Bruno Duarte Torres
Bruno Duarte Torres
Número da OAB:
OAB/SC 060064
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJSP, TJPR, TJMG, TJSC
Nome:
BRUNO DUARTE TORRES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006778-38.2022.8.24.0113/SC EXECUTADO : DANIELE ZUBEK DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO DUARTE TORRES (OAB SC060064) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que a parte executada, devidamente intimada em duas oportunidades, não trouxe aos autos os extratos bancários exigidos pelo Juízo, rejeito a exceção de pré-executividade em relação à tese de impenhorabilidae dos valores localizados via SISBAJUD, porquanto não há provas do caráter alimentar da verba bloqueada. 2. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor do exequente, o qual deverá ser intimado para, em 15 dias, informar o valor atualizado da dívida e dizer o que pretende, sob pena de suspensão do feito e do prazo prescricional pelo período de 1 ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, o que desde já determino na hipótese de inércia.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5051814-37.2022.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50518143720228240038/SC) RELATOR : LUIZ CÉZAR MEDEIROS APELANTE : LARISSA MACHADO DE CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO DUARTE TORRES (OAB SC060064) ADVOGADO(A) : JESSE MORAES VASCOTTO (OAB SC025468) ADVOGADO(A) : LARISSA GODINHO VASCOTTO (OAB SC053724) APELADO : ROSEANE APARECIDA DA SILVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA KROEFF (OAB SC015293) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 12 - 25/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 11 - 24/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001688-34.2023.8.24.0139/SC EXEQUENTE : ROSANE SAUER DALLA VECCHIA ADVOGADO(A) : BRUNO DUARTE TORRES (OAB SC060064) ADVOGADO(A) : LARISSA GODINHO VASCOTTO (OAB SC053724) ADVOGADO(A) : JESSE MORAES VASCOTTO (OAB SC025468) DESPACHO/DECISÃO 1- INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios, porquanto tal diligência pode ser providenciada pela parte exequente, com o alvará expedido no evento 26. 2- INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, promovendo a citação da executada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004079-63.2023.8.16.0044 Processo: 0004079-63.2023.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.179,93 Exequente(s): Bruno Duarte Torres Executado(s): AUTO POSTO CJK LTDA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Preliminarmente, haja vista que comprovada a condição de hipossuficiência da parte exequente, defiro-lhe as benesses da gratuidade da justiça. (A) DA INTIMAÇÃO E PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES 1. Na forma do que estabelece o art. 513, § 2°, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas processuais, se houver. 1.1. Quando da expedição da intimação aludida no item anterior, deve a Serventia observar os termos do art. 513, § 2º, I a IV, do CPC. 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC: (a) O débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, computados sobre o valor atualizado do débito acrescido das custas processuais, na forma decidida no REsp. 1.757.033/DF; (b) Será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se dos atos de expropriação de eventuais bens indicados pelo credor na peça de que alude o art. 513, § 1º, do CPC (art. 523, § 3º, do CPC). (c) Iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, em querendo, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). 3. Ressalta-se que, no prazo constante do item 1, se efetuado o pagamento parcial do débito em execução na demanda, o valor da multa e dos honorários incidirão sobre o valor remanescente em execução (art. 523, § 2º, do CPC). (B) DA PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS 1. Escoado o prazo estabelecido na alínea “a”, item 1, desde que haja prévio requerimento por parte do exequente (art. 854 do CPC), proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do executado, via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854, ambos do CPC). 1.1. Caso requerido, promova-se a penhora via sistema SISBAJUD em nome das filiais do devedor pessoa jurídica, devendo a Serventia lançar apenas os oito primeiros números do CNPJ a fim de que a consulta busque contas em nome da matriz e de eventuais filiais da devedora. 1.2. Ainda, caso pleiteado, resta autorizada a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 30 (trinta) dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar. 1.2.1. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 1.2.2. Efetivada a penhora e tornado indisponível os ativos financeiros do devedor, intime-se o executado para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente eventual insurgência (art. 854, § 3º, do CPC). 