Carolina Lanzini Scatolin
Carolina Lanzini Scatolin
Número da OAB:
OAB/SC 060199
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TJMG, TJSC, TJPR, TJCE, TJRS, TRF4, TJSP, TJRN
Nome:
CAROLINA LANZINI SCATOLIN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5004245-53.2025.4.04.7207/SC (originário: processo nº 50068422920244047207/SC) RELATOR : DANIEL RAUPP EMBARGANTE : MELITO SCHLICKMANN ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA LEAL (OAB SC067745) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE FARIAS GEHRES (OAB SC034759) ADVOGADO(A) : CAROLINA LANZINI SCATOLIN (OAB SC060199) EMBARGANTE : MCS ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA LEAL (OAB SC067745) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE FARIAS GEHRES (OAB SC034759) ADVOGADO(A) : CAROLINA LANZINI SCATOLIN (OAB SC060199) EMBARGANTE : GERMAN COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA LEAL (OAB SC067745) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE FARIAS GEHRES (OAB SC034759) ADVOGADO(A) : CAROLINA LANZINI SCATOLIN (OAB SC060199) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 30/06/2025 - IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5089471-48.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : CAVALLAZZI, ANDREY, RESTANHO & ARAUJO ADVOCACIA S/S ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : CAROLINA LANZINI SCATOLIN (OAB SC060199) ADVOGADO(A) : Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE FARIAS GEHRES (OAB SC034759) EXECUTADO : SIFRA S/A ADVOGADO(A) : FERNANDO ALFREDO PARIS MARCONDES (OAB SP134514) ADVOGADO(A) : PAULO EDSON FERREIRA FILHO (OAB SP272354) ADVOGADO(A) : ROBERTO ABRAO DE MEDEIROS LOURENCO (OAB SP213578) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada(o) por CAVALLAZZI, ANDREY, RESTANHO & ARAUJO ADVOCACIA S/S contra SIFRA S/A. INTIME-SE a parte executada, preferencialmente, mediante intimação eletrônica na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, cada qual correspondente a 10% sobre o valor devido. No caso de inexistir advogado cadastrado ou de requerimento formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença originária, a intimação da parte executada será realizada pessoalmente (art. 513, § 4º, CPC). Quando a citação nos autos originários tiver sido realizada por meio do aplicativo WhatsApp, a intimação da parte executada, neste feito, deverá ocorrer na mesma modalidade. A intimação por edital, por sua vez, somente ocorrerá quando a citação da parte executada, nos autos originários, tiver sido concretizada na mesma modalidade. Cientifique-se a parte exequente acerca da possibilidade de emissão da certidão de admissibilidade de execução , disponível no painel do advogado do sistema Eproc. Transcorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação de pagar, começará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525, caput ). Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Ademais, INDEFIRO a tramitação em segredo de justiça, caso haja requerimento do exequente nesse sentido , uma vez que o caso não coincide com quaisquer das situações previstas no art. 189 do Código de Processo Civil e no art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal. Em regra, as ações devem ser públicas, só se justificando o segredo em hipóteses de notório prejuízo à imagem da parte, situação que não vislumbro na matéria versada nos presentes autos. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003251-24.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50729645120248240023/SC) RELATOR : TULIO PINHEIRO AGRAVANTE : TRANSVITAL TRANSP. IND. COM. EXP. E IMP. DE PESCADOS LTDA ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289) ADVOGADO(A) : Gabriel de Farias Gehres (OAB SC034759) ADVOGADO(A) : CAROLINA LANZINI SCATOLIN (OAB SC060199) AGRAVANTE : VITALMAR PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289) ADVOGADO(A) : Gabriel de Farias Gehres (OAB SC034759) ADVOGADO(A) : CAROLINA LANZINI SCATOLIN (OAB SC060199) AGRAVANTE : VITALMAR COMERCIO E INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289) ADVOGADO(A) : Gabriel de Farias Gehres (OAB SC034759) ADVOGADO(A) : CAROLINA LANZINI SCATOLIN (OAB SC060199) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 31 - 01/07/2025 - Retirado de pauta Evento 29 - 01/07/2025 - Despacho
