Alessandra Aparecida Palhano

Alessandra Aparecida Palhano

Número da OAB: OAB/SC 060037

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJSC, TRF4, TJMG, TJPR
Nome: ALESSANDRA APARECIDA PALHANO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025518-55.2024.8.24.0022/SC EXEQUENTE : ALEXANDRE FERRAREZI ADVOGADO(A) : ALESSANDRA APARECIDA PALHANO (OAB SC060037) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pleito de penhora de rendimentos do executado Luiz Ribeiro do Amaral , tendo em vista que recebe um salário-mínimo e meio (ev. 43.3), sendo tal numerário imprescindível para sua subsistência e de sua família. Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD. Infrutífera, requisitar, via Infojud, a última declaração IR dos executados. HELIO TAVARES RODRIGUES JUNIOR , CPF: 14498133722; LUIZ RIBEIRO DO AMARAL , CPF: 91331846749; MARCOS ANDRE ABREU DA SILVA FILHO , CPF: 09131504957; SERCON BUSINESS PROMOCAO DE VENDAS EIRELI, CNPJ: 31367933000145; LUIZ MIGUEL GOMES ALVES , CPF: 16304868766; Ainda, diante da informação do ev. 51, nomeio ao executado Luiz Ribeiro do Amaral o advogado dativo Dr. Raphael Rodrigues de Moraes, OAB/SC 68.302, cadastrar no E-Proc e intimar para dizer se aceita o encargo, prazo de 2 (dois) dias.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004632-87.2025.8.24.0058/SC EXECUTADO : FRANCISCO FABIAN MORAES ADVOGADO(A) : ALESSANDRA APARECIDA PALHANO (OAB SC060037) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 05/2025, deste MM. Juízo de Direito, bem como do Artigo 523 do Código de Processo Civil/2015, fica intimada a parte a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito reclamado. Transcorrido o prazo inicial de 15 (quinze) dias, para o pagamento voluntário, sem sua efetivação: inicia-se o prazo de outros 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, à parte executada apresentar, nos autos em epígrafe, sua impugnação (art. 525 do CPC). Cientifica-se, conforme redação do artigo 5º e ss., da Lei Estadual n. 17.654/2018, que deverá ser recolhida taxa de serviços judiciais , quando interposta impugnação , sob pena de não ser conhecida. Ainda, não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial, no prazo inicial de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários referidos incidirão sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação , seguindo-se os atos de expropriação. Efetuando o executado o depósito judicial da quantia executada, voluntariamente, ou seja, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação e não interposta petição de impugnação - nos 15 (quinze) dias seguintes -, certificar-se-á nos autos, bem como será intimada a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, informando os dados bancários para eventual liberação de valores. VALOR EXECUTADO: R$ 91.768,08 DATA DO VALOR: 26/06/2025 16:32:32
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024503-51.2024.8.24.0022/SC EXEQUENTE : ANTONIO CARLOS BUENO 80903606968 ADVOGADO(A) : ALESSANDRA APARECIDA PALHANO (OAB SC060037) DESPACHO/DECISÃO 1. Deferimento da utilização dos sistemas auxiliares. Em relação à possibilidade de utilização dos sistemas auxiliares da justiça para busca de bens registrados em nome de devedores, a corte catarinense tem se manifestado de forma reiterada no sentido da possibilidade. Esse posicionamento segue, inclusive, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONSULTA A CADASTROS PÚBLICOS (INFOJUD) EM RAZÃO DO NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS. DESNECESSIDADE. NOVO ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Recurso Especial provido" (REsp n. 1582421/SP, rel . Min. HERMAN BENJAMIN, j. 19/04/2016). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0136327-84.2015.8.24.0000, de Navegantes, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-04-2017).  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PLEITO PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. VIABILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE INDEPENDE DO PRÉVIO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL NA BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO, REGISTRADOS EM NOME DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SEGUIDO POR ESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. [...] o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. [...]" (REsp 1582421/SP, Relator: Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19-04-2016). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017779-95.2016.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 11-6-2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA DE BENS ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PROVIDÊNCIA QUE INDEPENDE DO PRÉVIO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. [...]" (REsp 1582421/SP, Relator: Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19-04-2016) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009473-40.2016.8.24.0000, de Ibirama, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 06-07-2017). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005940-05.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-5-2018).  