Vilso Elizeu De Moraes Junior

Vilso Elizeu De Moraes Junior

Número da OAB: OAB/SC 059712

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vilso Elizeu De Moraes Junior possui 104 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 104
Tribunais: TRF4, TJRS, TRT12, TJSC, STJ
Nome: VILSO ELIZEU DE MORAES JUNIOR

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2827700/SC (2024/0481898-0) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE : LUIZ CARLOS MOREIRA MACHADO ADVOGADO : VILSO ELIZEU DE MORAES JUNIOR - DEFENSOR DATIVO - SC059712 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CORRÉU : VANTUIR CALIXTO DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ CARLOS MOREIRA MACHADO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu o recurso especial apresentado nos autos da Apelação Criminal n. 5013362-40.2023.8.24.0064. O agravante foi condenado à pena de 2 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal (fls. 377/389). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegou violação dos arts. 155, § 4º, II, do Código Penal e 158 do Código de Processo Penal, sustentando a necessidade de perícia para comprovação da qualificadora de escalada. Contestou, ainda, a dosimetria da pena (fls. 406/408). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF (fls. 424/425). No presente agravo, a defesa sustenta que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida e que as questões suscitadas são exclusivamente de direito (fls. 435/443). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 479/486). É o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do recurso especial. De fato, a questão que discute sobre a necessidade do laudo pericial para fins de incidência da qualificadora da escalada não demanda reexame de provas, mas sim a análise da interpretação dos arts. 155, § 4º, II, do Código Penal e 158 do Código de Processo Penal. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a qualificadora de escalada com base em imagens de câmeras de segurança, depoimentos testemunhais convergentes e confissão do corréu, entendendo prescindível o exame pericial (fls. 384/385): Na presente hipótese, apesar de não ter sido apresentada a prova técnica, a escalada é facilmente evidenciada por meio de outros elementos probatórios, especialmente pelas imagens e vídeos acostados no evento 22 da ação penal, onde é possível observar que, para acessar a parte interna do condomínio, os acusados necessitaram escalar um muro para praticar o delito. Além disso, a prova oral encartada aos autos converge no sentido de que os réus escalaram um muro, o qual possuía aproximadamente 3 (três) metros de altura, para adentrar no condomínio, senão vejamos: A vítima, ao ser ouvida na etapa judicial, declarou que: "[...] os agentes encostaram o carro próximo ao muro, subiram em cima do carro, colocaram uma casca de palmeira em cima do muro e pularam para o interior do condomínio [...] o muro do condomínio deve ter mais de 3 metros de altura" (mídia do evento 86 da ação penal - transcrição da sentença - grifou-se). O policial militar Eduardo Wagner afirmou que: "[...] as imagens do condomínio mostraram os réus utilizando uma casca de coqueiro para colocar sobre o muro, com o fim de se protegerem dos cacos de vidro; eles escalaram o muro e desceram no subsolo do prédio [...]" (mídia do evento 86 da ação penal - transcrição da sentença - grifou-se). Corroborando, o agente público Rafael Campos disse que: "[...] eles utilizaram uma casca de árvore para pular o muro e cobrir os cacos de vidro sobre o muro; [...] o muro tinha aproximadamente 2,5 a 3 metros [...]" (mídia do evento 86 da ação penal - transcrição da sentença - grifou-se). Nesse contexto, é notório que o crime de furto foi praticado por meio de escalada, sendo, portanto, inviável o acolhimento do pleito de afastamento da qualificadora do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, embora a regra seja a realização de exame pericial para comprovar as qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo (art. 158 do CPP), excepcionalmente admite-se sua comprovação por outros meios quando os vestígios desapareceram ou quando há elementos probatórios suficientes e incontestes. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sem a realização de exame pericial. 2. Fato relevante. O paciente foi condenado por furto qualificado, com base em prova oral, sem a realização de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo. 3. Decisões anteriores. Em segundo grau, foi dado provimento à apelação do Ministério Público para aumentar a pena e manter o regime fechado. O habeas corpus foi denegado, com base na jurisprudência que admite a comprovação da qualificadora por outros meios de prova. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a realização de exame pericial quando comprovada por prova oral. III. Razões de decidir 5. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas. 6. No caso, a prova oral foi considerada suficiente para comprovar o rompimento de obstáculo, conforme depoimentos convergentes da vítima e confissão do réu. 7. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a manutenção da qualificadora com base em robusto conjunto probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, quando comprovada por outros meios de prova. 2. A prova oral pode suprir a necessidade de laudo pericial, desde que robusta e convergente. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts. 158 e 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 663.991/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023. (AgRg no HC n. 958.409/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025, grifo nosso). No caso dos autos, conforme consignado pelo Tribunal de origem, a escalada foi comprovada por: a) imagens de câmeras de segurança que mostram os réus escalando muro de aproximadamente 3 metros de altura; b) depoimentos convergentes de policiais e da vítima; c) confissão parcial do recorrente. Nesse passo, evidencia-se que a decisão da Corte estadual está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. Quanto ao segundo fundamento do recurso especial, o agravante questiona o quantum de aumento aplicado às circunstâncias do crime, mas não indicou qual dispositivo legal teria sido violado. Embora sustente nas razões do agravo que seria o art. 59 do Código Penal, tal indicação deveria constar do recurso especial. A ausência de indicação precisa do dispositivo legal impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Ilustrativamente: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido ao impeditivo da Súmula 182 do STJ. 2. A defesa alega que, embora não tenha indicado textualmente os dispositivos violados, o contexto e os argumentos apresentados no recurso especial deixam claro o cerne da violação, mencionando a condenação sem observância de princípios e normas processuais penais fundamentais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. A defesa sustenta que a matéria é de ordem pública e que o princípio da instrumentalidade das formas deveria ser aplicado para superar a falta de indicação dos dispositivos legais. III. Razões de decidir 5. O recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados. 6. A ausência de indicação dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ e a Súmula 284 do STF. 7. A alegação de matéria de ordem pública não dispensa o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal. 8. No agravo regimental, não é permitido corrigir falhas anteriores, como a indicação de dispositivos legais não questionados no momento oportuno, devido à preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial deve indicar, com precisão, os dispositivos legais federais supostamente violados. 2. A ausência de indicação dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial. 3. A alegação de matéria de ordem pública não dispensa o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal. 4. No agravo regimental, não é permitido corrigir falhas anteriores devido à preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: -Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.821.153/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.042.017/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/2/2023; STJ, AgRg no REsp 2.050.184/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.196.166/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023. (AgRg no AREsp n. 2.727.545/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025, grifo nosso). Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
  3. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5021493-04.2023.8.24.0064/SC RÉU : LUCAS EDUARDO CERCAL ADVOGADO(A) : VILSO ELIZEU DE MORAES JUNIOR (OAB SC059712) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para, em consequência, CONDENAR o réu  LUCAS EDUARDO CERCAL, primário, já qualificado, às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto nas sanções do art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal. A teor do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO as penas privativas de liberdade imposta ao acusado por pena de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo e por prestação de serviços à comunidade ? a ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia ? pelo período da condenação, ficando a indicação da entidade beneficiada relegada para a fase de execução. CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento as despesas processuais (CPP, art. 804). Quanto a eventuais pedidos de gratuidade, "dadas as particularidades do processo