Karina Zomer Rezin
Karina Zomer Rezin
Número da OAB:
OAB/SC 059747
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJRS
Nome:
KARINA ZOMER REZIN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5001057-11.2025.8.24.0078/SC RELATOR : KAREN GUOLLO REQUERENTE : DALILA MANOEL MARTINS CARDOSO ADVOGADO(A) : KARINA ZOMER REZIN (OAB SC059747) ADVOGADO(A) : GREICY TEIXEIRA MAESTRELLI (OAB SC031393) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 40 - 01/07/2025 - Expedição de Alvará
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Nº 5010464-21.2025.8.24.0020/SC RELATOR : Sérgio Renato Domingos REQUERENTE : KAMILA MASSUCCO BONY ADVOGADO(A) : KARINA ZOMER REZIN (OAB SC059747) ADVOGADO(A) : GREICY TEIXEIRA MAESTRELLI (OAB SC031393) REQUERENTE : MARIA OZELIA MAZZUCCO BONY ADVOGADO(A) : KARINA ZOMER REZIN (OAB SC059747) ADVOGADO(A) : GREICY TEIXEIRA MAESTRELLI (OAB SC031393) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 69 - 12/06/2025 - OFÍCIO
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002689-09.2024.8.24.0078/SC AUTOR : RODRIGO ZOMER ADVOGADO(A) : KARINA ZOMER REZIN (OAB SC059747) ADVOGADO(A) : GREICY TEIXEIRA MAESTRELLI (OAB SC031393) RÉU : VOLMIR BORGES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROBERTO ANTÔNIO RIZZATTI FILHO ADVOGADO(A) : GUILHERME DE SOUZA PEDROSO ADVOGADO(A) : CAROLINA MANSSON SURDO SENTENÇA Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RODRIGO ZOMER em face de VOLMIR BORGES DOS SANTOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) determinar a rescisão do contrato firmado entre as partes; b) condenar a parte ré a restituir ao autor o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e R$ 575,69 (quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), acrescido de correção monetária (INPC) a partir da data do respectivo desembolso (07/01/2019 e 20/12/2023, respectivamente) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Sem custas e honorários, porquanto incabíveis na espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Indefiro, por ora, o processamento do pedido de justiça gratuita, pois o acesso ao juizado especial em primeiro grau é isento do pagamento de custas e honorários, sem prejuízo de, em eventual Recurso (art. 41 Lei 9.099/95), a parte peça a deliberação da Turma pela concessão da Justiça Gratuita, se assim entender necessário e de direito. Oportunamente, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003103-07.2024.8.24.0078/SC AUTOR : JOAO ZUNCHETTA ADVOGADO(A) : GREICY TEIXEIRA MAESTRELLI (OAB SC031393) ADVOGADO(A) : KARINA ZOMER REZIN (OAB SC059747) RÉU : ROZALETE MARIA FERRO ZUNCHETTA ADVOGADO(A) : GIOVANI BERTOLLO BÚRIGO (OAB SC025852) RÉU : UILIAM ZUNCHETTA ADVOGADO(A) : GIOVANI BERTOLLO BÚRIGO (OAB SC025852) DESPACHO/DECISÃO Considerando que é facultado ao juiz, a qualquer tempo, promover a autocomposição nos termos do artigo 139, V, do C.P.C., designo o dia 03/09/2025 às 17:30 para tentativa de conciliação , a qual realizar-se-á pelo sistema de videoaudiência (TEAMS), a ser presidida por conciliador nomeado pelo juízo. Salienta-se que os participantes deverão possuir equipamento de informática conectado à internet, com câmera e microfone para ingresso na videoaudiência. Na data e horário da audiência designada, deverá ser "copiado" o link a seguir informado e "colado" nos navegadores para acesso e participação do ato: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGVjMDdkYTMtZjg2MC00YjFkLWE1M2YtYWE4NjE4ZGIzNjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d . Ou acesse pelo ID e Senha abaixo: ID: 245 327 980 325 - SENHA: U3fL6LG9 Estando quaisquer das partes impossibilitadas de participarem da solenidade de forma virtual, poderão comparecer ao Fórum. Os procuradores das partes deverão encaminhar aos respectivos clientes o link para acesso à solenidade. Eventuais problemas de acesso e dúvidas quanto ao uso da ferramenta de videoaudiência poderão ser sanadas pelo TSI da Comarca, em horário de expediente, cujo telefone é (048) 3403-5116. