Joao Leonardo Coutinho Carvalho
Joao Leonardo Coutinho Carvalho
Número da OAB:
OAB/SC 059626
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Leonardo Coutinho Carvalho possui 86 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMG, TRT15, TRT2 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TJMG, TRT15, TRT2, TJPA, TRT8, TJGO, TRF1, TJSP, TJRJ, TJPR, TRT12, TRT9, TJSC, TRT3
Nome:
JOAO LEONARDO COUTINHO CARVALHO
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000822-54.2025.5.09.0513 distribuído para 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200300725200000150046641?instancia=1
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LUCIANA MARES NASR MSCiv 0017459-02.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: CLINICA DE EMAGRECIMENTO LC ATIBAIA LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3ea4d2 proferida nos autos. 2ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador João Batista da Silva - 2ª SDI Processo: 0017459-02.2025.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO LC ATIBAIA LTDA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA TERCEIRA INTERESSADA: GABRIELA MIE SAKATA DE MORAIS PROCESSO DE ORIGEM: 0010864-52.2025.5.15.0140-ATSum GDJS/lchf Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança apresentado por CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO LC ATIBAIA LTDA. contra ato praticado pela Exma. Juíza do Trabalho Substituta em exercício na Vara do Trabalho de Atibaia, Dra. Cristiane Helena Pontes, no bojo do processo nº 0010864-52.2025.5.15.0140, em que contende com GABRIELA MIE SAKATA DE MORAIS. A impetrante se insurge em face da decisão da magistrada acima identificada, que negou o comparecimento telepresencial da postulante e de seus advogados em audiência. Alega ter direito a tratamento diferenciado e facilitação na defesa de seus direitos, conforme a Constituição e a Lei Complementar 123/2006, e que o comparecimento presencial em audiência prejudica a defesa, pois os advogados estão em outras cidades e precisariam se deslocar. Sustenta cerceamento de defesa e pede, em sede liminar, a suspensão da determinação do juízo de primeiro grau, permitindo o comparecimento virtual na audiência designada e, ao final, a concessão da segurança para que os demais atos e audiências sejam virtuais. Dá à causa o valor de R$ 100,00 e junta procuração, cópia da decisão hostilizada e dos autos de origem. O mandado de segurança foi originalmente distribuído ao Gabinete da Exma. Desembargadora Eleonora Bordini Coca, no Órgão Especial desta Corte, que declinou da competência nos termos da r. decisão de fl. 68. É o relatório. DECIDO: 1 - DA ADMISSIBILIDADE A causa de pedir apresentada pela autora é bastante clara: a impetrante afirma que, no bojo da reclamatória de origem, na qual figura como reclamada, postulou a realização da audiência de forma telepresencial, o que foi alvo de recusa injustificada por parte da autoridade impetrada, que manteve a audiência designada no regime presencial. Muito bem. De início, é de se observar que as discussões envolvendo as condições da coleta da prova oral – se de forma presencial ou remota ou, ainda, se a oitiva de um ou alguns dos atores processuais deve ser realizada de maneira telepresencial – deve ter como palco a própria reclamatória trabalhista, visto que, ainda que a determinação de oitiva presencial em audiência não seja passível de recurso imediato (nos termos do art. 893, § 1º, da CLT), isso não elide a constatação de que tal deliberação, bem assim os demais atos praticados durante o processo, é passível de rediscussão quando da interposição do recurso em face da decisão final. No entanto, essa regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias vem sendo excepcionada, consoante a jurisprudência desta Colenda Seção, em circunstâncias nas quais o ato judicial possa causar prejuízos imediatos e irreparáveis ao impetrante, características que, no caso vertente, despontam presentes, ao menos em tese. Com efeito, a alegação inicial foi no sentido de que a impetrante teria dificuldades no comparecimento presencial à sessão, ao passo que os seus patronos mantêm escritórios em locais distantes da sede da Vara, pelo que sou levada a considerar, no presente caso concreto, que a obrigação desse comparecimento à unidade da Vara para, somente então, se discutir a pertinência dessa presença tem o condão – teórico, até aqui – de causar prejuízos irreversíveis à impetrante. Dessarte, e considerando, ainda, que não decorreu o prazo decadencial, já que a decisão originária foi proferida em 02/07/2025 (fl. 09 – vide data da assinatura, no rodapé), admito a impetração. 2 – DO PEDIDO DE LIMINAR Citada para os termos da demanda de origem, a reclamada ofertou a manifestação de fls. 60/61, dizendo que optava pela tramitação do feito no “Juízo 100% Digital” e que pretendia, assim, a realização da audiência, já designada para 08/10/2025, às 9h00, de forma telepresencial, do que resultou a seguinte deliberação, alvo da presente impetração: “Nada resta a deferir, nos termos do ofício CIRCULAR CONJUNTO CSJT.GP.GVP.CGJT No 36/2022. Mantenho o feito em pauta, em atenção ao disposto nas Resoluções nº 313, de 19 de março de 2020, e nº 314, de 20 de abril de 2020, ambas do CNJ, no Ato nº 11/GCGJT, de 23 de abril de 2020, na Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 5 de 28 de abril de 2020 do TRT da 15ª Região e no Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT nº 6, de 5 de maio de 2020. Indefere-se, também, nos termos da PORTARIA GP-CR nº 041/2021. Aguarde-se a audiência, mantida na modalidade presencial, que deve ser a regra, e não a exceção, nos termos da Portaria CR nº 04/2022 e do PROVIMENTO GP-CR Nº 001/2023 deste E. Regional.” Muito bem. É incontroverso que os autos matrizes não tramitam pelo “Juízo 100% Digital”, sendo notável que a simples manifestação da reclamada copiada às fls. 60/61 não basta a tanto, uma vez que a Resolução Administrativa nº 05/2021 deste Tribunal estabelece, em seu art. 4º, § 2º, que a opção pela tramitação exclusivamente eletrônica do feito depende de pedido formulado pelo reclamante na prefacial, o que não se avistou na reprodução de fls. 11/30. O Provimento GP-CR 01/2023, ao dispor sobre a realização das audiências nas unidades judiciárias de 1º grau, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, determina, no seu art. 1º, que “As audiências designadas nos processos sob jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, serão realizadas de forma presencial, na sede do juízo correspondente, observadas as condições e exceções estabelecidas neste Provimento” (negritei), ao passo que o seu art. 2º dispõe que “Serão realizados exclusivamente em meio eletrônico os atos processuais relativos aos processos do “Juízo 100% digital”, nos termos da Resolução Administrativa nº 5/2021, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, bem como aos processos de competência do Núcleo de Justiça 4.0, regrado pela Resolução nº 385/2021, do Conselho Nacional de Justiça”, tendo o art. 3º do referido Provimento determinado que, “Excetuados os processos indicados no art. 2º, havendo requerimento da parte, poderão ser designadas audiências na forma telepresencial, observados os critérios de conveniência e oportunidade” (destaques ora acrescidos). De igual modo, a Resolução 354, de 19/11/2022, do CNJ, no seu art. 3º, dispõe que “As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial” (negritei e grifei). Vê-se, pois, que a regra é no sentido de que os litigantes possuem o direito de que as audiências sejam realizadas de forma presencial, quando não aderido ao Juízo 100% Digital. No caso vertente, a reclamante da ação originária mantém domicílio na cidade de Bom Jesus dos Perdões, lindeira à urbe onde instalada a Vara de origem (Atibaia), ao passo que a impetrante está estabelecida nesta última, de modo que não há que se falar em prejuízo na realização do ato processual de forma presencial. Ao revés, infere-se que a modalidade presencial permitirá a plena dilação probatória com base no princípio da imediatidade da prova. Não me sensibiliza, outrossim, o argumento de que titular da impetrante teria de cerrar as portas do estabelecimento para a participação na audiência presencial, na medida em que, ainda que na modalidade telepresencial, parece-me bastante evidente que ele terá de interromper as suas atividades profissionais para participar da sessão. Nem mesmo o tempo de deslocamento até o prédio da Justiça do Trabalho seria escusa válida, uma vez que a Vara do Trabalho de Atibaia situa-se na mesma rua em que estabelecida a impetrante (Rua João Pires), distando, uma da outra, meros 750 metros. Não há fundamento, portanto, para que a impetrante exija a realização da audiência no formato telepresencial, pelo que é de rigor indeferir o pedido de liminar nesse aspecto. Diferente se dá, porém, em relação aos patronos da impetrante, que mantêm escritórios em Palhoça/SC (distante 764km de Atibaia) e Belém/PA (a quase 3 mil quilômetros da sede da Vara), situação capaz de, por si só, anunciar a clara dificuldade de seu comparecimento pessoal à sessão designada na audiência dos autos de origem. Nesse passo, e como se viu, o art. 3º da Resolução CNJ 354/2022 reserva ao magistrado o juízo de conveniência a respeito da participação telepresencial da parte na audiência, sendo que, por motivo de razoabilidade, o eventual indeferimento da pretensão deve ser pautado por algum motivo minimamente sustentável. No presente caso, porém, a autoridade impetrada pautou-se nas Resoluções 313 e 314 do CNJ (ambas revogadas pela Resolução 481 de 22/11/2022), no Ato GCGJT nº 11/2020 (revogado pelo Ato GCGJT nº 35/2022), na Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 005/2020 (tacitamente revogada pela Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 006/2020) e no Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT nº 6/2020 (revogado pelo Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT nº 73/2022). Também se referiu à Portaria GP-CR nº 041/2021 (que trata da expansão do Juízo 100% Digital a todas as unidades judiciárias deste Regional), à Portaria CR nº 04/2022 (que trata das Centrais de Mandados unificadas) e, por fim, ao Provimento GP-CR nº 001/2023, já mencionado. Em suma, a decisão hostilizada não me trouxe, data venia, nenhum fundamento concreto e eficiente a justificar a rejeição da participação telepresencial dos advogados da impetrante na audiência designada, sendo certo que eles contam com motivação plausível para tal postulação, qual seja, a larga distância entre os seus escritórios e a unidade judicial. Dir-se-á que os causídicos em questão, ao decidirem atuar em prol da impetrante, deveriam ter sopesado a eventual necessidade de comparecimento presencial ao foro respectivo. No entanto, esse argumento derrui a partir da constatação de que o aparato legal prevê, na atualidade, a possibilidade de participação remota das partes e advogados nos diversos atos processuais, daí não ser surpreendente que a impetrante tenha optado pela contratação de escritório de sua confiança estabelecido em outra unidade da Federação. Também não é o caso de se cogitar que os patronos substabelecessem os poderes de representação para colega estabelecido no foro de tramitação da reclamatória, porque o Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece que “o substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa” (art. 26), pelo que não é dado a terceiros, incluindo o juiz, interferir na eventual de transferência de poderes, nos autos, para outro causídico, que não aquele expressamente contratado pela parte. Sob outro aspecto, o litigante, ao contratar determinado advogado, tem a convicção de que ele é quem acompanhará o desenrolar do seu processo ou, no mínimo, outro causídico de confiança deste último e por ele eleito livremente. Então, se obrigarmos o advogado a, manu militari, indicar um colega que o substitua em determinada audiência, estaríamos desmerecendo a relação de confiança estabelecida entre aquele advogado e seu cliente. Por fim, hei de ponderar que há tempos vigora, neste segundo grau de jurisdição, a possibilidade de sustentação oral nas sessões de julgamento por parte dos advogados que não mantêm escritório na cidade de Campinas, o que se dá sem maiores burocracias ou intercorrências, daí que não vejo, até aqui, maiores problemas na realização da audiência do processo primevo no formato híbrido, ou seja, com a presença física das partes e a participação remota dos advogados da impetrante. Com tal motivação, decido conceder parcialmente a liminar postulada, para autorizar a participação remota (telepresencial) dos advogados da impetrante na audiência designada nos autos de origem, devendo a magistrada oficiante adotar as medidas destinadas à conversão dessa sessão para o formato híbrido. Não havendo possibilidade técnica para tal conversão, por motivo de eventual existência de pauta específica para sessões telepresenciais, caberá a redesignação da audiência para data próxima da original. Diante de todo o exposto, decido DEFERIR PARCIALMENTE o pedido liminar, determinando à autoridade impetrada que promova a conversão da audiência designada para a modalidade híbrida, de modo a permitir a participação dos patronos da impetrante de forma telepresencial, facultando-se a redesignação da sessão para data próxima, em caso de inviabilidade técnica da aludida conversão. Notifique-se a autoridade apontada como coatora a respeito da presente decisão e do conteúdo da petição inicial, para que lhe dê imediato cumprimento e a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações (arts. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009 e 329, caput, do Regimento Interno deste Tribunal). Notifique-se a terceira interessada para conhecimento desta ação mandamental e eventual manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 324, parágrafo único, e 329, parágrafo único, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal), procedendo-se à intimação na pessoa das advogadas constituídas no feito principal, conforme dados da procuração de fl. 32, ante o que dispõe o art. 105 do CPC e por aplicação analógica dos arts. 677, § 3º, 683, parágrafo único, e inciso II do art. 1.019 do mesmo Código. Após recebidas as informações e eventual resposta da terceira interessada, remetam-se os autos ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer (arts. 12 da Lei 12.016/2009 e 332 do Regimento Interno deste Egrégio Regional). Publique-se e cumpra-se. Campinas, 10 de julho de 2025. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA DE EMAGRECIMENTO LC ATIBAIA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 1000377-38.2025.5.02.0602 RECLAMANTE: RAFAELA MARIA RODRIGUES FERREIRA PASCHOAL RECLAMADO: ESTETICA COVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6278e8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do 2º Núcleo Piloto de Justiça 4.0 de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ELAINE MARTINS DA SILVA MARSULA DESPACHO Intimem-se as partes para informar a juntada do(s) laudo(s) pericial(is) de Id c574e29. As partes poderão se manifestar sobre os laudos no prazo de 5 dias. No caso de manifestação das partes, intimem-se os peritos para apresentação de esclarecimentos. Mantenho a Audiência Instrução por videoconferência para o dia 21/07/2025 08:30, a qual ocorrerá através do zoom, com os dados de acesso abaixo: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/85064756964?pwd=Z1I2MbwEMIAlg3uCRn5ahAWu5T1jPe.1 ID da reunião: 850 6475 6964 Senha de acesso: 210430 Para acompanhar a pauta de audiência do 2º Núcleo de justiça 4.0 siga os seguintes passos: Entre no site da JTE: https://jte.csjt.jus.br/ -> Pauta -> Postos Avançados -> São Paulo Zona Leste -> 2º Núcleo de Justiça 4.0 Mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes da designação de audiência. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA MARIA RODRIGUES FERREIRA PASCHOAL
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 1000377-38.2025.5.02.0602 RECLAMANTE: RAFAELA MARIA RODRIGUES FERREIRA PASCHOAL RECLAMADO: ESTETICA COVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6278e8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do 2º Núcleo Piloto de Justiça 4.0 de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ELAINE MARTINS DA SILVA MARSULA DESPACHO Intimem-se as partes para informar a juntada do(s) laudo(s) pericial(is) de Id c574e29. As partes poderão se manifestar sobre os laudos no prazo de 5 dias. No caso de manifestação das partes, intimem-se os peritos para apresentação de esclarecimentos. Mantenho a Audiência Instrução por videoconferência para o dia 21/07/2025 08:30, a qual ocorrerá através do zoom, com os dados de acesso abaixo: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/85064756964?pwd=Z1I2MbwEMIAlg3uCRn5ahAWu5T1jPe.1 ID da reunião: 850 6475 6964 Senha de acesso: 210430 Para acompanhar a pauta de audiência do 2º Núcleo de justiça 4.0 siga os seguintes passos: Entre no site da JTE: https://jte.csjt.jus.br/ -> Pauta -> Postos Avançados -> São Paulo Zona Leste -> 2º Núcleo de Justiça 4.0 Mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes da designação de audiência. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESTETICA COVO LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0017459-02.2025.5.15.0000 distribuído para 2ª Seção de Dissídios Individuais - Gabinete do Desembargador João Batista da Silva - 2ª SDI na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800301716200000135789302?instancia=2