penal, o momento mais indicado para a avaliação da hipossuficiência financeira do condenado é na fase de execução, justamente porque não há falar em deserção do recurso por falta de preparo, mas também por conta de possíveis alterações na situação financeira do apenado entre a data da condenação e da execução da sentença condenatória (Recurso Especial. Processo 0001288-26.2013 (Decisão Monocrática). Relator Carlos Adilson Silva. Data de Julgamento: 30/09/2019). Ao defensor VILSO ELIZEU DE MORAES JUNIOR (OAB/SC n. 59712), que foi nomeado no evento 52, NOMEAÇÃO1 para defender os interesses do réu durante todo o processo, fixo o valor de R$ 1.072,03 (um mil setenta e dois reais e três centavos) em honorários, consoante determinam as Resoluções CM 5/2019 e 3/2021, do TJSC. Deixo de fixar indenização pelos danos causados pela infração (CPP, art. 387, inciso IV), uma vez que não há pedido neste sentido, submetido ao crivo do contraditório. Não há bens pendentes de destinação. Com o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados. b) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República. c) Expeça-se o Processo de Execução Penal. d) Preencha-se e encaminhe-se o boletim individual à autoridade policial (artigo 809 do Código de Processo Penal); e) Proceda-se à inclusão no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade e por Ato que implique Inelegibilidade ? CNCIAI. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a parte ofendida, nos do art. 201, § 2º, do CPP. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5022615-86.2022.8.24.0064/SC RÉU : ARCEU ERALDO BUDCH ADVOGADO(A) : VILSO ELIZEU DE MORAES JUNIOR (OAB SC059712) SENTENÇA evento 1, DENUNCIA1 evento 3, DESPADEC1 evento 12 evento 32, NOMEAÇÃO1 evento 36, DEFESA PRÉVIA1 evento 42, DESPADECI evento 145, TERMOAUD1 evento 150 evento 155 evento 1, VÍDEO3 evento 144, ARQUIVOVÍDEO1 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para, em consequência, CONDENAR o réu ARCEU ERALDO BUDCH, já qualificado, às penas de 1 (um) ano de reclusão em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao disposto no artigo 180, caput, do Código Penal. CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento as despesas processuais (CPP, art. 804). Quanto a eventuais pedidos de gratuidade, "dadas as particularidades do processo penal, o momento mais indicado para a avaliação da hipossuficiência financeira do condenado é na fase de execução, justamente porque não há falar em deserção do recurso por falta de preparo, mas também por conta de possíveis alterações na situação financeira do apenado entre a data da condenação e da execução da sentença condenatória (Recurso Especial. Processo 0001288-26.2013 (Decisão Monocrática). Relator Carlos Adilson Silva. Data de Julgamento: 30/09/2019). Ao defensor VILSO ELIZEU DE MORAES JUNIOR (OAB/SC n. 59712), que foi nomeado no evento 32, NOMEAÇÃO1 para defender os interesses do réu durante todo o processo, fixo o valor de R$ 1.072,03 (um mil setenta e dois reais e três centavos) em honorários, consoante determinam as Resoluções CM 5/2019 e 3/2021, do TJSC. Determino a destruição da chave micha (evento 1, P_FLAGRANTE4). AUTORIZO a restituição da caminhoneta GM/S10 e do aparelho de som automotivo apreendidos aos interessados, desde que comprovada a propriedade e a origem lícita. Caso os objetos não sejam reclamados em até 90 (noventa) dias do trânsito em julgado, cumpra-se a Portaria Gerencial desta Vara. Com o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados. b) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República. c) Expeça-se o Processo de Execução Penal. d) Preencha-se e encaminhe-se o boletim individual à autoridade policial (artigo 809 do Código de Processo Penal); e) Proceda-se à inclusão no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade e por Ato que implique Inelegibilidade ? CNCIAI. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a parte ofendida, nos do art. 201, § 2º, do CPP. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001296-31.2023.5.12.0054 RECLAMANTE: VINICIUS JOSE MARCELINO RECLAMADO: EBAZAR.COM.BR. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b65bf0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIANA ANTUNES DA CRUZ LAUS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EBAZAR.COM.BR. LTDA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001296-31.2023.5.12.0054 RECLAMANTE: VINICIUS JOSE MARCELINO RECLAMADO: EBAZAR.COM.BR. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b65bf0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIANA ANTUNES DA CRUZ LAUS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS JOSE MARCELINO
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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