Assim, havendo requerimento da parte exequente para utilização das ferramentas de pesquisa e constrição de bens do devedor, defiro, desde já, a sua utilização, independentemente do esgotamento das vias administrativas pelo credor, em atendimento aos ideais de celeridade, economia e efetividade do processo. Se no requerimento houver indicação expressa da ordem de utilização dos sistemas, observe-se a ordem proposta. Caso contrário, deverá ser observada a sequência a seguir estabelecida, em atenção à ordem do art. 835 do Código de Processo Civil. As possibilidades que contam com o deferimento são as seguintes:   1.1. SISBAJUD. Caso haja pedido, determino o bloqueio do numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional em nome da parte executada, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Observado o valor atualizado do débito indicado pela parte exequente, e limitando-se a este valor, tornem-se indisponíveis os ativos financeiros em nome do executado. Efetive-se ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via Sisbajud, com a repetição programada ("teimosinha") pelo prazo máximo de 30 dias após a data de cadastro.   Após: a) Havendo êxito na constrição, ainda que parcial (salvo se inferior a R$ 100,00 ? cem reais - Orientação n°12/2021 CGJ), far-se-á a transferência de valores para conta vinculada ao juízo e intimação do executado, por meio de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou correio, dando-se início à fluência do prazo de 5 dias para se manifestar nos termos do art. 854, § 3º do CPC. b) Havendo impugnação, na forma do item ?a? (art. 854, §3º, do CPC), intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 10 do CPC) e, em seguida, tornem os autos conclusos (?conclusão urgente?), para ulteriores deliberações. c) Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias mencionado no item anterior ou rejeitada a manifestação do executado, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo de penhora (art. 854, §5º, do CPC/2015), intimando-se a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.   d) Fica ciente a parte executada de que, decorrido em branco o prazo indicado no item "a", será expedido alvará judicial da quantia penhorada independentemente de nova intimação, o que desde já autorizo. e) Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias, findo o qual, não havendo oposição, proceda-se, via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade de ativos da parte executada, expedindo-se, desde já, alvará para liberação dos valores transferidos para conta judicial vinculada aos autos. 1.2. Renajud. Em caso de requerimento, determino a consulta no sistema RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículos em nome da parte executada. Positiva a diligência: a) anote imediatamente a restrição de impossibilidade de transferência e junte-se aos autos o comprovante da medida. b) após, intime-se o exequente acerca do resultado da consulta, bem como para informar seu interesse na remoção do veículo (CPC, art. 840, § 1º) ou na manutenção deste em poder do devedor (CPC, art. 840, § 2º). Prazo: 05 (cinco) dias. Caso haja mais de um veículo passível de penhora, deverá no mesmo prazo o credor indicar sobre qual(is) pretende a efetiva constrição, observado o disposto no art. 831 do CPC. c) requerida a penhora e recolhidas as diligências necessárias, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Defiro desde logo a remoção do veículo e nomeio o credor como depositário, caso haja pedido expresso. Fica advertida a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção. A avaliação do veículo corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), sendo que eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo Oficial de Justiça (CPC, arts. 870 e 871, IV). d) efetivada a penhora, registre-se a constrição junto ao Sistema RENAJUD e aguarde-se em cartório o prazo para eventual impugnação do devedor. e) na ausência de oposição, intime-se a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. f) se algum veículo estiver alienado fiduciariamente e havendo pedido, proceda-se à penhora dos créditos oriundos das parcelas quitadas do contrato de financiamento/alienação fiduciária e não sobre o bem propriamente dito. Oficie-se ao credor fiduciário para ciência acerca desta decisão, bem como para que acoste aos autos cópia do contrato de financiamento do veículo e informe quais os valores já implementados e os que ainda estão pendentes de pagamento. Prazo: 15 (quinze) dias. Na ausência de dados acerca da empresa fiduciária, intime-se o credor para trazer aos autos a indicação e endereço completo no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que sua inércia será interpretada como desistência do pleito de penhora. Cumpridos os itens anteriores, expeça-se mandado de penhora e demais atos (dentre eles, a intimação do fiduciante) sobre os direitos creditórios da parte executada em relação ao veículo.   1.3. CNIB. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) possibilita o registro de indisponibilidade de bens que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, bem como direitos sobre imóveis desta categoria, além de permitir a recepção e comunicação de levantamento das ordens de indisponibilidade ali cadastradas. Todavia, tal medida é excepcional e somente passível após inequívoco esgotamento dos meios de localização de bens passíveis de penhora. Colhe-se da jurisprudência a respeito do assunto:  AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de inscrição dos nomes dos agravados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - Ferramenta criada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça que visa ao rastreamento de todos os bens imóveis que os atingidos pela indisponibilidade possuem em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio - Medida que procura conferir efetividade à execução, após frustradas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis dos devedores, e se coaduna com o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil - Recurso provido. (TJSP,  Agravo de Instrumento n. 2125433-87.2017.8.26.0000; Rel. Des. Hugo Crepaldi; j. 14/9/2017). No caso em apreço, "demonstrado, pelo credor que todas as tentativas de localização de bens dos executados restaram frustradas, viável se mostra o deferimento da medida pleiteada" (TJSC, AI nº 4009243-95.2016.8.24.0000, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 23.01.2018). Diante da realidade dos autos e do acima exposto, com fundamento no art. 5º do Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, DEFIRO o pedido se formulado pela parte exequente. Inclua-se, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) a ordem de indisponibilidade, observando-se a Resolução indicada. Com a resposta à determinação de indisponibilidade, junte-se o extrato e intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.   