Cassio Candido Amboni
Cassio Candido Amboni
Número da OAB:
OAB/SC 060265
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
187
Total de Intimações:
221
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJPR
Nome:
CASSIO CANDIDO AMBONI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 221 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001224-69.2025.4.04.7207/SC (originário: processo nº 50000434220258240029/SC) RELATOR : ANA LIDIA SILVA MELLO MONTEIRO AUTOR : MARIA CECILIA DE CASTRO ADVOGADO(A) : EDSON MARIO ROSA JUNIOR (OAB SC048368) ADVOGADO(A) : CASSIO CANDIDO AMBONI (OAB SC060265) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 09/05/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001224-69.2025.4.04.7207/SC (originário: processo nº 50000434220258240029/SC) RELATOR : ANA LIDIA SILVA MELLO MONTEIRO AUTOR : MARIA CECILIA DE CASTRO ADVOGADO(A) : EDSON MARIO ROSA JUNIOR (OAB SC048368) ADVOGADO(A) : CASSIO CANDIDO AMBONI (OAB SC060265) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 03/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004526-09.2025.4.04.7207/SC AUTOR : JANETE DE FARIAS GASPAR DE JESUS ADVOGADO(A) : CASSIO CANDIDO AMBONI (OAB SC060265) ADVOGADO(A) : EDSON MARIO ROSA JUNIOR DESPACHO/DECISÃO 1. Não conheço do requerimento de tutela de urgência por falta de interesse processual, porquanto, conforme é de conhecimento público - amplamente divulgado pela mídia e formalizado por meio do Despacho Decisório PRES/INSS Nº 65, de 28 de abril de 2025, do Ministério da Previdência Social e do INSS - foram suspensos: (1) os Acordos de Cooperação Técnica formalizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que envolvam descontos de mensalidades associativas em folha de pagamento de benefícios previdenciários; e (2) os próprios descontos de mensalidades associativas nos referidos benefícios previdenciários (consulta acessível pelo link: 2. Considerando que a remuneração mensal da parte autora é inferior ao limite máximo dos benefícios do RGPS (IRDR nº 25/TRF4), defiro a AJG. Anote-se. 4. Oportunamente, intimem-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 dias. 5. Após, suspenda-se o andamento do processo pelo prazo de 1 (um) ano ou até o julgamento definitivo do Tema 326, pela Turma Nacional de Uniformização, que tem como objeto: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade. No ponto, embora não haja ordem para suspensão dos processos afetos ao Tema 326 da TNU, é inegável que seu julgamento influenciará diretamente no presente feito, ao passo que a suspensão em nada prejudicará a razoável duração do processo; ao contrário, assegurará economia processual e utilidade da jurisdição. Intime(m)-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009606-94.2024.4.04.7204/SC (originário: processo nº 50175475920238240020/SC) RELATOR : GERMANO ALBERTON JUNIOR AUTOR : SIRLENE FERNANDES GHISI ADVOGADO(A) : CASSIO CANDIDO AMBONI (OAB SC060265) ADVOGADO(A) : EDSON MARIO ROSA JUNIOR (OAB SC048368) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO (OAB DF018116) ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 94 - 18/06/2025 - Juntado(a) Evento 85 - 07/05/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003552-78.2025.4.04.7204/SC (originário: processo nº 50031953820248240028/SC) RELATOR : GERMANO ALBERTON JUNIOR AUTOR : ANA PAULA RODRIGUES ADVOGADO(A) : EDSON MARIO ROSA JUNIOR (OAB SC048368) ADVOGADO(A) : CASSIO CANDIDO AMBONI (OAB SC060265) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 18/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003613-27.2025.4.04.7207/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004599-26.2021.8.24.0030/SC AUTOR : JOAO BATISTA GONÇALVES ADVOGADO(A) : CASSIO CANDIDO AMBONI (OAB SC060265) ADVOGADO(A) : EDSON MARIO ROSA JUNIOR (OAB SC048368) ADVOGADO(A) : BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Resumidamente, a parte autora alega que recebe benefício previdenciário do INSS, porém, deparou-se com descontos realizados sem a sua autorização. Decido. Inversão do ônus da prova É pacífica a jurisprudência no sentido da aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos do disposto no § 2º do art. 3º da Lei n. 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ. Inicialmente, cabe consignar que a inversão do ônus da prova, como mecanismo de facilitação de defesa, não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). Não se pode admitir a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova de forma indiscriminada, para o efeito de atribuir à ré toda a iniciativa probatória, o que desvirtuaria por completo o sistema processual civil vigente. No caso concreto, a parte autora requer a inversão do ônus da prova para que a ré seja compelida a apresentar o "contrato ORIGINAL do empréstimo firmado entre a requerente e o banco requerido, devidamente assinados." Considerando que apenas a instituição financeira tem acesso ao contrato original, defiro o pedido de inversão do ônus da prova . Ademais, vislumbro impossibilidade e dificuldade de produção de prova pela parte autora, notadamente quanto à prova negativa de que não assinou o contrato de empréstimo, indo, pois, deferida a inversão do ônus da prova neste aspecto. Por força da inversão do ônus da prova, deverá o Banco e/ou Associação depositar em juízo a via original do contrato aqui discutido, sob pena de ser considerada falsa a assinatura. 