Wanessa Santos De Vargas

Wanessa Santos De Vargas

Número da OAB: OAB/SC 060448

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJPR, TJSC
Nome: WANESSA SANTOS DE VARGAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001420-92.2025.8.24.0564/SC RÉU : CLOVIS PRETTO GONZAGA ADVOGADO(A) : WANESSA SANTOS DE VARGAS (OAB SC060448) SENTENÇA À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu CLOVIS PRETTO GONZAGA ao cumprimento de pena privativa de liberdade de  4 (quatro) anos de reclusão e 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção , inicialmente em regime aberto, e ao pagamento da pena pecuniária de 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato para cada dia, em razão da prática dos delitos previstos nos arts. 157, caput, 329, caput, e 330, caput, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais (CPP, art. 804). Em razão do quantum da reprimenda, são incabíveis a substituição por pena restritiva de direito (art. 44, I, do CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do CP). Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, mediante o cumprimento das medidas cautelares fixadas acima. Expeça-se o competente alvará de soltura Deixo, outrossim, de fixar valor mínimo para a reparação dos danos à vítima (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), tendo em vista que, embora postulado na exordial acusatória, não houve indicação do valor dos bens subtraídos, muito menos foi produzida prova do aludido valor, de forma a possibilitar ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Acerca do tema, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO PELA ACUSAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado" (AgRg no AREsp 1361693/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 23/4/2019).2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.045.216/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023). Quanto aos bens apreendidos, cumpra-se nos moldes da fundamentação. No tocante aos honorários do(a) advogado(a) nomeado(a) (evento 13), fixo a remuneração no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), observados os parâmetros do art. 8º, §3º, c/c Anexo Único, da Resolução CM n. 05/2019 do nosso e. TJSC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado: (i) Atualize-se o PEC, encaminhando-se à Vara de Execução Penal competente; (ii) Comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CRFB; (iii) Comunique-se à Corregedoria-Geral da Justiça, para fins estatísticos e para registros nos antecedentes criminais do réu; (iv) Remeta-se o Boletim Individual para a Secretaria de Segurança Pública deste Estado; (v) Encaminhe-se cópia deste provimento jurisdicional ao Senhor Administrador do Presídio ou congênere; (vi) Remeta-se o processo à contadoria judicial, para fins de elaboração do cálculo da multa, intimando-se em seguida a parte Acusada para satisfação, no prazo de 10 dias (art. 50 do CP); e (vii) Não havendo recurso, registre-se a condenação no CNCIAI, haja vista tratar-se de condenação pelo crime previsto no artigo 1º, inciso I, alínea "e", item "2", da Lei Complementar nº 64/90. Após, cumpridas as demais atribuições cartorárias, de praxe, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas nos registros.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5024321-68.2023.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CNS - PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA (OAB RS063587) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) ADVOGADO(A) : LARA JUNQUEIRA RENNER (OAB RS095956) ADVOGADO(A) : Arthur Alves Silveira (OAB RS080362) AGRAVANTE : JOTUR AUTO ÔNIBUS E TURISMO JOSEFENSE LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA (OAB RS063587) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) ADVOGADO(A) : LARA JUNQUEIRA RENNER (OAB RS095956) ADVOGADO(A) : Arthur Alves Silveira (OAB RS080362) AGRAVANTE : JOTUR TURISMO E FRETAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA (OAB RS063587) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) ADVOGADO(A) : LARA JUNQUEIRA RENNER (OAB RS095956) ADVOGADO(A) : Arthur Alves Silveira (OAB RS080362) AGRAVANTE : JOTUR AUTO ONIBUS E TURISMO PALHOCENSE LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA (OAB RS063587) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) ADVOGADO(A) : LARA JUNQUEIRA RENNER (OAB RS095956) ADVOGADO(A) : Arthur Alves Silveira (OAB RS080362) INTERESSADO : NAVEGA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : BRUNO SILVA NAVEGA INTERESSADO : JUNIOR MARTINS SCHAFER ADVOGADO(A) : BRUNO