Rodrigo Felipe Muniz Hackbarth

Rodrigo Felipe Muniz Hackbarth

Número da OAB: OAB/SC 059199

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 97
Total de Intimações: 121
Tribunais: TJPR, TRF4, TJSC, TJRS
Nome: RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tutela Cautelar Antecedente Nº 5006838-86.2025.8.24.0054/SC REQUERENTE : DJM INSTALACOES EM GERAL LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) DESPACHO/DECISÃO A produção antecipada de provas é apta a viabilizar o prévio conhecimento de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação (art. 381, III, do CPC). ANTE O EXPOSTO , defiro provisoriamente a produção antecipada de prova. Cite-se a parte requerida para, em 15 dias, apresentar os documentos postulados na inicial ou justificar a impossibilidade de assim o fazer.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008111-58.2023.8.24.0026/SC AUTOR : DIEGO ZOBOLI ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) AUTOR : ADRIANA MARLI BAUER ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) RÉU : RACOES ANGELIN AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL LUIS DAUER (OAB SC065112) RÉU : ALFREDO DITTRICH DALMANN ADVOGADO(A) : DANIEL LUIS DAUER (OAB SC065112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores sob o argumento de que houve omissão/contradição/obscuridade/erro material na decisão do 74.1 . Decido. Os embargos de declaração consistem em recurso cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Considera-se omissa também a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e/ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC, art. 1.022, parágrafo único). No caso em apreço, o recurso deve ser conhecido porque foram satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, entretanto, não se reputam presentes quaisquer das hipóteses acima elencadas. Com efeito, embora sustente o embargante que pretende ver expurgada a omissão contida no decisum , pelos argumentos trazidos verifica-se que, em verdade, o que pretende a parte é vê-lo reformado. Logo, percebe-se que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. Dito de outro modo, embora ao provimento dos embargos possa se atribuir efeitos infringentes, tal excepcionalidade está restrita às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade na decisão, sendo que, no caso, o que busca o embargante é, sob a roupagem dos aclaratórios, reverter o resultado da decisão sem qualquer dos vícios apontados, desiderato este atingível apenas com a interposição do competente recurso. Em tempo, registro que a prova é necessária para o deslinde do feito, pois notadamente o Juízo não possui condições para aferir sobre a correta aplicação de medicação em animal. Não basta prova técnica simples, dada a especificidade do caso. Ante o exposto, porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, nego-lhes provimento, o que faço com fundamento no art. 1.024 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no mais, a decisão do 74.1 .
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004358-93.2023.8.24.0026/SC EXEQUENTE : EDELBERTO FRITZKE ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) EXECUTADO : MARILU CORREA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) ADVOGADO(A) : FERNANDO RODRIGO DA ROSA (OAB SC035462) EXECUTADO : LETICIA CORREA ZANGHELINI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário, Sucessor) ADVOGADO(A) : FERNANDO RODRIGO DA ROSA (OAB SC035462) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por EDELBERTO FRITZKE sob o argumento de que houve omissão e contradição na decisão de evento 93, DOC1 ao reconhecer a ilegitimidade de MARILU CORREA . Decido. Os embargos de declaração consistem em recurso cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Considera-se omissa também a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e/ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC, art. 1.022, parágrafo único). No caso em apreço, o recurso deve ser conhecido porque foram satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, entretanto, não se reputam presentes quaisquer das hipóteses acima elencadas. Com efeito, embora sustente o embargante que pretende ver expurgada a omissão e contradições contidas no decisum , pelos argumentos trazidos verifica-se que, em verdade, o que pretende a parte é vê-lo reformado. Logo, percebe-se que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. Dito de outro modo, embora ao provimento dos embargos possa se atribuir efeitos infringentes, tal excepcionalidade está restrita às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade na decisão, sendo que, no caso, o que busca o embargante é, sob a roupagem dos aclaratórios, reverter o resultado da decisão sem qualquer dos vícios apontados, desiderato este atingível apenas com a interposição do competente recurso. 1.1 Ante o exposto, porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, nego-lhes provimento, o que faço com fundamento no art. 1.024 do Código de Processo Civil. 