Thauan Maia De Moraes
Thauan Maia De Moraes
Número da OAB:
OAB/SC 060495
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJSC
Nome:
THAUAN MAIA DE MORAES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo. Sr. Juiz Edson Marcos de Mendonça, presidente da Segunda Turma Recursal, informo aos senhores advogados que na SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15/07/2025, terça-feira, às 09 (nove) horas serão julgados os processos relacionados abaixo. Os pedidos de preferência e/ou sustentação oral deverão ser formulados EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, oportunidade na qual, deverá ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO, em resposta, será fornecido o link, a fim de viabilizar o acompanhamento e a sustentação oral por videoconferência. Ainda, quanto ao advogado interessado em realizar sustentação oral por videoconferência, deverá observar o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019. Por fim, com amparo no Enunciado 85 do Fonaje, informo que a fluência dos prazos para interpor recurso passa a contar da data do julgamento, com exceção dos acórdãos não assinados em sessão, em relação aos quais os procuradores serão intimados por meio do Diário da Justiça. Independentemente da ordem da pauta, serão julgados no início da sessão os processos pautados em mesa, com pedido de vista e os que o Ministério Público for parte. Caso o advogado tenha interesse em fazer PEDIDO DE PREFERÊNCIA, deverá também fazê-lo no SISTEMA EPROC até 12 (doze) horas do dia útil anterior à sessão. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15/07/2025 às 09 (nove) horas, os seguintes processos e possíveis recursos e incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5002130-42.2023.8.24.0028/SC (Pauta: 3) RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO RECORRENTE: ANDERSON ALBINO (AUTOR) ADVOGADO(A): THAUAN MAIA DE MORAES (OAB SC060495) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): SANDRO NUNES DE LIMA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5027172-83.2024.8.24.0020 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 25/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5048723-48.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 25/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5048723-48.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : EVERALDO VARGAS NUNES ADVOGADO(A) : THAUAN MAIA DE MORAES (OAB SC060495) ADVOGADO(A) : THAUAN MAIA DE MORAES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por K. da S. F. contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5015599-82.2023.8.24.0020, ajuizado por E. V. N. , rejeitou a tese de impenhorabilidade de parcela de seu salário, nos seguintes termos ( evento 237, DESPADEC1 - autos de origem): (...) A possibilidade de flexibilização da impenhorabilidade do art. 833, IV, CPC já foi justificada no evento 203, restando apenas saber se o percentual ali indicado compromete a subsistência da parte. Entretanto, observo dos documentos do evento 222 que existem os seguintes gastos mensais anexados: fatura de internet (evento 222.4 pdf2). E ela se encontra em nome de terceiro, não identificado na petição apresentada. Os extratos bancários da requerida no evento 222.7 demonstram a maioria pix recebidos e enviados, na maioria com o mesmo destinatário/remetente, a saber, Elvis Voigt Feliciano. Não há ali comprovação dos gastos mensais que a requerida detenha, de modo que o ônus de provar que os valores remanescentes não são suficientes para sua manutenção ficou prejudicada (art. 434, CPC). Ante o exposto, rejeito o incidente de impenhorabilidade. Defiro em favor da ré o benefício da justiça gratuita. (Juiz Ricardo Machado de Andrade). Inconformada, a agravante defendeu, em síntese, o caráter impenhorável da verba bloqueada, pois o valor está ligado à remuneração salarial, conforme expressa disposição legal (art. 833, inc. IV, do CPC). Reforçou ademais que, diante de sua hipossuficiência econômica, (...) "revela-se manifestamente inviável a constrição de 30% de seus rendimentos, medida que comprometeria de forma direta e concreta a sua subsistência digna, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC).". Em razão disso, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do agravo ( evento 1, INIC1 - pp. 1-7). Sem a necessidade da remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Exame de Admissibilidade Recursal A agravante é beneficiária da justiça gratuita ( evento 237, DESPADEC1 - autos de origem), o recurso é cabível, porquanto expressamente prevista a possibilidade do Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença ( ex vi art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecido. Mérito Nos termos do art. art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". Decorre daí, a possibilidade de julgamento monocrático do Agravo de Instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante na jurisprudência desta Corte. Abstraídas tais considerações, a parte agravante sustenta, em suma, que o decisum combatido deve ser reformado pelo fato de que o montante bloqueado é impenhorável por tratar-se de verba alimentar decorrente de remuneração salarial. Pois bem. Analisando detidamente as informações e os documentos colacionados nos autos pela parte agravante, tem-se que o recurso comporta provimento. Isso porque, embora não se desconheça o posicionamento de que não é necessário o (...) " p révio esgotamento das diligências para localização de bens do devedor para que seja efetivada a penhora on-line " (AgRg no AREsp 94.051/PR, rel. Min. Humberto Martins, j. 1.3.2012), assim como se revela (...) " possível a penhora de parcela da remuneração do devedor, ainda que fora das hipóteses descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. (AgInt no REsp 2080117/SP, rel. Min. Moura Ribeiro - Terceira Turma, j. em 26/2/2024, DJe 28/2/2024). In casu, tais entendimentos jurisprudenciais não comportam aplicação imediata, haja vista tratar-se de medida executiva excepcional que demanda prévia comprovação do exaurimento de todos os meios capazes de amealhar bens em nome do devedor passíveis de penhora. Este é exatamente o posicionamento desta Corte. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DA PARTE AGRAVADA . INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DE PENHORA DA VERBA SALARIAL. TESE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HAVIAM SIDO ESGOTADAS TODAS AS TENTATIVAS DE PENHORA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDOR. NÃO ESGOTAMENTO QUE IMPEDE O DEFERIMENTO DA PENHORA SOBRE SALÁRIO DA PARTE AGRAVADA . INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO À HIPÓTESE DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5061351-11.2021.8.24.0000, relatora Desembargadora Erica Lourenço de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 4/4/2024). E se não basta isso, o que sobressai dos autos é que os valores efetivamente percebidos a título de salário gira em torno de pouco mais de R$ 2.000,00 , situação que por si só possibilita aferir, ao menos em sede de cognição sumária, que o referido montante não comporta constrição, já que, além de ser passível de comprometer o sustento da executada e de sua família, não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade necessários à preservação dos interesses de ambas as partes . Portanto, (...) " na falta de demonstração da excepcionalidade admitida pela Corte da Cidadania , uma vez que os rendimentos da devedora não são capazes de garantir de forma indene de dúvidas que sua subsistência digna seria mantida após eventual constrição da verba salarial, revela-se inviável a penhora de percentual sobre os proventos " . (AI n. 5003001-25.2024.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 2/4/2024). Importante registar, por derradeiro, que o percentual penhorado é irrisório em comparação com o montante buscado na execução, mormente considerando que a quantia atualizada alcançou, em 2/2025, o valor de R$ R$ 27.743,79 ( evento 201, DEM ATUAL DEB2 - autos de origem), particularidade que por certo eternizará os descontos no salário da agravante. Segundo estabelece o art. 836, caput, do CPC: " Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução .". Sobre o tema, é o entendimento jurisprudencial. Veja-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SALÁRIO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. VALOR IRRISÓRIO FRENTE À DÍVIDA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO . (TRF-4/AI n. 5010461-162024.4.04.0000, rel. Des. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, Terceira Turma, j. em 17/9/2024). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA MONTA PENHORADA - INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES. (...) DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR EXEQUENDO E O QUE SOBEJOU CONSTRITO - EXEGESE DO ART. 836, " CAPUT " DO ATUAL REGRAMENTO PROCESSUAL CIVIL - CONFRONTO ENTRE O " QUANTUM " EXECUTADO E AQUELE QUE FOI PENHORADO QUE RESULTA NA MODICIDADE DESSE - VERBA QUE NEM SEQUER É SUFICIENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DA EXPROPRIATÓRIA - LIBERAÇÃO QUE SE IMPÕE - PROVIMENTO DO RECURSO NESTE TOCANTE. Disciplina o art. 836 do Código de Processo Civil que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". (TJSC/AI n. 4016965-83.2016.8.24.0000, de Trombudo Central, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 6/2/2018). E, mais, mudando o que deve ser mudado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE OBSTADA PELO VALOR IRRISÓRIO DA PARTICIPAÇÃO NA EMPRESA PELO EXECUTADO EM CONSIDERAÇÃO AO MONTANTE DEVIDO. BEM DE BAIXO VALOR QUE NÃO SATISFAZ O VALOR EXEQUENDO E QUE SERÁ TOTALMENTE ABSORVIDO PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS DA EXECUÇÃO. (TJSC/AI n. 2011.0291582-6, de Blumenau, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 25/10/2011). De igual modo: O juiz somente poderá, de ofício, desconstituir a penhora de bens que, por disposição de lei, forem considerados impenhoráveis ou inalienáveis (arts. 648 e 649 do CPC) ou quando verificar que o produto da execução dos bens constritados será totalmente absorvido pelo pagamento das custa s (art. 659, §2º, do CPC). (AI n. 2008.058847-4, de Lages, rel. Des. Newton Janke, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 27/1/2009). Dessarte, ainda que haja entendimento jurisprudencial dissonante, o art. 836, caput, do CPC revela-se norma jurídica cogente, de caráter imperativo e de cumprimento obrigatório, não cabendo interpretação diversa, assim como não deve ser desconsiderada e/ou alterada por liberalidade das partes, ou do juiz, motivo pelo qual a sua aplicação ao caso concreto é medida que se impõe. Por fim: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PARCELA DO SALÁRIO DA EXECUTADA. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CRÉDITO EXEQUENDO ORIUNDO DE SENTENÇA EM AÇÃO RESOLUTÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . DÍVIDA ATUALIZADA EM MARÇO DE 2024, ALCANÇAVA O IMPORTE DE R$ 138.544,82 . INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGA QUE O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (...) "ESTÁ COMPROMETIDO COM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, RECEBENDO A QUANTIA LIQUIDA DE R$ 3.174,00". SUSTENTA AINDA QUE OS (...) "GASTOS INERENTES AO DIA A DIA, TAIS COMO DESPESAS DE MORADIA, COMPREENDIDA COM AS CONTAS DE ÁGUA E LUZ, ALIMENTAÇÃO, BEM COMO AS CONDIÇÕES DE SAÚDE DO AGRAVANTE" JÁ COMPROMETEM A SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA". TESES ACOLHIDAS. VALORES LÍQUIDOS EFETIVAMENTE PERCEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA GIRAM EM TORNO DE R$ 3.174,63, SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, POSSIBILITA AFERIR QUE O REFERIDO MONTANTE NÃO COMPORTA CONSTRIÇÃO, JÁ QUE, ALÉM DE SER PASSÍVEL DE COMPROMETER O SUSTENTO DA EXECUTADA E DE SUA FAMÍLIA, NÃO OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NECESSÁRIOS À PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DE AMBAS AS PARTES . MANIFESTA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES SALARIAIS. ART. 833, IV, DO CPC. MÍNIMO EXISTENCIAL. GARANTIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA QUE IMPÕE A PREVALÊNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL SOBRE AS DÍVIDAS DE DINHEIRO. RELATIVIZAÇÃO DE CARÁTER EXCEPCIONAL. PERCENTUAL A SER PENHORADO É IRRISÓRIO EM COMPARAÇÃO COM O MONTANTE PERSEGUIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 836, CAPUT, DO CPC. DECISÃO A QUO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares" (EREsp n. 1.874.222/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 2. "Na falta de demonstração da excepcionalidade admitida pela Corte da Cidadania, uma vez que os rendimentos da devedora não são capazes de garantir de forma indene de dúvidas que sua subsistência digna seria mantida após eventual constrição da verba salarial, revela-se inviável a penhora de percentual sobre os proventos". (AI n. 5003001-25.2024.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 2/4/2024). 3. " Disciplina o art. 836 do Código de Processo Civil que 'não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução" '. (AI n. 4016965-83.2016.8.24.0000, de Trombudo Central, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 6/2/2018). (AI n. 50721909020248240000, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 15/5/2025). Portanto, ainda que haja entendimento jurisprudencial dissonante, o art. 836, caput, do CPC revela-se norma jurídica cogente, de caráter imperativo e de cumprimento obrigatório, não cabendo interpretação diversa, assim como não deve ser desconsiderada e/ou alterada por liberalidade das partes, ou do juiz, motivo pelo qual a sua aplicação ao caso concreto é medida que se impõe. Diante dessas considerações, comporta provimento o presente recurso, reformando-se a decisão que rejeitou o (...) "incidente de impenhorabilidade.". ( evento 237, DESPADEC1 - autos de origem). Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, inc. V, alínea b, do Código de Processo Civil c/c o art. 132, inc. XVI, do R.I.T.J.SC, conhece-se do recurso e, no mérito, dá-se provimento, para suspender os descontos sobre a remuneração auferida pela agravante K. D. S. F. perante à empresa R. da S. (A. T.), nos termos da fundamentação. Comunique-se ao juízo a quo, com urgência. Transitada em julgado, dê-se baixa. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5032604-83.2024.8.24.0020/SC AUTOR : JOAO GUILHERME CUNHA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : THAUAN MAIA DE MORAES (OAB SC060495) RÉU : P2 VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL DE BIASI (OAB SC065331) DESPACHO/DECISÃO As partes são legítimas e regularmente representadas. Trata-se de pedido juridicamente viável, verificando-se a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidades a serem declaradas. Dou o feito por saneado (art. 357 do Código de Processo Civil). Defiro a produção de prova pericial e testemunhal. O rol de testemunhas encontra-se no EVENTO 31. Nomeio perito na pessoa do engenheiro mecânico automotivo MATHEUS MATTEI VAVASSORI - CREASC1898979, o qual deverá ser notificado para as providências devidas, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º). Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos (CPC, art. 465, § 1º). A parte ré deve antecipar os honorários periciais. Nos termos do art. 465 do CPC, fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Vindo o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5009860-60.2025.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50124473120208240020/SC) RELATOR : EVANDRO VOLMAR RIZZO EXEQUENTE : SORAIA COUTINHO PAIM ADVOGADO(A) : THAUAN MAIA DE MORAES (OAB SC060495) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 24/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5022678-78.2024.8.24.0020/SC AUTOR : PATRIK FERNANDES GABRIEL ADVOGADO(A) : THAUAN MAIA DE MORAES (OAB SC060495) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) DESPACHO/DECISÃO 1. Expeça-se imediatamente o competente alvará de liberação dos valores depositados no evento 84.2 devendo a parte exequente informar seus dados bancários necessários para que se proceda a respectiva transferência. 2. Fica notificado o réu a respeito do saldo remanescente indicado no evento 85.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais