Iolanda Michelsen Pereira

Iolanda Michelsen Pereira

Número da OAB: OAB/SC 059692

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJGO, TJSC
Nome: IOLANDA MICHELSEN PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002976-65.2021.8.24.0081/SC AUTOR : ROSINHA RODRIGUES MORAIS ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) ADVOGADO(A) : IOLANDA MICHELSEN PEREIRA (OAB SC059692) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164) DESPACHO/DECISÃO A procuração do evento 67, DOC1 foi assinada por Sebastião Alves, o qual declarou ser o curador da autora ( evento 62, DOC1 ). Assim, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de curatela, sob pena de extinção do processo.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002642-31.2021.8.24.0081/SC AUTOR : NILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) ADVOGADO(A) : IOLANDA MICHELSEN PEREIRA (OAB SC059692) ADVOGADO(A) : GABRIELE COSTA SOVERNIGO (OAB SC068988) RÉU : BANCO OLE CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) DESPACHO/DECISÃO ​1. Retifique-se o polo passivo da ação, substituindo-se o Banco Olé pelo Banco Santander. 2. As preliminares suscitadas pelo BANCO OLE CONSIGNADO S.A. ( evento 21, DOC1 ) não merecem prosperar. Não obstante a possibilidade de solução extrajudicial da demanda, não há que se falar em ausência de condições da ação devido à ausência de pretensão resistida , tendo em vista que não é exigível da parte a tentativa inicial de resolução por outras vias para, somente depois, ingressar com demanda judicial, até porque a parte ré contestou os fatos narrados na inicial, demonstrando resistência à lide. A respeito dos argumentos relacionados à conduta dos advogados da parte demandante, restam prejudicados, considerando que a parte autora constituiu nova advogada. Não há qualquer irregularidade na demora para o ajuizamento da demanda , bastando que seja proposta antes de implementada a prescrição. ​Por tais fundamentos, REJEITO as preliminares suscitadas e, por não haver outras questões prévias pendentes de análise, DECLARO O FEITO SANEADO, encerrando, assim, as fases de postulação e saneamento, viabilizando o início da fase probatória.​ 3. A atividade probatória deverá observar as questões de fato controvertidas nos autos, isto é, se os valores consignados no benefício previdenciário da parte autora correspondem a produtos/serviços por ela efetivamente contratados perante as instituições rés ou se são resultantes de golpe ou fraude, dada a impugnação da autenticidade das negociações. O(s) contrato(s) discutido(s) nos autos é(são) o(s) seguinte(s): Banco Forma de adesão Contrato Evento Banco Olé/Santander presencial/física 122942900 evento 21, DOC6 Banco Olé/Santander presencial/física 123382266 evento 21, DOC3 Banco Olé/Santander presencial/física 123360033 evento 21, DOC5 Banco Olé/Santander presencial/física 124184204 evento 21, DOC2 Banco Olé/Santander selfie 207201254 evento 21, DOC7 Banco Olé/Santander selfie 207603620 evento 21, DOC4 ​ 4 No que diz respeito à distribuição do ônus da prova , compete à instituição financeira a demonstração da legitimidade da contratação, tanto sob o aspecto formal (adesão pela própria consumidora) quanto material (correspondência entre o conteúdo do negócio e a oferta). Também é da instituição ré o dever de apresentar os documentos comprobatórios dos depósitos das quantias contratadas em conta de titularidade da consumidora ou em outra por ela autorizada. Sobre o dever de demonstrar a autenticidade das assinaturas (que corresponde à adesão ou assinatura eletrônica), colhe-se da orientação repetitiva objeto do tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis : "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (STJ, REsp 1846649, Tema 1061). Embora o enunciado repetitivo refira-se a contratos físicos, aplica-se aos eletrônicos porque esses admitem autenticação, o que, segundo o art. 3º, I, da Lei n. 14.063/2020, corresponde a "processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica" . Já o dever de provar que a oferta é coerente com o contrato efetivamente entabulado decorre do art. 6º, VIII, e do art. 30, ambos do Código de Defesa do Consumidor, assim como do art. 427 do Código Civil. Nesse sentido, colhe-se da Corte Catarinense: CIVIL - COMPRA E VENDA - SOFTWARE - OFERTA - DIVERGÊNCIA - FORNECEDOR QUE DEMONSTRA TER ENTREGUE O PRODUTO APRESENTADO - CPC/1973, ART. 333, INC. II - IMPRESTABILIDADE DO PRODUTO - PROVA - INVERSÃO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - LIMITAÇÃO - ÔNUS QUE SE MANTÉM COM O AUTOR - CPC/1973, ART. 333, INC. I - IMPROCEDÊNCIA 1 Diante de decisão que, de modo genérico, inverte o ônus probatório, cabe ao requerido demonstrar a inveracidade do fato que lhe foi especificamente atribuído na petição inicial. Assim, no presente caso, tendo demonstrado que entregou o produto contendo as características da oferta, a demandada desincumbiu-se do ônus que lhe cabia. 