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001456-40.2025.8.24.0078/SC RELATOR : ROQUE LOPEDOTE AUTOR : RAFAELA PEIXOTO ZAMPRONIO ADVOGADO(A) : KARINA ZOMER REZIN (OAB SC059747) ADVOGADO(A) : GREICY TEIXEIRA MAESTRELLI (OAB SC031393) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 39 - 27/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002338-30.2025.8.24.0004/SC AUTOR : LINDOMAR DA CORREGIO ADVOGADO(A) : KARINA ZOMER REZIN (OAB SC059747) ADVOGADO(A) : GREICY TEIXEIRA MAESTRELLI (OAB SC031393) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora acerca do resultado da pesquisa INFOSEG, onde foram encontrados 2 homônimos (evento 25): ALTAIR MAFFIOLETTI , nascido em 25/07/1978, e ALTAIR MAFIOLETI , nascido em 16/10/1952. Por emenda, deverá a parte autora adequar o polo passivo da demanda, indicando a qualificação do réu Altair Mafioleti , na forma do art. 319, II, do CPC. Prazo: 15 dias. Na inércia, a inicial será indeferida (art. 321, parágrafo único, do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002706-11.2025.8.24.0078/SC AUTOR : JOELMA DE PAULA ACACIO DA SILVA ADVOGADO(A) : KARINA ZOMER REZIN (OAB SC059747) ADVOGADO(A) : GREICY TEIXEIRA MAESTRELLI (OAB SC031393) ATO ORDINATÓRIO Diante da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, que incluiu a 1ª Vara desta Comarca como unidade integrante do Juízo 100% digital, esclareço que: a) compete à parte autora, no ato do ajuizamento do feito fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para as comunicações oficiais do processo e se possível, de antemão, os mesmos dados da parte requerida, sem prejuízo da obrigatoriedade de informar seu endereço físico. b) ficam admitidas neste processo a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e art. 246 do Código de Processo Civil. Em caso de informação nos autos de whatsapp ou correio eletrônico da parte requerida (em sendo pessoa jurídica deve ser telefone e e-mail institucional da empresa direcionado a setor de representação legal e não mero e-mail ou telefone 0800 de atendimento ao consumidor), fica o cartório desde já autorizado a cumprir o ato preferencialmente deste modo, independentemente de autorização judicial expressa. c) as partes poderão recusar expressamente por uma única vez, de forma justificada (mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental), até a prolação da sentença, a adesão ao Juízo 100% digital, ficando preservados todos os atos processuais até então praticados. Caso acolhida a justificativa, nada impede a realização de atos isolados de forma digital, inclusive em relação a processos anteriores à entrada em vigor da referida Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita (art. 6º, par 2º, da Resolução). d) as audiências e sessões no Juízo 100% digital ocorrerão EXCLUSIVAMENTE por videoconferência, nos termos do art. 7º da Resolução citada. e) o atendimento às partes e advogados será prestado de forma remota, através da Central de Atendimento Eletrônico do Primeiro Grau de Jurisdição, Balcão Virtual, tudo nos termos do art. 8º da Resolução mencionada. O fornecimento de informações por telefone se restringe às situações excepcionais devidamente justificadas, conforme par. 3º do art. 8º da Resolução. Fica intimada, outrossim, a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do Código de Processo Civil) emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, tanto da parte autora (diante da possibilidade, em tese, de revogação do mandato a qualquer tempo), para as comunicações oficiais do processo.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5047839-19.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RAFAELA PEIXOTO ZAMPRONIO ADVOGADO(A) : KARINA ZOMER REZIN (OAB SC059747) ADVOGADO(A) : GREICY TEIXEIRA MAESTRELLI (OAB SC031393) AGRAVADO : CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO(A) : DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB DF013147) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Rafaela Peixoto Zampronio contra decisão que, nos autos da “Ação Ordinária com Tutela Provisória de Urgência ” n. 5001456-40.2025.8.24.0078, proposta em face de Petróleo Brasileiro S.A (PETROBRÁS) e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para suspender "[...] os efeitos do ato administrativo que infirmou a autodeclaração da autora, dado que, possui fenótipo de pessoa negra-parda bem como decisão judicial transitada em julgado reconhecendo sua cor/raça como parda, determinando a sua reclassificação no certame, com a consequente inclusão do seu nome da lista de aprovados na modalidade de reserva de vagas às pessoas negras.;" . A agravante sustenta que foi aprovada no concurso público regido pelo edital n. 1 – PETROBRAS/PSP RH 2023.2, para o cargo de Profissional Petrobras de Nível Técnico Júnior”, Ênfase 8: Operação. Alega que preencheu todos os requisitos exigidos no certame e foi classificada dentro da modalidade de reserva de vagas destinada a candidatos negros, após obter êxito na prova objetiva. No entanto, assevera que foi eliminada na fase de heteroidentificação, sob