Franciella Pancheniak Moreira Dos Santos
Franciella Pancheniak Moreira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 060815
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP, TJPR, TJSC
Nome:
FRANCIELLA PANCHENIAK MOREIRA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000494-17.2022.8.24.0015/SC (Pauta: 42) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC (EMBARGADO) ADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) APELADO: ERVATEIRA TISCZKA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FRANCIELLA PANCHENIAK MOREIRA DOS SANTOS (OAB SC060815) APELADO: NANCI TEREZINHA DA SILVEIRA TISCZKA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FRANCIELLA PANCHENIAK MOREIRA DOS SANTOS (OAB SC060815) APELADO: WILSON TISCZKA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FRANCIELLA PANCHENIAK MOREIRA DOS SANTOS (OAB SC060815) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015190-22.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Bruno Soares de Lima - Vistos. 1. Fls. 57/59 - Ante o derradeiro requerimento, tendo em vista que no Anexo-FIG são realizadas audiências presenciais, cancelo a audiência designada. 2. Redesigne-se audiência de conciliação, a se realizar remotamente, pelo Microsoft Teams. Regularize-se a pauta. Int. - ADV: FRANCIELLA PANCHENIAK MOREIRA DOS SANTOS (OAB 60815/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2178052-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Arthur Petry da Costa - Agravante: Bianca Rodrigues da Silva - Agravante: Arthur Petry Produções Ltda. - Agravado: Tiago Silva Carvalho - Vistos. 1. Indefiro o efeito suspensivo pleiteado, pois as razões de recurso não convencem do desacerto da decisão agravada. 2. Intime-se o agravado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a resposta, ou certificado o decurso de prazo para tanto, voltem conclusos. Int. São Paulo, 17 de junho de 2025. JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO Relator - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Marco César Passos Curcelli (OAB: 427536/SP) - Franciella Pancheniak Moreira dos Santos (OAB: 60815/SC) - Guilherme Elias Alves de Jesus (OAB: 529044/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5047257-19.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GIOVANI MATTIOLLO ADVOGADO(A) : FRANCIELLA PANCHENIAK MOREIRA DOS SANTOS (OAB SC060815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GIOVANI MATTIOLLO em face de decisão prolatada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível n. 50020965920258240008, ajuizada por si em face de FACEBOOK BRASIL, não conheceu do pedido de reconsideração formulado em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência. O agravante pretende a concessão da tutela de urgência para " a) Reativação imediata da conta pessoal do Agravante vinculada ao email giovanimattiollo@gmail.com; b) Restabelecimento imediato da administração da página "SANGUE AZUL", de URL: https://www.facebook.com/baolasvegass68 ; Até a presente data continuam informações da página “Sangue Azul” no perfil hackeado " ( evento 1, INIC1 , fl. 15). É o relatório. Adianta-se que o recurso não pode ser conhecido. É que o conteúdo do pronunciamento agravado não tem natureza de decisão interlocutória, pois a magistrada a quo não conheceu dos pedidos de reconsideração formulados em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravante, consignando inclusive que " (...) não obstante o pedido de tutela de urgência sem oitiva da parte contrária tenha sido indeferido, nada obsta que o autor formule novo pedido antecipatório, que será analisado por este juízo tão logo instaurado o contraditório. " ( evento 12, DESPADEC1 ). Nesse ínterim, a teor do art. 1.001 do Código de Processo Civil, cumpre recordar que dos despachos não cabe recurso. Ademais, " Pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para o recurso cabível. Jurisprudência pacífica desta Corte. " (AgInt no AREsp n. 1.863.386/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021). Observa-se que inclusive os embargos de declaração opostos no evento 8, EMBDECL1 foram interpretados como pedido de reconsideração, de modo que não podem ser considerados para fins de interrupção de prazo. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. JUÍZO DE ORIGEM QUE DEFERE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO DOS REQUERIDOS. RECLAMO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO PARA O RECURSO CABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. INADMISSIBILIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044632-46.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025) (grifou-se). Desse modo, considerando que o prazo para recorrer da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência era 05/03/2025 (evento 6 da origem) e que este agravo de instrumento foi interposto somente em 18/06/2025, conclui-se pela intempestividade do recurso. É dizer, seja pelo não cabimento ou seja pela intempestividade, o recurso não pode ser conhecido. Ante o exposto, com fundamento nos art. 932, III e 1.001, ambos do CPC/2015 c/c art. 132, XIV, do RITJSC, não conheço do recurso. Intimem-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 62) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012255-32.2023.8.24.0008/SC EXEQUENTE : EDEMAR LUIZ COELHO ADVOGADO(A) : OSMAR PICCININI (OAB SC029453) EXECUTADO : MAURICIO RUBINHO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : FRANCIELLA PANCHENIAK MOREIRA DOS SANTOS (OAB SC060815) ADVOGADO(A) : LAIS FERNANDA LOPES (OAB SC058367) DESPACHO/DECISÃO Cuido de impugnação ao cálculo elaborado pela contadoria judicial, oposta por MAURICIO RUBINHO DO NASCIMENTO , sob o argumento de excesso de execução. Após o cálculo realizado pela contadoria judicial ( evento 155, CALC SINTETICO1 ), o executado impugnou os valores, alegando erro na aplicação da multa. Segundo