1.2 Cumpra-se, no mais, a decisão do evento 93, DOC1 , excluindo-se a embargada ​ MARILU CORREA ​ após decorrer o prazo recursal. 2. Trata-se de pedido de desbloqueio do valor de R$ 4.671,99 (quatro mil seiscentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos) penhorado da conta bancária da executada LETICIA CORREA ZANGHELINI via Sisbajud [ evento 81, DOC1 ], sob a alegação de tratar-se de verba de caráter alimentar [salário]. Intimado a se manifestar, o exequente rebateu a tese da executada, requerendo, subsidiariamente, o desbloqueio parcial da verba bloqueada. Analisando a documentação trazida pela parte executada, vejo que a parte executada aufere salário inferior a 3 salários mínimos [ evento 99, DOC3 ], de modo que a penhora de percentual prejudicaria seu sustento. Conforme jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA EXECUTADA. RECURSO DO EXEQUENTE. AVENTADA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM FUNDAMENTO EM CLÁUSULA CONTRATUAL E ENTENDIMENTO DO STJ. TESE AFASTADA. APOSENTADORIA AUFERIDA PELA EXECUTADA DE PEQUENA MONTA. CONSTRIÇÃO QUE, NESTE CENÁRIO, PODE COLOCAR EM RISCO A SUA DIGNIDADE E DE SEUS DEPENDENTES. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO CASO CONCRETO . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026482-17.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024 - grifo nosso ). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERE A EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS PELO SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. SSUSTENTADA A POSSIBILIDADE DE PENHORA DA VERBA CONSTRITA. REJEIÇÃO. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. REMUNERAÇÃO MENSAL INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO DISPOSTO NO INCISO X DO ART. 833 DO CPC. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E ADOTADO POR ESTA CORTE, NO SENTIDO DE SER IMPENHORÁVEL A QUANTIA DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS POUPADA EM PAPEL-MOEDA, CONTA-CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDO DE INVESTIMENTOS, SALVO EM CASOS DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. RESSALVAS NÃO VERIFICADAS NO CASO CONCRETO. ADEMAIS, EMBORA POSSÍVEL A MITIGAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 833, IV, DO CPC, CONCLUI-SE QUE O CASO DOS AUTOS QUE NÃO COMPORTA A MENCIONADA RELATIVIZAÇÃO. VERBA SALARIAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. SALÁRIO QUE NÃO SE TRADUZ EM VERBA DE GRANDE MONTA. PENHORA EM PERCENTUAL QUE PODERÁ COMPROMETER A SUA SUBSISTÊNCIA OU DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070539-57.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2024). 2.1 Assim, indefiro o requerimento de penhora de percentual do salário da parte executada e defiro o pedido de desbloqueio formulado pela executada, determinando a restituição da quantia bloqueada via Sisbajud, o que faço com amparo no art. 833, inciso IV, do CPC/2015. 2.2 Defiro, com fundamento no artigo 300, caput , do Código de Processo Civil, o imediato desbloqueio das verbas devidas à parte executada, tendo em vista seu caráter alimentar. 3. Intime-se a parte ativa sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC/2015, se do rito comum, ou sob pena de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, se for do Juizado Especial Cível. Cumpra-se, com urgência.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007234-21.2023.8.24.0026/SC EXEQUENTE : RESIDENCIAL ARTHUR ZASTROW ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) SENTENÇA Ante o exposto, extingo a presente execução com base no art. 924, II, do CPC. Desconstituo eventuais penhoras efetuadas neste processo. Custas na forma do acordo. No silêncio, pela parte executada. Havendo valores depositados, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a conta bancária informada. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).  Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte executada retire-os mediante recibo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5005823-39.2025.8.24.0036/SC EMBARGANTE : ADRIANO VIEIRA MACIEL ADVOGADO(A) : ALIANDRO TARSSIS DA ROCHA (OAB SC066106) EMBARGADO : MORAES SILVA & MASSIMINO ADVOGADOS ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias , especificar as provas que pretendem produzir, e ficam informados de que a inércia e/ou omissão poderá resultar no julgamento antecipado da lide, nos termos do Artigo 39 da Portaria nº 02/2021-GAB desta unidade judicial 1 . 1. ART. 39 DA PORTARIA 2/2021 - GAB DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JARAGUÁ DO SUL - SANTA CATARINA: "[...] Art. 39. Quando não houver pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, tampouco denunciação da lide, deverá o Chefe de Cartório intimar as partes para especificação de provas, no prazo comum de quinze dias, cientificando-as de que sua inércia poderá implicar julgamento antecipado da lide. [...]".