o fundamento de que não possuía características fenotípicas de pessoa negra ou parda. Argumenta que tal exclusão desconsidera sua autodeclaração legítima, conforme parâmetros definidos pelo IBGE, bem como diversos documentos que demonstram seu pertencimento étnico-racial, como fotos suas e de familiares, certidão de nascimento da genitora (em que consta raça morena) e certidão de nascimento própria com anotação de cor/raça “parda”, obtida por meio de sentença judicial. Afirma que a decisão que indeferiu a tutela de urgência deixou de considerar os elementos probatórios constantes nos autos, e que a exclusão do certame violou "princípios constitucionais e preceitos legais" , não considerando "o robusto conjunto fático-probatório que demonstram os traços fenotípicos do agravante que o enquadram como pessoa parda, bem como a patente dúvida presente no caso." , situação em que, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADC 41), deve prevalecer a autodeclaração. Requereu, assim, a concessão da tutela recursal antecipada para ser reincluída na lista de candidatos negros, com a consequente reclassificação no certame, garantindo-se a reserva de sua vaga até o julgamento final da ação originária. DECIDO À parte agravante foi concedido o benefício da gratuidade da justiça na origem, o que se estende a este recurso ( evento 31, DOC1 ). Cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil (CPC). Em agravo de instrumento o Relator pode "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil). Doutra parte, a tutela jurisdicional pode ser antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, inclusive antes da ouvida da parte contrária, quando se verificam a urgência da medida ( periculum in mora ) e a probabilidade de existência do direito invocado ( fumus boni iuris ). LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO assim se pronunciam sobre o tema: "A probabilidade que autoriza o emprego da tutela antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória" (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312)". Por sua vez, ensina ALEXANDRE FREITAS CÂMARA: "A tutela de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (essa também conhecida como tutela antecipada de urgência), nos termos do que dispõe o art. 294, parágrafo único. "[...] "Ambas as modalidades de tutela de urgência, portanto, têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante na demora do processo (periculum in mora). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar). 'O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual "[a] a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (O novo processo civil brasileiro. 4. ed., rev. e atual.. São Paulo: Ed. Atlas, 2018; p.160-61)". Acerca do "periculum in mora" , preleciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. "O perigo de dano ''nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (NPC, art. 300)''. (Curso de Direito Processual Civil. vol. I. 57 ed. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro, 2016. p. 623/624)". Sobre a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, orienta o Superior Tribunal de Justiça: "O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do 'fumus boni iuris' e do 'periculum in mora', sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão" (STJ, RCD na AR 5879 / SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 26.10.16, DJe 08.11.16)". No mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: "Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, são requisitos para a concessão da tutela de urgência a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausentes os pressupostos autorizadores torna-se inviável o deferimento do pedido liminar" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004198-13.2016.8.24.0000, da Capital, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2016)". Pois bem. A demanda originária versa sobre concurso público, e o presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante voltasse a integrar a lista especial de pessoas pardas, consoante sua autodeclaração e o preenchimento das diretrizes estabelecidas pelo ordenamento jurídico pátrio, os traços fenotípicos, bem como a análise antropológica, determinando-se sua reinserção no referido concurso público e a reserva de sua vaga. Sustenta a agravante que sua exclusão do certame fere o princípio da igualdade e compromete os objetivos das ações afirmativas. Alega, ainda, que sua eliminação foi desproporcional e desarrazoada, pois desconsiderou provas robustas de sua