Sergio Gonini Benicio
Sergio Gonini Benicio
Número da OAB:
OAB/SC 059956
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
SERGIO GONINI BENICIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007793-31.2025.8.24.0018/SC RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SC059956) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte REQUERIDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da nova documentação juntada pela parte autora.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007965-30.2024.8.24.0075/SC AUTOR : MARLI MARIA PONCIANO ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SC059956) SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença e para que produza os seus jurídicos efeitos, o ACORDO celebrado entre as partes, o qual reger-se-á pelas CLÁUSULAS nele inseridas e que se encontram descritas na petição de evento 74, as quais ficarão fazendo parte integrante da sentença. Consequentemente, RESOLVO O MÉRITO do presente processo, com base no art. 487, inc., III, b, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte ré. Honorários advocatícios na forma acordada. Publique-se Registre-se Intime-se Transitando em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003431-30.2021.8.24.0081/SC RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SC059956) ATO ORDINATÓRIO A parte passiva fica intimada para no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito em subconta vinculada ao presente processo, dos honorários do perito fixados pelo Juízo na decisão retro. Emissão de boleto para depósito em subconta: https://www.tjsc.jus.br/depositos-judiciais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005788-07.2023.8.24.0018/SC AUTOR : AMABILE SALETE DA CRUZ DARIFF ADVOGADO(A) : JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SC059956) RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) DESPACHO/DECISÃO 1- Intime-se a parte passiva BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em juízo o montante correspondente aos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 2- No mais, cumpra-se a determinação de evento 35. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004292-45.2025.4.04.7201/SC AUTOR : JONAS VARASCHIM ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SC059956) ATO ORDINATÓRIO Em face da autorização contida no § 4º do art. 203 do CPC, bem como no inciso XVI do art. 1º da Portaria nº. 192, de 04/03/2022, desta Vara Federal, INTIMO as partes do trânsito em julgado da sentença, bem como para que promovam ou comprovem o cumprimento do julgado ou requeiram o que for de seu interesse no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que, não havendo manifestação, os autos serão baixados independentemente de nova intimação.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004776-44.2023.8.24.0054/SC AUTOR : LEILA FATIMA VANI ADVOGADO(A) : MARCOS SÁVIO ZANELLA (OAB SC008707) ADVOGADO(A) : FÁBIO JOSÉ SOAR (OAB SC011732) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SC059956) DESPACHO/DECISÃO Considerando a existência do cumprimento de sentença anexo, é desnecessária maior discussão nos presentes autos acerca de eventual pagamento/complementação de valores, mesmo porque, na existência de algum saldo a ser pago, o meio próprio para executar a obrigação é através do incidente apenso. Arquivem-se os presentes autos, dando-se por analisadas as petições correlatas aos eventos 134-148.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000237-68.2022.8.24.0216/SC RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SC059956) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Nos termos da decisão do evento 49, DOC1 , preclusa, coube à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade do contrato impugnado (Tema 1061). O laudo já foi apresentado no evento 96, DOC1 e o feito foi sentenciado em 02/04/2025 ( evento 122, DOC1 ). Logo, fica prejudicada a manifestação do evento 138, DOC1 . Fica intimado o requerido para, no prazo de quinze dias, realizar o depósito do valor dos honorários periciais - R$ 642,21, sob pena de sequestro . Após o cumprimento, expeça-se alvará em favor da perita atuante no feito. No mais, remetam-se os autos ao TJSC, diante do recurso de apelação interposto ( evento 130, DOC1 ). Diligências legais.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5048188-22.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SC059956) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o pagamento do preparo foi realizado em 25/06/2025 ( evento 9, CUSTAS1 ), ou seja, 1 (um) dia após a interposição do recurso, que se deu em 24/06/2025 ( evento 1, INIC1 ), em manifesta violação ao art. 1.007, caput , do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DO PREPARO EM DOBRO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL QUE DEVE SE DAR NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, §4º DO CPC. PAGAMENTO REALIZADO NO DIA SEGUINTE AO DA INTERPOSIÇÃO. SISTEMA EPROC QUE PERMITE A EMISSÃO PRÉVIA DA GUIA DO PREPARO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046896-70.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023). Portanto, com fulcro § 4º do mencionado dispositivo, intime-se a parte Agravante para efetuar o recolhimento do preparo em dobro (complementando o valor já pago), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000149-60.2014.8.24.0038/SC EXEQUENTE : INTERSTEEL ACOS E METAIS LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SC059956) EXECUTADO : JAP LOCACAO DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA KROEFF (OAB SC015293) EXECUTADO : INOXSUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS INOXIDAVEIS LT ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA KROEFF (OAB SC015293) DESPACHO/DECISÃO I – A parte exequente requer a penhora do faturamento da executada JAP LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA., tendo em vista anão localização de bens passíveis de expropriação (evento 268.1 ). Os autos seguiram à conclusão. II – O art. 835, inc. X, do Código de Processo Civil admite a penhora de "percentual do faturamento de empresa devedora" . Contudo, pela topografia do dispositivo (décimo na ordem de preferência), conclui-se que tal medida somente pode ser deferida se inexistentes bens passíveis de penhora — ou insuficientes aqueles eventualmente existentes. O disposto no art. 866 do Código de Processo Civil confirma essa conclusão, ao tempo em que disciplina o procedimento de penhora do faturamento, verbis : Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado , o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável , mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial . § 2º O juiz nomeará administrador-depositário , o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel (grifou-se). Sobre a penhora do faturamento de empresa, assentou o Superior Tribunal de Justiça: 1) Segundo entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior, a penhora sobre o faturamento da empresa não equivale a dinheiro, mas sim à medida excepcional , devendo ser observados certos requisitos para o seu deferimento, quais sejam: inexistência de bens do devedor; no entanto, se os possuir, que sejam de difícil alienação ou insuficientes a saldar o crédito demandado; nomeação de administrador para apresentação de plano de pagamento; e que o percentual fixado sobre o faturamento não inviabilize o exercício da atividade empresarial. Precedentes: REsp. 1.675.404/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.9.2017; AgRg no AREsp. 