FREDERICO RAMLOW INTERESSADO : NATALIA BARP E OUTROS ADVOGADO(A) : RAFAEL GALLON ANTUNES INTERESSADO : MIRELA PIERRI ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA ADVOGADO(A) : JOEL DE MENEZES NIEBUHR INTERESSADO : MARLI FATIMA FERAREZ ADVOGADO(A) : ROGERIO MANOEL PEDRO INTERESSADO : MARCOPOLO SA ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI INTERESSADO : MARCHI & DUARTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : JOREU ANTONIO DUARTE ADVOGADO(A) : LUCAS PROBST MARCHI INTERESSADO : LUCIANO FREITAS ADVOGADO(A) : LILIAN PINHO DIAS INTERESSADO : LOURIVAL SCHMITZ LAURENTINO ADVOGADO(A) : FABRICIO ALVES NIENDICKER ADVOGADO(A) : ISRAEL JOAO MARTINS INTERESSADO : LEONARDO DO CANTO LIMA ADVOGADO(A) : RAUL THEVENET PAIVA INTERESSADO : KOERICH & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : cristiano wundervald koerich INTERESSADO : KARINA MACEDO ADVOGADO(A) : RADAMÉS LENOIR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WANESSA SANTOS DE VARGAS INTERESSADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE DE PESSOAS EM FLORIANOPOLIS E REGIAO SINTRATURB ADVOGADO(A) : FABIO FERNANDES MAIA INTERESSADO : NORBERTO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A) : cristiano wundervald koerich INTERESSADO : R F COMERCIO DE CAMINHOES LTDA ADVOGADO(A) : MIRIVALDO AQUINO DE CAMPOS INTERESSADO : RALITON PAULO SOARES ADVOGADO(A) : Altamir José Muzulão INTERESSADO : RENATO KLEIN ADVOGADO(A) : RAMON ROBERTO CARMES INTERESSADO : RICARDO OSVALDINO DA SILVA ADVOGADO(A) : KLEBER IVO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DENISE JOPPI ADVOGADO(A) : JEFERSON KOERICH ADVOGADO(A) : DOUGLAS CARDOSO SILVEIRA ADVOGADO(A) : ALLEXSANDRE LÜCKMANN GERENT INTERESSADO : RODRIGO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DA SILVA INTERESSADO : SERASA S.A. INTERESSADO : TESKE, LARA E NEVES DA FONTOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : EVERTON MICHEL SOCCOL ADVOGADO(A) : JOSE PATRICIO NEVES DA FONTOURA INTERESSADO : TRANSLITORAL VIAGENS E TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO(A) : CAROLINA DE MOURA CAMPOS INTERESSADO : ZENILDA DA APARECIDA BARBOSA DE MELLO ADVOGADO(A) : PRISCILLA DIAS INTERESSADO : ADEMAR WALTER MARCELINO MAFRA ADVOGADO(A) : LUCIANO GARCIA REBERTI INTERESSADO : REGINALDO JOAO DA COSTA ADVOGADO(A) : JACIARA VILMA GONCALVES INTERESSADO : FONTAINE DEMETRIUS DOS PASSOS ADVOGADO(A) : KATIA REGINA SILVA CONTE ADVOGADO(A) : ELIO AVELINO DA SILVA INTERESSADO : ADAILTON GERONCO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : VITACIR TEIXEIRA DA SILVA INTERESSADO : ADEMIR FARIAS ADVOGADO(A) : JOREU ANTONIO DUARTE ADVOGADO(A) : LUCAS PROBST MARCHI INTERESSADO : ADRIANA DA SILVA FERNANDES ADVOGADO(A) : GUSTAVO FOLLE DE MORAIS INTERESSADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES INTERESSADO : BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A) : Luiz Henrique Cabanellos Schuh INTERESSADO : CLODOALDO HENRIQUE LIMA ADVOGADO(A) : DANIEL DE LUCA INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN INTERESSADO : DANIEL LAURO DOS PASSOS ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : VITACIR TEIXEIRA DA SILVA INTERESSADO : DIEGO ELISANDRO DA CUNHA ADVOGADO(A) : ROSANA DO CARMO ROGGIA GOMES ADVOGADO(A) : BARBARA APARECIDA NUNES SOUZA ADVOGADO(A) : BARBARA APARECIDA NUNES SOUZA INTERESSADO : DISTRIBUIDORA CATARINENSE DE ACUMULADORES LTDA ADVOGADO(A) : ROGERIO CAVALLAZZI INTERESSADO : ELIZANGELA PEDROSO ADVOGADO(A) : ANDERSON SANTOS BARCELLOS INTERESSADO : FABRICIO FERNANDO DE MORAES ADVOGADO(A) : GRAZIELA JOAQUIM INTERESSADO : JOSE PASCOAL DA SILVA ADVOGADO(A) : MARLON AMARO CARDOSO INTERESSADO : FRANCIELE ZANANDRA DE ESPINDOLA ADVOGADO(A) : VANESSA GABRIELLI MENEGHEL SCHMIDT INTERESSADO : FRANK DA SILVA E OUTROS ADVOGADO(A) : JOSE PATRICIO NEVES DA FONTOURA INTERESSADO : GABRIEL EVAIR PORTO ADVOGADO(A) : MARIANA CARDOSO REIS INTERESSADO : GEOVANE DA SILVEIRA E OUTROS ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA AMARAL ADVOGADO(A) : Micheli Amaral INTERESSADO : INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS ADVOGADO(A) : MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO INTERESSADO : JAISON FRASSON ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR INTERESSADO : JOAO PAULO SOARES ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS SIVIERO DA SILVA INTERESSADO : JOELCIO PìTZ E OUTRO ADVOGADO(A) : RICARDO QUADROS INTERESSADO : JOSÉ CARLOS DE MACEDO E OUTROS ADVOGADO(A) : SAMANTA NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADO(A) : TATIANE ADRIANO TRENTO INTERESSADO : JOSÉ LINO FARIAS E OUTROS ADVOGADO(A) : LEANDRO BERNARDINO RACHADEL INTERESSADO : JOSE LUIZ MORAES SINNOTT ADVOGADO(A) : KAYO CESAR ENRIQUE VIEIRA DE ALBUQUERQUE DESPACHO/DECISÃO JOTUR AUTO ÔNIBUS E TURISMO PALHOCENSE LTDA, CNS - PARTICIPAÇ ÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, JOTUR AUTO ÔNIBUS E TURISMO JOSEFENSE LTDA e JOTUR TURISMO E FRETAMENTO LTDA interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 300, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 108, RELVOTO1 e evento 211, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise do art. 52, II, da Lei n. 11.101/2005, especialmente quanto à dispensa das certidões negativas de débitos para viabilizar assistência financeira emergencial essencial à recuperação judicial. Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação aos arts. 47 e 52, II, da Lei 11.101/2005, no que concerne à negativa de vigência e à indevida restrição do alcance normativo desses dispositivos, ao afastarem a competência do juízo da recuperação judicial para dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos quando necessária à continuidade das atividades e à preservação da empresa em crise econômico-financeira. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela inexistência de omissão ou vícios no acórdão embargado. O Colegiado, ao colacionar trecho da decisão principal, demonstrou que a matéria relacionada à dispensa de certidões para recebimento de auxílio emergencial foi enfrentada e considerada alheia ao cumprimento do plano de recuperação e à atividade empresarial propriamente dita. Assim, concluiu pela inadmissibilidade dos aclaratórios para simples rediscussão da matéria, uma vez não configuradas as hipóteses do art. 1.022 do CPC ( evento 211, RELVOTO1 ). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia , não se mostra viável a admissão do apelo nobre no que tange à alegada ofensa ao art . 47 da Lei 11.101/2005. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca do referido dispositivo no julgamento do agravo de instrumento e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Em rel ação ao art. 52, II, da Lei 11.101/2005, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à competência do juízo da recuperação judicial para dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos, exigiria o revolvimento das premissas fátic o-probatórias delineadas pela Câmara, postas nos seguintes termos ( evento 108, RELVOTO1 , grifou-se): O pedido não guarda nenhuma relação com o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial ou com o exercício da atividade da empresa. O art. 52, II da Lei n. 11.101/2005, garante apenas a dispensa da apresentação das certidões para que o devedor exerça as suas atividades, nos seguintes termos: [...] No caso vertente, o pedido de dispensa foi para garantir o recebimento de um auxílio emergencial, com regras estipuladas pelo Poder Executivo Estadual. Portanto, em se tratando de exigência imposta pelo Poder Público, por meio da Secretaria da Infraestrura e Mobilidade do Governo do Estado de Santa Catarina, a competência para apreciar a legalidade ou não da exigência não é do Juízo da Recuperação Judicial . [...] Destarte, se as Agravadas reputam ilegais as exigências impostas pelo Governo do Estado de Santa Catarina para a liberação dos valores, caberia a elas impugnar a Instrução Normativa no juízo competente e por meio do instrumento processual adequado. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 300, RECESPEC1 . Intimem-se.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página . de .   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Processo:   0010111-97.2014.8.16.0174 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa:   R$534.927,86 Exequente(s):   JEFFERSON DOUGLAS BERTOLOTTE Ricardo Antonio Tonin Fronczak Executado(s):   ESPÓLIO DE ADANAIR MAFRA BENGHI representado(a) por ROSELI BENGHI ESPÓLIO DE ARY BENGHY representado(a) por Fabio Benghi Vistos... 1. Promovam-se as diligências requeridas pelo Leiloeiro no item 4 de sua última manifestação. 2. De resto, aguardem-se as datas designadas para a hasta pública.     União da Vitória, 23 de junho de 2025 às 18:06:07   Juiz de Direito - Morian Nowitschenko Linke