1.2.3. Caso o executado não tenha constituído advogado nos autos, deverá ser intimado pessoalmente para os fins previstos no item anterior (art. 854, § 2º, do CPC), devendo o exequente e a Serventia observar o disposto no art. 841, § 4º, do CPC nos casos de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. 1.3. Inexistindo manifestação dentro do prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC e/ou desde que rejeitada a insurgência apresentada, oficie-se a instituição financeira depositária do montante bloqueado para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC). 1.3.2. Com a juntada da minuta de transferência de valores expedida pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para que, querendo, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito (art. 841 do CPC). 2. Infrutífera a satisfação do débito via sistema SISBAJUD, desde já, caso seja requerido, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do executado, via sistema RENAJUD. 2.1. A respeito do bloqueio via sistema RENAJUD, observo que o termo de consulta equivalerá como termo de penhora, dispensando-se, por conseguinte, a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. 2.2. Logrando êxito na localização de veículos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos veículos localizados. 2.2.1. Se for constatado que algum bem cujo interesse tenha manifestado o exequente se encontra alienado fiduciariamente, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar nos autos qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária e, em seguida, encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 2.2.2. Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o executado possui sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 2.2.2.1. Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o bem. 2.2.2.1.1. Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 2.2.2.1.2. Oportunamente, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a penhora efetivada (art. 841 do CPC). 2.3. Com a manifestação de que alude o caput do item anterior, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos indicados pelo exequente, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do executado para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 2.4.1. Após a apreensão do veículo, o Sr. Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o executado para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação. 2.4.2. Em seguida, deve o meirinho promover o depósito do veículo em nome do exequente, imprimindo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias. 2.4.3. Na mesma oportunidade aludida no item 2.3, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. 2.5. Oportunamente, requeira o exequente o que entender por direito com relação ao veículo então apreendido. 3. Caso não tenha havido integral adimplemento do débito, desde que requerido pelo exequente, autorizo que seja realizada nova consulta de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. 3.1. Quando do cumprimento da diligência aludida no item anterior, deverá ser observada as diligências consignadas na alínea “b” deste expediente. 4. Não logrando êxito na busca de bens via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações. 5. Mostrando-se malsucedidas as tentativas de localização de bens e direitos autorizadas nos itens anteriores desta decisão (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), mostra-se prudente, por conseguinte, o decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, da indisponibilidade de bens e direitos dos executados (CNIB), até o limite do valor do débito executado, caso requerido pela parte exequente. 5.1. Para tanto, deverá a Serventia cumprir o determinado no Provimento n. 39/2014 do CNJ, Recomendação n. 51/2015 do CNJ e, especialmente, as disposições contidas no Ofício Circular n. 32/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e Ordens de Serviço n. 27/2015 e 39/2015, ambas da CGJ/PR. 5.2. Em relação ao CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - (Provimento n. 39/2014 do CNJ), observo que o acesso deve ser operado pela plataforma eletrônica disponível no endereço www.indisponibilidade.org.br, via certificado digital. 5.2.1. Considerando que o CNIB compreende a indisponibilidade de bens imóveis e que não é possível anotar indisponibilidade para bens futuros no SISBAJUD e no RENAJUD, autorizo ao exequente a proceder às comunicações necessárias ao Banco Central e ao órgão de registro de veículos automotores (DENATRAN/DETRAN) acerca da indisponibilidade de bens da parte Executada ora determinada. 5.3. Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações. Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado. Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula. 6. Em sendo requerido, autorizo que seja expedido mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência/sede do executado, até o limite do valor da dívida em execução, devendo o Sr. Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado, atentar-se as regras de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. 6.1. No mandado a ser cumprido, o Sr. Oficial de Justiça, com relação a avaliação, deverá haver a certificação do estado de conservação dos bens (art. 872, I, do CPC). 7. Havendo requerimento por parte do exequente, valendo-se do contido no art. 782, § 3º, do CPC, queira a Serventia, via sistema SERASAJUD, providenciar a inclusão do nome dos devedores nos cadastros de inadimplentes pela dívida objeto dos autos. 8. Constando nos autos requerimento para tanto, ordeno que seja expedido ofício ao “CENSEC” requisitando o envio de informações a respeito de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (CENSEC) em que figure como parte interessada, beneficiária, outorgante ou proprietária o(s) executado(s). 9. Infrutíferas as tentativas de penhora e busca de bens via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, caso requerido, expeça-se ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg), à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. 9.1. Restando positiva a penhora, intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC 10. Tendo em vista a infrutividade na busca de bens através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER, por delegação à Secretaria para efetivar a medida. 10.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. 11. Caso o exequente requeira o desbloqueio de valores/bens constritados via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, promover o imediato levantamento da penhora, certificando, em seguida, que o ato foi realizado em observância ao deferido neste item. 12. Em sendo requerido expressamente pelo exequente, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 12.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível. (C) DA SUSPENSÃO DOS AUTOS 1. Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, tratando-se de acordo assinado por todas elas, deverá a Serventia suspender a tramitação processual pelo prazo convencionado pelas partes, remetendo-se ao contador, se for o caso, bem como ao arquivo provisório, sendo que todos os atos praticados pela Serventia deverão ser certificados nos autos. 2. Fica o exequente admoestado de que, caso se verifique a infrutividade da tentativa de citação/intimação pessoal do executado, ou, em sendo citado/intimado, reste infrutífera a primeira tentativa de penhora de bens, independentemente de novo pronunciamento judicial e a partir de sua ciência da diligência, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, cuja suspensão, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, somente poderá ocorrer uma única vez e pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 2.1. Para fins de análise da possibilidade de aplicação do marco suspensivo da ação constante do art. 921, III, parte final, do CPC, caso a diligência de constrição de bens não alcance o valor integral da dívida, deverá a parte exequente, de forma expressa, pronunciar-se a respeito do interesse da prática de atos expropriatórios com relação ao(s) bem(ns) penhorado(s), ficando advertida de que, no caso do silêncio, interpretar-se-á como ausência de interesse no prosseguimento dos atos. 2.2. Fica admoestada, ainda, de que a interrupção da prescrição, decorrente da efetiva citação da parte adversa ou da frutividade da busca de bens, inclusive para fins do previsto no item 2.1 deste expediente, somente repercute efeitos durante o tempo necessário a prática dos atos ordinários inerentes a sua realização (art. 921, § 4-A, do CPC). 3. Sendo requerido pelo exequente a suspensão do trâmite processual com base no art. 921, III, do CPC, sem que tenha sido observado anterior suspensão automática dos autos em razão não localização do executado ou de bens penhoráveis, fica autorizada a suspensão da demanda pelo prazo máximo de 01 (um) ano, devendo a Serventia certificar nos autos que suspensão requerida resta concedida em decorrência do previsto neste item. 3.1. Decorrido o prazo constante do item anterior, deverá a Serventia intimar o exequente para que promova o impulso processual no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1.1. Havendo manifestação por parte do exequente e/ou decorrido in albis o prazo acima referido, os autos deverão ser encaminhados à conclusão. 4. Sempre que, após a citação dos executados, o exequente for intimado para dar o necessário impulso processual, porém, quedar-se inerte, este Juízo presumirá a ausência de bens penhoráveis, devendo a Serventia suspender o feito pelo prazo contido no item 2, salvo se já suspenso por uma única oportunidade na forma do art. 921, III, do CPC. No caso de não ser possível a suspensão pelos motivos anteriormente citados, o feito deverá ser remetido a conclusão para deliberação acerca do arquivamento provisório. 