1.4. Do uso do sistema INFOJUD. Caso haja pedido, defiro a utilização do sistema INFOJUD para consulta das declarações de Imposto de Renda e Operações Imobiliarias (DOI) da parte executada relativas aos últimos 03 (três) exercícios. Ao Chefe de Cartório para que promova a consulta via INFOJUD, com observância estrita ao Provimento n. 13/2009 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado. Em caso de pessoa jurídica, oficie-se à Receita Federal. a) considerando se tratar de quebra de sigilo fiscal e diante do contido no art. 517-F, § 5º, inciso I, alínea "b", do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, determino seja o resultado seja anexado junto aos autos com sigilo nível 4 pelo prazo de 30 (trinta) dias. b) acostados os documentos, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. Desde logo, fica advertido o exequente que, por se tratar de informações protegidas por sigilo fiscal, é vedada a cópia ou reprodução por qualquer meio de tais informações. Decorrido o prazo, determino a exclusão do acesso ao exequente em relação à consulta acostada aos autos.   1.5. SNIPER. O CNJ, em 16.08.2022, lançou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) como uma das ferramentas do Programa Justiça 4.0, para o fim de promover a "busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados" (https://www.cnj.jus.br/justica-4-0-nova-ferramenta-permite-identificar-ativos-e-patrimonios-em-segundos/). Assim sendo, defiro a utilização do sistema SNIPER para consulta de bens em nome do executado se houver pedido, nos termos da Circular n° 300 de 07 de outubro de 2022. Com a resposta à determinação, junte-se o extrato e intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.   1.6. Do uso do sistema PREVJUD. Conforme orientação da Secretaria Especial de Programas, Pesquisa e Gestão Estratégica do CNJ, determino a utilização do Sistema Previdenciário PREVJUD em caso de pedido, o qual permite acesso às informações das bases de dados do INSS, para verificar se o executado possui vínculo empregatício com alguma empresa e, em caso positivo, certificar os respectivos dados da empregadora. Com a resposta à determinação, junte-se o extrato e intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.   1.7. SIGEN+. Defiro eventual pedido de consulta ao sistema. Proceda-se o cartório, via Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), à consulta de relação de semoventes registrados em nome da parte executada. Com a juntada do ofício, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.   1.8. SINARM. Defiro eventual pedido de pesquisa de arma de fogo em nome do executado no sistema SINARM.    Com a resposta à determinação, junte-se o extrato e intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.   1.9 Do uso do sistema CAMP ? Ativos Judiciais. Caso solicitado, determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Encaminhem-se os autos ao localizador específico ("CAMP - PESQUISAR ATIVOS JUDICIAIS"). Com a juntada da pesquisa, diga a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias.   1.10. CENSEC. Considerando a impossibilidade de consulta do módulo pretendido pela parte credora, defiro a consulta, via CENSEC (na base CEP), das escrituras e procurações públicas lavradas em nome da parte devedora. Do resultado, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias.   1.11. Empresário individual. Se no polo passivo constar empresário individual e houver pedido, autorizo que as ordens de indisponibilidade sejam direcionadas tanto ao número de inscrição no CNPJ quanto ao número de inscrição no CPF.  Está devidamente consolidado o entendimento de que: [...] a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/10/2016, DJe 10/11/2016).  De mais a mais, é uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). Para isso, considerando as limitações do sistema Eproc, o Cartório cadastrará em duplicidade o nome da parte executada no polo passivo, fazendo constar em cada registro o número de uma das inscrições cadastrais. Tal circunstância permanecerá até a extinção do processo e os atos expropriatórios vindouros poderão recair em ambos os perfis, uma vez que há unicidade patrimonial.     1.12. Expedição de mandado de penhora de bens. Caso haja requerimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação da parte executada, nos moldes do § 1. ° do art. 829 do CPC, devendo o Oficial de Justiça respeitar as normas de impenhorabilidade (Lei n. 8.009/1990 e arts. 832 e 833 do CPC), ficando desde já determinado ao Oficial que, em não encontrando bens penhoráveis, descreva todos os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial do executado, na forma do artigo 836, § 1.º, do CPC.  Atente-se o Oficial de Justiça ao contido no § 2.º do art. 212 do Código de Processo Civil, devendo certificar eventual ocorrência da situação prevista no art. 846 do mesmo diploma legal.  