  4. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007544-78.2023.8.16.0174 Processo:   0007544-78.2023.8.16.0174 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$22.646,21 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ Executado(s):   A CASA DAS CAPAS COMÉRCIO DE ELETRONICOS LTDA representado(a) por João Claudio Prospiter, Ana Cláudia Prospiter EUNICE APARECIDA DA MAIA HENRIQUE GIROTTO João Claudio Prospiter 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que é exequente SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ e executado A CASA DAS CAPAS COMÉRCIO DE ELETRONICOS LTDA, EUNICE APARECIDA DA MAIA, HENRIQUE GIROTTO e JOÃO CLAUDIO PROSPITER. 2. As partes informam a realização de composição amigável requerendo a homologação do acordo pelo Juízo (seq. 166.1). O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso V, aduz: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) promover, a qualquer tempo, a autocomposição (...)”. Infere-se que a questão discutida nos autos versa sobre direito disponível, as partes são capazes, o objeto do acordo é lícito e possível, inexistindo, assim, óbice a homologação da transação firmada. 3. Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a composição ajustada entre as partes na seq. 166.1,  nos termos dos artigos 840 e 842 do Código Civil, extinguindo a execução conforme artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Indefiro o pedido de aplicação do disposto no artigo 90, § 3°, do Código de Processo Civil por se tratar de execução de título extrajudicial onde há título líquido, certo e exigível, onde se aplica o princípio da causalidade, ficando assim responsável pelo pagamento das custas remanescentes a parte executada. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. 5. Proceda-se ao levantamento de eventuais restrições inseridas junto ao presente feito. 6. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para cômputo das custas processuais, as quais serão de incumbencia da parte executada. 7. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas do Foro Judicial  da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. União da Vitória, (data de assinatura digital).   Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página . de . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo:   0010111-97.2014.8.16.0174 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa:   R$534.927,86 Exequente(s):   JEFFERSON DOUGLAS BERTOLOTTE Ricardo Antonio Tonin Fronczak Executado(s):   ESPÓLIO DE ADANAIR MAFRA BENGHI representado(a) por ROSELI BENGHI ESPÓLIO DE ARY BENGHY representado(a) por Fabio Benghi I - RELATÓRIO Cuida-se de manifestação apresentada pelo ESPÓLIO DE ARY BENGHI requerendo a suspensão do leilão judicial sob alegação de nulidade processual por ausência de intimação dos herdeiros/coproprietários do imóvel penhorado, com fundamento no artigo 889, inciso II, do CPC. É o breve relato. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Da improcedência da alegação REJEITO integralmente a alegação apresentada pelo executado. A pretensão revela equívoco conceitual fundamental sobre a natureza jurídica do espólio e a titularidade do bem penhorado. Com efeito, o imóvel objeto da execução pertence ao Espólio de Ary Benghi, conforme se verifica na certidão de matrícula acostada aos autos, e não aos herdeiros individualmente. Nessa esteira, inexiste copropriedade que justifique a aplicação do artigo 889, inciso II, do CPC, dispositivo dirigido especificamente à proteção de coproprietários com titularidade dominial já definida. Sob essa perspectiva, convém esclarecer que o espólio constitui universalidade jurídica dotada de personalidade judiciária própria, sendo adequadamente representado nos autos pelo inventariante. Enquanto não concluída a partilha, os bens integram o acervo hereditário indivisível, mantendo-se sob a titularidade do espólio, não dos herdeiros. Nesse contexto, a distinção entre espólio e copropriedade mostra-se fundamental: enquanto na copropriedade existem titulares com direitos definidos sobre quotas-partes específicas, na herança indivisa (antes da expedição dos formais de partilha) os herdeiros possuem mera expectativa de direito sobre o acervo, sem titularidade individual que demande intimação específica. 2.2 - Da aplicação equivocada da jurisprudência invocada A jurisprudência apresentada pelo executado constitui aplicação inadequada de precedentes que tratam de copropriedade real para situação de espólio indiviso. Com efeito, o artigo 889, inciso II, do CPC estabelece que deve ser intimado "o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal", pressupondo copropriedade já constituída com titulares definidos e penhora de fração ideal específica. Isso não se aplica aos herdeiros, pois estes não são proprietários do imóvel; apenas detém expectativa futura de partilha da herança, conforme bem esclarece o STJ: 7- A regra do art. 655, §2º, do CPC/73, visa proteger os interesses da cônjuge do executado que é proprietário do bem imóvel penhorado, não se aplicando, todavia, a cônjuge do herdeiro do executado após o seu falecimento, sobretudo porque, antes da partilha, os bens, direitos e obrigações do falecido compõem o monte-mor partilhável, de modo que os herdeiros apenas são titulares de frações ideais daquele acervo e não de bens específicos ou individualizáveis. 