Carolina Lanzini Scatolin
Carolina Lanzini Scatolin
Número da OAB:
OAB/SC 060199
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJPR, TJMG, TJSP, TJRN, TJSC, TJCE
Nome:
CAROLINA LANZINI SCATOLIN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5080339-98.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) EXECUTADO : MELITO SCHLICKMANN ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA LEAL (OAB SC067745) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE FARIAS GEHRES (OAB SC034759) ADVOGADO(A) : CAROLINA LANZINI SCATOLIN (OAB SC060199) ADVOGADO(A) : Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) EXECUTADO : MAITU POSTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA LEAL (OAB SC067745) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE FARIAS GEHRES (OAB SC034759) ADVOGADO(A) : CAROLINA LANZINI SCATOLIN (OAB SC060199) ADVOGADO(A) : Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de embargos de declaração opostos, a tempo e modo, contra decisão prolatada no evento 59. Houve manifestação da parte embargada (evento 83). II – Como é de lei, os embargos de declaração são cabíveis para "[...] I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (CPC, art. 1.022). A respeito, leciona Cassio Scarpinella Bueno que "os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa" ( Manual de direito processual civil . 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 854). A parte embargante aduziu que houve omissão da decisão, uma vez que houve prorrogação do stay period, de modo que deveria ser determinada a suspensão da execução. Ora, não há qualquer omissão no decisum . Isso porque a decisão em comento foi publicada em 02.06.2025, enquanto a decisão acerca da prorrogação se deu apenas em 04.06.2025. Como pode a decisão ser omissa acerca de um fato que sequer havia acontecido? Logo, sem mais delongas, é caso de rejeição dos embargos, sem prejuízo da análise do pedido de suspensão. III – Ex positis , REJEITO os embargos de declaração opostos. Reabro o prazo recursal (CPC, art. 1.026, caput ). Intimem-se. Após, voltem conclusos para análise dos pedidos de de penhora e de suspensão do feito (eventos 74 - 75).
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0627862-15.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Terra Santa Importadora e Exportadora de Frutas Ltda - Em Recuperação Judicial - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 24 de junho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Osíris Antinolfi Filho (OAB: 22189/RS) - Andre Teixeira da Cruz (OAB: 26971/CE) - Everaldo Luís Restanho (OAB: 9195/SC) - Carolina Lanzini Scatolin (OAB: 60199/SC) - Fernando Morales Cascaes (OAB: 29289/SC) - Gabriel de Farias Gehres (OAB: 34759/SC) - Vanessa Gonçalves Melo Santos (OAB: 15787/CE)
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 100) INDEFERIDO O PEDIDO (14/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 98) INDEFERIDO O PEDIDO (14/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 106) INDEFERIDO O PEDIDO (14/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000212-63.2025.8.24.0050/SC (originário: processo nº 03010973620188240050/SC) RELATOR : IRACI SATOMI KURAOKA SCHIOCCHET EXECUTADO : DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : CAROLINA LANZINI SCATOLIN (OAB SC060199) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE FARIAS GEHRES (OAB SC034759) ADVOGADO(A) : Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 47 - 25/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 18) RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5016221-56.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : ANS ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : CAROLINA LANZINI SCATOLIN (OAB SC060199) ADVOGADO(A) : ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967) ADVOGADO(A) : Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289) ADVOGADO(A) : Gabriel de Farias Gehres (OAB SC034759) AGRAVADO : PLASC - EMBALAGENS PLASTICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : CAROLINA LANZINI SCATOLIN (OAB SC060199) ADVOGADO(A) : ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967) ADVOGADO(A) : Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289) ADVOGADO(A) : Gabriel de Farias Gehres (OAB SC034759) AGRAVADO : PLASC - COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : CAROLINA LANZINI SCATOLIN (OAB SC060199) ADVOGADO(A) : ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967) ADVOGADO(A) : Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289) ADVOGADO(A) : Gabriel de Farias Gehres (OAB SC034759) AGRAVADO : PLASC - PLASTICOS SANTA CATARINA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : CAROLINA LANZINI SCATOLIN (OAB SC060199) ADVOGADO(A) : ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967) ADVOGADO(A) : Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289) ADVOGADO(A) : Gabriel de Farias Gehres (OAB SC034759) DESPACHO/DECISÃO A teor do disposto no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos. Florianópolis, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5050478-44.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : INDUSTRIA DE MOVEIS 3 IRMAOS SOCIEDADE ANONIMA ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : Gabriel de Farias Gehres (OAB SC034759) ADVOGADO(A) : CAROLINA LANZINI SCATOLIN (OAB SC060199) INTERESSADO : ATIVA ADMINISTRADORA DE EMPRESAS EM RECUPERACAO E FALENCIAS LTDA ADVOGADO(A) : MARA DENISE POFFO WILHELM DESPACHO/DECISÃO INDÚSTRIA DE MÓVEIS 3 IRMÃOS SOCIEDADE ANÔNIMA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 83, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 47, RELVOTO1 e evento 71, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão dos julgados no enfrentamento da tese de que o objetivo da recorrente é manutenção da posse do imóvel, uma vez que essencial à manutenção de suas atividades. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 6º, § 7º-A e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, no que concerne à impossibilidade da retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a atividade empresarial da recuperanda, no caso, do bem imóvel em que está localizada a sua sede operacional. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "impedindo o par. 1º do art. 161, como dito alhures, que os créditos decorrentes de propriedade fiduciária de bem imóvel se sujeitem à recuperação extrajudicial, e limitando o par. 8º do art. 163 a incidência do stay period às espécies de crédito abrangidas pelo processo de soerguimento, não há como se falar em declaração de essencialidade do imóvel que serve de sede à empresa, por se enquadrar perfeitamente nas exceções acima delineadas" ( evento 47, RELVOTO1 ). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia , a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porque ausente impugnação ao fundamento basilar do aresto recorrido. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede a abertura da via especial. A parte sustenta, em síntese, que "O acórdão recorrido fundamenta o não provimento do recurso da Recuperanda no fato de que o imóvel foi dado em garantia fiduciária e, nos termos do § 3º do art. 49 da LREF, o crédito é não sujeito aos efeitos da recuperação. Entretanto, o TJSC, omite-se quanto à parte em que o referido artigo veda a venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais: [...]" ( evento 83, RECESPEC1 , p. 6). É forçoso observar, no entanto, que as assertivas lançadas estão dissociadas da realidade dos autos, pois o acórdão hostilizado concluiu que "impedindo o par. 1º do art. 161 , como dito alhures, que os créditos decorrentes de propriedade fiduciária de bem imóvel se sujeitem à recuperação extrajudicial, e limitando o par. 8º do art. 163 a incidência do stay period às espécies de crédito abrangidas pelo processo de soerguimento , não há como se falar em declaração de essencialidade do imóvel que serve de sede à empresa, por se enquadrar perfeitamente nas exceções acima delineadas" ( evento 47, RELVOTO1 , grifou-se). Segundo orientação do STJ, "é inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.734.070/DF, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025). Além disso, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 83, RECESPEC1 . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoHabilitação de Crédito Nº 5042643-96.2025.8.24.0023/SC REQUERIDO : AVAI FUTEBOL CLUBE EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289) ADVOGADO(A) : CAROLINA LANZINI SCATOLIN (OAB SC060199) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE FARIAS GEHRES (OAB SC034759) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório dá-se ciência a recuperanda acerca dos presentes autos em cumprimento conforme Termo de Cooperação 2149/2025 - Termo de Cooperação PJSC nº.19/2025.