Wanessa Santos De Vargas

Wanessa Santos De Vargas

Número da OAB: OAB/SC 060448

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSC, TJPR
Nome: WANESSA SANTOS DE VARGAS

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: uv-1vj-s@tjpr.jus.br SENTENÇA     Processo:   0002759-05.2025.8.16.0174 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$6.869,13 Embargante(s):   RAFAELA PACHECO DOS SANTOS Embargado(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ Vistos. 1 – Relatório Trata-se de embargos à execução proposto por RAFAELA PACHECO DOS SANTOS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ. No mov. 228 dos autos principais (execução de título extrajudicial nº 0005594-68.2022.8.16.0174), a executada/embargante foi citada por edital. No mov. 231 foi nomeado o Dr. Gustavo Bogo Volpato para atuar como curador especial da executada/embargante. A executada apresentou embargos à execução por meio de seu curador especial, sustentando: a) impugnação por negativa geral de todos os fatos descritos na inicial; b) pedido de intimação do credor para depositar via original do título em cartório, alegando que "se tratando de cópia digital de título executivo extrajudicial o juiz poderá determinar o seu depósito em Cartório para que impossibilite a sua circulação"; c) pedido de suspensão da execução por ausência de bens nos termos do art. 921, §2º do CPC; d) concessão de gratuidade da justiça; e) procedência dos embargos. Foi deferida a assistência judiciária gratuita à embargante e determinada a intimação da embargada para resposta (mov. 6.1). No mov. 9 a embargada apresentou impugnação sustentando não se opor à apresentação do título em cartório, desde que a critério do juízo, mas inexistir obrigatoriedade de tal medida. Esclareceu que todos os documentos estão devidamente acostados à inicial e que o contrato foi celebrado de livre e espontânea vontade, requerendo a improcedência dos embargos à execução. A embargante renunciou aos prazos para manifestação (movs. 12 e 17). A embargada requereu o julgamento antecipado da demanda (mov. 18). Os autos vieram conclusos. 2 – Fundamentação. Verifico a desnecessidade de produção de outras provas, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I e II, do CPC) e passo a análise do mérito. O curador especial, exercendo múnus público essencial à garantia do contraditório constitucional, formulou três pedidos distintos: impugnação genérica do título executivo, depósito de documento original em processo eletrônico e suspensão executiva por ausência de bens como matéria de defesa embargatória. Os embargos à execução possuem objeto específico e limitado, destinando-se exclusivamente à desconstituição do título executivo ou à demonstração de vícios no procedimento executivo. Diferentemente das ações de conhecimento, os embargos não admitem discussão ampla sobre a relação jurídica subjacente, limitando-se às matérias previstas no artigo 917 do CPC. Quanto à impugnação por negativa geral, o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que "o curador especial poderá contestar por negativa geral". Essa prerrogativa justifica-se pela impossibilidade material de o curador conhecer os pormenores da relação jurídica, funcionando como mecanismo de salvaguarda do contraditório constitucional. Nos embargos à execução, a negativa geral transfere ao embargado o ônus integral de demonstrar a regularidade do título executivo. No tocante ao pedido de depósito de título original, a Lei nº 11.419/2006 estabeleceu o processo judicial eletrônico, determinando que os atos processuais sejam praticados por meio digital. O artigo 11 da referida lei dispõe que "os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais". Dessa forma, a juntada eletrônica de documentos digitalizados dispensa o depósito físico de originais, salvo determinação judicial fundamentada em necessidade concreta e específica, o que não restou demonstrado no caso em espécie. Relativamente à suspensão por ausência de bens, o artigo 921 do CPC estabelece procedimento específico para a execução, não constituindo matéria adequada para embargos à execução. A suspensão prevista no §2º do referido artigo deve ser requerida nos próprios autos executivos, tratando-se de incidente processual distinto da defesa embargatória, que se destina à desconstituição do título executivo ou demonstração de vícios na execução. A impugnação por negativa geral apresentada pelo curador especial é válida nos termos do artigo 341, parágrafo único, do CPC, assegurando o contraditório constitucional. Não obstante, a análise da documentação apresentada pela embargada demonstra a regularidade do título executivo e a inexistência de vícios que comprometam sua executividade. Os pedidos específicos formulados pelo curador especial não prosperam. Isso porque, o pedido de depósito de título original carece de fundamento no sistema processual eletrônico, onde a juntada digital é suficiente, bem como o pedido de suspensão por ausência de bens não constitui matéria embargatória, devendo ser suscitado nos autos executivos, em momento oportuno. 3 – Dispositivo. Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução propostos por RAFAELA PACHECO DOS SANTOS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao em favor da advogada da embargada, que, atento ao zelo do profissional, à qualidade do trabalho realizado e ao local de prestação do serviço, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução nos autos principais, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da condenação nas verbas de sucumbência fica suspensa, ante o benefício da gratuidade de justiça, anteriormente concedido, salvo se, no prazo de 5 (cinco) anos o credor comprovar que houve alteração da sua situação de hipossuficiência, com amparo no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Fixo honorários advocatícios em favor do curador especial Dr. Gustavo Bogo Volpato no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem pagos pelo Estado, conforme Tabela de Honorários vigente. 8 - Transitada em julgado, certifique-se nos autos da execução principal para prosseguimento. 9 - Intimem-se. Cumpra-se. ___________________________________________________ União da Vitória,   Morian Nowitschenko Linke - Juiz de Direito (assinado e datado digitalmente)