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5044011-15.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : PLASC - PLASTICOS SANTA CATARINA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : Gabriel de Farias Gehres (OAB SC034759) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : CAROLINA LANZINI SCATOLIN (OAB SC060199) ADVOGADO(A) : Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA LEAL (OAB SC067745) AGRAVADO : AMBEV S.A. ADVOGADO(A) : DANIELA DE ANDRADE MORAES (OAB SP488857) ADVOGADO(A) : ALINE CRISTINA DE MIRANDA (OAB SP183285) INTERESSADO : INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA SS-ME ADVOGADO(A) : MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO INTERESSADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : MARCIO DE ANDRADE LOPES ADVOGADO(A) : SANDRA KHAFIF DAYAN DESPACHO/DECISÃO PLASC - PLASTICOS SANTA CATARINA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na ação de consignação em pagamento proposta por AMBEV S.A. em face da agravante e de BANCO DAYCOVAL S.A., que indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados via Sisbajud e converteu a indisponibilidade em penhora. Embargos de declaração opostos contra o decisum foram rejeitados ( processo 5040360-42.2021.8.24.0023/SC, evento 552, DESPADEC1 e evento 578, DESPADEC1 ). Alega a agravante que decisão agravada foi omissa quanto à aplicação do disposto no art. 836 do CPC e dos princípios da insignificância e da proporcionalidade. Argumenta que o montante bloqueado "corresponde a apenas 1,04% do total executado, um percentual absolutamente ínfimo do ponto de vista da eficácia executiva e, ainda assim, trata-se de quantia significativa para a empresa em recuperação judicial, que enfrenta dificuldades operacionais e precisa alocar recursos com rigor técnico e estratégico para manter suas atividades, preservar empregos e honrar o plano de recuperação homologado judicialmente". Sustenta que essa dualidade entre a essencialidade da quantia para a recuperanda e a sua insignificância para o credor "não configura contradição lógica, mas sim reforça a necessidade de análise qualitativa da constrição como prevê o próprio art. 836 do CPC e exige o princípio da razoabilidade (art. 8º do CPC)". Requer a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso ao final. Intimada para regularizar sua representação processual ( evento 7, DESPADEC1 ), a agravante juntou procuração no evento 12. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido. O art. 1.019, I, do mesmo diploma legal preceitua que, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". No que se refere à análise do pedido de antecipação de tutela recursal, o acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput , do CPC, que dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória ( Novo Código de Processo Civil . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Quanto ao perigo de dano, ensinam Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito. Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. (...) Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. ( Curso de direito processual civil . Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 595-597). No caso, o pleito de antecipação da tutela recursal não merece prosperar. De acordo com o art. 836, caput, do CPC, "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". No caso em apreço, houve o bloqueio de aproximadamente R$ 13.426,00, quantia que não pode ser considerada irrisória e que, ainda que muito inferior ao valor do débito, contribui, mesmo que parcialmente, para a satisfação da dívida. Diante disso, entendo, ao menos em juízo de cognição provisória e sumária, que não é cabível a pretensão de liberação dos valores em favor da devedora por esse fundamento. Sobre a matéria, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES. SISBAJUD. NATUREZA SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. QUANTIA MÓDICA EM RELAÇÃO AO DÉBITO EXEQUENDO. ORDEM DE LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não será obstada a penhora a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios, por isso não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade . Precedentes. 