Bruna Celli De Oliveira
Bruna Celli De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SC 059761
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Celli De Oliveira possui 72 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJSP, TRF4
Nome:
BRUNA CELLI DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5001820-71.2021.4.04.7214/SC RECORRENTE : ZENI APARECIDA PEREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNA CELLI DE OLIVEIRA (OAB PR097676) ADVOGADO(A) : BRUNA CELLI DE OLIVEIRA (OAB SC059761) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOMBROSKI (OAB PR110236) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOMBROSKI (OAB SC063800A) DESPACHO/DECISÃO Do Pedido de Uniformização Nacional A parte interpõe incidente de uniformização para a Turma Nacional de Uniformização contra decisão prolatada pela Turma Recursal. O incidente de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. Com a devida vênia, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos. Veja-se que a Turma Recursal em momento algum se posiciona contrariamente ao entendimento da TNU sobre a matéria. O que ocorre é que, na análise do caso concreto, não ficou comprovado o tempo rural, conforme se extrai do seguinte trecho da sentença, confirmada integralmente pelo acórdão: A parte autora, nascida em 17.1.1966, completou a idade mínima (55 anos) em 17.1.2021. Formulou o requerimento administrativo em 30.7.2021. O prazo de carência para a concessão do benefício pleiteado pela parte autora é de 180 meses (15 anos), nos termos do artigo do art. 25, II, da lei 8.213/91. Desse modo, ela deve demonstrar o labor rurícula, ainda que de forma descontínua, contado retroativamente a partir do implemento da idade ou do requerimento administrativo, in casu , no interregno de 2006 a 2021. Firmou declaração de que laborou em atividade rural no período de 17.1.1978 a 9.3.1987 - como componente de grupo familiar, juntamente com seus pais, em imóvel rural de sua propriedade -, e no período de 10.3.1987 a 30.7.2021, como componente de grupo familiar, formado por ela e seu cônjuge, Nereu Alves de Oliveira, em imóvel rural com área total de 4,84 ha, de propriedade de Wilson Rogalski, que era explorado para a atividade agropecuária, sem contratação de empregados ( evento 1, DECL7 ). Nos termos das afirmações contidas na aludida autodeclaração rural, plantava arroz e milho para subsistência e fumo para comercialização. Constam dos autos os seguintes documentos, em nome da parte autora ou de membros da família: - certidão de casamento, celebrado em 10.3.1987, constando a parte autora qualificada como do lar ( evento 1, CERTCAS8 ). - certidão de óbito do genitor da parte autora, em 21.5.2020, constando o falecido qualificado como agricultor aposentado ( evento 1, CERTOBT9 ). - contrato de arrendamento de terreno rural avençado entre a parte autora (arrendatária) e Marcos Adamczeski (arrendante), pelo período de 25 de junho de 2020 a 30 de junho de 2025 ( evento 1, CONTR10 ). - contrato de arrendamento de terreno rural avençado entre a parte autora (arrendatária) e Wilson Rogalski (arrendador), pelos períodos de 19 de março de 2010 a 18 de março de 2013 e de 14 de janeiro de 2015 a 13 de janeiro de 2023 ( evento 1, CONTR11 ). - cadastro de atividade econômica da pessoa física - CAEPF, em nome da parte autora, tipificada como segurado especial, com situação cadastral ativa, apontando o início da atividade em 21.12.2007 ( evento 1, OUT12 ). - notas fiscais de produtor rural dos anos de 2009, 2010, 2012, 2013, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021 em nome da parte autora ( evento 1, NFISCAL13 ). Consta também do conjunto de documentos que compõem o procedimento administrativo, a informação de que a parte autora possui 145 meses de atividade rural reconhecidos administrativamente, referentes ao período de 30.3.2009 a 11.3.2021 ( evento 1, PROCADM15 , página 57). O benefício foi indeferido sob a alegação de que, inobstante a requerente completar 145 meses de atividade rural , inexiste cadastro em base governamental e/ou de não terem sido apresentados documentos contemporâneos válidos como prova material que permitissem ratificar os períodos requeridos, nos termos dos itens 6 e 7 do Ofício-Circular n.