  2. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: uv-1vj-s@tjpr.jus.br DECISÃO  Processo:   0008033-86.2021.8.16.0174 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa:   R$78.839,00 Exequente(s):   TEIXEIRA, KOSLOWSKI, VOELZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s):   IVO ADOLFO WERLE JUNIOR Vistos... 1 - Presentes os pressupostos dos arts. 523 e 524 do CPC, defiro o requerimento de cumprimento de sentença. 1.1 - Deverá a Secretaria/Escrivania anotar o início da fase de cumprimento de sentença e, eventualmente, a inversão/correção dos polos da relação processual. 2 - PROVIDÊNCIAS INICIAIS 2.1 - Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do débito atualizado (art. 523, caput, CPC), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC, os quais serão agregados ao valor do débito principal. Nos termos do art. 525 do CPC, "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", considerando-se "tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (art. 218, § 4º, CPC). Conste na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). Caso se trate de devedor citado pessoalmente, mas revel, ou sem advogado habilitado nos autos, promova-se a intimação para cumprimento de sentença por carta AR (art. 513, § 2º, inc. II, CPC). Caso se trate de devedor revel citado fictamente (por edital), promova-se a intimação por edital para cumprimento de sentença (art. 513, § 2º, inc. IV, CPC). 3 - Havendo o pagamento, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará para levantamento da quantia, em nome da parte e/ou de seu patrono, caso possua poderes específicos, com prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de nova conclusão. 4 - PENHORAS – Sistemas eletrônicos utilizados pelo Poder Judiciário Após a intimação, com o decurso do prazo sem o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, DETERMINO desde já: 4.1 - A penhora de bens e direitos até o limite do crédito indicado pelo credor, com as devidas atualizações, acrescido da multa e dos honorários acima fixados, pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, caso o credor assim o requeira sem indicar outros bens específicos. 4.2 - Intime-se o credor para que apresente, em 05 (cinco) dias, o cálculo atualizado do que pretende bloquear, bem como efetue o pagamento das custas, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. 4.3 - Proceda à Secretaria/Escrivania à inclusão da minuta e à protocolização no sistema SISBAJUD. a. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, CPC), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854, com prazo de 05 (cinco) dias. b. DETERMINO que, em caso de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, o valor a maior deverá ser liberado. c. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. d. Não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. e. Caso seja bloqueado valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio, se assim requerer o exequente. 4.4 - Caso a diligência do item 4.3 reste infrutífera, após o pagamento das custas, se cabíveis, proceda-se à busca pelo sistema RENAJUD acerca da existência de veículos em nome do executado. a. O sistema RENAJUD será utilizado como forma de proceder à comunicação, ao DETRAN, da ordem de penhora sobre o veículo, impedindo sua transferência e/ou circulação e evitando posterior alegação de boa-fé de eventual adquirente. A inclusão da penhora no sistema RENAJUD valerá como termo nos autos, da qual deve ser o executado intimado, preferencialmente por meio de seu advogado, na forma do art. 841 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. b. Caso a busca de bens seja frutífera em nome do executado e inexistindo quaisquer ônus/gravames sobre o veículo (ex: alienação fiduciária ou penhora anterior), a Secretaria deverá de imediato proceder à ordem de bloqueio de transferência e inclusão da penhora junto ao Sistema Renajud. b.1. Após, deverá intimar o exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique a localização do veículo e informe se deseja a remoção deste ou se concorda com o depósito em mãos do executado. Deverá ainda, no mesmo prazo, promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, inc. IV, do CPC. b.2. Havendo pedido de remoção, expedir-se-á desde logo e independentemente de nova decisão, mandado de remoção e descrição do estado do veículo. Caberá ao exequente providenciar e informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome da pessoa responsável pelo depósito bem como os meios necessários para a remoção, sob pena de levantamento da penhora no caso de descumprimento (o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça cumpridor da medida). O Oficial de Justiça deverá constar, de sua certidão, de forma pormenorizada, o estado do veículo objeto da penhora, para fins de análise de eventual desvalorização ou valorização extraordinária em relação ao valor de mercado do bem. No momento de cumprimento do mandado de remoção, o executado deverá ser intimado da penhora e avaliação do bem. b.3. Caso não haja pedido de remoção, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, CPC). Conste que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, CPC). c. Caso a busca de bens seja