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATOrd 0012179-82.2024.5.15.0130 AUTOR: JESSICA ADRIELLE TEODORO DO ROZARIO RÉU: EMAGROEX EMAGRECIMENTO E ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dee66a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por JESSICA ADRIELLE TEODORO DO ROZARIO em face de EMAGROEX EMAGRECIMENTO E ESTETICA LTDA, na qual se pretende o reconhecimento da rescisão indireta, com as verbas dele decorrentes; multa do art. 477, CLT; indenização por dano moral; diferença salarial; devolução de desconto; e honorários advocatícios. A(s) parte(s) reclamada(s) apresentou(aram) defesa(s) impugnando os pedidos trazidos na exordial, com documento(s). A(s) parte(s) reclamante(s) se manifestou(aram) por memoriais escritos acerca da(s) contestação(ões) e do(s) documento(s) juntado(s), trazendo uma declaração de id. 18bbb36, além de outros documentos, tudo desconsiderado pelo Juízo por preclusão. Não foram ouvidas as partes, nem testemunha(s). Razões finais remissivas. Rejeitada(s) a(s) proposta(s) conciliatória(s). Relatado sucintamente o processo, decido, observando-se a ordem crescente do PDF gerado para fins de referência a número de folhas: Reforma trabalhista (lei 13.467/2017) Apenas como forma de se evitar tumulto processual em razão da lei 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, este Magistrado esclarece que a lei é considerada constitucional e não ofende qualquer norma de direito internacional da qual o Brasil seja signatário, com exceção dos pontos em que forem afastados expressamente, sendo aplicada em cada um dos tópicos da sentença, da forma como determinam as regras de direito material e processual, ainda que não expressamente mencionadas. Ademais, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017. Nesse sentido foi a pacificação do tema pelo C. TST no IRR23 (processo 528-80.2018.5.14.0004): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Liquidação de pedidos e limitação de valor de condenação (aplicável apenas para as demandas distribuídas após 11.11.2017, inclusive) Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade. Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, se distribuído após 11.11.2017, inclusive, (ainda que tenha ocorrido arquivamento anterior), a parte tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei. Acaso se trate de demanda proposta até referida data, inaplicável será referido dispositivo legal, sendo rejeitada qualquer alegação nesse sentido. Com isso, para as demandas propostas após a data acima, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor. Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...) Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s). Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos. Portanto, tendo em vista a nova ordem legal constante do art. 840, § 1º, CLT, bem como o Princípio da Adstrição materializado no art. 141, NCPC, exclusivamente para as demandas propostas após 11.11.2017, inclusive, nenhum valor poderá ultrapassar o constante da exordial, ressalvados os que se enquadrem nos incisos II e III, § 1º, art. 324, NCPC, permitindo-se apenas a correção monetária acrescida de juros legais, assim como honorários advocatícios, nos limites desta sentença. Precedentes judiciais Serão observados no presente julgado, salvo se expressamente afastados, conforme art. 927, NCPC. FUNDAMENTOS Diferenças salariais A todos é assegurada a percepção de um salário mínimo, nos termos do art. 7º, IV, CF. No caso em análise pretende a parte autora perceber a diferença entre o recebido e o valor efetivamente devido, durante os meses de vínculo empregatício. É ônus da parte reclamante a comprovação da existência de piso salarial superior ao valor efetivamente percebido, por se tratar de fato constitutivo do direito (art. 818, II, CLT). Não há nos autos comprovação documental da existência de qualquer piso salarial para além do valor percebido e registrado em CTPS (id. bca4052). Assim, sem cumprir com o seu ônus legal, improcede o pleito. Desconto indevido O salário é um direito fundamental do cidadão, conforme preceitua o art. 7º, IV, CF, sendo absolutamente protegido pela legislação, conforme se depreende da leitura dos arts. 7º, X, CF, e 462, CLT. Tal previsão visa proteger a intangibilidade salarial tanto quando decorrente do empregador, como de seus credores, e, também, dos próprios credores do trabalhador (tríplice proteção). A legislação somente permite o desconto salarial quando se tratar de adiantamentos, de dispositivo legal ou de contrato coletivo, bem como quando decorrer de danos causados por culpa do trabalhador, desde que previamente acordado, e nos casos de dolo. O TST, pela redação da súmula 342, autoriza, ainda, outros descontos. No presente caso, não concorda a parte reclamante com o desconto no valor de R$ 700,00, conforme rol de pedidos, ainda que sem causa de pedir acerca do fato. Ocorre que nenhum desconto fora comprovado nos autos, ônus que caberia à parte autora, de forma que improcede o pleito. Dano moral / Assédio moral É direito fundamental do cidadão a proteção à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, conforme art. 5º, X, CF. Quando violado mencionado direito, ofendendo a um direito extrapatrimonial da pessoa, surge para a parte reclamada o dever de repará-lo, conforme se verificada na parte final do mencionado dispositivo legal, bem como no inciso V do mesmo artigo, além do art. 927, CC. No direito brasileiro tem prevalecido a utilização da responsabilidade subjetiva em que a parte que se diz ofendida tem o dever de comprovar a culpa da parte ofensora, os danos sofridos e o nexo causal entre um e outro, nos termos dos arts. 927 c.c. 186 e 187, todos do Código Civil. No presente caso, levando-se em consideração as mensagens de id. 1bbae93, sem qualquer outra prova acerca da inexistência dos fatos, restaram confirmadas as alegações constantes na exordial quanto a humilhação praticada pela ré contra a parte autora. Ora, não pode a empresa proceder desta forma, promovendo pressão e humilhando seus empregados, expondo-os na frente uns dos outros, pois assim o fazendo, violenta a honra dos seus empregados (art. 5º, X, CF) e pratica, com isso, ato ilícito. O nexo causal é inerente ao ato. Quanto a comprovação do dano, possível seria a condenação apenas pela ocorrência do ato ilícito da parte reclamada, conforme entendem alguns juristas. Todavia, no presente caso, ficou certo que a parte autora fora ofendida pela parte reclamada, o que certamente gerou angústia e aborrecimento (art. 374, I, NCPC), não podendo ser tratado como mero dissabor. Portanto, foram preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, restando procedente o pedido de indenização por dano moral. Desta forma, tendo em vista o acima exposto, arbitra-se, com fundamento no disposto no art. 946, c.c. art. 953, parágrafo único, c.c. art. 944, todos do CC, a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor ponderado em vista da previsão constante do art. 223-G, CLT, tais como: natureza do bem, intensidade da prática, repercussões pessoais, duração dos efeitos, grau de culpa/dolo, retratação ou esforço para minimizar a ofensa, situação social e econômica das partes e publicidade. Vale destacar que este Magistrado declara incidentalmente inconstitucionais os arts. 223-A, 223-C e 223-D, CLT, introduzido pela lei 13.467/2017, eis que uma lei não é capaz de prever todos os possíveis danos de natureza extrapatrimonial, indo de encontro com os arts. 1º, III e IV e 5º, X, CF. Na mesma linha, declaro incidentalmente inconstitucionais os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 223-G, CLT, introduzidos pela lei 13.467/2017 e introduzidos/alterados pela MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, tendo em vista que retiram a liberdade do Livre Convencimento Motivado do Magistrado, fere os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Reparação Integral, previstos nos arts.1º, III e 5º, V e X, CF. Rescisão indireta e verbas rescisórias O direito ao trabalho é um direito fundamental do cidadão, conforme art. 7º, I, CF, sendo reflexo da 2ª dimensão de direitos defendida na doutrina. A extinção do vínculo constitui fato constitutivo de direito, cujo ônus pertence à parte ré (art. 818, I, CLT), tendo em vista ser presumida a continuidade do vínculo (princípio da continuidade da relação empregatícia - Súmula 212, TST). Todavia, no tocante à rescisão indireta, este ônus pertence a parte autora (art. 818, I, CLT), que deve comprovar fatos que venham a caracterizar a inviabilidade da continuidade do vínculo, sendo necessários os mesmos requisitos da justa causa (aspectos subjetivos (autoria e culpa), objetivos (tipicidade - art. 483, CLT - e natureza da infração) e circunstanciais (nexo causal, gravidade (adequação e proporcionalidade), imediatidade, ausência de perdão tácito, singularidade, caráter pedagógico), em especial: a gravidade, a imediatidade e a ausência de perdão tácito por parte do trabalhador. Vale destacar que a parte reclamada em defesa alega pedido de demissão sem qualquer tipo de comprovação, existindo nos autos o documento de id. aae1d00 que aponta a comunicação quanto a