Efetuada à penhora, intime-se a parte executada na forma do art. 841 do Código de Processo Civil. Juntado o mandado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002808-48.2025.8.24.0073/SC AUTOR : ABREU\'S COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA APARECIDA PALHANO (OAB SC060037) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação com a qual a parte autora pretende, ao início da lide, a concessão de tutela cautelar para seja determinado o bloqueio BACENJUD nas contas da ré no valor de R$ 13.500,00. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). Da análise sumária, a cautelar de arresto pressupõe a existência de débito líquido, certo e vencido, bem como risco à satisfação do crédito. No caso, não ficou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porquanto não há, minimamente, indícios de que a parte ré vem dilapidando seu patrimônio visando frustrar o credor. Também não é possível que se afirme que a parte demandada não possua condições de pagar o valor de eventual condenação (ainda que de forma parcelada ou mediante atos de expropriação), ao final do processo. Diante desse contexto, não é possível a concessão por se tratar de medida cautelar demasiadamente invasiva, sendo incabível a sua utilização “como forma de resguardar temor imaginário ou garantir o pagamento de montante incerto” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001876-61.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-06-2020). Diante do exposto, indefiro a tutela cautelar requerida. 2. Designe-se audiência de conciliação , a ser realizada Cejusc Estadual Catarinense. Encaminho os autos à referida Unidade, observado o que segue: No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em observância ao regramento nacional, os Cejuscs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania) : “[...]  concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos [...]” (inc. IV do art. 7º da Res. CNJ n. 125/2010 e CPC, art. 165), em Unidade Judiciária onde deve “preferencialmente” serem realizadas e geridas essas sessões (art. 8º da Res. CNJ n. 125/2010). Dado o contexto fundamentado, e considerando a leitura para o caso da Tabela do Anexo I da Res. TJSC nº 18/2018, este Juizado arbitra os honorários de Mediação/Conciliação, como padrão, em R$150,00 por hora. Saliento que não há recolhimento neste momento , conforme o regramento da Lei n. 9.099/95, todavia, caso ocorram situações em que a Lei dos Juizados preveja a incidência/cobrança de despesas processuais (arts. 54, parágrafo único, 55, e seu parágrafo único, da Lei n. 9.099/95), esse valor será acrescido do montante, se não tiver sido atendido em situação que gere gratuidade (conforme normatização vigente, o que constará dos documentos gerados no Cejusc), cabendo sua atribuição ao sucumbente quando incidiram custas. Se pretender a parte indicar Mediador consensualmente estabelecido (entre parte autora e parte ré), deverão informar nos autos, observando o art. 16 e seu §3º da Res. TJSC n. 18/2018 e CPC, art. 168. Quanto ao comparecimento das partes na sessão a ser designada e realizada no Cejusc , relevante dizer que, neste rito, o não comparecimento (i) da parte autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc. I, da Lei n. 9.099/95, salvo se comprovada ausência motivada por força maior); (ii) da parte ré, é causa de revelia especial (art. 20 da Lei n. 9.099/95). Esclareço que a participação poderá ocorrer por meio de videoconferência, autorizado o uso da sala passiva deste Fórum de Justiça na hipótese de impossibilidade técnica ou instrumental por algum dos envolvidos. Eventuais adiamentos ou cancelamentos, por quaisquer motivos, serão certificados nos autos ainda no Cejusc, para posterior deliberação deste Juizado quanto às consequências. 4. Não ocorrendo a composição, na oportunidade, as partes deverão especificar detalhadamente as provas que pretendem produzir, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado do mérito (arts. 319, VI, e 336 do CPC). Por economia processual e de modo a promover o melhor aproveitamento da pauta, deverão, na mesma solenidade, apresentar (ou ratificar) o rol de testemunhas (art. 357, §4º, do CPC). Dispenso a oitiva das partes, porquanto não vislumbro nada a ser esclarecido por elas além do que façam constar em suas manifestações escritas. 5. Cite e intimem-se com as advertências legais (notadamente arts. 20, 23 e 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008157-88.2025.8.24.0022/SC RELATOR : RAFAEL RESENDE BRITTO EXEQUENTE : LOJA DE CALCADOS COPPINI LTDA. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA APARECIDA PALHANO (OAB SC060037) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 27/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020824-51.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : MAURÍCIO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAURÍCIO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SC020299) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA APARECIDA PALHANO (OAB SC060037) EXEQUENTE : ALESSANDRA APARECIDA PALHANO ADVOGADO(A) : MAURÍCIO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SC020299) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA APARECIDA PALHANO (OAB SC060037) DESPACHO/DECISÃO Apesar da tarja de pedido de antecipação de tutela na capa do processo, não identifiquei requerimento nesse sentido na inicial. Proceda-se à desativação da referida tarja. Após, cite-se a parte executada para pagar em 3 dias. Decorrido o prazo sem pagamento, voltem conclusos para apreciação do pedido de penhora e inscrição no Serasajud. Cumpra-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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