frutífera em nome do executado, porém existindo quaisquer ônus/gravames sobre o veículo (ex: alienação fiduciária ou penhora anterior), a Secretaria deverá intimar o exequente para dizer se persiste o interesse na penhora do bem, em 15 (quinze) dias. Manifestando-se positivamente, proceda-se ao disposto no item b. Caso persista o interesse, a penhora compreender-se-á realizada sobre os direitos que a parte executada possuir sobre o veículo. Além do cumprimento do item b, deverá ser intimado o credor fiduciário ou titular de garantia sobre o veículo quanto à penhora realizada e requerer informações sobre o estado do financiamento (quitação, número de parcelas devidas e pagas, etc.), valor do débito, existência de ação que vise à busca e apreensão do veículo, e ainda, se concorda com a alienação do veículo, presumindo-se, no caso de silêncio, sua discordância. Prazo: 15 (quinze) dias. Caso não sejam respondidos os ofícios ao credor de garantia sobre o veículo, deverá ocorrer reiteração por mais uma vez, ao final do prazo e, persistindo o silêncio, deverá ser intimada a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o cadastro no RENAJUD não permita verificar os dados do credor de garantia sobre o veículo, deverá a parte exequente ser intimada para providenciar tais dados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da restrição. Com a resposta e as informações acima mencionadas, deverá ser intimada a parte exequente para que se manifeste sobre o interesse na manutenção da penhora. Não havendo interesse, a serventia promoverá o levantamento da restrição desde logo. Prazo: 15 (quinze) dias. Havendo interesse na manutenção da penhora: I. Se não houver concordância do credor da garantia com a venda do veículo, o feito deverá aguardar a data prevista e informada pelo credor da garantia para a quitação do contrato. Decorrido tal prazo, deverá ser expedido novo ofício ao credor da garantia, com prazo de 15 (quinze) dias, para que informe se houve quitação e a transferência do veículo para o devedor com levantamento da garantia. Com a resposta de tais ofícios, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no mesmo prazo. II. Se houver concordância do credor da garantia com a venda do veículo, promover-se-ão os atos necessários à alienação e, sendo esta realizada, intimar-se-á o credor para levantamento da referida garantia. d. Caso a busca no sistema resulte infrutífera, constatado que o bem indicado pelo exequente não pertence ao executado ou constatada divergência de dados, não será realizado qualquer bloqueio ou ordem, devendo-se intimar o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. e. Realizada a penhora de veículos automotores e após regularizado o depósito, deverá a parte exequente informar se deseja a alienação antecipada do bem (852, inc. I, CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. Em caso positivo, deverá ser oportunizada manifestação da parte executada, no prazo de 03 (três) dias. Após, remeter os autos conclusos (art. 853, CPC). 5 - Infrutíferas as buscas do item 4, DETERMINO a pesquisa pelo sistema INFOJUD, inclusive quanto ao DOI, DIRF, DIMOB, DMED, DIMOG e ITCMD. À Secretaria/Escrivania para que, após o pagamento das custas, se cabíveis, por meio do sistema INFOJUD, proceda à pesquisa das três últimas relações de bens constantes da declaração de imposto de renda do Executado, bem como do DOI, DIMOB, DMED, DIMOG e ITCMD. A Secretaria/Escrivania deverá atentar para o contido no art. 419 do Código de Normas do Foro Judicial (As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário). 6 - Inexitosas as diligências determinadas acima, oficie-se à SUSEP para que informe eventuais valores depositados a título de previdência em nome da parte devedora. Prazo: 20 (vinte) dias. 6.1 - Concomitantemente, providencie a serventia consulta aos sistemas SREI e Sinesp/Infoseg para fins de localização de bens em nome da parte devedora. 6.2 - Providencie a serventia consulta ao sistema Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), requisitando consulta sobre eventuais testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive de separações, divórcios e inventários lavrados envolvendo a pessoa do executado. 6.3 - Consulte o sistema CRC-JUD para obtenção de registro civil, registro de casamento e o regime de bens que eventualmente rege a relação. 6.4 - Determino a consulta de bens pelo SNIPER, sendo que o relatório fornecido pelo sistema deve ser inserido com sigilo médio, a fim de resguardar o sigilo das informações ali constantes, nos termos do art. 773, parágrafo único do CPC. 6.5 - Expeça-se ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná para fins de verificação e eventual penhora de crédito e prêmios em nome do executado, oriundos do Programa Nota Paraná, e para que efetue a transferência dos valores para conta vinculada aos autos. Prazo: 20 (vinte) dias. 7 - SERASAJUD E CERTIDÃO PARA PROTESTO 7.1 - Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento do credor, defiro a inserção do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. 7.2 - Com a inclusão, intime-se a parte executada para que tome ciência da mesma. 7.3 - Nos termos do parágrafo quarto do citado artigo, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 7.4 - Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento do credor, expeça-se certidão para protesto da sentença, nos termos do art. 517 do CPC. 8 - PENHORA DE IMÓVEIS 8.1 - Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito, e o credor indique bens imóveis de propriedade do devedor, com juntada de matrícula atualizada que comprove a titularidade, defiro a penhora dos imóveis indicados pelo exequente. 