existência de rescisão indireta do contrato. No mesmo sentido apontam as mensagens colacionadas nos autos e já mencionadas no tópico acima. Ademais, determina a legislação que rompido o vínculo empregatício havido entre as partes, deve a empregadora quitar todas as verbas devidas à parte trabalhadora, prevendo, inclusive, prazo para tal ato, conforme art. 477, CLT. O TRCT é o documento elaborado pela empresa onde constam os valores devidos ao trabalhador quando de sua demissão, devendo tais valores serem quitados no prazo legal. Assim, é dever da empregadora pagar as verbas rescisórias dentro dos prazos estabelecidos o art. 477, CLT, sendo que a simples alegação de que a parte reclamada se encontra em processo de falência, não inviabiliza que cumpra com suas obrigações legais, por ser seu o risco do negócio, nos termos do art. 2º, CLT. Há diferentes formas de se proceder com o pagamento das verbas rescisória tal como depósito bancário, pela utilização de ação de consignação em pagamento ou, ao menos, em 1ª audiência. Restando incontroverso que os valores não foram pagos, bem como que não houve comprovadamente motivo justo para não o fazer, serão devidas as verbas rescisórias. No caso em análise, pretende a parte autora o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, tendo notificado a reclamada em 14.10.2024, não tendo recebido até a presente data as suas verbas rescisórias. A reclamada alega pedido de demissão, sem qualquer comprovação nesse sentido (súmula 212, TST). Ademais, fora reconhecido o dano moral acima. Por se tratar a quitação das verbas salariais e rescisórias de prova documental, nos termos dos arts. 464, CLT e 477, § 1º, também da CLT, seu não pagamento restou incontroverso. Desta forma, concluímos que houve vínculo empregatício, houve descumprimento contratual pela parte reclamada e não houve pagamento das rescisórias. Portanto, julgo procedente o pedido, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como condenando a parte reclamada a pagar a parte autora: eventuais salários impagos, saldo salarial, FGTS rescisório, multa de 40% sobre o FGTS, férias + 1/3 (integrais e proporcionais, simples e em dobro, quando cabíveis, nos limites do pedido - art. 141, NCPC) e 13º salário (integral e proporcional, quando cabível, nos limites do pedido - art. 141, NCPC), sempre limitado ao pedido (art. 141, NCPC). Procede o dever de anotação de baixa em CTPS, nos limites do pedido (art. 141, NCPC). No tocante a liberação do valor do FGTS e do ingresso no programa do Seguro Desemprego, por se tratar de dispensa ocorrida em data posterior a entrada em vigor da lei 13.467/2017, a qual alterou o art. 477, CLT, retirando a obrigatoriedade de emissão de guias, acaso tenha a empresa comunicado a dispensa aos órgãos competentes, assim como dado baixa na CTPS (§ 10), fato não comprovado no presente processo, cujo ônus pertencia a parte reclamada (art. 818, II, CLT), determino a expedição de alvará judicial para tal finalidade. Providencie a Secretaria da Vara / Assessoria responsável após o trânsito em julgado da ação. Acaso não seja mais possível receber os valores do seguro desemprego em virtude do ato patronal, o que será informado em liquidação de sentença, deverá a parte reclamada responder pela indenização correspondente, conforme súmula 389, II, TST, apenas não sendo devida tal indenização se comprovado em liquidação de sentença que desde a data de demissão a parte autora já não preenchia os requisitos legais para receber o seguro desemprego ou se não houver pedido nesse sentido na exordial (art. 141, NCPC). Multa do art. 477, CLT A multa do art. 477, CLT, no valor de 1 (um) salário da parte autora, é cabível quando houver demissão de trabalhador e não tenha a empresa pago as verbas rescisórias dentro do prazo de 10 (dez) dias, quando não há aviso prévio, ou no 1ª dia útil, quando este existe. No presente caso, resta procedente o pedido de aplicação da multa constante do art. 477, CLT, tendo em vista que fora descumprido o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias da parte autora, no importe de 1 (um) salário desta. Honorários advocatícios Até o advento da lei 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A à CLT, apenas eram devidos honorários advocatícios quando a parte reclamante estava assistida pelo sindicato de sua categoria profissional (observando-se a súmula 90, TRT15) e era pobre na acepção jurídica do termo, cumprindo com os requisitos da lei 5584/70 e das súmulas 219 e 329, TST. Todavia, desde 11.11.2017, data em que a referida legislação entrou em vigor (até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, e art. 912 CLT, ainda vigente), por se tratar de matéria tipicamente processual, sua aplicação passou a ocorrer imediatamente, tendo em vista a regra do tempus regit actum e a disposição expressa do art. 14, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que assim prevê: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifei). Ressalta-se que os honorários advocatícios passam a existir apenas no momento da prolação da sentença, não havendo, com isso, se falar em desrespeito a atos processuais e nem em consolidação de situações jurídicas. Quanto ao Princípio da Segurança Jurídica e da vedação de decisão surpresa, assim como pelo fato da relação processual apenas se formar quando a parte ré ingressa nos autos, a parte que distribuiu a demanda tem até o momento do oferecimento da defesa para desistir da ação e/ou do(s) pedido(s) que entenda com baixa(s) chance(s) de êxito, sem que com isso sofra as consequências de eventual sucumbência antes não prevista na legislação trabalhista (art. 841, § 3º, CLT). Todavia, como no presente caso a ação fora proposta após referida alteração legislativa, independentemente da data do oferecimento da(s) defesa(s), aplica-se integralmente a previsão do art. 791-A, CLT ao presente caso, sendo considerada regra processual constitucional em sua integralidade. Atente-se que no julgamento da ADI 5766, o STF reconheceu a inconstitucionalidade apenas do § 4º do referido artigo, o qual tratava da questão do beneficiário da justiça gratuita e autorizava a execução de valores tanto no processo em curso, como em qualquer outra demanda, pelo prazo de até 2 (dois) anos. Todavia, todo o restante do artigo continua em vigência e é considerado constitucional, de forma que ainda persiste na Justiça do Trabalho a previsão de honorários advocatícios, sem qualquer exceção aos beneficiários da justiça gratuita, por ausência de previsão expressa nesse sentido, apenas não se podendo determinar a execução dos valores eventualmente devidos nesta demanda, em outra. Assim, arbitro, independentemente de pedido expresso, eis que assim não exige a legislação, honorários advocatícios no importe de 5%, valor arbitrado conforme § 2º, art. 791-A, CLT, em percentual idêntico a cada um dos patronos da causa, quando existentes, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, ou seja, subtraindo-se do valor atribuído a cada pedido aquele que fora ou não objeto de condenação, pela natureza de cada pretensão (a cada tópico da sentença), ou, na impossibilidade, subtraindo-se o valor dado a causa do valor da condenação, a cargo da parte sucumbente na demanda, tópico a tópico, quando existente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ficando desde já autorizada a compensação de seus créditos, independentemente de sua natureza ou da situação em que estes sejam utilizados integralmente para quitação dos honorários advocatícios da parte vencedora. Apenas não há se falar em verba honorária para a multa prevista no art. 467, CLT, quando requerida de forma correta na inicial, tendo em vista que a quitação das verbas rescisórias incontroversas depende de ato da parte contrária que se concretiza apenas em audiência. Assim, se requerida corretamente e quitada a verba na primeira audiência realizada nos autos, não haverá se falar em honorários advocatícios sobre ela. Todavia, se requerida em descompasso com a previsão legal, ou seja, para fins de diferenças decorrentes de outras verbas, quando inexistentes verbas rescisórias devidas ou sobre valores pretendidos na exordial de forma indiscriminada, por exemplo, a verba honorária será devida. Ressalvo não serem devidos honorários advocatícios para os casos em que a parte que seria beneficiada com referida verba esteja atuando sem a presença de advogado constituído (jus postulandi). Para os casos em que o valor tenha sido atribuído por estimativa, única e exclusivamente quando impossível se atribuir valor em razão da incerteza do direito no tempo e da dependência de cumprimento da ordem pela parte adversa (incisos II e III do § 1º, art. 324, NCPC), tal como nos casos de prestações que se alongam no tempo (a exemplo de verbas vincendas) e de reintegração, este servirá de base de cálculo para fins de honorários advocatícios. Para os casos de pedido alternativo e/ou sucessivo, a base