Isadora Honorato De Britto
Isadora Honorato De Britto
Número da OAB:
OAB/SC 059612
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isadora Honorato De Britto possui 56 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJRS, TJSC, TJRJ, TRT12
Nome:
ISADORA HONORATO DE BRITTO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5057400-04.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JUMP LOCACOES LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA PEREIRA (OAB SC058968) ADVOGADO(A) : ISADORA HONORATO DE BRITTO (OAB SC059612) AGRAVADO : CESAR FERNANDES ADVOGADO(A) : AMANDA MOLLERI SASSO (OAB SC041951) ADVOGADO(A) : DENÍSIO DOLÁSIO BAIXO (OAB SC015548) DESPACHO/DECISÃO CESAR FERNANDES interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 46, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 21, RELVOTO1 e evento 34, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange ao reconhecimento da relação de consumo entre as partes, visto que "a habitualidade, embora seja um critério relevante, não é o único nem o principal elemento para a caracterização do fornecedor, especialmente quando se verifica a vulnerabilidade da outra parte na relação jurídica"; que "a transação realizada com o Recorrente configura um ato de comércio que a insere na cadeia de consumo, sujeitando-a às normas do CDC"; e que "o Recorrente, como pessoa física, ao adquirir uma embarcação que posteriormente apresentou vícios ocultos, encontra-se em inegável posição de vulnerabilidade técnica, fática e informacional perante a Recorrida" Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela inexistência de relação de consumo entre as partes. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão ( evento 21, RELVOTO1 ): Versa a ação de origem sobre contrato particular de compra e venda de lancha tipo motor-boat. A agravante Jump Locações Ltda., que figurou como vendedora na negociação, é empresa constituída com a finalidade específica de locação de embarcações sem tripulação (cláusula quarta do contrato social - evento 72-6 na origem), situação que pode ser confirmada em consulta ao respectivo CNPJ via portal do Governo Federal (Gov.br): [...] A partir dessa premissa, tem-se que a prática isolada de venda de uma de suas embarcações ao agravado não atribui à agravante a condição de fornecedora do produto, dado que, como visto, não figura essa negociação entre as suas atividades econômicas. No propósito, anota-se que a habitualidade é condição exigida para que alguém seja considerado fornecedor de um produto ou serviço , consoante a jurisprudência vigente do c. STJ: [...] Portanto, na ausência de requisito elementar à configuração de relação de consumo, é descabida a incidência da legislação protetiva na hipótese . Voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para afastar a incidência da legislação consumerista e, por conseguinte, revogar a inversão do ônus da prova decretada com base no art. 6°, VIII, do CDC. (Grifou-se). Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO. FALHAS NO FUNCIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. NECESSIDADE DE ATIVIDADE HABITUAL E PROFISSIONAL. 1. Ação de resolução de contrato c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 16/04/2021, da qual foi extraído o presente recuso especial interposto em 18/04/2023 e concluso ao gabinete em 24/07/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se habitualidade e profissionalismo integram o conceito de fornecedor previsto no art. 3º, caput, do CDC. 3. Prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito. 4. Para a incidência do microssistema consumerista, é imprescindível a existência, de um lado, de um fornecedor (art. 3º, caput, do CDC) e, de outro, de um consumidor (art. 2º do CDC) e que esse vínculo jurídico tenha por objeto o fornecimento de produto ou a prestação de serviços (art. 3º, §§ 1ºe 2º, do CDC). 5. Nos termos do art. 3º, caput, do CDC, qualquer sujeito de direito, independentemente de sua natureza e nacionalidade, pode ser considerado fornecedor. O uso do termo atividade no referido dispositivo torna imprescindível, para fins de incidência do microssistema consumerista, que os atos praticados pelo fornecedor sejam desempenhados de forma habitual e profissional. Atos realizados em caráter ocasional e sem profissionalismo, ainda que executados por comerciante, não atraem a incidência do CDC. 6. Na espécie, a Corte de origem limitou-se a afirmar que a relação convencionada entre as partes é de consumo, sem averiguar se, de fato, a recorrente vende caminhões de forma habitual e profissional. Assim, impõe-se o retorno dos autos à origem. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.082.785/SP, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 12-9-2023, grifou-se). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Ademais, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. Constata-se que a parte recorrente não colacionou nenhum acórdão paradigma, a fim de elucidar qual seria o dissídio jurisprudencial que, se demonstrado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, poderia ensejar a abertura da via especial. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29/4/2025. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 46, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002802-49.2025.8.24.0135/SC RÉU : ANA CRISTINA ARALDI PENA PAGANELLI ADVOGADO(A) : ISADORA HONORATO DE BRITTO (OAB SC059612) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o procurador da parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a representação judicial.
-
Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5001620-38.2019.8.24.0135/SC RÉU : SAMUEL VIANEI PAGANELLI ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO FERREIRA (OAB SC044926) ADVOGADO(A) : ISADORA HONORATO DE BRITTO (OAB SC059612) ADVOGADO(A) : BRUNA PEREIRA (OAB SC058968) RÉU : PAULO RENATO CRISPIM ADVOGADO(A) : BIANCA CELESTINO DOS SANTOS (OAB SC043538) ADVOGADO(A) : RODOLFO SANTIN RODRIGUES (OAB SC046754) RÉU : JOSIANE BONETTI ADVOGADO(A) : MARIA DE FATIMA PEDROSO MARQUETI (OAB SC026179) RÉU : CARLA DA SILVA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : NICOLAS FISCHER VIEIRA (OAB SC058252) RÉU : ARILSON LUIZ MORAES ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEANDRO CAMPESTRINI (OAB SC040046) DESPACHO/DECISÃO I - Diante da petição de evento 348, cancelo o ato. II - Intime-se a procuradora da ré Josiane para, em 5 dias, comprovar a incapacidade da ré em prestar depoimento no ato aprazado para hoje. Fica ciente de que, não havendo prova idônea, o feito seguirá seu curso com abertura para alegações finais, com prazo sucessivo de 15 dias. Intimem-se.
Página 1 de 6
Próxima