8- A não arguição da alegada nulidade por ausência de intimação imediatamente após a efetivação do ato de penhora, que veio a ser manifestada apenas em ulterior ação anulatória, bem como a presunção não elidida de que houve ciência inequívoca do ato constritivo pela cônjuge do herdeiro do executado, demonstram ter havido, na hipótese, a denominada nulidade de algibeira, estratégia absolutamente incompatível com o princípio da boa-fé que deve nortear todas as relações jurídicas. (REsp n. 1.643.012/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 26/3/2018.) De fato, a jurisprudência citada aplica-se apenas quando já houve partilha e os bens foram formalmente divididos, existindo copropriedade voluntária entre herdeiros com registro de frações ideais específicas. Conforme o STJ diferenciou no REsp 1.994.565: 1. O direito à herança, que abrange a totalidade de bens e direitos do falecido, além de se considerar um bem imóvel por determinação legal (art . 80, II, do CC), defere-se como um todo unitário, mesmo que vários sejam os herdeiros (art. 1.791, caput, do CC), considerando-se uma universalidade de direito (art. 91 do CC), de natureza indivisível, portanto, a reger-se pelas normas relativas ao condomínio, enquanto não realizada a partilha (art . 1.791, parágrafo único, do CC). 2. Antes da partilha, a responsabilidade pelos débitos provenientes do de cujus e dos bens e direitos a serem divididos recai sobre a massa indivisível e unitária representativa da herança . Após a partilha, os herdeiros só se obrigam, cada qual, proporcionalmente à parte que lhe cabe na herança (art. 1.997, caput, do CC), observado o limite do respectivo quinhão. À vista dessa realidade, a distinção mostra-se essencial: espólio ≠ copropriedade. A argumentação desenvolvida revela desvio conceitual que não encontra respaldo na legislação ou jurisprudência corretamente aplicável. 2.3 - Da litigância de má-fé Nesse contexto, reconheço a ocorrência de litigância de má-fé por parte do executado, configurando-se as hipóteses previstas no artigo 80, incisos I, III e IV, do CPC. De fato, a alegação apresentada caracteriza dedução de pretensão contra texto expresso de lei e fato incontroverso, considerando que a matrícula do imóvel demonstra inequivocamente a titularidade do espólio. Ademais, verifica-se alteração da verdade dos fatos ao sustentar inexistente copropriedade, bem como utilização do processo para consecução de objetivo ilegal, qual seja, procrastinar indevidamente a execução. Convém observar aspecto particularmente revelador da má-fé processual: ao compulsar os autos, verifica-se que o executado promoveu diversos incidentes processuais ao longo da tramitação executiva, jamais suscitando a alegada necessidade de intimação dos herdeiros. Com efeito, tal alegação surge apenas na iminência do leilão judicial, revelando inequívoco propósito protelatório. Sobre o assunto, em situação deveras semelhante ao caso dos autos, retiro do próprio julgado do STJ citado linhas acima: 8- A não arguição da alegada nulidade por ausência de intimação imediatamente após a efetivação do ato de penhora, que veio a ser manifestada apenas em ulterior ação anulatória, bem como a presunção não elidida de que houve ciência inequívoca do ato constritivo pela cônjuge do herdeiro do executado, demonstram ter havido, na hipótese, a denominada nulidade de algibeira, estratégia absolutamente incompatível com o princípio da boa-fé que deve nortear todas as relações jurídicas. (REsp n. 1.643.012/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 26/3/2018.) Nessa esteira, a complexa fundamentação jurisprudencial apresentada, conquanto tecnicamente elaborada, constitui mero artifício para conferir aparência de legalidade a pretensão manifestamente infundada. A conduta configura utilização do processo para fim diverso daquele estabelecido em lei, caracterizando resistência injustificada ao andamento da execução. Ademais, a aplicação equivocada de jurisprudência sobre copropriedade real para situação de espólio indiviso demonstra alteração da verdade dos fatos, na medida em que se busca criar situação jurídica inexistente nos autos. 