2 Por outro lado, posto que se tenha determinado a inversão do encargo probatório, para que o réu se veja forçado a realizar determinada prova, em observância ao princípio da substanciação, é necessário que o autor alegue fatos concretos que possam se subsumir à hipótese jurídica proposta. Afinal, "a se aceitar demandas e defesas em termos apenas genéricos, sacrificada restaria a garantia do contraditório e da ampla defesa, pela dificuldade que a parte contrária teria em sua defesa e contraprova" (THEODORO JR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral de direito processual civil e processo de conhecimento. 58. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 882). 3 Na espécie, como a autora não discriminou quais seriam as funcionalidades ofertadas e não entregues, nem que fatores tornavam o programa de computador imprestável para si, é seu o ônus de provar as alegações nesse sentido, nos termos do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil de 1973. (TJSC, Apelação Cível n. 0805521-42.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2018). De outro lado, compete à parte autora comprovar que não recebeu os valores contratados, já que essa prova é de difícil, senão impossível produção pela instituição financeira ré, que não possui ingerência sobre as contas bancárias dos consumidores (CPC, art. 373, § 1º). 5. Para esclarecer a controvérsia instaurada, DEFIRO a produção de provas documental superveniente e pericial , adequadas e suficientes ao deslinde do feito. De outro lado, eventual pedido de expedição de ofício a outras instituições financeiras para apuração da titularidade das contas às quais os valores dos empréstimos foram depositados não comporta acolhimento, por ser ônus do banco demonstrar a transferência/depósito das quantias e da consumidora de que não recebeu os valores. Também não se vislumbra necessária a produção de prova oral , porque o empréstimo consignado pressupõe, no mínimo, a prova do contrato e da oferta do serviço bancário, além da autorização de consignação das prestações no benefício previdenciário da parte consumidora, fatos que não podem ser comprovados exclusivamente por prova oral (CDC, art. 48; Lei 8.213/91, art. 154, § 1º-A), até porque não é comum a realização de operações financeiras na presença de testemunhas, e a parte consumidora, como se denota da inicial e da réplica, insurge-se ao negócio em comento. Ademais, em consonância com o art. 443, II, do CPC, "o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: [...]; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados". Por isso, INDEFIRO a produção de prova oral e a expedição de ofícios a outras instituições , inúteis ao esclarecimento dos fatos. 5.1. Da prova pericial : a. Para a análise das assinaturas apostas no(s) contrato(s) impugnado(s) n. 122942900, 123382266, 123360033 e 124184204, nomeio perito(a) grafotécnico(a) Lucas André Roos Horlle ( peritolucasandre@gmail.com ), que deverá cumprir seu encargo independentemente de compromisso. Desnecessária a perícia dos contratos formalizados por meio eletrônico, haja vista que a parte autora não impugnou sua autenticidade, limitando-se a dizer que são contratos diversos, não se referindo aos pactos questionados nesta ação. DELEGO ao Cartório Judicial, por meio da Chefe de Cartório, a competência para contatar, nomear e substituir peritos, observando-se a especialidade objeto dos presentes autos, e, na ausência de perito que aceite o encargo, na especialidade mais próxima/compatível, observada ainda a alternância entre os peritos cujos nomes e qualificações constam no cadastro da Corregedoria do Estado de Santa Catarina ou, em caso de inexistência, do sítio da Justiça Federal de Santa Catarina, sem prejuízo da intimação do expert para que proceda nos termos do que dispõe o art. 465, § 2º, II e III, do CPC, respeitados os prazos legais. Deverá o agente delegado manter contato com o perito a ser nomeado para que informe se aceita ou não o encargo e, uma vez aceitando, para que agende dia, horário e local para realização da perícia, comunicando-se a data a este Juízo, bem como às partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; b. Por integrar a demanda parte beneficiária da gratuidade de justiça, são aplicáveis as disposições previstas na Resolução do Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina n. 5/2019 e suas alterações. No que diz respeito à nomeação do(a) profissional acima elencado(a), esta deverá ser realizada pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (AJG/PJSC), nos moldes do art. 6º da mencionada resolução. Anote-se que, em virtude da necessidade de deslocamento do(a) especialista até esta Comarca, optou-se pela não realização do sorteio no sistema (§ 1º). Quanto à sua remuneração, a jurisprudência catarinense tem aplicado, por analogia, os itens 1.2 e 1.3 do anexo único da aludida resolução às perícias grafotécnicas/documentoscópicas/papiloscópicas ( ex vi Agravo de Instrumento n. 5009366-32.2023.8.24.0000 e n. 5012942-33.2023.8.24.0000). Nesse contexto, fixo os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos) , pois a prova técnica recairá sobre "até 4 (quatro) contratos" (item 1.2, anexo único, Resolução CM em vigência); c. O ônus pelo pagamento da perícia, inclusive eventual adiantamento de 50% em favor do perito, seguirá o estatuído no art. 91, §§ 1º e 2º, e art. 95, §§ 1º a 3º, ambos do CPC, competindo a cada instituição financeira a antecipação da verba correspondente à apuração da legitimidade do respectivo contrato. Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o adiantamento integral dos honorários periciais, sob pena de preclusão. A liberação dos honorários periciais ao expert será efetuada após a apresentação do laudo pericial ou o cumprimento satisfatório do encargo, nos moldes do art. 9º, inciso III e § 1º da Resolução CM n. 5/2019, o que desde já autorizo; d. Eventual impedimento ou suspeição, bem como indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos - estes últimos, no caso de não terem as partes assim procedido - deverão ser trazidos aos autos nos 15 (quinze) dias seguintes à nomeação do perito; e. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, apresentar sua manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, retornando-se os autos conclusos com urgência, contatando-se o perito para fins de que suspenda a perícia aprazada até nova deliberação deste juízo; f. Depositados os honorários , INTIME-SE o expert para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da perícia, respondendo aos quesitos formulados pelas partes; g. Apresentado o laudo pericial , INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, no qual deverão informar, ainda, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade, de forma fundamentada, e o fato probando, sob pena de preclusão e/ou rejeição; h. INTIMEM-SE os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem diretamente ao perito todos os dados e informações necessárias à produção da prova, sob pena de presunção de desinteresse na realização da prova e presunção de veracidade dos fatos que, por meio da perícia, a parte autora pretende provar (a falsidade das assinaturas); i. INTIME-SE também a parte autora para, no prazo a ser assinalado pelo perito, apresentar diretamente a este os dados, informações e documentos necessários à elaboração do laudo , sob pena de presunção de desinteresse na produção da prova e presunção de veracidade dos fatos que, por meio da perícia, se pretende provar (a autenticidade das assinaturas). ​ 5.2. Da prova documental superveniente : Nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil, "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder" , não admitindo a recusa nas seguintes hipóteses: Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. Disso se denota que é dever da instituição financeira exibir os instrumentos contratuais ou as gravações e arquivos audiovisuais (gravações telefônicas e mensagens) que culminaram na formalização dos contratos cujas negociações precedentes tenham sido realizadas via telefone/aplicativo, bem como os comprovantes de depósito dos valores contratados à conta de titularidade da consumidora (Lei n. 8.113/91, art. 113; Decreto n. 3048/99, art. 154) e demais documentos correlatos, sob pena de presunção de se admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar (CPC, art. 400). Pelos mesmos fundamentos, deve a consumidora exibir os extratos bancários dos períodos relacionados ao contrato, isto é, do mês de cada contratação e do mês seguinte, sob pena de se presumir verdadeiras as alegações de que recebeu os valores (CPC, art. 400). Assim sendo : a. DETERMINO aos bancos requeridos que, no prazo de 15 (quinze) dias, exibam as gravações telefônicas e mensagens contento a proposta que culminou na formalização dos contratos por whatsapp e/ou fotografia (se for o caso), bem como os comprovantes de depósito dos valores contratados à conta de titularidade da parte consumidora, sob pena de tutela específica, sem prejuízo da presunção a que alude o art. 400 do CPC; b. DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os extratos de suas contas bancárias, correspondentes aos meses de cada contratação e ao imediatamente seguinte, sob pena de tutela específica, sem prejuízo da presunção a que alude o art. 400 do CPC. O descumprimento da medida, sob argumento de que a agência bancária exigiu pagamento de tarifa para a emissão dos extratos, somente será admitido mediante comprovação da efetiva cobrança e negativa pela instituição; c. Com o aporte da documentação, INTIME-SE a parte adversa para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Xaxim, datado e assinado digitalmente.​
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5002645-83.2021.8.24.0081/SC (originário: processo nº 50026458320218240081/SC) RELATOR : FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM APELANTE : NILVA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) ADVOGADO(A) : IOLANDA MICHELSEN PEREIRA (OAB SC059692) ADVOGADO(A) : GABRIELE COSTA SOVERNIGO (OAB SC068988) APELADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 18 - 27/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 17 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5001005-45.2021.8.24.0081/SC APELANTE : MARIA ANTONIA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) ADVOGADO(A) : IOLANDA MICHELSEN PEREIRA (OAB SC059692) ADVOGADO(A) : ELOA FATIMA DANELUZ (OAB SC008495) ADVOGADO(A) : RAQUEL ACUNHA (OAB SC067375) APELADO : BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB SC060859A) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. Decisão da culta Juíza Mariana Agarie