8.2 - Lavre-se o termo de penhora dos imóveis indicados, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC. 8.3 - Lavrado o termo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, da penhora constituindo-o como depositário do bem, nos termos do art. 840, inc. III, do CPC. 8.4 - Cumpra-se o disposto no art. 842 do CPC, intimando-se, outrossim, eventual cônjuge da parte executada. 8.5 - Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 8.6 - Efetivada a avaliação intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias. 9 - PENHORA DE BENS MÓVEIS 9.1 - Restando infrutíferas as demais tentativas de penhora e, mediante requerimento do credor, fica deferida a penhora sobre bens que guarnecem a residência do executado, se pessoa física, ou que estejam no estabelecimento empresarial da executada, se pessoa jurídica. 9.2 - Expeça-se mandado de penhora e avaliação. 9.3 - Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 9.4 - Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se a parte executada na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 05 (cinco) dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. 10 - DEMAIS DILIGÊNCIAS Caso as diligências não obtenham êxito, intime-se a parte exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, com expressa sugestão de que, para garantir a necessária celeridade processual, deverá, quando houver interesse, indicar qual das diligências já deferidas pretende ver cumprida, sob pena de suspensão da execução com ulterior início da prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. ___________________________________________________ União da Vitória,   Morian Nowitschenko Linke - Juiz de Direito (assinado e datado digitalmente)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo:   0005556-32.2017.8.16.0174 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal:   Leve Data da Infração:   01/10/2016 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   Adriano Krug Celso Dionízio Drosdoski Réu(s):   EVERTON EMILIO SCHRAN Fabio Benghi GABRIEL ERON DEMETRIO MAICON ZATORSKI MAYKE ZATORSKI I - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória é regulada pela pena aplicada e se verifica nos prazos apontados no art. 109 do Código Penal. In casu, os réus foram condenados à pena de 01 ano, 01 mês e 15 dias de reclusão pela prática do crime previsto no art. 129, §1º, inciso III, do Código Penal. Nos termos do art. 109 do Código Penal, se extrai que a prescrição da pena aplicada se regula pelo prazo de 04 (quatro) anos, consoante previsão do artigo 109, inciso V, do Código Penal. E, entre o recebimento da denúncia (04/07/2019) até a prolação da sentença (18/02/2025) transcorreu o lapso temporal acima referido, sem que houvesse qualquer causa de interrupção do prazo prescricional. II - Posto isso, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Fabio Benghi e Maicon Zatorski, com relação aos fatos atinentes aos autos em questão, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, ambos do Código Penal. III – Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. União da Vitória, 10 de junho de 2025.   Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 95) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0304663-19.2016.8.24.0064 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 10/06/2025.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos e examinados estes autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais sob nº. 0004309- 06.2023.8.16.0174, em que figura como autores GILBERTO JOSÉ ROSSA e ROSSA & ROSSA LTDA e réus MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA e COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED UNIÃO LTDA. 1. RELATÓRIO GILBERTO JOSÉ ROSSA e ROSSA & ROSSA LTDA ingressaram com a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais em face de MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA alegando que sua empresa possui cartão corporativo do qual a ré é administradora, cuja responsabilidade e uso é exclusivo do sócio administrador, sendo utilizado para todas as atividades financeiras da empresa, o que exige grande movimentação; foi constatada a existência de compras não feitas por seu representante, na modalidade de crédito, que chamam atenção por sua natureza, pois, não há qualquer relação com a atividade desempenhada pela empresa; por meio da instituição financeira parceira, realizou a contestação dos gastos, o qual obteve como resposta a “não constatação de indícios de fraude”,mas o cartão de crédito/débito foi substituído por um novo; a resposta da instituição não é adequada, pois de extrato bancário denota-se a existência de vários gastos absurdamente suspeitos; somente no mês de julho de 2022 foram cerca de 19 despesas com Uber, mas a empresa possui veículos próprios para serem utilizados em quaisquer circunstâncias, inclusive pelos sócios para motivos particulares, e várias compras foram feitas no mesmo dia, o que é incomum; também no mês de julho de 2022, foram realizadas compras parceladas na Loja Zara.com, conhecida loja de roupas e acessórios, não havendo fundamento para o fato de o cartão da pessoa jurídica ter sido utilizado para tal finalidade, sendo certo que houve fraude; as despesas não reconhecidas atingem o importe de R$ 4.158,20 (quatro mil, cento e cinquenta e oito reais e vinte centavos); constam incontáveis compras no valor de R$ 1,00 (um real), cuja situação se revela prática de falsário para testar o funcionamento do cartão, pois, se de início realizasse compra de valor alto a probabilidade de bloqueio seria maior; mesmo ciente de todas as particularidades do caso, a ré eximiu-se de suas responsabilidades; há grande possibilidade da existência de fraude e as situações narradas revelam a fragilidade do sistema de segurança da ré, pois, terceiros conseguiram realizar incontáveis compras