de cálculo será aquele valor atribuído ao pedido principal, quando este for procedente, visto que o sucessivo/alternativo sequer chegou a ser analisado em sentença, assim como, a do pedido principal somado ao sucessivo/alternativo, quando a condenação se der pelo sucessivo/alternativo, visto que, neste caso, a sentença passou pela análise de ambos. Em não havendo créditos suficientes para custear os honorários aqui arbitrados, a obrigação estará extinta em razão da inconstitucionalidade do § 4º, art. 791-A, conforme ADI 5766, STF. Não há se falar em acumulação de honorários sucumbenciais com assistenciais, visto que possuem a mesma finalidade (remunerar o causídico), tendo a atual legislação retirado do ente sindical o dever de prestar assistência a seus representados, em razão do fim da contribuição sindical obrigatória. Vale destacar que ainda vigora na Justiça do Trabalho o jus postulandi, sendo, portanto, a contratação de advogado mera opção da parte que deve arcar com seu custo, não sendo cabível a indenização dos arts. 389, 395 e 404, CC, até porque já há condenação em honorários sucumbenciais. Em se tratando de sucumbência parcial, nos termos do § 3º, do referido artigo, ficam arbitrados honorários advocatícios no mesmo percentual acima deferido, a cada uma das partes vencedora, calculada tópico a tópico, quando existente, sendo vedada a compensação entre os honorários. Para casos de renúncia, após o oferecimento da defesa, permanecem devidos os honorários advocatícios, nos mesmos moldes como se improcedente fosse a demanda no ponto que se renunciou, nos termos do art. 90, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão de omissão da CLT (art. 769, CLT). Para casos de reconhecimento do pedido a questão é analisada como de procedência deste sob a ótica da verba honorária devida, conforme fundamentação legal acima mencionada. Não são devidos honorários para os casos de desistência, por haver anuência da parte adversa. Em caso de mais de uma parte em quaisquer dos polos da ação, bem como de mais de um patrono por parte, os honorários serão devidos ao(s) patrono(s) da(s) parte(s) reclamante(s) ou reclamada(s), limitado a 1 patrono por parte envolvida, no valor do proveito econômico que se obteve ou que se procurou obter, ou seja, em caso de responsabilidade subsidiária/solidária, do montante que se procurou assegurar ou da fraude que se pretendeu comprovar e, no caso de multiplicidade de polo ativo, no importe pretendido por cada parte autora, calculado como se individualmente tivesse ingressado com a demanda. Por fim, acaso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de todos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Dispositivo Diante do exposto, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JESSICA ADRIELLE TEODORO DO ROZARIO no processo movido em face de EMAGROEX EMAGRECIMENTO E ESTETICA LTDA, condenando este(s) último(s) às obrigações de fazer e de pagar constantes da fundamentação, parte integrante do julgado. Providencie a Secretaria da Vara / Assessoria responsável a expedição do(s) alvará(s) / mandado(s), quando determinado na fundamentação. Honorários Advocatícios No importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se as regras constantes da fundamentação. Liquidação Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observado o marco prescricional, se existente, e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Compensação/Dedução Autorizo a compensação das verbas especificamente tratadas na fundamentação, bem como as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC). Atualização (juros e correção monetária) Em razão das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como pela lei 14.905/2024, já realizadas as adequações necessárias, a atualização se dará pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 28.06.2014, pela Selic, não havendo se falar em juros (art. 406, CC, na sua redação anterior); e, por fim, a partir de 30.08.2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora , conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406, CC, aplicando-se o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo (atual redação do art. 389, parágrafo único, CC) e, para efeitos de juros moratórios, incidirá a taxa Selic, deduzindo-se, porém, a correção monetária (atuais redações do caput e § 1º do art. 406, CC). Observe-se a súmula 439, TST, bem como a OJ 348, SDI-1, também do TST. Observe-se, ainda, os termos da lei 11.101/2005, se o caso. Contribuição previdenciária Para os efeitos do §3º, art. 832, CLT, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, lei 8.212/91, com alterações posteriores, com exceção daquelas descritas no §9º, art. 214, decreto 3.048/99 e súmula 65, TRT15, devendo ser calculada mês a mês, com respeito à tabela vigente à época (súmula 368, TST). Observe-se as súmulas 368, TST e 97, TRT15. A contribuição da(s) parte(s) reclamante(s) será(ão) descontada(s) de seus créditos, observando-se a previsão constante da súmula 368, I, TST, quanto a eventual condenação declaratória. Ainda, observe-se o sistema SIMPLES, acaso pertencente a parte reclamada à época da prestação dos serviços da parte autora, a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Considere-se as contribuições SAT/GIILRAT e desconsidere-se as contribuições devidas a Terceiros e ao sistema S, em razão das limitações de competência desta Justiça Especializada. Não há se falar em cota patronal para entidades beneficentes de assistência social, nos termos do art. 195, §7º, CF. Observe-se os termos da lei 12.546/2011, acaso enquadrada(s) a(s) parte(s) reclamada(s) à época da prestação dos serviços da(s) parte(s) autora(s), a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Imposto de renda No tocante ao imposto de renda, observe-se a Instrução Normativa 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, além de suas posteriores alterações, bem como autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127, também da SRFB (súmula 368, TST). Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400, SDI-1, TST. Anotação em CTPS, quando determinada na fundamentação Em havendo CTPS física anotada com o vínculo, deverá a parte autora junta-la perante a Secretaria desta Vara / Assessoria responsável no prazo de 5 (cinco) dias após notificada do trânsito em julgado desta decisão, devendo a parte reclamada (a obrigação de fazer é personalíssima e exclusiva da empregadora) anotar o documento físico em até 48 (quarenta e oito) horas após notificada da juntada do documento, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. A CTPS digital também deverá ser anotada nos mesmos prazos e condições acima descritos, cujo prazo de 48 (quarenta e oito) horas começará a contar da notificação do trânsito em julgado da presente ação. Não realizando a parte ré, proceda a Secretaria da Vara a anotação (art. 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da multa. Observe-se os termos da IN 15/2010, SRTE. Recolhimentos fundiários, quando necessários e determinados na fundamentação O valor do FGTS (e da multa, quando houver) deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora (a obrigação de fazer em conta vinculada é personalíssima e exclusiva da empregadora), no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação do trânsito em julgado da liquidação da ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. Ultrapassado o prazo, converta-se a condenação em perdas e danos, a ser paga diretamente a parte autora, sem prejuízo da multa cabível. Ofícios Em razão das irregularidades encontradas na presente decisão, serve a presente sentença como ofício, ficando à disposição da parte interessada que poderá imprimi-la e encaminhá-la aos órgãos competentes (MTE (SRTE) e MPT), após o trânsito em julgado da ação, não sendo necessária a elaboração de ofício pela Secretaria da Vara / Assessoria responsável, em razão do alto custo e do trabalho despendido por esta, tudo com amparo no Princípio da Eficiência e da Duração Razoável do Processo. Hipoteca Judiciária Nos termos do art. 495, NCPC, revendo posicionamento anterior, consigno que a presente sentença servirá como título constitutivo de hipoteca judiciária, sob responsabilidade da parte que a utilizar para tal finalidade, conforme preceitua o § 5º do referido artigo, independentemente de requerimento expresso neste sentido. Custas Custas pela parte reclamada no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis, limitada a 4 (quatro) vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 789, CLT). Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023, por ser o valor das contribuições previdenciárias e fiscais devidas inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA ADRIELLE TEODORO DO ROZARIO