identidade étnico-racial, incluindo certidão de nascimento com anotação judicial da raça “parda”, além de documentos e fotografias que atestam seus traços fenotípicos. Ao menos em um juízo perfunctório, próprio do exame liminar, a antecipação dos efeitos da tutela não deve ser deferida. Para concessão da tutela de urgência, exige-se: i) a existência de probabilidade do direito alegado pela parte ( fumus boni iuris ) e; ii) risco de dano em caso de não concessão da medida ( periculum in mora) . É imperativo registrar que há muito o Supremo Tribunal Federal decidiu que "não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões formuladas" (STF - RE n. 268.244/CE, Rel. Ministro Moreira Alves, DJ de 30/6/2000), porque isso implicaria ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, da CF). E, sobre a legalidade dos critérios definidos no edital para a fase de avaliação fenotípica (heteroidentificação), colhe-se da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE . NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA . PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019. 2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 69.978/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; grifou-se.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA EXCLUÍDA DO ROL DE AFRODESCENDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a candidata não comprovou (1) a alegada falta de qualificação dos membros da Comissão Especial de Verificação da Autodeclaração (2) a suposta ilegalidade do ato de constatação da veracidade da autodeclaração previsto na cláusula 5.5 do Edital do concurso e (3) a invocada inadequação da metodologia utilizada, prevista na cláusula 5.5 do Edital do concurso. 2. Segundo já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "é legal, em concurso público, o estabelecimento de critério adicional à própria autodeclaração para o enquadramento nas vagas reservadas aos candidatos negros. Isso porque o STF já decidiu que, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos" (MS 24.589/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/11/2020). 3. Como se sabe, "é vetusta a lição de que o processo mandamental constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória, de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua causa de pedir em prova pré-constituída por si próprio" (AgRg nos EDcl no RMS 49.414/MT, minha relatoria, SEGUNDA TURMA, DJe 15/04/2016). 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 68.132/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.) Portanto, a jurisprudência se firmou no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora do concurso para reavaliar questões relativas à fase de heteroidentificação, em que se definem critérios para a avaliação fenotípica para que fraudes não se perpetuem. Exceto, obviamente, nos casos de manifesta ilegalidade ou de inconstitucionalidade ou, ainda, quando houver incompatibilidade entre o exigido pela banca examinadora e o conteúdo programático inserto no edital do concurso/processo seletivo, o que, adianta-se, não ocorre no caso presente. É consabido que o edital faz lei entre as partes e, por essa razão, o princípio de vinculação ao instrumento convocatório deve ser respeitado. A Lei 12.990/2014, conforme seu art. 1º, determina que " Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União , na forma desta Lei . ". Na espécie, a análise da documentação probatória constante dos autos originários revela que foram apresentados, entre outros, os seguintes documentos: "Recursos contra o resultado provisório no procedimento de heteroidentificação dos candidatos autodeclarados negros" ( evento 30, DOC8 ), "Análise da Comissão de Heteroidentificação" ( evento 30, DOC7 ) e a "Consulta às respostas aos recursos contra o resultado provisório na heteroidentificação" ( evento 30, DOC9 ). Os dois últimos documentos mencionados registram pareceres elaborados por comissões distintas, sendo o primeiro analisado por uma comissão de 5 (cinco) membros de heteroidentificação e o segundo por 3 (três) membros, os quais atestaram que " Após detida análise acerca dos atributos fenotípicos do candidato, bem como dos critérios estabelecidos para participação e inclusão no sistema de cotas raciais, entendemos que o candidato não possui caracteres que o credenciam a concorrer às vagas reservadas à pessoas negras. "; e que "Na verificação dos caracteres fenotípicos do candidato, não se visibiliza as características que o habilitam a concorrer pelo sistema supramencionado. ". Todas