5. Intimações e diligências necessárias. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006628-23.2023.8.24.0113/SC EXEQUENTE : CARLOS GILBERTO DE SOUZA ADVOGADO(A) : BRUNO DUARTE TORRES (OAB SC060064) ADVOGADO(A) : LARISSA GODINHO VASCOTTO (OAB SC053724) ADVOGADO(A) : JESSE MORAES VASCOTTO (OAB SC025468) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o valor dos débitos atualizados (e o número do CPF/CNPJ do executado caso não conste no cadastro), ficando ciente de que o não fornecimento dos dados importará em análise do pedido considerando o último valor atualizado nos autos 1 . 1. Portaria n. 3/2022 (item 28). Dispõe sobre a delegação e prática de atos ordinatórios pelos servidores da 1ª Vara Cível. Autos SEI n. 0024874-78.2021.8.24.0710
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000148-59.2025.8.24.0242/SC (originário: processo nº 50030933620228240141/SC) RELATOR : Bruna Carol Butka EXECUTADO : FARMACIA MARIANO LTDA ADVOGADO(A) : LARISSA GODINHO VASCOTTO (OAB SC053724) ADVOGADO(A) : BRUNO DUARTE TORRES (OAB SC060064) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 25/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5015599-46.2022.8.24.0011/SC AUTOR : VALDEMAR EUCLIDES FANTINI ADVOGADO(A) : SERGIO BERNARDO JUNIOR (OAB SC021886) AUTOR : LOURDETE CADORE FANTINI ADVOGADO(A) : SERGIO BERNARDO JUNIOR (OAB SC021886) RÉU : WALNIR SCHULLE ADVOGADO(A) : BRUNO DUARTE TORRES (OAB SC060064) ADVOGADO(A) : JESSE MORAES VASCOTTO (OAB SC025468) ADVOGADO(A) : LARISSA GODINHO VASCOTTO (OAB SC053724) RÉU : MARLENE SCHULLE ADVOGADO(A) : BRUNO DUARTE TORRES (OAB SC060064) ADVOGADO(A) : JESSE MORAES VASCOTTO (OAB SC025468) ADVOGADO(A) : LARISSA GODINHO VASCOTTO (OAB SC053724) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECRETAR a rescisão do contrato particular de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, objeto da presente demanda; b) DECLARAR perdido, em favor dos requerentes, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pago pelos requeridos, a título de sinal/arras do negócio, nos termos da fundamentação; c) DETERMINAR a reintegração dos requerentes, VALDEMAR EUCLIDES FANTINI e LOURDETE CADORE FANTINI, na posse plena e exclusiva do imóvel acima descrito, concedendo aos requeridos, WALNIR SCHULLE e MARLENE SCHULLE, o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, findo o qual, independentemente de nova intimação, poderá ser requerida a expedição de mandado de despejo forçado, com emprego de força policial, se necessário; d) CONDENAR os requeridos, WALNIR SCHULLE e MARLENE SCHULLE, ao pagamento de multas de 20% (vinte por cento), e 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, correspondentes a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia que deverá ser corrigida pelos índices divulgados pela CGJ/SC (Provimento n. 24/2024), desde a data da pactuação respectiva (02/05/2018), acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 405, do CC), até 30/08/2024, data a partir da qual os juros de mora deverão ser calculados pela Taxa SELIC; e) CONDENAR os requeridos, WALNIR SCHULLE e MARLENE SCHULLE, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida pelos índices divulgados pela CGJ/SC (Provimento n. 24/2024), desde a data de seu desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 405, do CC), até 30/08/2024, data a partir da qual os juros de mora deverão ser calculados pela Taxa SELIC; f) CONDENAR os requeridos, WALNIR SCHULLE e MARLENE SCHULLE, ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrente da ocupação do imóvel, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), desde 02/05/2018, data da transmissão da posse, até a data da efetiva desocupação, quantia que deverá ser corrigida, mês a mês, pelos índices divulgados pela CGJ/SC (Provimento n. 24/2024), desde a data em que se considera devida (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 405, do CC), ), até 30/08/2024, data a partir da qual os juros de mora deverão ser calculados pela Taxa SELIC, a ser apurada em liquidação de sentença, caso não haja cumprimento voluntário, no prazo acima fixado; Intime-se os requeridos, pessoalmente, para desocupação voluntária do imóvel, com a advertências das consequências de sua inércia. Condeno os requeridos ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Estão os requeridos, igualmente, obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelos requerentes, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Condeno os requeridos ao pagamento e honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte requerente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85, § 2.º do CPC. Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 140) OUTRAS DECISÕES (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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