Sergio Gonini Benicio

Sergio Gonini Benicio

Número da OAB: OAB/SC 059956

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: SERGIO GONINI BENICIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5003119-45.2024.8.24.0050/SC APELANTE : NELSON BUTZKE (AUTOR) ADVOGADO(A) : GEAZI DE OLIVEIRA VIEGAS (OAB SC040385) APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SC059956) ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) DESPACHO/DECISÃO NELSON BUTZKE propôs "ação consumerista declaratória de inexistência de débito e pedido de indenização por danos morais", perante a 1ª Vara da Comarca de Pomerode, contra Banco BMG S.A. Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 34, da origem), in verbis : NELSON BUTZKE , devidamente qualificado, propôs a presente ação em face de BANCO BMG S.A. , igualmente individuado, sustentando que foram creditados em sua conta bancária os valores de R$ 13.263,23 (treze mil, duzentos e sessenta e três reais e vinte e três centavos) e R$ 1.232,00 (mil duzentos e trinta e dois reais). Relatou que, ao procurar seu banco para averiguar a origem dos depósitos, constatou que, sem sua autorização ou conhecimento, foram realizados, em seu nome, um empréstimo e a emissão de um cartão de crédito consignados diretamente de sua aposentadoria. Diante disso, requereu a declaração de nulidade dos referidos negócios, bem como a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais ( 1.1 ). Citada, a ré apresentou contestação no evento 17, CONT2 alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou que, ao tomar conhecimento da situação, procedeu com o cancelamento do contrato, de modo que não houve qualquer desconto no benefício do autor. Neste contexto, refutou o pleito de danos morais e clamou pela improcedência da demanda. Houve réplica ( 31.1 ). Intimadas a especificarem as provas que intentavam produzir ( 23.1 ), a parte autora manifestou-se pela produção de prova oral ( 31.1 ), enquanto o banco réu requereu o julgamento antecipado da lide ( 30.1 ). Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. Proferida sentença da lavra da MMª. Juíza de Direito Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos aduzidos na petição inicial por NELSON BUTZKE contra BANCO BMG S.A., com resolução do mérito, consoante o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica decorrente dos contratos n. 337760079 e n. 17012748; e b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais em favor do autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, ou seja, a data da publicação desta sentença. Desde já, autorizo que o valor comprovadamente depositado pela parte ré na conta bancária do autor seja deduzido do montante da condenação. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios do(a) procurador(a) da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignadas, as partes interpuseram os presentes apelos. NELSON BUTZKE , em suas razões recursais (Evento 39), manifestou seu inconformismo com a sentença a quo , especificamente no que tange ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Sustentou que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra irrisório e insuficiente para cumprir o caráter pedagógico e punitivo da condenação. Argumentou que a conduta da instituição financeira, ao realizar contratações fraudulentas e negativar indevidamente seu nome, causou-lhe abalo que ultrapassa o mero dissabor, devendo a reparação ser condizente com a gravidade do ato. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, majorando-se a verba indenizatória para um patamar não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). BANCO BMG S.A., por sua vez, em seu apelo (Evento 46), suscitou, em preliminar, a carência de ação por falta de interesse de agir. Aduziu que os contratos objeto da lide foram cancelados administrativamente antes mesmo do ajuizamento da ação, o que afastaria a necessidade da tutela jurisdicional. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, argumentando que agiu prontamente para resolver a questão ao tomar conhecimento da suposta fraude, cancelando os contratos e ressarcindo os valores. Asseverou que a situação vivenciada pelo autor configurou mero dissabor, não caracterizando dano moral passível de indenização. Subsidiariamente, ponderou que o valor da condenação de R$ 3.000,00 (três mil reais) é desproporcional e excessivo, pleiteando sua redução para um patamar razoável, em observância ao seu comportamento proativo na solução do problema. Pugnou, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso para que a demanda seja julgada totalmente improcedente ou, alternativamente, para que o valor da indenização por danos morais seja reduzido. As contrarrazões foram apresentadas (eventos 49 e 51, da origem). Os autos ascenderam a essa Corte de Justiça. Este é o relatório. Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil. Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei). Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos. Da preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir A instituição financeira apelante sustenta, em sede de preliminar, a carência da ação por ausência de interesse de agir, ao argumento de que os contratos impugnados foram cancelados administrativamente antes da propositura da presente demanda, o que afastaria a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. A tese não merece prosperar. O interesse de agir, como condição da ação, assenta-se no binômio necessidade-utilidade. A necessidade se traduz na imprescindibilidade de o autor buscar a via judicial para a proteção de um direito que entende violado, enquanto a utilidade se manifesta na aptidão do provimento jurisdicional para lhe proporcionar uma melhora em sua situação jurídica. No caso concreto, ainda que a instituição financeira tenha procedido ao cancelamento dos contratos após a reclamação administrativa formulada pelo consumidor perante o PROCON (Evento 1, PROCADM6), tal fato não extirpa o interesse processual do autor. A pretensão deduzida em juízo não se limita à mera anulação dos negócios jurídicos, mas abrange, fundamentalmente, o reconhecimento do ato ilícito e a consequente reparação pelos danos morais que alega ter sofrido. O cancelamento administrativo não tem o condão de outorgar ao consumidor a indenização pecuniária pleiteada, tutela essa que só pode ser obtida por meio de uma decisão judicial, o que evidencia a utilidade da presente ação. Ademais, a necessidade do provimento jurisdicional também se faz presente para obter uma declaração de inexistência do débito com a força de coisa julgada material, conferindo segurança jurídica definitiva à relação entre as partes, o que não se alcança com um mero procedimento administrativo de cancelamento, que não obsta a discussão judicial da matéria. A própria existência de um litígio, caracterizada pela violação do direito do consumidor (contratação fraudulenta) e pela resistência do banco em compor integralmente os danos na esfera extrajudicial, legitima o ingresso em juízo. Assim, presente o interesse de agir do autor, rejeito a preliminar. Da (in)existência do dever de indenizar por danos morais O cerne da controvérsia reside na análise da ocorrência de dano extrapatrimonial indenizável, ponto sobre o qual ambas as partes se insurgem. Enquanto o autor busca a majoração da verba indenizatória, a instituição financeira pugna pelo seu total afastamento. E, neste ponto, razão assiste ao apelante BANCO BMG S.A. O dever de indenizar, no sistema de responsabilidade civil pátrio, exige a presença concomitante de três pressupostos fundamentais: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre eles, conforme se extrai da inteligência dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O artigo 186 conceitua o ato ilícito como a ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, que viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O artigo 927, por sua vez, estabelece a consequência jurídica: a obrigação de reparar o dano causado. No campo do direito do consumidor, a responsabilidade do fornecedor por falha na prestação de serviços é, como já salientado, objetiva, o que dispensa a perquirição acerca da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do agente. Todavia, a dispensa da análise da culpa não afasta a necessidade de demonstração da ocorrência do dano efetivo. A jurisprudência, embora reconheça o dano moral como in re ipsa (presumido) em certas situações, como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, vem adotando uma postura mais criteriosa em casos que envolvem meramente a contratação fraudulenta ou a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, quando não há prova de negativação ou de outro desdobramento fático de maior gravidade. Nesses casos, a mera existência da contratação irregular, por si só, não é suficiente para configurar, automaticamente, o dano moral. Exige-se do autor, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, a demonstração de que a conduta ilícita do fornecedor efetivamente lhe causou um abalo psíquico, uma violação a seus direitos da personalidade, que tenha extrapolado o mero dissabor. Analisando detidamente as provas produzidas nos autos, constata-se que, embora a instituição financeira tenha falhado ao permitir a contratação fraudulenta dos produtos financeiros em nome do autor, não há qualquer elemento probatório que demonstre que esta conduta tenha gerado um dano moral concreto. Com efeito, os documentos do processo, em especial o Histórico de Empréstimos Consignados e os extratos do INSS ( evento 1, DOC7 ), não indicam a efetivação de qualquer desconto no benefício previdenciário do autor. Os extratos do INSS, por exemplo, demonstram os créditos mensais do benefício, mas não há registro de qualquer débito correspondente aos contratos impugnados. O próprio "Histórico de Empréstimos Consignados", embora registre a averbação do empréstimo n. 337760079 em 14/06/2021 e do cartão de crédito n. 17012748 em 15/06/2021, aponta que ambos foram "Excluídos" em 19/07/2021 e 23/07/2021, respectivamente, antes do vencimento da primeira parcela do empréstimo, que estava prevista para dezembro de 2021. A instituição financeira, ao tomar