2. Não procede o recurso especial quando necessária a análise, por esta Corte, do contexto fático-probatório, para que seja possível a reforma do acórdão de origem, tendo em vista o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. É firme a orientação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o acórdão recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284/STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.379.198/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. ALUGUÉIS E IMÓVEL. ALEGADA INEXPRESSIVIDADE DO VALOR PENHORADO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DO EXEQUENTE. RISCO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MEIOS MAIS EFICAZES E MENOS ONEROSOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 3. Esta Corte já decidiu que, "se, por um lado, a finalidade da penhora é a constrição de bens que garantam a execução, já que esta tem o fim de satisfazer o direito do credor, por outro lado, a inexpressividade do valor do bem em relação ao montante devido não impossibilita a penhora, porque o valor, ainda que mínimo, ameniza o prejuízo do exequente " (AgInt no REsp 1.380.626/SP, Relator Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, DJe de 14.2.2018). 4. Também é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, "por um lado, pelo princípio da efetividade da tutela executiva, o exequente tem direito à satisfação de seu crédito, sem a qual o processo não passa de mera ilusão; por outro lado, o art. 805 do Novo CPC, consagrando o princípio da efetividade da tutela executiva, impõe ao executado que, acaso alegue existir medida menos gravosa à execução, indique os meios mais eficazes e menos onerosos" (REsp 1.268.998/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.5.2017). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.569.152/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020.) Da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, colhe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. RECURSO DO DEVEDOR. (...) INAPLICABILIDADE DO ART. 836 DO CPC À HIPÓTESE DE BLOQUEIO ELETRÔNICO DE DINHEIRO. MODALIDADE DE PENHORA QUE NÃO GERA CUSTOS PARA SUA EFETIVAÇÃO E, PORTANTO, REPRESENTA IMEDIATA SATISFAÇÃO, AINDA QUE EM PARTE, DA DÍVIDA EXEQUENDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045220-53.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO NA ORIGEM QUE DETERMINOU A CONVERSÃO EM PENHORA DO VALOR TOTAL BLOQUEADO. IRRESIGNAÇÃO DAS EXECUTADAS. I) DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA EM RAZÃO DO VALOR ÍNFIMO CONSTRITADO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ART. 836 DO CPC. INAPLICABILIDADE EM CASO DE PENHORA DE DINHEIRO. TESE RECHAÇADA. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015647-38.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-07-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. DECISÃO QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO DE QUANTIA IRRISÓRIA FRENTE À DÍVIDA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS POR REPRESENTAR QUANTIA ÍNFIMA. TESE QUE MERECE SER ACOLHIDA. NECESSIDADE DE DAR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES QUE FRUSTRA O PROPÓSITO DA EXECUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. BLOQUEIO VÁLIDO AINDA QUE A QUANTIA SEJA INEXPRESSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos da jurisprudência do STJ, não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema Bacen Jud, em razão de sua inexpressividade diante do total da dívida. (REsp. REsp 1766550 / RS, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21-11-2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021946-65.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2021). Ademais, não restou demonstrado, repita-se, em sede de cognição sumária, que os valores bloqueados são imprescindíveis para a manutenção das atividades empresariais ou para o cumprimento do plano de recuperação judicial, não se olvidando que, como destacado na decisão agravada, já foi proferida sentença de encerramento da recuperação judicial ( processo 5018912-13.2021.8.24.0023/SC, evento 3232, SENT1 ). Desse modo, não se vislumbra a probabilidade do direito da agravante, sendo desnecessária a análise acerca do perigo de dano, uma vez que os requisitos são cumulativos. Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado. Ante o exposto, admite-se o processamento do recurso e indefere-se o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Na sequência, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Comunique-se ao Juízo a quo .