1. Para dirimir a controvérsia sobre a autoria da assinatura firmada no contrato/autorização juntado aos autos, faz-se necessária a realização de perícia grafotécnica. Pelo exposto, determino a produção de perícia grafotécnica , a ser realizada na via original do CONTRATO/AUTORIZAÇÃO acostado no evento 12, OUT3 . Saliento que compete à instituição financeira/associação comprovar, mediante juntada do contrato original - o qual será submetido à perícia -, que a assinatura aposta no documento é da parte autora uma vez que não há como a parte autora produzir prova negativa; assim como é dever da parte autora comparecer em Secretaria para a colheita de material gráfico, quando intimada para tanto, sob pena de não realização da prova pericial. Ressalvo que referida prova somente será realizada sobre o CONTRATO ORIGINAL, e não em uma cópia unilateral anexada aos autos pela própria requerida, independentemente de qualquer alegação. Isso porque é notória a facilidade de manipulação de documentos digitalizados e ainda o grande retorno de laudos inconclusivos. Considerando que há perito habilitado para a realização do exame técnico no Setor Grafodocumentoscópico vinculado à Presidência do TRT da 12ª Região, oficie-se à Presidência do TRT da 12ª Região solicitando colaboração no sentido da realização de perícia grafotécnica no CONTRATO/AUTORIZAÇÃO acostado no evento 12, OUT3 para verificação da autoria gráfica das assinaturas e apresentação do laudo pericial em resposta ao(s) quesito(s) formulado(s). 1.1 Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, do CPC). 1.2 No mesmo prazo, deverá(ão) o(s) corréu(s) depositar(em) a via original do contrato/autorização objeto da lide em Secretaria. 1.3 Os quesitos do juízo são os seguintes: a) É possível afirmar que a assinatura constante do CONTRATO/AUTORIZAÇÃO, acostado no evento 12, OUT3 , foi aposta pela parte autora? b) Outros esclarecimentos que o perito julgar necessários. Deixo de fixar honorários periciais, tendo em vista que os trabalhos serão realizados por servidores públicos vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho. Intimem-se as partes desta decisão. 2 . Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se a autora para comparecer em Secretaria, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que seja colhido material de prova. 3. Não sendo depositada a via original do contrato/autorização em secretaria ou, em não comparecendo a parte autora para colheita de prova, venham os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007198-97.2024.8.24.0040/SC AUTOR : LIDIA RIBEIRO CORREA ADVOGADO(A) : CASSIO CANDIDO AMBONI (OAB SC060265) ADVOGADO(A) : EDSON MARIO ROSA JUNIOR RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) ADVOGADO(A) : CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590) SENTENÇA À luz do exposto, REJEITO o pedido formulado na inicial. Por consequência, RESOLVO o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, que estabeleço em 12% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade, contudo, resta suspensa pelo prazo quinquenal (CPC, art. 98, § 3.º). Publique-se. Intime-se. Registre-se. Certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais e administrativas, não havendo pendências, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010822-49.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE : MARILDA GOULART CASCAES ADVOGADO(A) : CASSIO CANDIDO AMBONI (OAB SC060265) ADVOGADO(A) : THIAGO ROSA DA LUZ (OAB SC048575) ADVOGADO(A) : EDSON MARIO ROSA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Objeto: Conforme Portaria n. 01/2024, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, considerando que a providência requerida já foi realizada nestes autos, fica intimada a parte exequente para justificar o pedido, demonstrando que houve alteração na situação financeira da parte executada. Prazo: Cinco dias. Advertência: A ausência de manifestação motivará a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano ou, caso já realizada a suspensão ou decorrido o prazo desta, o arquivamento do processo, na forma do § 2º do mesmo artigo. Ainda, caso o processo já esteja em suspensão o arquivamento, o processo retornará ao status respectivo. Material de apoio: - Como contribuir para seu processo andar mais rápido