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATOrd 0012179-82.2024.5.15.0130 AUTOR: JESSICA ADRIELLE TEODORO DO ROZARIO RÉU: EMAGROEX EMAGRECIMENTO E ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dee66a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por JESSICA ADRIELLE TEODORO DO ROZARIO em face de EMAGROEX EMAGRECIMENTO E ESTETICA LTDA, na qual se pretende o reconhecimento da rescisão indireta, com as verbas dele decorrentes; multa do art. 477, CLT; indenização por dano moral; diferença salarial; devolução de desconto; e honorários advocatícios. A(s) parte(s) reclamada(s) apresentou(aram) defesa(s) impugnando os pedidos trazidos na exordial, com documento(s). A(s) parte(s) reclamante(s) se manifestou(aram) por memoriais escritos acerca da(s) contestação(ões) e do(s) documento(s) juntado(s), trazendo uma declaração de id. 18bbb36, além de outros documentos, tudo desconsiderado pelo Juízo por preclusão. Não foram ouvidas as partes, nem testemunha(s). Razões finais remissivas. Rejeitada(s) a(s) proposta(s) conciliatória(s). Relatado sucintamente o processo, decido, observando-se a ordem crescente do PDF gerado para fins de referência a número de folhas: Reforma trabalhista (lei 13.467/2017) Apenas como forma de se evitar tumulto processual em razão da lei 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, este Magistrado esclarece que a lei é considerada constitucional e não ofende qualquer norma de direito internacional da qual o Brasil seja signatário, com exceção dos pontos em que forem afastados expressamente, sendo aplicada em cada um dos tópicos da sentença, da forma como determinam as regras de direito material e processual, ainda que não expressamente mencionadas. Ademais, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017. Nesse sentido foi a pacificação do tema pelo C. TST no IRR23 (processo 528-80.2018.5.14.0004): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Liquidação de pedidos e limitação de valor de condenação (aplicável apenas para as demandas distribuídas após 11.11.2017, inclusive) Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade. Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, se distribuído após 11.11.2017, inclusive, (ainda que tenha ocorrido arquivamento anterior), a parte tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei. Acaso se trate de demanda proposta até referida data, inaplicável será referido dispositivo legal, sendo rejeitada qualquer alegação nesse sentido. Com isso, para as demandas propostas após a data acima, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor. Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...) Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s). Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos. Portanto, tendo em vista a nova ordem legal constante do art. 840, § 1º, CLT, bem como o Princípio da Adstrição materializado no art. 141, NCPC, exclusivamente para as demandas propostas após 11.11.2017, inclusive, nenhum valor poderá ultrapassar o constante da exordial, ressalvados os que se enquadrem nos incisos II e III, § 1º, art. 324, NCPC, permitindo-se apenas a correção monetária acrescida de juros legais, assim como honorários advocatícios, nos limites desta sentença. Precedentes judiciais Serão observados no presente julgado, salvo se expressamente afastados, conforme art. 927, NCPC. FUNDAMENTOS Diferenças salariais A todos é assegurada a percepção de um salário mínimo, nos termos do art. 7º, IV, CF. No caso em análise pretende a parte autora perceber a diferença entre o recebido e o valor efetivamente devido, durante os meses de vínculo empregatício. É ônus da parte reclamante a comprovação da existência de piso salarial superior ao valor efetivamente percebido, por se tratar de fato constitutivo do direito (art. 818, II, CLT). Não há nos autos comprovação documental da existência de qualquer piso salarial para além do valor percebido e registrado em CTPS (id. bca4052). Assim, sem cumprir com o seu ônus legal, improcede o pleito. Desconto indevido O salário é um direito fundamental do cidadão, conforme preceitua o art. 7º, IV, CF, sendo absolutamente protegido pela legislação, conforme se depreende da leitura dos arts. 7º, X, CF, e 462, CLT. Tal previsão visa proteger a intangibilidade salarial tanto quando decorrente do empregador, como de seus credores, e, também, dos próprios credores do trabalhador (tríplice proteção). A legislação somente permite o desconto salarial quando se tratar de adiantamentos, de dispositivo legal ou de contrato coletivo, bem como quando decorrer de danos causados por culpa do trabalhador, desde que previamente acordado, e nos casos de dolo. O TST, pela redação da súmula 342, autoriza, ainda, outros descontos. No presente caso, não concorda a parte reclamante com o desconto no valor de R$ 700,00, conforme rol de pedidos, ainda que sem causa de pedir acerca do fato. Ocorre que nenhum desconto fora comprovado nos autos, ônus que caberia à parte autora, de forma que improcede o pleito. Dano moral / Assédio moral É direito fundamental do cidadão a proteção à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, conforme art. 5º, X, CF. Quando violado mencionado direito, ofendendo a um direito extrapatrimonial da pessoa, surge para a parte reclamada o dever de repará-lo, conforme se verificada na parte final do mencionado dispositivo legal, bem como no inciso V do mesmo artigo, além do art. 927, CC. No direito brasileiro tem prevalecido a utilização da responsabilidade subjetiva em que a parte que se diz ofendida tem o dever de comprovar a culpa da parte ofensora, os danos sofridos e o nexo causal entre um e outro, nos termos dos arts. 927 c.c. 186 e 187, todos do Código Civil. No presente caso, levando-se em consideração as mensagens de id. 1bbae93, sem qualquer outra prova acerca da inexistência dos fatos, restaram confirmadas as alegações constantes na exordial quanto a humilhação praticada pela ré contra a parte autora. Ora, não pode a empresa proceder desta forma, promovendo pressão e humilhando seus empregados, expondo-os na frente uns dos outros, pois assim o fazendo, violenta a honra dos seus empregados (art. 5º, X, CF) e pratica, com isso, ato ilícito. O nexo causal é inerente ao ato. Quanto a comprovação do dano, possível seria a condenação apenas pela ocorrência do ato ilícito da parte reclamada, conforme entendem alguns juristas. Todavia, no presente caso, ficou certo que a parte autora fora ofendida pela parte reclamada, o que certamente gerou angústia e aborrecimento (art. 374, I, NCPC), não podendo ser tratado como mero dissabor. Portanto, foram preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, restando procedente o pedido de indenização por dano moral. Desta forma, tendo em vista o acima exposto, arbitra-se, com fundamento no disposto no art. 946, c.c. art. 953, parágrafo único, c.c. art. 944, todos do CC, a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor ponderado em vista da previsão constante do art. 223-G, CLT, tais como: natureza do bem, intensidade da prática, repercussões pessoais, duração dos efeitos, grau de culpa/dolo, retratação ou esforço para minimizar a ofensa, situação social e econômica das partes e publicidade. Vale destacar que este Magistrado declara incidentalmente inconstitucionais os arts. 223-A, 223-C e 223-D, CLT, introduzido pela lei 13.467/2017, eis que uma lei não é capaz de prever todos os possíveis danos de natureza extrapatrimonial, indo de encontro com os arts. 1º, III e IV e 5º, X, CF. Na mesma linha, declaro incidentalmente inconstitucionais os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 223-G, CLT, introduzidos pela lei 13.467/2017 e introduzidos/alterados pela MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, tendo em vista que retiram a liberdade do Livre Convencimento Motivado do Magistrado, fere os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Reparação Integral, previstos nos arts.1º, III e 5º, V e X, CF. Rescisão indireta e verbas rescisórias O direito ao trabalho é um direito fundamental do cidadão, conforme art. 7º, I, CF, sendo reflexo da 2ª dimensão de direitos defendida na doutrina. A extinção do vínculo constitui fato constitutivo de direito, cujo ônus pertence à parte ré (art. 818, I, CLT), tendo em vista ser presumida a continuidade do vínculo (princípio da continuidade da relação empregatícia - Súmula 212, TST). Todavia, no tocante à rescisão indireta, este ônus pertence a parte autora (art. 818, I, CLT), que deve comprovar fatos que venham a caracterizar a inviabilidade da continuidade do vínculo, sendo necessários os mesmos requisitos da justa causa (aspectos subjetivos (autoria e culpa), objetivos (tipicidade - art. 483, CLT - e natureza da infração) e circunstanciais (nexo causal, gravidade (adequação e proporcionalidade), imediatidade, ausência de perdão tácito, singularidade, caráter pedagógico), em especial: a gravidade, a imediatidade e a ausência de perdão tácito por parte do trabalhador. Vale destacar que a parte reclamada em defesa alega pedido de demissão sem qualquer tipo de comprovação, existindo nos autos o documento de id. aae1d00 que aponta a comunicação quanto a existência de rescisão indireta do contrato. No mesmo sentido apontam as mensagens colacionadas nos autos e já mencionadas no tópico acima. Ademais, determina a legislação que rompido o vínculo empregatício havido entre as partes, deve a empregadora quitar todas as verbas devidas à parte trabalhadora, prevendo, inclusive, prazo para tal ato, conforme art. 477, CLT. O TRCT é o documento elaborado pela empresa onde constam os valores devidos ao trabalhador quando de sua demissão, devendo tais valores serem quitados no prazo legal. Assim, é dever da empregadora pagar as verbas rescisórias dentro dos prazos estabelecidos o art. 477, CLT, sendo que a simples alegação de que a parte reclamada se encontra em processo de falência, não inviabiliza que cumpra com suas obrigações legais, por ser seu o risco do negócio, nos termos do art. 2º, CLT. Há diferentes formas de se proceder com o pagamento das verbas rescisória tal como depósito bancário, pela utilização de ação de consignação em pagamento ou, ao menos, em 1ª audiência. Restando incontroverso que os valores não foram pagos, bem como que não houve comprovadamente motivo justo para não o fazer, serão devidas as verbas rescisórias. No caso em análise, pretende a parte autora o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, tendo notificado a reclamada em 14.10.2024, não tendo recebido até a presente data as suas verbas rescisórias. A reclamada alega pedido de demissão, sem qualquer comprovação nesse sentido (súmula 212, TST). Ademais, fora reconhecido o dano moral acima. Por se tratar a quitação das verbas salariais e rescisórias de prova documental, nos termos dos arts. 464, CLT e 477, § 1º, também da CLT, seu não pagamento restou incontroverso. Desta forma, concluímos que houve vínculo empregatício, houve descumprimento contratual pela parte reclamada e não houve pagamento das rescisórias. Portanto, julgo procedente o pedido, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como condenando a parte reclamada a pagar a parte autora: eventuais salários impagos, saldo salarial, FGTS rescisório, multa de 40% sobre o FGTS, férias + 1/3 (integrais e proporcionais, simples e em dobro, quando cabíveis, nos limites do pedido - art. 141, NCPC) e 13º salário (integral e proporcional, quando cabível, nos limites do pedido - art. 141, NCPC), sempre limitado ao pedido (art. 141, NCPC). Procede o dever de anotação de baixa em CTPS, nos limites do pedido (art. 141, NCPC). No tocante a liberação do valor do FGTS e do ingresso no programa do Seguro Desemprego, por se tratar de dispensa ocorrida em data posterior a entrada em vigor da lei 13.467/2017, a qual alterou o art. 477, CLT, retirando a obrigatoriedade de emissão de guias, acaso tenha a empresa comunicado a dispensa aos órgãos competentes, assim como dado baixa na CTPS (§ 10), fato não comprovado no presente processo, cujo ônus pertencia a parte reclamada (art. 818, II, CLT), determino a expedição de alvará judicial para tal finalidade. Providencie a Secretaria da Vara / Assessoria responsável após o trânsito em julgado da ação. Acaso não seja mais possível receber os valores do seguro desemprego em virtude do ato patronal, o que será informado em liquidação de sentença, deverá a parte reclamada responder pela indenização correspondente, conforme súmula 389, II, TST, apenas não sendo devida tal indenização se comprovado em liquidação de sentença que desde a data de demissão a parte autora já não preenchia os requisitos legais para receber o seguro desemprego ou se não houver pedido nesse sentido na exordial (art. 141, NCPC). Multa do art. 477, CLT A multa do art. 477, CLT, no valor de 1 (um) salário da parte autora, é cabível quando houver demissão de trabalhador e não tenha a empresa pago as verbas rescisórias dentro do prazo de 10 (dez) dias, quando não há aviso prévio, ou no 1ª dia útil, quando este existe. No presente caso, resta procedente o pedido de aplicação da multa constante do art. 477, CLT, tendo em vista que fora descumprido o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias da parte autora, no importe de 1 (um) salário desta. Honorários advocatícios Até o advento da lei 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A à CLT, apenas eram devidos honorários advocatícios quando a parte reclamante estava assistida pelo sindicato de sua categoria profissional (observando-se a súmula 90, TRT15) e era pobre na acepção jurídica do termo, cumprindo com os requisitos da lei 5584/70 e das súmulas 219 e 329, TST. Todavia, desde 11.11.2017, data em que a referida legislação entrou em vigor (até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, e art. 912 CLT, ainda vigente), por se tratar de matéria tipicamente processual, sua aplicação passou a ocorrer imediatamente, tendo em vista a regra do tempus regit actum e a disposição expressa do art. 14, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que assim prevê: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifei). Ressalta-se que os honorários advocatícios passam a existir apenas no momento da prolação da sentença, não havendo, com isso, se falar em desrespeito a atos processuais e nem em consolidação de situações jurídicas. Quanto ao Princípio da Segurança Jurídica e da vedação de decisão surpresa, assim como pelo fato da relação processual apenas se formar quando a parte ré ingressa nos autos, a parte que distribuiu a demanda tem até o momento do oferecimento da defesa para desistir da ação e/ou do(s) pedido(s) que entenda com baixa(s) chance(s) de êxito, sem que com isso sofra as consequências de eventual sucumbência antes não prevista na legislação trabalhista (art. 841, § 3º, CLT). Todavia, como no presente caso a ação fora proposta após referida alteração legislativa, independentemente da data do oferecimento da(s) defesa(s), aplica-se integralmente a previsão do art. 791-A, CLT ao presente caso, sendo considerada regra processual constitucional em sua integralidade. Atente-se que no julgamento da ADI 5766, o STF reconheceu a inconstitucionalidade apenas do § 4º do referido artigo, o qual tratava da questão do beneficiário da justiça gratuita e autorizava a execução de valores tanto no processo em curso, como em qualquer outra demanda, pelo prazo de até 2 (dois) anos. Todavia, todo o restante do artigo continua em vigência e é considerado constitucional, de forma que ainda persiste na Justiça do Trabalho a previsão de honorários advocatícios, sem qualquer exceção aos beneficiários da justiça gratuita, por ausência de previsão expressa nesse sentido, apenas não se podendo determinar a execução dos valores eventualmente devidos nesta demanda, em outra. Assim, arbitro, independentemente de pedido expresso, eis que assim não exige a legislação, honorários advocatícios no importe de 5%, valor arbitrado conforme § 2º, art. 791-A, CLT, em percentual idêntico a cada um dos patronos da causa, quando existentes, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, ou seja, subtraindo-se do valor atribuído a cada pedido aquele que fora ou não objeto de condenação, pela natureza de cada pretensão (a cada tópico da sentença), ou, na impossibilidade, subtraindo-se o valor dado a causa do valor da condenação, a cargo da parte sucumbente na demanda, tópico a tópico, quando existente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ficando desde já autorizada a compensação de seus créditos, independentemente de sua natureza ou da situação em que estes sejam utilizados integralmente para quitação dos honorários advocatícios da parte vencedora. Apenas não há se falar em verba honorária para a multa prevista no art. 467, CLT, quando requerida de forma correta na inicial, tendo em vista que a quitação das verbas rescisórias incontroversas depende de ato da parte contrária que se concretiza apenas em audiência. Assim, se requerida corretamente e quitada a verba na primeira audiência realizada nos autos, não haverá se falar em honorários advocatícios sobre ela. Todavia, se requerida em descompasso com a previsão legal, ou seja, para fins de diferenças decorrentes de outras verbas, quando inexistentes verbas rescisórias devidas ou sobre valores pretendidos na exordial de forma indiscriminada, por exemplo, a verba honorária será devida. Ressalvo não serem devidos honorários advocatícios para os casos em que a parte que seria beneficiada com referida verba esteja atuando sem a presença de advogado constituído (jus postulandi). Para os casos em que o valor tenha sido atribuído por estimativa, única e exclusivamente quando impossível se atribuir valor em razão da incerteza do direito no tempo e da dependência de cumprimento da ordem pela parte adversa (incisos II e III do § 1º, art. 324, NCPC), tal como nos casos de prestações que se alongam no tempo (a exemplo de verbas vincendas) e de reintegração, este servirá de base de