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRecuperação Judicial Nº 5000023-19.2024.8.24.0536/SC AUTOR : INDUSTRIA DE MOVEIS 3 IRMAOS SOCIEDADE ANONIMA ADVOGADO(A) : CAROLINA LANZINI SCATOLIN (OAB SC060199) ADVOGADO(A) : Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE FARIAS GEHRES (OAB SC034759) INTERESSADO : INSTITUTO DE RECUPERACAO JUDICIAL E FALENCIAS SS LIMITADA ADVOGADO(A) : CLEBER GLEIDESON DA COSTA DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de recuperação judicial proposta pela empresa INDÚSTRIA DE MÓVEIS 3 IRMÃOS SOCIEDADE ANÔNIMA. Pontos Relevantes A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 02/06/2025 e encontra-se encartada no evento 298.1 . Desde então, as movimentações dignas de registro são: - Evento 310.1 : A Administração Judicial apresentou os Relatórios de Andamento Processual e de Incidentes Processuais. Em atenção à última decisão, declarou o cumprimento das exigências previstas. Comunicou, ainda, que o Edital, referente à autorização para alienação ou oneração de bens da empresa em recuperação, foi publicado no site da Administração Judicial. - Evento 311.1 : A empresa recuperanda apresentou manifestação, em razão da petição do Banco Safra S/A, que alegou a existência de crédito de natureza extraconcursal. Reconheceu a natureza extraconcursal do crédito, por estar garantido por alienação fiduciária sobre bens essenciais à atividade produtiva da empresa e informou que a retirada dos bens comprometeria a continuidade das operações e a viabilidade do plano de recuperação. Ademais, comunicou que iniciou tratativas com credor para quitação da obrigação, buscando acordo que preserve a continuidade das atividades. Ressaltou que, embora o crédito não esteja submetido ao plano, manterá a Administração Judicial informada sobre o andamento das negociações. - Evento 314.1 : A Administração Judicial apresentou o Relatório Mensal de Atividades referente ao mês de abril de 2025. Comunicou que aguardava os dados financeiros de maio para elaboração do próximo relatório. No tocante à alienação de ativos não circulantes, informou que, foi autorizada a venda de dois maquinários da recuperanda. Diante da ausência de oposição, comunicou à recuperanda que promovesse a alienação autorizada e comprovasse nos autos em até cinco dias após a concretização da venda. Reforçou, ainda, que a recuperanda deverá apresentar mensalmente os comprovantes de pagamento das parcelas, conforme os termos pactuados nas propostas e nos moldes da última decisão. - Evento 317.1 : A empresa recuperanda apresentou pedido para que sejam declarados essenciais os maquinários objeto da ação de busca e apreensão nº 1070670-66.2025.8.26.0100, ajuizada pelo Banco Safra S.A., e que seja determinada, com urgência, a suspensão da medida enquanto perdurar o período de stay period . Alegou que os bens são indispensáveis à continuidade da atividade produtiva, estando integrados à linha de produção, e que sua retirada comprometeria de forma irreversível o desenvolvimento da atividade econômica e a viabilidade do plano de recuperação. - Evento 324.1 : O Banco Alfa de Investimento S/A requereu a intimação da recuperanda para efetuar o pagamento do crédito extraconcursal de sua titularidade ou esclarecer como pretende quitá-lo. Alegou que, embora tenha sido corretamente classificado como crédito não sujeito à recuperação judicial, a recuperanda não indicou qualquer medida para sua regular satisfação. Ao final, destacou que o inadimplemento de obrigações extraconcursais pode ensejar a convolação da recuperação em falência. - Evento 327.1 : A Administração Judicial manifestou-se favoravelmente ao pedido liminar formulado pela recuperanda para declaração de essencialidade de oito maquinários integrantes de sua linha de produção, os quais foram objeto de ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Safra S.A., com liminar já deferida. É o suficiente relato. Pontos pendentes de análise I - Do pedido de urgência - constrição de bem essencial - Crédito Extraconcursal (não tributário - LRF, art. 6º, §7º-A) Esclareceu a empresa devedora que o credor Banco Safra S.A. ajuizou a ação de Busca e Apreensão, autuada sob o n. 1070670-66.2025.8.26.0100, em