Sant Ana Alves ( evento 112, SENT1 ). A magistrada declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinou a restituição dobrada após 30.3.2021, julgando improcedente a pretensão reparatória extrapatrimonial. Os embargos de declaração opostos pela instituição financeira foram rejeitados  ( evento 125, SENT1 ). Alega a recorrente em síntese, que é inegável a extensão moral experimentada em virtude dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário ( evento 118, APELAÇÃO1 ). Pediu nestes termos, a condenação da parte passiva ao pagamento de indenização extrapatrimonial no valor de R$ 10.000,00. Transcorreu in albis o prazo para apresentação das contrarrazões. O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2- Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida. O recurso não merece acolhimento. Pois bem. É incontroverso nos autos que o instrumento impugnado não foi assinado pela apelante ( evento 68, LAUDO1 ). O Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, em sede de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (n. 5011469-46.2022.8.24.0000), fixou a seguinte tese: Tema 25: Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário. A propósito, confira-se: [...] RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS. PARCELAS REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO DESTINADA À ASSOCIAÇÃO. VÍNCULO DO AUTOR COM A ENTIDADE INDEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. OBSERVÂNCIA, POR ANALOGIA, À TESE FIXADA NO IRDR N. 25 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS REVELADORES DE PREJUÍZOS À PERSONALIDADE. DESCONTO CORRESPONDENTE A MENOS DE 6 % (SEIS POR CENTO) DA RENDA LÍQUIDA. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA NÃO EVIDENCIADO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. [...] (TJSC, Apelação n. 5005412-59.2024.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024). Na hipótese dos autos, a recorrente recebe "pensão por morte previdenciária" mensal de R$ 1.100,00 ( evento 6, EXTR3 ) e a parcela deduzida (R$ 83,19 - evento 1, EXTR6 ), corresponde a menos de 10% dos seus proventos, não implicando em redução drástica e significativa de seus rendimentos. Embora os descontos tenham iniciado em maio de 2020 ( evento 1, INIC1 , página 4)​, a ação foi ajuizada somente em abril de 2021, passando por longo período despercebidos - sem qualquer pedido de tutela de urgência para eventual suspensão. A peça de introito é genérica a respeito do dano moral que disse a recorrente experimentado e, não havendo narração de maiores consequências em razão da fraude havida, é ​possível concluir que o inconveniente não passou de mero aborrecimento, inexistindo circunstâncias fáticas suficientemente capazes de ensejar dano moral passível de indenização. Em relação aos honorários recursais, com fulcro no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, elevo para 20% em desfavor da parte autora, sem prejuízo dos consectários legais da gratuidade concedida no evento 8, DESPADEC1 . Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam, desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se o precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, j. 28-3-2022. 3- Dispositivo: 3.1- Pelo exposto, com base no art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso. 3.2- Publicação e intimação eletrônicas. 3.3- Custas legais. 3.4- Transitada em julgado, à origem, com baixa nos registros.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5054881-16.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 69) RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) APELADO: VOLMIR SIQUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) ADVOGADO(A): IOLANDA MICHELSEN PEREIRA (OAB SC059692) ADVOGADO(A): ADEMIR COSTA DE BORBA (OAB SC025093) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001038-35.2021.8.24.0081/SC AUTOR : MARIA RISSI ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) ADVOGADO(A) : IOLANDA MICHELSEN PEREIRA (OAB SC059692) ADVOGADO(A) : GABRIELE COSTA SOVERNIGO (OAB SC068988) ATO ORDINATÓRIO Nos termo da Portaria 01/2022, da 1ª Vara da Comarca de Xaxim/SC, item 51, fica intimada a parte embargada, para que no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre os Embargos de Declaração propostos pelo litigante adverso, conforme art. 1.023, § 2º, do CPC.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003822-82.2021.8.24.0081/SC RELATOR : GUILHERME SILVA PEREIMA AUTOR : MARIA DEOLINDA DA SILVA PAZ ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) ADVOGADO(A) : IOLANDA MICHELSEN PEREIRA (OAB SC059692) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 78 - 09/06/2025 - PETIÇÃO