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011738-83.2024.8.24.0075/SC RELATOR : Eron Pinter Pizzolatti AUTOR : ALBERTINA RODRIGUES ADVOGADO(A) : CASSIO CANDIDO AMBONI (OAB SC060265) ADVOGADO(A) : EDSON MARIO ROSA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 30/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011471-14.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE : CLESO MEDEIROS ANSELMO ADVOGADO(A) : CASSIO CANDIDO AMBONI (OAB SC060265) ADVOGADO(A) : EDSON MARIO ROSA JUNIOR DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o pedido retro. DETERMINO a expedição de Mandado de Penhora e Avaliação (CPC, art. 829, § 1º c/c art. 845), observado o endereço agora indicado no evento 40 , recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (CPC, art. 831), respeitadas as normas de impenhorabilidade (CPC, arts. 832 a 834), bem como os termos da Lei nº 8.009/90. Fica ressalvado que a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção (Art. 11, § 1º, da Lei nº 6.830/80). Deverá constar do mandado que não encontrados bens penhoráveis, o oficial de justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, nomeando-se depositário provisório a parte executada (CPC, art. 836, §§ 1º e 2º). Do mesmo modo, deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (NCPC, art. 830). Havendo necessidade de ARROMBAMENTO, deverá o oficial de justiça cumprir como determinado no art. 846 do CPC. Feita a penhora ou o arresto, DETERMINO seja lavrado o AUTO DE PENHORA, com o DEPÓSITO dos bens penhorados, conforme art. 829, § 1º e art. 838 c/c art. 839 do Código de Processo Civil, bem como a AVALIAÇÃO dos mesmos pelo Oficial de Justiça responsável (CPC, art. 870). AUTORIZO que seja procedido ao DEPÓSITO dos bens penhorados em poder da parte exequente ou em poder da parte executada, se de difícil remoção ou anuir a parte exequente (NCPC, art. 840). No mesmo AUTO DE PENHORA deverá ainda o Oficial de Justiça proceder a intimação da penhora ao executado, conforme determina o art. 841 do NCPC. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel , será intimado também o cônjuge do executado (NCPC, art. 842). Caso tenha havido a nomeação de bem IMÓVEL à penhora pela parte executada , desde já, DETERMINO a lavratura do respectivo TERMO DE PENHORA, na forma do art. 829, § 2º c/c art. 845, § 1º, do NCPC, procedendo-se a intimação do devedor, na pessoa de advogado, conforme autoriza o art. 841, § 1º, do CPC. Havendo indicação de bem IMÓVEL à penhora pela parte exequente (com apresentação da matrícula atualizada), DETERMINO a lavratura do respectivo TERMO DE PENHORA, na forma do art. 829, § 2º c/c art. 845, § 1º, do NCPC, procedendo-se a intimação do devedor, na pessoa de advogado, conforme autoriza o art. 841 do CPC. Havendo indicação de bens móveis à penhora pela parte exequente, DETERMINO seja expedido o respectivo Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, a recair preferencialmente sobre o bem indicado (CPC art. 829, § 2º). Neste caso, desde já, AUTORIZO o bloqueio de transferência junto ao RENAJUD, em se tratando de veículo o bem a ser penhorado. Em se tratando de penhora de veículo, desde já, AUTORIZO o bloqueio de transferência junto ao RENAJUD, em se tratando de veículo o bem a ser penhorado. Tudo cumprido e vencido o prazo previsto nos arts. 525, § 11, e, 917, § 1º, do CPC, o que deverá ser certificado nos autos , desde já, DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem acerca da avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 872, § 2º c/c art. 917, inc. II). ADVIRTO que, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, caberá ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). Frustrada por qualquer motivo a penhora ou o arresto de bens pelo Oficial de Justiça, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar eventuais bens da parte executada passíveis de constrição, sob pena de extinção. ......................................................... Ademais, buscando agilizar o andamento dos cumprimentos de sentença e execuções, em sendo o caso e a fim de possibilitar a efetiva localização da parte devedora ou de bens penhoráveis de sua propriedade, atento aos princípios da celeridade e eficiência, desde já DETERMINO a realização das consultas disponibilizadas pela CGJ-SC por meio dos sistemas auxiliares de busca de bens, endereço e falecimento, mantendo-se o sigilo exigido pelo CNCGJSC . Para tanto, DETERMINO que o Cartório Judicial proceda como estabelecido na Portaria Administrativa n. 01/2024 emitida por este Juízo. Do mesmo modo, em impulso oficial ao longo da tramitação do feito, desde já, DEFIRO , em favor da parte credora, as medidas judiciais previstas nos arts. 25 a 29 da referida Portaria, caso ainda não promovidas, dadas como já requeridas pela parte credora quando do pedido inicial porque nele incluídas, a serem formalizadas por sua conta e risco, salvo manifestação expressa sua em sentido contrário , conforme as regras definidas na Portaria por este Juízo, observando a ordem preferencial nela enumerada. ............................................ Frustradas todas as tentativas de localização de bens para penhora ou não localizada a parte devedora, desde já, DETERMINO a suspensão ou arquivamento do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, observadas as determinações constantes do artigo 28 da Portaria Administrativa n. 01/2024 emitida por este Juízo. Aguarde-se. Decorrido o prazo, tudo cumprido e conferido, voltem conclusos. Intime-se Cumpra-se. Tubarão, na data da assinatura.
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