trâmite perante o 23ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, buscando a apreensão dos maquinários dados em garantia fiduciária na Cédula de Crédito Bancário n. 001422827, sendo que nos referidos autos houve a determinação de expedição do referido mandado. Alegou que a retirada de qualquer dos bens comprometeria de forma irreversível a operação da empresa, inviabilizando a fabricação dos móveis e, por consequência, a execução do plano de recuperação. Ressaltou que os equipamentos operam de forma interligada, de modo que a supressão de um único item afetaria toda a cadeia produtiva. Pois bem . Diante do advento da Lei n. 14.112/2020, inseriu-se, dentre outros dispositivos, o §7º-A junto ao art. 6º da Lei n. 11.101/2005, pelo qual definiu-se que a suspensão das execuções e das constrições ocasionadas pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, não atinge os créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 (LRF). Ressalvando-se, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, enquanto durar o prazo de blindagem ( stay period ). Note-se, entretanto, que nos casos de constrição advinda da execução de tais créditos a competência do juízo da recuperação judicial limita-se a " determinar a suspensão dos atos de constrição " que recaiam sobre " bens de capital essenciais " à manutenção da atividade empresarial (LRF, art. 6º, §7º-A). Dessa forma, nada obsta que o juízo das respectivas demandas ordene os atos constritivos, cabendo ao juízo da recuperação judicial apenas a análise posterior, acerca da adequação de tais atos para a preservação da empresa e, mediante cooperação, determinar a suspensão do ato constritivo se evidentemente constatado que recaiu sobre bem de capital essencial. Dito isso, no caso dos autos , observa-se que o prazo de suspensão ( stay period ) ainda não encerrou. De outro norte, restou comprovada a iminência de constrição do maquinário: a. NF 1215-1 MSP INDUSTRIAL EIRELLI-ME - COLADEIRA MSP DE 5,0METROS X 1300 X 150MM - MOD. MSP5000 - ANO: 2018 - Nº SÉRIE:637-1/2018-1 EMPILHADEIRA MX25 TORRE TRIPLA 4.5M 3A HID - N° DE SÉRIE 22078296 - ANO DE FABRICAÇÃO: 2022/2022; b. NF 1234-1 MSP INDUSTRIAL EIRELI-ME – COLADEIRA MSP DE 5,0METROS X 1300 X 150MM MOD. MSP 5000 - ANO: 2018 - Nº SÉRIE:637/2018-2; c. NF 861-1 METALURGICA AMERICA LTDA -EPP - PRIMEIRA CELULA ALTA PERFOMANCE GAVETAS - MOD. GAUTECH - ANO: 2021; d. NF 36327 - LIXADEIRA AUTOMATICA MESA FIXA COM 04 GRUPOS OPERADORES - MOD. SP34 1350 - ANO: 2019 - Nº SÉRIE: 196907; e. NF 5045 - PLAINA MOLDUREIRA MCA WEINIG 88769 MOD.HIDROMAT 23 - ANO: 2014 - Nº SÉRIE: 88769; f. NF 36327 - LIXADEIRA AUTOMATICA MESA FIXA COM 02 GRUPOSOPERADORES MOD. SP32 1350 - ANO: 2019 - Nº SÉRIE: 196908; g. NF 22658-4 HOMAG HOLZBEARBEITUNGSSYSTEME GMBH - MODBAZ211 VENTURE 20M - ANO: 2012 - Nº SÉRIE: 0-201-48-5229. Além de haver manifestação favorável da Administração Judicial à alegação de essencialidade, sobretudo porque a indisponibilidade afetará sobremaneira a continuidade das atividades exercidas pela empresa recuperanda, pois com base na documentação apresentada, concluiu que os equipamentos são indispensáveis à continuidade da atividade econômica da recuperanda, por integrarem uma linha produtiva contínua, sem substitutos imediatos, e responderem por grande parte do faturamento da empresa. Destacou-se, ainda, o risco de rescisão contratual com a principal cliente (IKEA), caso haja paralisação da produção (evento 327.1 ). Dessa forma, evidencia-se que, de fato, os bens constritos junto aos autos da ação de busca e apreensão de n. 1070670-66.2025.8.26.0100, que tramita na 23ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, deveras são essenciais às atividades da empresa, mormente considerando as naturais dificuldades enfrentadas nesse momento em que se visa adoção de medidas extremas para o soerguimento da sociedade empresarial. Ademais, a essencialidade dos bens também se evidencia pela natureza específica e especializada dos equipamentos, cuja substituição demandaria investimentos elevados e prazos incompatíveis com a urgência da continuidade operacional. Soma-se a isso o atual contexto de recuperação judicial, em que a preservação