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002634-54.2020.8.24.0060/SC AUTOR : VITORIO AQUILES ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) ADVOGADO(A) : IOLANDA MICHELSEN PEREIRA (OAB SC059692) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de " ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais " ajuizada por VITORIO AQUILES em face de BANCO BRADESCO S.A. Declaro-me ciente da decisão proferida no agravo de instrumento n. 5035779-82.2023.8.24.0000, nos seguintes termos: Isso posto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para determinar o regular prosseguimento do feito. 1 . Assim sendo, declaro o levantamento da suspensão processual e, de conseguinte, determino o prosseguimento do feito. 2. Intimem-se o subscritor da petição do evento 97 para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar que a parte requerente possui ciência inequívoca do substabelecimento (e. 97), consoante art. 26, §1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. 1 3. Registro que o descumprimento ou o cumprimento parcial da presente determinação, sem ressalva ou justificativa, acarretará o imediato indeferimento da petição inicial ou do requerimento inicial da fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, se for o caso (artigo 321, parágrafo único, Código de Processo Civil), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso I, Código de Processo Civil). 4. Regularizada a representação processual, cumpra-se integralmente a decisão do evento 58. Caso contrário, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimações automatizadas. 1. Art. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. § 1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002254-31.2021.8.24.0081/SC AUTOR : SETEMBRINO ANTUNES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) ADVOGADO(A) : IOLANDA MICHELSEN PEREIRA (OAB SC059692) ADVOGADO(A) : GABRIELE COSTA SOVERNIGO (OAB SC068988) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) SENTENÇA ?Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SETEMBRINO ANTUNES DE ALMEIDA em face de BANCO PAN S.A., para o fim de: 1. ?DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato de n. 322149797-1, n. 309603736-5 e n. 305571700-7; 2. CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora no tocante a tal contrato, relativos às parcelas anteriores a 30/03/2021, e, em dobro, os valores descontados posteriormente à referida data, nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, admitida a compensação, nos termos da fundamentação. A apuração do quantum deverá ser feita mediante cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença; 3. REJEITAR a pretensão de reparação por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, nas seguintes proporções: 30% (trinta por cento) à parte autora e 70% (setenta por cento) ao réu. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do qual decaiu na demanda - diferença entre o que foi pleiteado e o que foi concedido (arts. 85, §§ 2º e 8º c/c 86 do CPC).  CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, §§ 2º e 8º c/c 86 do CPC). A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em relação à parte autora porque beneficiária da gratuidade judiciária. Restituam-se os documentos originais à parte ré. Sobrevindo recurso voluntário, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º), e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Superior Instância.  Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE com as providências e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirta-se que o uso protelatório dos embargos de declaração será penalizado com multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002854-52.2021.8.24.0081/SC AUTOR : MARIA ALAIDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) ADVOGADO(A) : IOLANDA MICHELSEN PEREIRA (OAB SC059692) ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER (OAB SC059344) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) SENTENÇA ?Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ALAIDES DOS SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S.A., para o fim de: 1. ?DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato de n. 235582330; 2. CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora no tocante a tal contrato, relativos às parcelas anteriores a 30/03/2021, e, em dobro, os valores descontados posteriormente à referida data, nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, admitida a compensação, nos termos da fundamentação. A apuração do quantum deverá ser feita mediante cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença; 3. REJEITAR a pretensão de reparação por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, nas seguintes proporções: 30% (trinta por cento) à parte autora e 70% (setenta por cento) ao réu. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do qual decaiu na demanda - diferença entre o que foi pleiteado e o que foi concedido (arts. 85, §§ 2º e 8º c/c 86 do CPC).  CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, §§ 2º e 8º c/c 86 do CPC). A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em relação à parte autora porque beneficiária da gratuidade judiciária. Restituam-se os documentos originais à parte ré. Sobrevindo recurso voluntário, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º), e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Superior Instância.  Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE com as providências e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirta-se que o uso protelatório dos embargos de declaração será penalizado com multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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