as manifestações caminham no mesmo sentido, não havendo qualquer registro de divergência entre os membros das comissões, o que reforça a uniformidade e legitimidade da decisão administrativa. Ademais, a análise da decisão recursal administrativa demonstra que os argumentos apresentados pela candidata foram cuidadosamente examinados e contrapostos, com a devida atenção às questões essenciais para contestar a matéria, que é intrinsecamente factual, física e pessoal. O tópico 3.2 do Edital n. 1 – PETROBRAS/PSP RH 2023.2 versa sobre "VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS NEGRAS" e os seus subtópicos estabelecem que: "3.2.4 A autodeclaração da pessoa candidata será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação. 3.2.5 As informações prestadas no momento de inscrição são de inteira responsabilidade da pessoa candidata. 3.2.6 Do procedimento de heteroidentificação das pessoas negras [...] 3.2.6.3 Para o procedimento de heteroidentificação, a pessoa que se autodeclarou negra deverá se apresentar à comissão de heteroidentificação. 3.2.6.3.1 A comissão de heteroidentificação será composta por cinco integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá ter seus integrantes distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade. [...] 3.2.6.5 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pela pessoa candidata. 3.2.6.5.1 Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa candidata ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação." Verifica-se que não há qualquer ilegalidade aparente no ato administrativo impugnado. Ao contrário, a decisão da comissão de heteroidentificação encontra-se devidamente motivada, em conformidade com o princípio da motivação dos atos administrativos (art. 50, § 1º, da Lei n.º 9.784/99), e fundamentada em critérios objetivos previamente estabelecidos no edital do certame. A avaliação foi conduzida dentro dos limites da legalidade, não havendo, nesta fase de cognição sumária, elementos que justifiquem a intervenção do Poder Judiciário para suspender os efeitos do ato administrativo. Destaca-se, ainda, que a análise fenotípica realizada pela banca examinadora goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo necessária prova robusta em sentido contrário para justificar sua desconstituição, o que, ao menos neste momento processual, não se verifica. Aliás, neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EDITAL N. 25/2024 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO. AVALIAÇÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CONCLUSÃO DA COMISSÃO AVALIADORA PELA AUSÊNCIA DE CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PREVALÊNCIA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS . AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009174-31.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-05-2025; grifou-se). DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO. AVALIAÇÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. ENTENDIMENTO DA COMISSÃO AVALIADORA PELA AUSÊNCIA DAS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS DECLARADAS PELO AGRAVANTE. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO ADMINISTRATIVA. OBEDIÊNCIA AO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO ESTABELECIDO NO EDITAL REGENTE DO CERTAME. CONSONÂNCIA COM A LEI N. 12.990/2014 E COM A RESOLUÇÃO CNJ N. 203/2015. DECISÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA E REVERENTE AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006697-35.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-06-2025; grifou-se). Observa-se também que a agravante juntou aos autos fotografias próprias e de familiares (antecedentes), certidão de nascimento de sua genitora, na qual consta a classificação de raça como "morena", e sua própria certidão de nascimento, retificada judicialmente para constar a cor/raça “parda”. Referida retificação decorreu de sentença proferida nos autos da ação judicial movida especificamente para esse fim, cuja fundamentação se baseou, essencialmente, na ausência de menção à raça ou cor na certidão original da agravante, contraposta à referência à cor “morena” na certidão de sua mãe. Assim, acolhendo o pedido, o Juízo determinou a inclusão da raça “parda” no assento da autora, destacando que: “[...] analisando a certidão de Nascimento de Rafaela Peixoto Zampronio ( evento 1, DOC14 ), percebe-se que não consta qualquer menção à sua cor ou raça, já na certidão de sua mãe ( evento 1, DOC15 ) consta como "morena". Sendo assim, requer que acrescentem