suspeitas sem que tenha sido adotada qualquer medida de segurança, o que foi possível dada a existência de brechas no sistema de segurança da ré, de modo que os prejuízos tiveram, ainda que indiretamente, sua contribuição; a ré responde objetivamente nos termos da legislação consumerista e de acordo com a teoria do risco da atividade, sendo a parte autora elo hipossuficiente da relação, aplicando-se, ainda, a inversão do ônus da prova; houve constrangimento indevido, e a ré, ao permitir o acesso por terceiros de dados particulares, incorreu em grave negligência, impondo notório prejuízo a autora, sendo possível o dano moral, inclusive com relação à pessoa jurídica, por ofensa a honra objetiva; requereu ainversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 4.158,20 (quatro mil, cento e cinquenta e oito reais e vinte centavos) e a restituição do valor, considerando que o pagamento das faturas de cartão de crédito foi realizado há época de seu vencimento; condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo 50% para cada autor. Recebida a inicial, designou-se audiência de conciliação e determinou-se a citação da ré (seq. 17). A ré Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, apresentando denunciação da lide da instituição que emitiu e administra o cartão, Banco Sicoob; no mérito, sustenta que não participa da relação com o consumidor, tampouco tem acesso as faturas, cobranças, ou atendimento, se tratando de atos exclusivamente relacionados entre o autor e a instituição financeira; a parte autora têm o ônus de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes e os danos causados, a partir da demonstração dos requisitos da responsabilidade civil contratual, devendo ser comprovada a hipossuficiência do consumidor para que se admita a inversão do ônus da prova, o que não exime o autor de comprovar o fato constitutivo de seu direito, devendo ser possibilitada a produção de provas caso haja a inversão; apenas licencia o uso de sua marca aos emissores e credenciadores, não podendo ser responsabilizada pelo cumprimento das obrigações de fazer, pois, por ser mera licenciadora, não possui meios para suspender as cobranças de valores ou declarar inexistentes os valores que não cobrou, pois, não é credora, referente ao cartão emitido, não tem acesso aos dados contratuais da autora e jamais foi sua credora, não dispondo de meios para interferir nas providências tomadas em relação ao cartão emitido; a emissão e o envio do cartão de crédito é de responsabilidadedo emissor e administrador do cartão, de forma que não tem como interferir em contrato do qual não é parte para cumprimento de solicitação e declaração de inexistência de compras, e mesmo que quisesse, não possui legitimidade e jamais poderá cumprir a obrigação, não dispondo de relação dos titulares dos cartões de crédito com a sua bandeira e nem mesmo tem acesso aos contratos de crédito fornecidos pelos emissores, havendo impossibilidade jurídica do cumprimento; a autora busca enriquecimento ilícito as suas custas, sendo que para a devolução em dobro dos valores se faz necessária a existência de cobrança indevida, má-fé no ato de cobrança e pagamento em excesso pelo consumidor do valor indevidamente cobrado, incumbindo ao autor o ônus de comprovar, mas, no caso, não cobrou nenhum valor, pois não possui qualquer contratação com a autora; a autora não sofreu nenhum comprovado prejuízo patrimonial em virtude de cobrança indevida, sendo infundada a pretensão de restituição de valores; caso admitida a condenação, a indenização por danos materiais deve ser limitada ao dano efetivamente demonstrado; os supostos danos morais suportados pela autora não estão relacionados a qualquer ação da ré, não se tratando ainda de hipótese de dano moral presumido, não sendo indenizáveis meros aborrecimentos, não havendo, no caso, conduta ilícita por parte da ré apta a gerar o dever de indenizar, sendo que eventual condenação configuraria enriquecimento sem causa, e eventual condenação deve ser arbitrada de forma razoável e proporcional; requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a correção do polo passivo, e, no mérito, a improcedência da ação (seq. 22). A Cooperativa de Crédito Unicred União Ltda habilitou-se aos autos, pugnando pela substituição do polo passivo da ação para que passe a constar como ré, por ser a instituição financeira responsável pela análise dastransações efetuadas, possuindo ingerência direta na contratação do cartão de crédito do autor, assumindo os atos de defesa da ação (seq. 25). A audiência de conciliação restou infrutífera, sendo requerido a redesignação do ato e a ré requereu a substituição do polo passivo com exclusão da Mastercard Brasil Ltda. e inclusão da Cooperativa de Crédito Unicred União Ltda (seq. 28). A autora apresentou impugnação a contestação, opondo-se ao pedido de substituição do polo passivo, alegando que tanto o banco quanto a operadora do cartão possuem sua parcela de responsabilidade, tendo o autor optado por demandar somente em face da financeira, sendo possível que seja formado litisconsórcio passivo para que ambas as instituições componham o polo passivo; a questão relativa a i/legitimidade passiva da ré Mastercard ainda não foi pacificada na jurisprudência; há previsão legal de responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos ou serviços; a ré transfere toda a responsabilidade para o autor, eximindo-se exatamente daquilo que seria sua função, ou seja, fiscalizar e impedir fraudes, erros ou falhas procedimentais; ao adquirir o serviço de cartão de crédito foi-lhe informado que a bandeira da operadora pertence a ré, fazendo-lhe crer que era a empresa quem cuidava de todas as suas atividades financeiras; as tratativas contratuais entre a instituição