conhecimento da fraude por meio da reclamação no PROCON (Evento 1, PROCADM6), prontamente creditou de volta os valores em conta (Comprovantes de Pagamento - TED, Evento 17), e providenciou o cancelamento das averbações. Assim, não houve prejuízo material consistente em descontos, nem prova de que a situação tenha causado ao autor privação de recursos, constrangimentos públicos ou qualquer outra ofensa concreta à sua dignidade. A situação, portanto, caracteriza-se como um transtorno, um aborrecimento decorrente de uma falha na prestação de serviço, mas que, por não ter tido desdobramentos fáticos mais graves — como a negativação do nome ou a efetiva redução dos proventos — não é suficiente para ensejar a condenação por danos morais. Configura-se, na espécie, mero dissabor, o qual não é passível de reparação pecuniária, sob pena de banalização do instituto do dano moral. Dessa forma, inexistindo prova do dano, pressuposto essencial da responsabilidade civil, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, reformando-se a sentença neste particular. Com a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais, a parte autora restou vencedora no pedido de declaração de inexistência do débito, mas sucumbiu no pedido de indenização. Configura-se, portanto, a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput , do Código de Processo Civil, o que impõe a redistribuição dos ônus. Considerando que o autor decaiu de parte relevante do pedido (o pleito indenizatório), é razoável que as custas processuais e os honorários advocatícios sejam distribuídos de forma proporcional entre as partes. Assim, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré (equivalente ao valor pretendido a título de danos morais na inicial), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, contudo, fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido. Condeno, por outro lado, a instituição financeira ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes das custas e de honorários em favor do procurador do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor (valor dos contratos cuja inexistência foi declarada), conforme art. 85, § 2º, do CPC. É vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Diante do exposto: a) conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora; b) conheço e dou parcial provimento ao apelo do réu para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Custas ex lege . Publique-se. Intimem-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5048188-22.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 24/06/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007970-52.2024.8.24.0075/SC RELATOR : Eron Pinter Pizzolatti RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SC059956) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 83 - 22/06/2025 - PETIÇÃO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007965-30.2024.8.24.0075/SC RELATOR : PAULO DA SILVA FILHO RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SC059956) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 67 - 24/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014188-18.2025.4.04.7200/SC RELATOR : RAFAEL SELAU CARMONA AUTOR : REGINA SAVI DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SC059956) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 7 - 04/06/2025 - CONTESTAÇÃO
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011364-86.2025.4.04.7200/SC RELATOR : ADRIANA REGINA BARNI AUTOR : ROSANE TEREZINHA OLIVEIRA DE SOUZA JUNG ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SC059956) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 13 - 03/06/2025 - PETIÇÃO Evento 12 - 03/06/2025 - CONTESTAÇÃO
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011183-85.2025.4.04.7200/SC RELATOR : ADRIANA REGINA BARNI AUTOR : ANA DE BARROS FERNANDES ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SC059956) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 13 - 03/06/2025 - PETIÇÃO Evento 12 - 03/06/2025 - CONTESTAÇÃO
  8. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5006246-67.2024.8.24.0930/SC AUTOR : JUCENIL SEBASTIAO MACHADO ADVOGADO(A) : BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB MG151701) ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SC059956) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006246-67.2024.8.24.0930/SC RELATOR : Cleusa Maria Cardoso RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB MG151701) ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SC059956) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 47 - 18/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  10. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301923-68.2015.8.24.0082/SC EXEQUENTE : CLESS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS S. A. ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SC059956) ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB RJ138194) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para manifestar-se sobre o não cumprimento dos mandados, no prazo de 15 (quinze) dias.
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