Juliano Streme
Juliano Streme
Número da OAB:
OAB/SC 059743
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliano Streme possui 31 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSC
Nome:
JULIANO STREME
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5049086-35.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MELQUIZEDEQUE LEITE ADVOGADO(A) : JULIANO STREME (OAB SC059743) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MELQUIZEDEQUE LEITE , contra decisão prolatada pelo 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central, que nos autos da "Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Com Tutela de Urgência" n. 5001276-36.2025.8.24.0074, ajuizada em face de HEDI LTDA, indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, nos seguintes termos ( evento 20, DESPADEC1 , da origem): (...) 4 . No caso, a parte autora não juntou extrato de imposto de renda nem as certidões referentes ao núcleo familiar. Além disso, o documento do ev. 9.5 demonstra conta corrente com valor expressivo. Diante disso, indefiro a gratuidade. 5. Providências imediatas : 5.1. Intimar o autor, inclusive para que, no prazo de 15 dias úteis, antecipe as despesas processuais. Em face da decisão supra, o insurgente opôs embargos de declaração, que foram rejeitados ( evento 20, DESPADEC1 ): Trata-se de embargos de declaração opostos por MELQUIZEDEQUE LEITE , no bojo do qual apontou, em resumo, que a decisão interlocutória (ev. 11) foi contraditória. É, em síntese, o relatório. Decido . De início, cumpre destacar que o não acolhimento dos aclaratórios é medida de rigor. Diz-se isso porque inexistem quaisquer omissões, contradições ou obscuridades na decisão atacada, de modo que os embargos de declaração não se configuram como a via processual adequada para, tão somente, rediscutir os temas/questões objetos da deliberação impugnada. Ademais, a parte autora não juntou as certidões negativas em nome de sua esposa, tampouco declarações do imposto de renda. Assim, eventual inconformismo da parte embargante a respeito do teor da aludida decisão deveria ter sido manifestado por meio da interposição do respectivo recurso. A propósito, mutatis mutandis : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALEGADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ARESTO QUANTO À APLICABILIDADE DO ART. 219 DA LEI ADJETIVA CIVIL - INOCORRÊNCIA - NÍTIDA INTENÇÃO DA RECORRENTE DE REDISCUTIR MATÉRIA - NÃO CABIMENTO - ADEMAIS, INCIDÊNCIA DO ART. 20, §3º, DO REFERIDO REGRAMENTO, SEQUER AVENTADA NO AGRAVO - INOVAÇÃO RECURSAL - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS OU DOS TEMAS INDICADOS PELA PARTE EMBARGANTE - INSURGÊNCIA CONHECIDA EM PARTE E, NA EXTENSÃO, REJEITADA. " Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022)" [...] (TJSC, Agravo de Instrumento nº 4018188-66.2019.8.24.0000, Rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 9/3/2021 - destacou-se). À vista do exposto, diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença guerreada, conforme a fundamentação alinhavada acima, REJEITO os embargos de declaração opostos. INTIMEM-SE . CUMPRA-SE . Inconformado, o agravante sustentou que resta "conforme amplamente demonstrado nos autos o agravante comprovou os rendimentos da esposa, e a sua condição de desemprego, evidenciada pela carteira de trabalho, além do caráter negativo dos lançamentos no extrato que, conforme se infere do saldo final zerado, constituem bloqueio via SISBAJUD e não representação de crédito." Pugnou, assim, pela concessão da tutela de urgência e, ao final, pelo provimento do recurso, para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita. Recebo os autos conclusos. É o relatório. Ab initio , destaca-se que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC e art. 132, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Com efeito, prevê a Súmula 568 do STJ que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Feito o introito, registre-se que, nos moldes preconizados no Art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, é impreterível a intimação da parte agravada para a apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento, vez que o desrespeito à dita garantia pode representar violação ao Contraditório e à Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF). Impende pontuar, todavia, que é essencial a observância à razoável duração do processo e à celeridade processual (art. 5º, LXXVII, CF). Nesse sentido, in casu, os pedidos da parte agravante são concernentes unicamente ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita e, como a decisão que