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007577-21.2022.8.24.0036/SC EXEQUENTE : FELIPE VOIGT ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para informar o nome e endereço do credor fiduciário. Prazo: 15 (quinze) dias.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso em Sentido Estrito Nº 5002824-46.2025.8.24.0026/SC RECORRENTE : FELIPE VOIGT (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Denilson Weiss Felipe Voigt contra a decisão do evento n. 191, dos autos de medidas assecuratórias de bens n. 50056476120238240026, proferida pelo Juízo da Unidade Judiciária de Cooperação da Comarca de Guaramirim, que reconheceu sua incompetência para julgar a ação penal originária e seus apensos. Contextualizou o requerente que, após a renúncia de Felipe Voigt , houve declinação de competência dos autos principais e anexos para o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Guaramirim. Contudo, após a formação de maioria no HC 232627 do STF, o Juízo de origem remeteu novamente os feitos ao Tribunal de Justiça do Estado (evento n. 1084, ação originária), que, entendendo que o julgamento do HC não havia se encerrado, devolveu os autos e anexos à vara (evento n. 1117, ação originária). Lembrou, ainda, que com a decisão definitiva do STF no HC 232627, o Juízo de primeiro grau declarou-se novamente incompetente e remeteu os autos à Relatora da Operação Mensageiro preventiva. Nesse cenário, entende pela existência de conflito negativo de competência, pois tanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina quanto o Juízo da Comarca de Guaramirim se declaram incompetentes para processar e julgar a ação penal. Além do alegado conflito, também argumenta que o acórdão do HC, ainda em tramitação, não transitou em julgado nem foi publicado, podendo ser impugnado por recursos com efeitos infringentes. Com isso, requerer o reconhecimento do conflito negativo de competência e a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, por entender que ambos os órgãos jurisdicionais se declaram incompetentes para processar e julgar a ação penal (evento n. 209). Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando que o declínio de competência ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina observou a decisão do STF, não havendo conflito entre os órgãos jurisdicionais que justifique o reconhecimento de conflito de competência (evento n. 213). O douto Procurador de Justiça Paulo de Tarso Brandão, em parecer da Procuradoria de Justiça, manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso, por entender que: “Nesse cenário, existindo julgamento definitivo do mérito do Habeas Corpus n. 232.627, inclusive com instrução de aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, deve prevalecer o novo entendimento consolidado pelo STF, no sentido que a renúncia do acusado Felipe Voigt ao cargo de Prefeito não afasta a competência por prerrogativa de foro perante o Tribunal de Justiça.” (evento n. 7). É o relatório sucinto. Decido. O artigo 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina dispõe que compete ao Relator “ não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ” (grifei). No caso, conforme declarei nos autos da ação penal n. 50327606820238240000, a competência desta Corte fundamenta-se no recente julgamento do Supremo Tribunal Federal no HC n. 232.627 (Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11.03.2025), que estabeleceu: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo , ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso , ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior.” (grifou-se). As remessas anteriores ao primeiro grau, em razão da cessação do mandato de Felipe Voigt , ocorreram antes do julgamento definitivo do HC 232.627 pelo STF, quando vigorava entendimento diverso (HC 208391 AgR, Relator: Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 09/05/2022). Todavia, a nova orientação do STF, que reconhece a persistência da competência mesmo após o afastamento do cargo, com aplicação imediata aos processos em curso , impõe a modificação do entendimento desta Magistrada e, consequentemente, da competência para instrução e julgamento do presente feito para esta Corte. Ressalto que a continuidade do processamento em primeiro grau após a decisão do STF pode ensejar nulidade absoluta por incompetência, comprometer a celeridade processual, a eficiência da prestação jurisdicional e aumentar o risco de prescrição, prejudicando a eficácia da persecução penal. Ainda que tenha sido publicada apenas a ata de julgamento, a decisão paradigma tem sido aplicada pelos próprios Ministros votantes, tanto na tramitação de seus procedimentos, com requisição de autos e arquivamentos (Inq. 4.669/DF, DJe 5.6.2025 e Inq. 3.844/MG, DJe 20.5.2025, Rel. Min. Alexandre de Moraes), quanto na fundamentação de recursos que tratam da matéria de competência (Rcl 77.2027/SP, DJe 31.03.2025 e HC 254.626/SE, DJe 28.04.2025, Rel. Min. Gilmar Mendes). E nem seria diferente, pois o Supremo Tribunal Federal entende que não é necessário aguardar o trânsito em julgado ou a publicação do acórdão para aplicação imediata de precedente firmado pelo Plenário da Corte: Agravo regimental em recurso extraordinário. PIS e COFINS. Tema nº 372 da Repercussão Geral. Embargos de declaração pendentes de julgamento. Aplicação imediata. Possibilidade. Precedentes. 