Fernando Hideaki Zavan Yamaguro
Fernando Hideaki Zavan Yamaguro
Número da OAB:
OAB/SC 059520
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
853
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJSC
Nome:
FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014982-17.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50728536220248240930/SC) RELATOR : JAIME MACHADO JUNIOR AGRAVANTE : IRACI ALVES DA SILVEIRA (Sucessão) ADVOGADO(A) : FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 27/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5142396-55.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : MARLENE APARECIDA DA SILVA CHAGAS TASCHECK ADVOGADO(A) : FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) EXECUTADO : SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO(A) : JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem julgamento de mérito. CONDENO o exequente ao pagamento de 2% do valor da causa, por litigância de má-fé, ante o ajuizamento em duplicidade da mesma cobrança, em nítida tentativa de induzir o juízo em erro.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5090321-39.2024.8.24.0930/SC AUTOR : ANTONIO FRONZA ADVOGADO(A) : FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016947-30.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50094355320248240930/SC) RELATOR : ROCHA CARDOSO AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO : OZIEL CAMPAGNONI SILVEIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 34 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 33 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5014805-13.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50148051320248240930/SC) RELATOR : LUIZ ZANELATO APELANTE : JULIA VELOSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 16 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 15 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5093940-74.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50939407420248240930/SC) RELATOR : LUIZ ZANELATO APELANTE : JOSE ALISSON MARTINS DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) APELADO : NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 14 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 13 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017673-04.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50664865620238240930/SC) RELATOR : ROCHA CARDOSO AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO : LEONI BUENO DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 33 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 32 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5007073-49.2022.8.24.0930/SC APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO : JOSE AILSON DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 132, RECESPEC2 ). Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade. Quanto à controvérsia , a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico. Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo ( evento 106, RELVOTO1 ): [...] a instituição financeira em nenhum momento indicou a circunstância que justificasse o percentual dos juros remuneratórios previstos contratualmente superarem a média de mercado divulgada pelo Banco Central . E, ainda, não há nos autos qualquer alegação de que o autor se trata de devedor contumaz ou que se nome estivesse inscrito nos órgãos de proteção ao crédito à época de celebração do contrato objeto da presente demanda. Sendo assim, levando em consideração as peculiaridades do caso em tela, após a reanálise do feito, conforme determinado pelo STJ, mantenho a decisão que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios no caso em tela. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade. Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifou-se). A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 132, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5026092-07.2023.8.24.0930/SC APELANTE : CRISTIANE DE BORBA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 45, RECESPEC2 ). Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade. Quanto à primeira controvérsia , a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico. Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo ( evento 15, RELVOTO1 ): [...] denota-se a ausência de provas por parte da casa bancária sobre " a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas " (STJ, REsp n. 2.009.614/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 27-9-2022)", de modo que não há como concluir pela ausência de abusividade do encargo no patamar contratado, restando, portanto, caracterizada a desvantagem exagerada em relação à parte consumidora. [...] a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar o resultado da análise de perfil do mutuário capaz de justificar a adoção da taxa praticada , pois não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre os custos da captação dos recursos à época do contrato, fontes de renda da parte autora para apurar sua situação econômica, nem mesmo indicativos sobre o resultado da análise do perfil de risco de crédito pertinente à instituição financeira (Apelação n. 5035100-42.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024). Desse modo, ante a inexistência de substrato probatório mínimo a justificar a pactuação de juros tão superiores aos divulgados pelo BACEN, reconhece-se a abusividade da taxa de juros contratada [...]. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade. Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifou-se). A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie. Quanto à segunda controvérsia , a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 45, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027920-44.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 51463180720248240930/SC) RELATOR : ROCHA CARDOSO AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO : CLEUDETE DO ROCIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 35 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 34 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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