2.4 - Da dosimetria da multa Considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica presumida do executado, a reiteração de comportamentos protelatórios e a necessidade de desestímulo a práticas similares, fixo a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81, caput, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 889, II, c/c arts. 80 e 81 do CPC: a) REJEITO liminar e integralmente a alegação de nulidade processual, esclarecendo que o imóvel penhorado pertence ao espólio, adequadamente representado nos autos, inexistindo copropriedade que justifique intimação específica dos herdeiros; b) RECONHEÇO a litigância de má-fé do executado, caracterizada pela aplicação equivocada de jurisprudência, procrastinação da execução e utilização do processo para fim diverso do estabelecido em lei; c) CONDENO o executado ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do CPC; d) DETERMINO o prosseguimento regular da execução, mantendo a designação do leilão judicial conforme cronograma estabelecido. Prossigam-se regularmente com as disposições já delineadas para o leilão judicial designado, dia 04 de agosto do corrente ano. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 18 de junho de 2025 às 16:48:29 Juiz de Direito - Morian Nowitschenko Linke
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5001420-92.2025.8.24.0564/SC (originário: processo nº 50013446820258240564/SC) RELATOR : João Bastos Nazareno dos Anjos RÉU : CLOVIS PRETTO GONZAGA ADVOGADO(A) : WANESSA SANTOS DE VARGAS (OAB SC060448) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 79 - 21/06/2025 - ALEGAÇÕES FINAIS
  7. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006650-68.2024.8.16.0174   1. Analisando os autos, infere-se que a decisão proferida por este Juízo no movimento 45, não foi integralmente cumprida pela Secretaria no momento oportuno e, por isso, o Banco Sicoob experimentou prejuízos, na medida que não foi intimado para participar da audiência conciliatória e consequentemente, não tomou ciência do início do seu prazo de defesa, conforme, inclusive, foi alegado recentemente (seq. 103) e já foi reconhecido em decisão anteiror (seq. 65), quando foi indeferido o pedida da autora de aplicação de multa pela ausência na mediação. 1.1. Diante disso, a fim de evitar futuras nulidades, reconheço o equívoco na condução do processo e, certo de que em seu petitório o Banco Sicoob já apresentou as suas razões meritórias, recebo a contestação anexada nos autos como tempestiva (seq. 103). 2. Intime-se a autora para que, querendo, impugne a contestação, em 15 (quinze) dias (art. 350 e 351 CPC). 3. Além disso, pende de decisão a questão atinente a complementação do polo passivo, onde a autora pretende seja incluído o banco WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (seq. 86). Considerando que o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece que devem participar do processo todos os credores do consumidor que pretende a repactuação, entendo que o pleito merece acolhimento, especialmente porque ainda não foi proferida decisão saneadora. 3.1. Assim, defiro o pedido da autora, determinando a inclusão no polo passivo dos autos da WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes Sul, 337-SE - Fórum Desembargador José Henrique de Santa Ritta - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3309-3225 - Celular: (42) 3309-3225 - E-mail: mal-ju-sec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001536-25.2025.8.16.0139   Processo:   0001536-25.2025.8.16.0139 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$23.862,24 Polo Ativo(s):   DIRCE INEZ DREWNOWSKI SOKOLOSKI EMILIO SOKOLOSKI Polo Passivo(s):   BANCO SICREDI CENTRO SUL PR/SC 1. Defiro o pedido de mov. 40.1, uma vez que não haverá qualquer prejuízo para o andamento processual e ainda propiciará maior comodidade às partes e seus procuradores, assim, DETERMINO que o ato se realize de forma semipresencial. 2. Intimem-se. Dil. nec. Mallet, 13 de junho de 2025.   Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007963-64.2024.8.16.0174 1. Reitere-se a intimação destinada a Dra. Ângela Sampaio Chicolet Moreira Krepsky, para cumprimento integral do determinado no seq. 72.1, no prazo de 125 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito como representante da ré e de responsabilização por eventual prejuízo que esta venha a sofrer. 2. Intime-se. Diligências necessárias.  União da Vitória, (data da assinatura digital).   Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
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