TISCZKA ADVOGADO(A) : FRANCIELLA PANCHENIAK MOREIRA DOS SANTOS (OAB SC060815) AGRAVADO : ZEANI ELISA LUGARINI TISCZKA ADVOGADO(A) : FRANCIELLA PANCHENIAK MOREIRA DOS SANTOS (OAB SC060815) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão, integrada por embargos de declaração, proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em face de ZEANI ELISA LUGARINI TISCZKA e outros, restou vertida nos seguintes termos: Salienta-se que o valor dos honorários sucumbenciais fixados em favor dos patronos da parte exequente nos autos dos embargos à execução apensos devem ser objeto de incidente próprio, não devendo incorporar o cálculo relativo ao débito da presente demanda. Pugna, em síntese, pela reforma da decisão, defendendo a viabilidade da " cumulação dos honorários sucumbenciais de 10% e custas processuais advindos dos embargos à execução de n. 5089928-51.2023.8.24.0930, ao cálculo da ação de execução, visando à economia e celeridade processual, mormente quando o percentual total não ultrapassa o limite de 20% estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC" . Requereu, assim, a concessão de tutela antecipada recursal. Decido. O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento. Por conseguinte, passo à análise do pedido de tutela recursal de urgência, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput , do CPC/2015, que preceitua: " A tutela recursal de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Ainda, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Requisitos para a concessão da tutela de urgência [...]. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Comentários ao Código de Processo Civil – São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 857/858). No caso, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se evidencia qual seria o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação causado pela decisão atacada, de modo que inexiste perigo de dano que impeça a parte recorrente de aguardar a análise do mérito recursal pelo Colegiado. Portanto, ausente a verificação, in casu , do perigo de dano, descabida a concessão da tutela vindicada, visto que os requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar o deferimento da medida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal. Comunique-se ao Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. Publique-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5046862-27.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 18/06/2025.
-
Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 119) DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5047257-19.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 18/06/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5080500-74.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC ADVOGADO(A) : GUSTAVO MUHLMANN TREVISANI (OAB SC048727) EXECUTADO : ANDRE RICARDO FUCK TISCZKA ADVOGADO(A) : FRANCIELLA PANCHENIAK MOREIRA DOS SANTOS (OAB SC060815) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC. A intimação será feita, preferencialmente, através do Advogado da parte executada. A intimação pessoal ocorrerá quando não houver Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado da sentença. Já a intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. A parte exequente fica ciente da possibilidade de emissão da CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, disponível no Painel do Advogado no eproc. 2) Transcorrido o prazo sem pagamento, empregue-se o Sisbajud , por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha, para localizar dinheiro em instituição financeira, com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente (art. 854 do CPC). Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo : a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam o bloqueio para se aferir se se trata de poupança propriamente dita. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo , utilize-se o Renajud (restrição de transferência). Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem (TJSC, AC 0301655-64.2015.8.24.0075, Rel. Des. Luiz Zanelato, j. 20/02/2020). Para Renajud positivo de veículo sem gravame (alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil): expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada. A avaliação terá como parâmetro o valor constante na Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor apenas se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 4) Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se . Para impugnação ao cumprimento de sentença, escolha o EVENTO: Para informar o pagamento da dívida, o EVENTO:
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5080500-74.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 11/06/2025.
-
Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0031979-53.2023.8.16.0001 Processo: 0031979-53.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$125.000,00 Autor(s): CHEF GOURMET FRANCHISING LTDA Réu(s): MARCIO JULIANO GOULART DECISÃO 1 – Analisando os presentes autos e os de nº 0026591-72.2023.8.16.0001, verificou-se que ambos dizem respeito à mesma relação contratual, sendo inegável a existência de conexão entre as 2 (duas) ações, nos termos do art. 55 do CPC. Os arts. 55 e 58 do Código de Processo Civil determinam o seguinte: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerarrisco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. No caso em tela, a ação nº 0026591-72.2023.8.16.0001 foi ajuizada em 25/08/2023 e os presentes autos na data de 16/10/2023, razão pela qual entendo que a prevenção recai sobre a 13ª Vara Cível desta Comarca. 2 – Dessa forma, bem como considerando o contido nos movimentos 109.1 e 114.1, reconheço a conexão dos autos nº 0031979-53.2023.8.16.0001 e nº 0026591-72.2023.8.16.0001 e determino a redistribuição do presente feito ao Juízo prevento da 13ª Vara Cível desta Comarca. 3 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/06/2025 2178052-13.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 10ª Câmara de Direito Privado; JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO; Foro de Santo André; 6ª. Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1007112-19.2025.8.26.0554; Direito de Imagem; Agravante: Arthur Petry da Costa; Advogado: Marco César Passos Curcelli (OAB: 427536/SP); Agravante: Bianca Rodrigues da Silva; Advogado: Marco César Passos Curcelli (OAB: 427536/SP); Agravante: Arthur Petry Produções Ltda.; Advogado: Marco César Passos Curcelli (OAB: 427536/SP); Agravado: Tiago Silva Carvalho; Advogada: Franciella Pancheniak Moreira dos Santos (OAB: 60815/SC); Advogado: Guilherme Elias Alves de Jesus (OAB: 529044/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.