º 46, de 13/09/2019 ( evento 1, PROCADM15 , página 65). De fato, o conjunto documental carreado não traz comprovação alguma do desempenho da atividade campesina pela parte autora anterior à 30.3.2009 - data da nota fiscal de produtor rural mais antiga -, sendo que, nos anos posteriores ao seu enlace matrimonial com Nereu Alves de Oliveira (1987 a 2005), a renda proveniente das atividades urbanas do cônjuge, que envolviam inclusive a atuação de entidade empresarial constituída em seu nome, possuíam a força econômica de sustentar a família. Destaca-se que foi computado pelo INSS o período rural de 30.3.2009 a 11.3.2021, totalizando 145 contribuições de atividade rural na DER (30.7.2021) efetuadas pela parte autora, sem cumprir, dessa forma, o mínimo de 180 contribuições. Dessa forma, impende notar que a coleção de provas e indícios constantes dos autos leva a crer que a parte autora não exercia o labor rural como atividade essencial para a mantença da família anteriormente ao tempo já reconhecido administrativamente. Destarte, considerado todo o referido conjunto probatório, o pedido deduzido na inicial deve ser julgado improcedente. Em verdade, a pretensão do recorrente é apenas de rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações. Assim, aplica-se ao caso o enunciado nº 42 da Súmula da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato" ), bem como os enunciados nº 7 da Súmula do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" ) e nº 279 da Súmula do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário" ), aplicáveis subsidiariamente às Turmas Regionais de Uniformização. Rejeito o incidente de uniformização. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo-se ao Juizado origem.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001471-29.2025.4.04.7214 distribuido para 1ª Vara Federal de Mafra na data de 04/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5002008-93.2023.4.04.7214/SC AUTOR : SIMONE KROLL PEDRO ADVOGADO(A) : BRUNA CELLI DE OLIVEIRA (OAB PR097676) ADVOGADO(A) : BRUNA CELLI DE OLIVEIRA (OAB SC059761) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOMBROSKI (OAB PR110236) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOMBROSKI (OAB SC063800A) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que o INSS conceda à parte autora o benefício por incapacidade permanente nos períodos de 29/07/2020 a 18/09/2020, 16/05/2022 a 17/01/2023 e a partir de 18/03/2024, com DCB em 60 (sessenta) dias a partir da implantação (PP); b) condenar o requerido a pagar à parte autora os valores atrasados do benefício, observada a prescrição quinquenal e eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios (art. 124, LBPS), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, bem como a ressarcir os honorários periciais à Seção Judiciária de Santa Catarina.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001214-04.2025.4.04.7214/SC AUTOR : MARIA MARLETE FARYNYKI ADVOGADO(A) : BRUNA CELLI DE OLIVEIRA (OAB SC059761) ADVOGADO(A) : BRUNA CELLI DE OLIVEIRA (OAB PR097676) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOMBROSKI (OAB SC063800A) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOMBROSKI (OAB PR110236) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição - "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000341-04.2025.4.04.7214/SC AUTOR : CELIA APARECIDA RIBEIRO ADVOGADO(A) : BRUNA CELLI DE OLIVEIRA (OAB PR097676) ADVOGADO(A) : BRUNA CELLI DE OLIVEIRA (OAB SC059761) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOMBROSKI (OAB SC063800A) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOMBROSKI (OAB PR110236) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição - "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5000878-05.2022.4.04.7214/SC RELATOR : JOAO AUGUSTO CARNEIRO ARAUJO REQUERENTE : VALDO WOZNIAK ADVOGADO(A) : BRUNA CELLI DE OLIVEIRA (OAB PR097676) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOMBROSKI (OAB PR110236) ADVOGADO(A) : BRUNA CELLI DE OLIVEIRA (OAB SC059761) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 69 - 01/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 68 - 01/07/2025 - COMUNICAÇÕES
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5000083-28.2024.4.04.7214/SC AUTOR : GASTAO DIRCEU BLEY ADVOGADO(A) : BRUNA CELLI DE OLIVEIRA (OAB PR097676) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOMBROSKI (OAB PR110236) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOMBROSKI (OAB SC063800A) ADVOGADO(A) : BRUNA CELLI DE OLIVEIRA (OAB SC059761) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: a) conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada, conforme parâmetros constantes na tabela abaixo: b) pagar à parte autora as parcelas vencidas, segundo a renda mensal inicial apurada, desde a DIB, observados os critérios de juros e correção monetária estabelecidos nesta sentença; e c) ressarcir os honorários periciais, mediante ordem de pagamento a ser feita em favor do TRF da 4ª Região (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01). Defiro o benefício da justiça gratuita, à parte autora.