da capacidade produtiva é condição indispensável para a geração de receita, manutenção de empregos e cumprimento das obrigações assumidas no plano. A retirada desses bens, portanto, comprometeria não apenas a operação industrial, mas também a confiança dos credores e parceiros comerciais na efetividade do processo de reestruturação. Pelo exposto, defiro o pedido de urgência para reconhecer a essencialidade dos referidos bens e determinar a suspensão dos atos de constrição que sobre eles recaiam, até o encerramento do prazo de blindagem ( stay period ), nos exatos termos do §7º-A do art. 6º da Lei 11.101/2005. Anoto que a presente decisão servirá como ofício para que a empresa recuperanda apresente ao juízo competente , informando acerca do reconhecimento da essencialidade dos bens acima descritos e da determinação de imediata suspensão dos atos de constrição e consequente devolução à empresa em recuperação judicial. II - Da manifestação acerca de crédito extraconcursal e providências correlatas O credor Alfa de Investimento S/A informou a existência de crédito de natureza extraconcursal e requereu a intimação da recuperanda para que se manifestasse quanto à forma e ao prazo de pagamento desse crédito. Desse modo, resta intimada a recuperanda para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do conteúdo do evento 324.1 . Após, intime-se a Administração Judicial para que, igualmente no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a resposta da recuperanda. Considerando as manifestações das partes, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Determinações ao Administrador Judicial a) Determino que a Administração Judicial , em todas as suas manifestações, classifique suas petições como "Manifestação do Administrador Judicial", classe específica disposta no sistema Eproc para facilitar a organização processual. b) Deverá a Administração Judicial , nos termos do art. 22, I, "m", da Lei 11.101/2005, responder aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo. c) Ciente dos relatórios apresentados pela Administração Judicial nos eventos 310.2 , 310.3 , 315.1 . Ressalto a necessidade de apresentação contínua nos termos da decisão já proferida alhures. Determinações à empresa recuperanda a) Em atenção a manifestação da Administração Judicial (evento 314.1 ), especialmente quanto à autorização para alienação de ativos não circulantes e à ausência de oposição por parte dos credores, deverá a empresa recuperanda , nos termos da decisão do evento 298.1 , após a promoção da alienação dos dois maquinários autorizados, comprovar nos autos a concretização da venda. Vista ao Ministério Público Nos termos da Recomendação n. 102/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público, intime-se o Ministério Público acerca de todo o processado.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5031839-45.2020.8.24.0023/SC APELANTE : ANA MARIA MACHADO (RÉU) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289) ADVOGADO(A) : Gabriel de Farias Gehres (OAB SC034759) ADVOGADO(A) : CAROLINA LANZINI SCATOLIN (OAB SC060199) APELANTE : RENATO PAMPLONA MACHADO (RÉU) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289) ADVOGADO(A) : Gabriel de Farias Gehres (OAB SC034759) ADVOGADO(A) : CAROLINA LANZINI SCATOLIN (OAB SC060199) DESPACHO/DECISÃO ANA MARIA MACHADO e RENATO PAMPLONA MACHADO interpuseram apelação contra sentença que julgou rejeitou os embargos monitórios opostos e improcedente o pedido reconvencional na presente ação monitória ajuizada por CONTAB CONTABILIDADE S/S. Compulsando as razões recursais, verifica-se que os apelantes requerem o benefício da justiça gratuita ao argumento de que não possuem condições de arcar com os ônus processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família ( evento 132, APELAÇÃO1 ). Pois bem. Muito embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), ao Magistrado é permitido perquirir acerca da real situação financeira da parte interessada em receber o benefício da justiça gratuita a fim de obter subsídios para a adequada apreciação do pleito. Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a presunção de hipossuficiência que decorre da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação" (Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.749.799/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19-8-2019). Todavia, ainda que o juiz possa indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando detectar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, antes de denegar o pleito deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, da Lei Instrumental). Desse modo, determino a intimação dos recorrentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, (a) melhor comprovarem documentalmente a impossibilidade de arcar com os encargos financeiros da demanda mediante juntada, por exemplo, de demonstrativo de rendimentos mensais atualizados, cópia de declaração de imposto de renda, certidões de (in)existência de imóveis ou de veículos registrados em seu nome, bem como de outros documentos que entender pertinentes, cientificando-se da possibilidade de incidir em sanções criminais em caso de inveracidade das informações apresentadas (art. 299, caput , do Código Penal) e processuais com a posterior revogação do benefício (arts. 100, parágrafo único, e 102, caput e parágrafo único, da Lei Instrumental), ou, alternativamente, (b) realizar o respectivo preparo recursal.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5001458-87.2023.8.24.0075/SC EXEQUENTE : CAVALLAZZI, ANDREY, RESTANHO & ARAUJO ADVOCACIA S/S ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : CAROLINA LANZINI SCATOLIN (OAB SC060199) ADVOGADO(A) : Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em despacho... Defiro o pedido do evento 188. Expeça-se certidão para habilitação de crédito. Concedo ao exequente o prazo de 60 dias para comprovação da referida habilitação. Intime-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0005074-58.2023.8.16.0050 Processo: 0005074-58.2023.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$105.000,00 Autor(s): Pontal Negócios Imobiliários LTDA Réu(s): RONI DOS SANTOS BENIN Vistos. 1. Pretende o autor a nulidade da sentença que homologou o acordo realizado entre as partes (mov. 125.1), de tal modo, pretende o reexame de questão já resolvida, para modificar ou alterar o entendimento do juízo a quo, o que não é possível, pois este não é o mecanismo adequado. Deve a parte, portanto, se utilizar de recurso apropriado. Assim sendo, mantenho a sentença de mov. 125.1 e, por consequência, indefiro o pedido de nulidade (mov. 128.1). 2. Cumpra-se integralmente a sentença retro. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado digitalmente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1174540-64.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Sofisa S/A - Intercroma S.A. e outro - Vistos, Fls. 294/323: Determino às empresas GM Participações Ltda (CNPJ: 14.680.996/0001-38) , Intercroma Especialidades Químicas Ltda (CNPJ: 47.732.298/0001-98), Intercroma S/A (CNPJ: 00.557.713/0001-50), Interexport Fomento Empresarial Ltda. (CNPJ: 09.484.076/0001-04), Lrs Holdings Ltda. (CNPJ: 23.391.989/0001-07), Mg Participações Ltda.(CNPJ: 37.555.432/0001-79) e MR Representações Ltda.(CNPJ: 14.273.667/0001-72), que realizem o depósito judicial, a contar do mês subsequente à intimação, de dividendos, valores pagos a título de participação nos lucros, bonificações e resultados da empresa, em razão da sua participação acionária ou do cargo que exerça, de salários e/ou pró labore, devendo neste último caso ser limitado à 30% do valor líquido recebido, tudo relacionado ao executado Rafael Bollmann Garcia, CPF/M nº 866.565.979-04, até o limite do débito de R$ 1.559.011,99. Cópia da presente, assinada digitalmente, servirá como ofício apto à adoção das providências necessárias, que deverá ser encaminhado pela parte exequente, comprovando o protocolo ou envio em dez dias, sendo que as respostas aos ofícios, inclusive para justificar eventual impossibilidade de cumprimento, deverão vir, dentro dos 15 (quinze) dias, por meio de correio eletrônico institucional deste Ofício de Justiça (upj31a35cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP), EVERALDO LUIS RESTANHO (OAB 9195/SC), CAROLINA LANZINI SCATOLIN (OAB 60199/SC)
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