ele, a multa de 10% foi calculada sobre o valor total atualizado do débito, sem a prévia dedução das parcelas já quitadas, o que teria aumentado indevidamente o montante. Diante disto, alega a existência de excesso de execução, apontando a cobrança indevida de R$ 119,02 (cento e dezenove reais e dois centavos). Sustenta que o valor correto do débito seria de R$ 4.878,87 (quatro mil, oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos). Pois bem. Não há falar em excesso de execução, uma vez que os cálculos elaborados pela contadoria judicial estão amparados pela orientação da Corregedoria Geral de Justiça e elaborados com observância aos parâmetros legais. Ainda, a multa deve ser aplicada assim que decorrido o prazo legal para pagamento do débito e, após, devem ser efetuadas as deduções dos pagamentos parciais, nos termos elaborados pela contadoria judicial. Com relação ao requerimento de designação de audiência de conciliação para quitação dos débitos, a parte exequente deverá se manifestar nos autos. Ex positis , homologo os cálculos apresentados no ev. 155. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do pedido de designação de audiência de conciliação. Acaso não tenha interesse, deverá impulsionar o feito, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004367-05.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE : LETICIA MENDES BOPPRE ADVOGADO(A) : FRANCIELLA PANCHENIAK MOREIRA DOS SANTOS (OAB SC060815) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, esclarece-se que por corolário lógico ao procedimento, que enseja o contraditório, eventual penhora somente poderá ocorrer após o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o que não se faz possível já que somente a devedora originária restou intimada, pendendo a notificação das outras empresas componentes do pretenso grupo econômico e dos respectivos sócios pessoa física. Neste cenário, há que se indeferir a realização de constrição via Renajud. Quanto à "certidão de execução" para averbações particulares, verifica-se que esta já é disponível no menu [Ações], podendo ser emitida por interesse, conta e risco da requerente. Destaca-se "conta e risco" porquanto ainda que constem no polo passivo, as empresas RMX e RBX, bem como os sócios Rafael e Ricardo, POR ORA NÃO SÃO EXECUTADOS NA PRESENTE DEMANDA. Os respectivos cadastros decorrem da necessária citação para responder primariamente ao incidente de desconsideração, de modo que somente após o julgamento passarão a ser coobrigados. Portanto, eventual nulidade quanto às averbações que realizar [exceto quanto à Brave Ticket], serão responsabilidade da parte exequente. Outrossim, imperioso destacar que no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, Não se fará citação por edital (art. 18, §2°, 9.099/95), sendo que a não localização dos interessados para citação resultará no indeferimento do pedido e, consequentemente, na extinção do processo em razão da não localização de bens ou meios efetivamente passíveis de satisfação da obrigação nos presentes autos. Ante o exposto, concedo prazo de 15 (quinze) dias para indicação de endereço atualizado para citação dos interessados, sob pena de rejeição do pedido de desconsideração da personalidade e extinção do feito. Oportunamente, retornem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5046862-27.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC ADVOGADO(A) : GUSTAVO MUHLMANN TREVISANI (OAB SC048727) AGRAVADO : WILSON TISCZKA ADVOGADO(A) : FRANCIELLA PANCHENIAK MOREIRA DOS SANTOS (OAB SC060815) AGRAVADO : ZEANI ELISA LUGARINI TISCZKA ADVOGADO(A) : FRANCIELLA PANCHENIAK MOREIRA DOS SANTOS (OAB SC060815) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão, integrada por embargos de declaração, proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em face de ZEANI ELISA LUGARINI TISCZKA e outros, restou vertida nos seguintes termos: Salienta-se que o valor dos honorários sucumbenciais fixados em favor dos patronos da parte exequente nos autos dos embargos à execução apensos devem ser objeto de incidente próprio, não devendo incorporar o cálculo relativo ao débito da presente demanda. Pugna, em síntese, pela reforma da decisão, defendendo a viabilidade da " cumulação dos honorários sucumbenciais de 10% e custas processuais advindos dos embargos à execução de n. 5089928-51.2023.8.24.0930, ao cálculo da ação de execução, visando à economia e celeridade processual, mormente quando o percentual total não ultrapassa o limite de 20% estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC" . Requereu, assim, a concessão de tutela antecipada recursal. Decido. O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento. Por conseguinte, passo à análise do pedido de tutela recursal de urgência, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput , do CPC/2015, que preceitua: " A tutela recursal de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Ainda, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Requisitos para a concessão da tutela de urgência [...]. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Comentários ao Código de Processo Civil – São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 857/858). No caso, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se evidencia qual seria o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação causado pela decisão atacada, de modo que inexiste perigo de dano que impeça a parte recorrente de aguardar a análise do mérito recursal pelo Colegiado. Portanto, ausente a verificação, in casu , do perigo de dano, descabida a concessão da tutela vindicada, visto que os requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar o deferimento da medida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal. Comunique-se ao Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. Publique-se.
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