518.189/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.10.2014; AgRg no REsp. 919.833/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.4.2011 (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 454.526/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18-2-2019, DJe 25-2-2019, grifou-se). 2) Em observância ao consagrado princípio favor debitoris (art. 620 do CPC), tem-se admitido apenas excepcionalmente a penhora do faturamento ou das importâncias depositadas na conta-corrente da executada, desde que presentes, no caso, requisitos específicos que justifiquem a medida, quais sejam: a) realização de infrutíferas tentativas de constrição de outros bens suficientes a garantir a execução, ou, caso encontrados, sejam tais bens de difícil alienação; b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput, do CPC), ao qual incumbirá a apresentação da forma de administração e do esquema de pagamento; c) manutenção da viabilidade do próprio funcionamento da empresa (STJ, REsp 728.484/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 18-10-2005, DJ 7-11-2005, p. 124) O Tribunal de Justiça de Santa Catarina não discrepa deste entendimento: A) [...] PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE AO SEU DEFERIMENTO, DE ACORDO COM O POSICIONAMENTO DA "CORTE DA CIDADANIA", A PRESENÇA DE TRÊS REQUISITOS: (I) INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO SUFICIENTES PARA GARANTIR A EXECUÇÃO OU, CASO EXISTENTES, SEJAM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO; (II) NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR, A QUEM INCUMBIRÁ A APRESENTAÇÃO DA FORMA DE ADMINISTRAÇÃO E DO ESQUEMA DE PAGAMENTO; E (III) FIXAÇÃO EM PERCENTUAL QUE NÃO INVIABILIZE O PRÓPRIO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. CASO CONCRETO EM QUE O EXEQUENTE NÃO COMPROVOU TER ESGOTADO TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO (DILIGÊNCIAS JUNTO AO DETRAN E INFOJUD, POR EXEMPLO). REQUISITO PRIMEVO PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA EXTREMA QUE NÃO RESTOU PREENCHIDO. INTERLOCUTÓRIA PRESERVADA NO PONTO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013267-98.2018.8.24.0000, de Trombudo Central, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-9-2018). B) A penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional porquanto a restrição apontada na lei se dá em obediência ao princípio de que a execução se fará pelo modo menos gravoso ao executado, sendo permitida a penhora sobre o rendimento somente quando não houver outros bens passíveis de penhora (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2004.012817-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-6-2004). C) A constrição judicial de parcela do faturamento da empresa, embora seja medida excepcional, mostra-se apropriada quando o devedor nomeia bem de difícil ou incerta alienação, regularmente impugnado pelo credor, e não demonstra satisfatoriamente a existência de outros penhoráveis. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2003.002800-5, de Orleans, rel. Des. Volnei Carlin, Primeira Câmara de Direito Público, j. 8-5-2003). Nesse contexto, na penhora do faturamento, deverá o juiz: 1) verificar se inexistem bens suficientes para saldar a dívida ou, havendo, que são de difícil alienação; 2) nomear administrador para apresentação de plano de pagamento; 3) arbitrar percentual que não inviabilize o exercício da atividade empresarial da empresa alvo da constrição. No caso, o veículo penhorado nos autos (evento 78.73 ) não foi localizado para avaliação e posterior expropriação (eventos 98.89 , 129.1 e 172.1 ). Por outro lado, embora tenham sido realizadas duas tentativas infrutíferas de indisponibilização de ativos financeiros (evento 28.12 e 57.52 ), os atos remontam aos anos de 2015 e 2018. Não houve, outrossim, pesquisa de bens pelo sistema Infojud ou qualquer tentativa de penhora de bens da coexecutada INOXSUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS INOXIDÁVEIS LT. III – ANTE O EXPOSTO, indefiro o requerimento de penhora sobre o faturamento da empresa executada JAP LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA. Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, impulsionar a execução de forma eficaz, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 26-8-2021). Decorrido o prazo assinalado sem manifestação válida, ou havendo requerimento de mera consulta sem a indicação específica de bens passíveis de penhora, promova-se a suspensão do processo pelo prazo de um ano, independentemente de nova conclusão, uma vez que ficam desde já indeferidos requerimentos que não atendam ao fator de eficácia já referido. Durante esse período, ficará suspenso o curso da prescrição (art. 921, § 1º, CPC). Esclareço que "[d]urante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição" (art. 314, CPC). A solicitação de diligências durante o sobrestamento do processo implicará a retomada de seu andamento e a renúncia ao prazo remanescente de suspensão da prescrição, caso ainda existente, uma vez que esse benefício só é concedido "por uma única vez" (art. 921, § 4º, CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021) 1 . Ultrapassado o período de suspensão sem qualquer impulso processual, arquivem-se os autos provisoriamente (art. 921, § 2º, CPC). Estes somente serão reativados se novos bens forem localizados (art. 921, § 3º, CPC). Fica consignado que, independentemente da data em que for realizada a suspensão do processo, "[o] termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis [...]" (art. 921, § 4º, CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 26-8-2021). A manutenção do feito em status diverso não impede o início e a continuidade do prazo prescricional, que, como já referido, são automáticos. 1. "A exemplo da interrupção da prescrição, que pelo CC 202 caput somente poderá ocorrer uma vez, essa suspensão da prescrição intercorrente também só pode ocorrer uma vez" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 21. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 1769 [nota 12 ao art. 921]).
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