em sua certidão como sendo "parda". A respeito do presente procedimento, Eymard Moreira ensina que se trata de: [...] procedimento padrão, típico, que tem por finalidade atender ao titular da pretensão que dá origem ao processo. Instaura-se com a inicial, pela qual o autor requer a retificação, restauração ou suprimento que deverá ser decidido pelo Juiz competente, segundo o alegado e provado. [...] Ver-se-á pelo exame do art. 109 que os pedidos poderão ser instruídos com substancial prova documental pré-constituída ou, inexistente este elemento probatório, com a produção de prova testemunhal perante o Juiz, para que surta os efeitos legais. (in Normas processuais: lei dos registros públicos, teoria e prática. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2006. p. 41e 42). Resta, pois, a procedência. [...]". ( processo 5004766-88.2024.8.24.0078/SC, evento 28, DOC1 ) Contudo, " o entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato " (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 69.978/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). Por isso, o edital dispõe de modo absolutamente legal que: "3.2.6.5.2 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 3.2.6.6 Será considerado(a) como pessoa negra aquela que assim for reconhecida pela maioria dos(as) membros(as) da comissão de heteroidentificação. [...] 3.2.13.2 A pessoa candidata que não tiver a autodeclaração confirmada no procedimento de heteroidentificação poderá interpor recurso administrativo contra a referida decisão. 3.2.13.2.1 Para interposição de recursos contra o resultado provisório no procedimento de heteroidentificação, a pessoa candidata deverá observar os procedimentos descritos no respectivo edital de resultado provisório. 3.2.13.3 Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pela pessoa candidata. 3.2.13.4 Das decisões da comissão recursal não caberá recurso." Outrossim, o que se verifica, conforme o edital, é que a avaliação se baseia no fenótipo, isto é, em características físicas visíveis, independentemente da ascendência. Esse é o critério estabelecido para orientação da comissão. Assim, ao menos por ora, não se pode alegar ilegalidade no procedimento. No mesmo sentido, esta Corte de Justiça já decidiu: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AUXILIAR DO MINISTERIO PUBLICO (EDITAL N. 01/2022). CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA DEFINIDA PELA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. NÃO ENQUADRAMENTO DO CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. ORDEM DENEGADA. "O Edital que regula o referido concurso público prevê a adoção do critério de fenotipia (e não do genótipo ou ancestralidade) - ou seja, a manifestação visível das características físicas da pessoa -, para a seleção de candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos), estabelecendo que a autodeclaração étnico-racial deve ser aferida por uma Comissão de Verificação, adotando, ainda, o sistema misto de identificação do sistema de cotas raciais, no qual o enquadramento do candidato como negro não é efetuado somente com base na autodeclaração do candidato, mas sim em uma posterior análise por comissão especial, especialmente designada heteroidentificação "(AgInt no RMS n. 61.579/RS, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27.7.2022). (TJSC, Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) n. 5064541-45.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 26-04-2023). (grifei) O edital do certame, como se sabe, "é a lei do concurso, de modo que a inscrição no certame implica concordância com as regras nele contidas, que não podem ser dispensadas pelas partes" (STJ - RMS n. 26.630/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 13/10/2009). E " segundo já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, 'é legal, em concurso público, o estabelecimento de critério adicional à própria autodeclaração para o enquadramento nas vagas reservadas aos candidatos negros. Isso porque o STF já decidiu que, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos' (MS 24.589/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/11/2020) " (STJ, AgInt no RMS n. 68.132/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022; grifou-se). Assim, não estando presentes os requisitos autorizadores, especialmente a probabilidade do direito invocado, há que se indeferir o pedido de concessão da tutela recursal de urgência. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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