indeferiu referido benefício será mantida, o recorrido não se verá lesado de nada que até então possuía. Por causa disso, demonstra-se prescindível a intimação da parte agravada, haja vista que não será prejudicada de nenhuma forma pela decisão ora proferida. A teor do art. 98 do CPC/2015, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos de modo tal que lhe impossibilite de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua existência ou manutenção. O referido diploma legal estabelece, ainda, que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira e ressalva ao juiz a possibilidade de indeferimento do benefício postulado se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão. Confira-se: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso em tela, a despeito de o agravante afirmar que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, denota-se que, embora intimado na origem, deixou de trazer aos autos informações necessárias à análise do pedido, vejamos ( evento 6, DESPADEC1 , da origem): DEFIRO a distribuição por dependência dos autos n. 5003045-16.2024.8.24.0074. Apensem-se. Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único): - Diante da natureza da ação e do teor do art. 5º, LXXIV, da Constituição, para melhor subsidiar a análise do pedido de gratuidade, declarar (a) sua profissão, (b) o nome e a profissão de todos os que compõem seu núcleo familiar, (c) sua renda mensal média e a de todos os que compõem seu núcleo familiar, e juntar aos autos documentos que comprovem estas alegações, como, p. ex: (a) certidões do cartório de registro de imóveis da comarca e do DETRAN; (b) a última declaração do imposto de renda; (c) cópia da CTPS; (d) se trabalhar no campo, o bloco de produtor rural, (e) comprovante de rendimentos ou proventos dos últimos três meses; e (f) extrato de conta bancária e conta poupança dos últimos três meses, além de outros que eventualmente demonstrem sua situação econômica. A parte fica advertida que a omissão em indicar quem compõe seu núcleo familiar e a respectiva renda, por se tratar de ato que atenta contra a boa-fé processual, acarretará o indeferimento do benefício. Registro que o cumprimento parcial desta determinação, sem ressalva ou justificativa, acarretará o imediato indeferimento da petição inicial. INTIMEM-SE . CUMPRA-SE . Percebe-se que mesmo intimado na origem, o autor deixou de trazer aos autos documentação comprobatória de sua situação financeira, sobretudo no que se refere aos extratos bancários e comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses e às certidões de propriedade de bens imóveis e automóveis em nome de sua esposa, bem como as declarações de imposto de renda requeridos pelo Juízo (ev. 9). Registre-se que a mera alegação de desemprego não basta para comprovação de hipossuficiência, sendo necessário comprovar a origem de sua renda por meio de extratos bancários, recibos, etc., mesmo porque há quantidade substancial de pessoas que são autônomas, profissionais liberais, empreendedores, empresários e outras categorias que genericamente podem se dizer "desempregadas" por não terem vínculo formal de emprego - CLT. No ponto, o único elemento apresentado pela parte foi um extrato bancário sem qualquer movimentação pelo período de 3 (três) meses ( evento 9, Extrato Bancário5 ), insuficiente para comprovar a alegada carência financeira. Verifica-se, ainda, que tal extrato refere-se à conta n. 17.457-2 e, nos comprovantes acostados à inicial ( evento 1, COMP8 ), há transferências Pix enviadas pelo insurgente (destaca-se, em valores substanciais) da conta n. 7464-0, que não foi mencionada nos autos, o que demonstra indícios de ocultação se sua real situação econômica. Assim, os documentos apresentados impossibilitam a dedução de hipossuficiência financeira do agravante, uma vez que não houve qualquer justificativa quanto aos motivos da impossibilidade de apresentar os documentos requeridos. Desse modo, restou um cenário duvidoso quanto a sua real situação financeira, circunstância que, via de consequência, inviabiliza a concessão da benesse requerida. Com efeito, os parâmetros para a análise da gratuidade de justiça já foram definidos na Resolução n. 15 da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, regramento referendado pela Resolução n. 11/18 do Conselho da Magistratura, segundo a qual: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Destarte, a partir da documentação acostada, conclui-se que melhor sorte não socorre ao insurgente quanto ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, porquanto não demonstrado ser a parte hipossuficiente financeiramente o ponto de não conseguir arcar com o múnus sucumbencial. Nesse sentido já decidiu essa e. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS/ALUGUEL. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO EVIDENCIADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006504-59.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-05-2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEPLÁCITO AUSENTES. DOCUMENTOS INSUFICIENTES À COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONCESSÃO DE PRAZO. APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO EM CONTA CORRENTE. PROVA DEFICITÁRIA. RESGUARDADA A POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1.Não comete nenhum desatino o magistrado que por cautela, diante das peculiaridades da demanda que irá processar, condiciona o pleito de gratuidade da Justiça a comprovação, clara e inequívoca, da situação de miserabilidade ou hipossuficiência que comprometa a subsistência do postulante ou de sua família. De igual sorte, procede com acerto, ao indeferir a benesse, se o postulante não carrear, a tempo e modo, para os autos as provas que possam dar sustentáculo ao respectivo pleito. 2.Ademais, já se consolidou nesta Corte o entendimento de que o indeferimento do benefício da gratuidade da Justiça pelo fato de não restar comprovada nos autos, extreme de dúvida, pelo postulante, a alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo, não implica em coisa julgada material, podendo a qualquer tempo, ser reavaliada a respectiva decisão pelo Juizado a quo, mediante nova postulação pelo interessado, com arrimo em novos elementos de prova que a justifiquem e possa assim ser assegurado o direito fundamental de acesso à Justiça, a teor do art. 5º, LXXIV e XXXV da Carta Magna. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043249-72.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-03-2021). Neste compasso, inexistindo elementos seguros a autorizar o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, a manutenção da decisão guerreada é medida que se impõe. Ante o exposto, conhece-se do recurso e nega-se-lhe provimento.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5049086-35.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002952-02.2023.8.24.0070/SC EXEQUENTE : JULIANO STREME ADVOGADO(A) : JULIANO STREME (OAB SC059743) DESPACHO/DECISÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e manifestação sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002681-56.2024.8.24.0070/SC EXEQUENTE : JULIANO STREME ADVOGADO(A) : JULIANO STREME (OAB SC059743) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente para recolher a diligência do OJ (intimação pessoal do executado acerca dos valores bloqueados).
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001781-73.2024.8.24.0070/SC AUTOR : CLAUDENIR SIMAO ADVOGADO(A) : JULIANO STREME (OAB SC059743) RÉU : HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB SP195972) SENTENÇA Julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) por CLAUDENIR SIMAO contra HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA., para condenar a parte ocupante do polo passivo ao pagamento, em favor da parte ocupante do polo ativo, do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação pelo dano moral, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Providências finais: Condeno a parte ocupante do polo passivo ao pagamento das custas e das despesas processuais pendentes, além daquelas adiantadas no curso do processo pela parte contrária (artigo 82, § 2º, Código de Processo Civil). Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte ocupante do polo passivo em favor do(s) advogado(s) da parte contrária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso por quaisquer das partes: (i) intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, somente se ainda não constem no processo (artigo 1.010, § 1º, Código de Processo Civil); (ii) acaso seja interposto recurso adesivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, em igual prazo (artigo 1.010, § 2º, Código de Processo Civil); (iii) os prazos serão contados em dobro no caso de advogado(a) de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ou advogado(a) dativo(a) (artigos 180, 183 e 186, Código de Processo Civil); e (iv) em seguida, remeta-se o processo à instância superior (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil). Transitada em julgado a sentença, arquive-se o processo eletrônico. Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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