cálculo para fins de honorários advocatícios. Para os casos de pedido alternativo e/ou sucessivo, a base de cálculo será aquele valor atribuído ao pedido principal, quando este for procedente, visto que o sucessivo/alternativo sequer chegou a ser analisado em sentença, assim como, a do pedido principal somado ao sucessivo/alternativo, quando a condenação se der pelo sucessivo/alternativo, visto que, neste caso, a sentença passou pela análise de ambos. Em não havendo créditos suficientes para custear os honorários aqui arbitrados, a obrigação estará extinta em razão da inconstitucionalidade do § 4º, art. 791-A, conforme ADI 5766, STF. Não há se falar em acumulação de honorários sucumbenciais com assistenciais, visto que possuem a mesma finalidade (remunerar o causídico), tendo a atual legislação retirado do ente sindical o dever de prestar assistência a seus representados, em razão do fim da contribuição sindical obrigatória. Vale destacar que ainda vigora na Justiça do Trabalho o jus postulandi, sendo, portanto, a contratação de advogado mera opção da parte que deve arcar com seu custo, não sendo cabível a indenização dos arts. 389, 395 e 404, CC, até porque já há condenação em honorários sucumbenciais. Em se tratando de sucumbência parcial, nos termos do § 3º, do referido artigo, ficam arbitrados honorários advocatícios no mesmo percentual acima deferido, a cada uma das partes vencedora, calculada tópico a tópico, quando existente, sendo vedada a compensação entre os honorários. Para casos de renúncia, após o oferecimento da defesa, permanecem devidos os honorários advocatícios, nos mesmos moldes como se improcedente fosse a demanda no ponto que se renunciou, nos termos do art. 90, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão de omissão da CLT (art. 769, CLT). Para casos de reconhecimento do pedido a questão é analisada como de procedência deste sob a ótica da verba honorária devida, conforme fundamentação legal acima mencionada. Não são devidos honorários para os casos de desistência, por haver anuência da parte adversa. Em caso de mais de uma parte em quaisquer dos polos da ação, bem como de mais de um patrono por parte, os honorários serão devidos ao(s) patrono(s) da(s) parte(s) reclamante(s) ou reclamada(s), limitado a 1 patrono por parte envolvida, no valor do proveito econômico que se obteve ou que se procurou obter, ou seja, em caso de responsabilidade subsidiária/solidária, do montante que se procurou assegurar ou da fraude que se pretendeu comprovar e, no caso de multiplicidade de polo ativo, no importe pretendido por cada parte autora, calculado como se individualmente tivesse ingressado com a demanda. Por fim, acaso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de todos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Dispositivo Diante do exposto, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JESSICA ADRIELLE TEODORO DO ROZARIO no processo movido em face de EMAGROEX EMAGRECIMENTO E ESTETICA LTDA, condenando este(s) último(s) às obrigações de fazer e de pagar constantes da fundamentação, parte integrante do julgado. Providencie a Secretaria da Vara / Assessoria responsável a expedição do(s) alvará(s) / mandado(s), quando determinado na fundamentação. Honorários Advocatícios No importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se as regras constantes da fundamentação. Liquidação Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observado o marco prescricional, se existente, e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Compensação/Dedução Autorizo a compensação das verbas especificamente tratadas na fundamentação, bem como as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC). Atualização (juros e correção monetária) Em razão das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como pela lei 14.905/2024, já realizadas as adequações necessárias, a atualização se dará pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 28.06.2014, pela Selic, não havendo se falar em juros (art. 406, CC, na sua redação anterior); e, por fim, a partir de 30.08.2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora , conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406, CC, aplicando-se o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo (atual redação do art. 389, parágrafo único, CC) e, para efeitos de juros moratórios, incidirá a taxa Selic, deduzindo-se, porém, a correção monetária (atuais redações do caput e § 1º do art. 406, CC). Observe-se a súmula 439, TST, bem como a OJ 348, SDI-1, também do TST. Observe-se, ainda, os termos da lei 11.101/2005, se o caso. Contribuição previdenciária Para os efeitos do §3º, art. 832, CLT, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, lei 8.212/91, com alterações posteriores, com exceção daquelas descritas no §9º, art. 214, decreto 3.048/99 e súmula 65, TRT15, devendo ser calculada mês a mês, com respeito à tabela vigente à época (súmula 368, TST). Observe-se as súmulas 368, TST e 97, TRT15. A contribuição da(s) parte(s) reclamante(s) será(ão) descontada(s) de seus créditos, observando-se a previsão constante da súmula 368, I, TST, quanto a eventual condenação declaratória. Ainda, observe-se o sistema SIMPLES, acaso pertencente a parte reclamada à época da prestação dos serviços da parte autora, a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Considere-se as contribuições SAT/GIILRAT e desconsidere-se as contribuições devidas a Terceiros e ao sistema S, em razão das limitações de competência desta Justiça Especializada. Não há se falar em cota patronal para entidades beneficentes de assistência social, nos termos do art. 195, §7º, CF. Observe-se os termos da lei 12.546/2011, acaso enquadrada(s) a(s) parte(s) reclamada(s) à época da prestação dos serviços da(s) parte(s) autora(s), a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Imposto de renda No tocante ao imposto de renda, observe-se a Instrução Normativa 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, além de suas posteriores alterações, bem como autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127, também da SRFB (súmula 368, TST). Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400, SDI-1, TST. Anotação em CTPS, quando determinada na fundamentação Em havendo CTPS física anotada com o vínculo, deverá a parte autora junta-la perante a Secretaria desta Vara / Assessoria responsável no prazo de 5 (cinco) dias após notificada do trânsito em julgado desta decisão, devendo a parte reclamada (a obrigação de fazer é personalíssima e exclusiva da empregadora) anotar o documento físico em até 48 (quarenta e oito) horas após notificada da juntada do documento, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. A CTPS digital também deverá ser anotada nos mesmos prazos e condições acima descritos, cujo prazo de 48 (quarenta e oito) horas começará a contar da notificação do trânsito em julgado da presente ação. Não realizando a parte ré, proceda a Secretaria da Vara a anotação (art. 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da multa. Observe-se os termos da IN 15/2010, SRTE. Recolhimentos fundiários, quando necessários e determinados na fundamentação O valor do FGTS (e da multa, quando houver) deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora (a obrigação de fazer em conta vinculada é personalíssima e exclusiva da empregadora), no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação do trânsito em julgado da liquidação da ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. Ultrapassado o prazo, converta-se a condenação em perdas e danos, a ser paga diretamente a parte autora, sem prejuízo da multa cabível. Ofícios Em razão das irregularidades encontradas na presente decisão, serve a presente sentença como ofício, ficando à disposição da parte interessada que poderá imprimi-la e encaminhá-la aos órgãos competentes (MTE (SRTE) e MPT), após o trânsito em julgado da ação, não sendo necessária a elaboração de ofício pela Secretaria da Vara / Assessoria responsável, em razão do alto custo e do trabalho despendido por esta, tudo com amparo no Princípio da Eficiência e da Duração Razoável do Processo. Hipoteca Judiciária Nos termos do art. 495, NCPC, revendo posicionamento anterior, consigno que a presente sentença servirá como título constitutivo de hipoteca judiciária, sob responsabilidade da parte que a utilizar para tal finalidade, conforme preceitua o § 5º do referido artigo, independentemente de requerimento expresso neste sentido. Custas Custas pela parte reclamada no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis, limitada a 4 (quatro) vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 789, CLT). Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023, por ser o valor das contribuições previdenciárias e fiscais devidas inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMAGROEX EMAGRECIMENTO E ESTETICA LTDA
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