financeira e a operadora do cartão não podem ser impostas ao cliente, principalmente, quando se limitam a reservar direitos entre ambas; há claro desrespeito a condição de consumidor, valendo-se a operadora de crédito de sua superioridade econômica para impor condições desarrazoadas (seq. 36). Acolheu-se a emenda da inicial para inclusão da Cooperativa de Crédito Unicred União Ltda. no polo passivo, formando litisconsórcio passivo, concedendo-se prazo a ré para contestar a ação e intimando-se o autor para que esclarecesse a inclusão do autor pessoa física, considerando que os fatosversados na inicial ocorreram com o cartão de crédito de titularidade da pessoa jurídica, a qual possui distinção patrimonial (seq. 45). O autor esclareceu que houve a inclusão da pessoa física de Gilberto José Rossa em virtude de este utilizar a conta bancária e o cartão de crédito também para questões particulares, sendo o cartão de crédito concedido em favor de ambos (seq. 53), o que foi acolhido com manutenção da pessoa física no polo ativo da demanda (seq. 56). A ré Cooperativa de Crédito Unicred União Ltda apresentou contestação alegando que a Gerência de Risco Cibernético, por meio do seu Departamento de Prevenção à Fraude da Unicred do Brasil, iniciou o processo de análise e investigação sobre as informações apresentadas pelo autor e, após o levantamento de informações referentes ao modo de entrada das transações contestadas, identificou-se que as transações contestadas foram aprovadas através do número do cartão, código de segurança, data de validade do cartão e token encaminhado ao celular do cooperado, onde para aprovação das transações se faz necessário utilizar o token encaminhado, sendo esta uma forma de pagamento digital segura, pois substitui o número do cartão por um número alternativo criptografado, com o objetivo de não vulnerabilizar as informações pessoais do portador do cartão; as transações foram aprovadas mediante a modalidade 3DS segura, que consiste na autenticação por 3DS, ou seja, o portador valida suas credenciais via código/token (na Unicred este código é enviado para o celular do cooperado via SMS) no ambiente do emissor do cartão, confirmando sua identidade durante a compra online; a compra foi realizada com token M4M, 522169-8600, que foi devidamente cancelado; para as transações aprovadas através da função crédito, há o envio de SMS de notificação aos cooperados e, no caso, foi identificado que nos dias das transações contestadas, foram encaminhados SMS ao telefone celular móvel(42) 999637402, de forma que o relatório de investigação constatou, considerando os dados levantados e analisados, bem como o modus operandi do ocorrido, fortes indícios de golpe por engenharia social, do qual houve acesso ilegal ao dispositivo do autor, sendo realizadas as transações contestadas com uma possível associação por meio de Phishing e indícios de SIM swap; cabe ao cooperado, no caso o autor, zelar pela segurança do seu cartão, bem como é responsável pelo sigilo de suas senhas eletrônicas, não sendo constatadas falhas na prestação dos serviços, na medida em que a ré não contribuiu para a ocorrência do fato; a responsabilidade é atribuída à instituição financeira quando ficar evidenciado que a transação foi realizada de forma fraudulenta ou ocasionada por fragilidades em processos, produtos, serviços, canais, sistemas ou ambientes da instituição, o que não é o caso, não podendo a instituição financeira ser responsabilizada por dano sofrido pelo cliente em situações de fraudes ocorridas com o uso de cartão com chip e senhas do cliente; a culpa exclusiva do consumidores se funda no fato de que cabe ao titular do cartão tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão e senhas, pois são de seu uso exclusivo, além da senha ser pessoal, secreta e intransferível, havendo culpa exclusiva do consumidor, que exclui a reponsabilidade do fornecedor dos serviços pelo dano; o autor foi vítima de golpe liberando acesso de seus aplicativos golpistas, possibilitando as compras no cartão que geraram os débitos reclamados, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço, pois foi o próprio autor quem forneceu ou deixou vazar dados necessários para a efetivação de transações pelos criminosos; a negligência do consumidor afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço; o fato descrito configura fortuito externo, tendo a conduta do autor sido fator determinante à fraude, contribuindo direta e exclusivamente para que fosse vítima dos estelionatários, inexistindo nexo causal, não havendo que seimputar à cooperativa ré a responsabilidade pelo dano material sofrido, pois em nada contribuiu para a ocorrência deles, devendo ser afastado qualquer pedido de condenação pelos danos decorrentes do estelionato; a autora não demonstrou a violação de seus direitos de personalidade apta a gerar dano moral; o autor teve dissabores com o cartão de crédito, contudo, não houve negativação, exposição vexatória, abalo ao crédito ou à imagem, não havendo comprovação dos requisitos da responsabilização da ré, incluindo o nexo causal entre a conduta o suposto dano; ainda que a situação seja desagradável ao autor, não restou demonstrado, à vista dos fatos descritos na inicial, que a situação concreta teve substancial repercussão capaz de acarretar intenso sofrimento ou de efetivamente vulnerar direito de personalidade (seq. 59). O autor impugnou a contestação de ré Cooperativa Unicred, alegando que a instituição bancária, assim como a operadora do cartão, possui direta responsabilidade pelo prejuízo, não sendo caso de culpa do consumidor ou de terceiros em razão do risco da atividade, o que se acentua no caso considerando que se trata de atividade econômico-financeira; mesmo sendo um ato praticado por uma pessoa que não tenha qualquer vínculo, a situação encontra-se dentro das atribuições da instituição financeira e de crédito, pois zelar pela segurança dos dispositivos eletrônicos é responsabilidade exclusivamente sua, e a própria ré reconheceu a fraude (seq. 62). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir a ré Mastercard e o autor pugnaram pelo julgamento antecipado (seq. 66 e seq. 68). O autor apresentou proposta de acordo (seq. 69). Designou-se audiência de conciliação (seq. 71), que resultou infrutífera (seq. 79).A ré Cooperativa de Crédito Unicred União Ltda indicou que não possui provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do feito (seq. 90). Determinou-se as partes que esclarecessem quais seriam as responsáveis pelas transações relacionadas ao cartão, indicando quem é a administradora, se Sicoob ou a Cooperativa de Crédito Unicred União Ltda, e qual a função de cada uma na cadeia de fornecimento de produtos e a relação com os danos causados ao autor (seq. 92). A ré Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda esclareceu que a Cooperativa de Crédito Unicred União Ltda integra o Sicoob, mas que caberia a Cooperativa ré esclarecer quem administra o cartão do autor, reiterando que é apenas responsável pela bandeira do cartão (seq. 98); a parte autora indicou que entende que a ação dever ser dirigida apenas em face da Cooperativa Unicred, na qual mantém suas atividades financeiras, não possuindo nenhum vínculo com o Sicoob (seq. 101); a ré Cooperativa de Crédito Unicred União Ltda informou que é emissora do cartão, sendo a instituição financeira responsável pela emissão e administração do cartão, não possuindo a instituição Sicoob nenhuma relação com a cadeia de fornecimento de serviços (seq. 102). O processo foi saneado afastando-se a preliminar de ilegitimidade passiva e indeferindo o pedido de denunciação da lide. Foram fixados pontos controvertidos. Foi estabelecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, com a inversão do ônus da prova. Determinou-se o interrogatório da parte autora. Designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 104). A audiência de instrução foi realizada (mov. 123). As partes apresentaram alegações finais (mov. 127, 130 e 131).Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulado com pedido de indenização por danos materiais e morais em que alegam os autores que identificaram compras não feitas pelo seu representante. Ao contestar as compras, o Banco rejeitou o pedido, alegando não existir indícios de fraude, no entanto, o cartão de crédito foi bloqueado, sendo encaminhado novo cartão. As despesas não reconhecidas pelos autores atingem o importe de R$ 4.158,20 (quatro mil, cento e cinquenta e oito reais e vinte centavos). Requereu a declaração de inexistência de débito, com a restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais. Pois bem. O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, pelo que todos os seus princípios e imposições se aplicam de imediato aos contratos que exprimam relações de consumo. Conforme o artigo 2º e artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. ”No caso, o autor é consumidor, mediante a contratação de serviços bancários, ou seja, figura como destinatário final do serviço prestados pela parte ré, sendo aplicável ao caso a legislação consumerista, o que, inclusive já ficou reconhecido na decisão de saneamento e organização do processo. Contudo, a proteção dispendida ao consumidor não lhe garante a procedência sempre que litiga em juízo, e, no caso, ainda que se aplique a legislação consumerista, razão não assiste ao autor. Explico. As operações contestadas teriam sido realizadas com o uso do cartão coorporativo da empresa autora, o que restou incontroverso, e estariam atreladas a compras realizadas em plataforma digital (UBER e ZARA) mediante compras no crédito à vista e parceladas, cujas parcelas constaram na fatura do cartão. A parte autora, ainda, na petição inicial, não individualizou as compras que contesta, fazendo apenas alegações quanto os débitos relacionados a UBER e a ZARA, fazendo menção apenas ao total não reconhecido (R$ 4.158,20). As compras se deram, portanto, com uso do cartão pessoal de posse exclusiva da empresa autora, e, em casos, como esse, os dados do cartão são fornecidos diretamente dentro da plataforma de compra para fins de viabilizar o pagamento com o cartão de crédito, sem ingerência do banco na compra, de maneira que a transação somente consta na fatura do cartão de crédito vinculado ao réu, mas este não integra a relação do consumidor com a plataforma de compras. Além disso, as compras foram parceladas de maneira que as parcelas não atingiram valores exorbitantes, o que fez com que as transações não fugissem a normalidade e ao padrão de consumo do consumidor. Assim, paratodos os efeitos, perante o banco réu, as transações foram regulares, contendo autorização mediante uso de cartão de uso pessoal do autor. A parte autora não narra como identificou as cobranças realizadas. Afirma, tão somente, que notou as referidas compras e realizou contestação, a qual retornou com a informação de não constatação de fraude. No entanto, foi enviado um novo cartão, o que seria o reconhecimento da fraude ocorrida. O autor, no interrogatório, afirmou que o cartão era da empresa e que ficava dentro de um cofre, possuindo a senha do cofre apenas o autor e seu irmão, também socio da empresa. No entanto, era o único que possuía a senha do cartão. Afirma que possuía problemas em acessar o Aplicativo da Cooperativa, o que já havia sido informado e buscava-se consertar o erro, por isso demorou para ficar sabendo das transações. Informou ainda que não realizou as contratações e que, apesar de reconhecer o número de celular como seu, não recebeu nenhuma notificação de compra. Com a troca do cartão de crédito conseguiu ter acesso ao aplicativo do Banco. Não resta dúvidas de que se fraude houve ocorreu mediante a utilização dos dados do cartão do autor, o que pode ter ocorrido por fraude praticada por terceiro gerada por fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva do réu prevista na súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Assim tal conduta não pode ser imputada a ré, pois teria sido perpetrada por terceiro, utilizando-se da plataforma Uber e Zara, sendo a ré, apenas a instituição bancária à qual o cartão do autor está vinculado. É bem verdade que a relação entre as partes é relação de consumo, de maneira que a responsabilidade civil da ré é objetiva, ou seja, prescinde da comprovação de culpa, adotando-se a teoria do risco-proveito, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.Ainda nesse sentido, prevê a Súmula nº 479 do STJ que: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, não há se questionar a responsabilidade objetiva da instituição bancária por atos praticados no âmbito de suas operações bancárias, afastando-se a necessidade de comprovação de culpa da ré. Todavia, subsistem dos demais requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo causal. Ainda, o Código de Defesa do Consumidor também prevê expressamente como excludentes da responsabilidade civil do fornecedor: a) inexistência de falha na prestação do serviço; e b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. É o que prevê o art. 14, § 3°, I e II, do mencionado diploma legal: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Tais excludentes afastam a responsabilidade civil, pois, implicam no rompimento do nexo de causalidade, entendendo-se este como a necessária relação de causa-consequência que deve existir entre a conduta e o dano.Dito isso, tem-se que, conforme já se apontou, o réu é mera instituição financeira na qual o autor mantém sua conta, de maneira que não possui ingerência nas operações que o autor realiza com o cartão de crédito, de maneira que não praticou qualquer fraude contra o autor, sequer sendo o beneficiário dos valores debitados, que estão atrelados a compras realizadas em plataforma digital com a qual o réu não possui qualquer vínculo. Somente se poderia admitir a discussão acerca da falha na prestação de serviço pela ré caso não tivessem sido adotadas medidas de segurança diante de movimentações suspeitas e que indicassem a possibilidade da existência de fraude, ou se comprovada a divulgação indevida de dados, o que não é o caso. Veja-se que as transações contestadas não fugiram aos padrões da normalidade, tanto é verdade, que o próprio autor não percebeu, de imediato, a irregularidade, realizando o pagamento das faturas normalmente, além de não comprovar o autor que a divulgação indevida de dados, os quais costumam ser fornecidos pelo próprio consumidor dentro de plataformas digitais ao criar seu perfil ou ao efetuar um pagamento. Ora, as transações foram feitas mediante uso do cartão pessoal do autor e não indicaram movimentações anormais, não sendo crível exigir que a instituição bancária ré adotasse mediadas de segurança e efetuasse o bloqueio de transações que sequer tiveram sua regularidade contestada tempestivamente pelo titular do cartão. Ainda, merece destaque o fato de o autor receber notificações imediatas de compras efetivadas com seu cartão, que lhe permitiriam identificar se uma compra tivesse sido realizada sem sua autorização, cabendo ao titular do cartão, de imediato, comunicar ao banco a existência de transação não reconhecida, não sendo, nesse caso, a postura adotada pelo autor.Logo, não há nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos suportados pelo autor, não se inferindo falha na prestação de serviços pela ré, não restando preenchidos, portanto, os requisitos da responsabilidade civil. Cuida-se ainda de nítida hipótese de incidência da excludente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, não respondendo o réu pelos danos suportados pelo autor, uma vez que não lhes deu causa, inexistindo, via de consequência, o dever de indenizar. O autor, portanto, não comprovou a existência de irregularidades na contratação aptas a ensejarem a declaração de inexistência do débito e o retorno das partes ao status quo ante, bem como não logrou êxito responsabilização do réu, o qual se encontra amparo pelas excludentes de responsabilidade civil do artigo 14, § 3°, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, assim, a improcedência da ação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial formulada pelos autores GILBERTO JOSÉ ROSSA e ROSSA & ROSSA LTDA em face de MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA e COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED UNIÃO LTDA, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo que este fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelosadvogados e o tempo exigido para a realização do serviço e a ausência de instrução processual. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: uv-1vj-s@tjpr.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA     Processo:   0010111-97.2014.8.16.0174 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa:   R$534.927,86 Exequente(s):   JEFFERSON DOUGLAS BERTOLOTTE Ricardo Antonio Tonin Fronczak Executado(s):   ESPÓLIO DE ADANAIR MAFRA BENGHI representado(a) por ROSELI BENGHI ESPÓLIO DE ARY BENGHY representado(a) por Fabio Benghi Vistos... 1. Conclusão desnecessária. Cumpra-se na íntegra a decisão de seq. 464.   ___________________________________________________ União da Vitória,   Morian Nowitschenko Linke - Juiz de Direito (assinado e datado digitalmente)
Anterior Página 2 de 2