1. A decisão de suspensão proferida no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 609.096/RS, Tema nº 372/RG, se deu inter partes e em razão de particularidades do caso concreto. 2. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte, a existência de precedente firmado pelo seu Tribunal Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. 3. Agravo regimental não provido. (RE 607302 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29-4-2024 - grifou-se) Portanto, não havendo pronunciamento conflitante que justifique o reconhecimento de conflito de competência, e considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo, que afirmou que “ a existência de vinculação hierárquica entre o suscitante e o suscitado, como verificada no caso dos autos, rechaça a existência de conflito de competência na forma preconizada no art. 105, I, d, da Constituição Federal ” (STJ, Conflito de Competência n. 213000/SC (2025/0149937-1), Rel. Sebastião Reis Júnior, 18 de junho de 2025), resta evidente a prejudicialidade do recurso em sentido estrito interposto pela defesa. Diante do exposto, não conheço do recurso prejudicado, com fundamento no artigo 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Intime-se. Arquive-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso em Sentido Estrito Nº 5002825-31.2025.8.24.0026/SC RECORRENTE : FELIPE VOIGT (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) RECORRENTE : DENILSON WEISS (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Denilson Weiss e Felipe Voigt contra a decisão do evento n. 1455, dos autos n. 50327606820238240000, proferida pelo Juízo da Unidade Judiciária de Cooperação da Comarca de Guaramirim, que reconheceu sua incompetência para julgar a ação penal originária e seus apensos. Contextualizam os requerentes que, após a renúncia de Felipe Voigt , houve declinação de competência para o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Guaramirim. Contudo, após a formação de maioria no HC 232627 do STF, o Juízo de origem remeteu novamente o feito ao Tribunal de Justiça do Estado (evento n. 1084), que, entendendo que o julgamento do HC não havia se encerrado, devolveu os autos à vara (evento n. 1117). Lembram, ainda, que com a decisão definitiva do STF no HC 232627, o Juízo de primeiro grau declarou-se novamente incompetente e remeteu os autos à Relatora da Operação Mensageiro preventiva. Nesse cenário, entendem pela existência de conflito negativo de competência, pois tanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina quanto o Juízo da Comarca de Guaramirim se declaram incompetentes para processar e julgar a ação penal. Além do alegado conflito, também argumentam que o acórdão do HC, ainda em tramitação, não transitou em julgado nem foi publicado, podendo ser impugnado por recursos com efeitos infringentes. Com isso, requerem o reconhecimento do conflito negativo de competência e a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, por entenderem que ambos os órgãos jurisdicionais se declaram incompetentes para processar e julgar a ação penal (evento n. 1508). Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando que o declínio de competência ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina observou a decisão do STF, não havendo conflito entre os órgãos jurisdicionais que justifique o reconhecimento de conflito de competência (evento n. 1512). O douto Procurador de Justiça Paulo de Tarso Brandão, em parecer da Procuradoria de Justiça, manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso, por entender que: “Existindo julgamento definitivo de mérito do Habeas Corpus n. 232.627, inclusive com instrução de aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, deve prevalecer o novo entendimento consolidado pelo STF, no sentido que a renúncia do acusado Felipe Voigt ao cargo de Prefeito não afasta a competência por prerrogativa de foro perante o Tribunal de Justiça.” É o relatório sucinto. Decido. O artigo 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina dispõe que compete ao Relator “ não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ” (grifei). No caso, conforme declarei nos autos da ação penal n. 50327606820238240000, a competência desta Corte fundamenta-se no recente julgamento do Supremo Tribunal Federal no HC n. 232.627 (Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11.03.2025), que estabeleceu: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo , ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso , ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior.” (grifou-se). As remessas anteriores ao primeiro grau, em razão da cessação do mandato de Felipe Voigt , ocorreram antes do julgamento definitivo do HC 232.627 pelo STF, quando vigorava entendimento diverso (HC 208391 AgR, Relator: Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 09/05/2022). Todavia, a nova orientação do STF, que reconhece a persistência da competência mesmo após o afastamento do cargo, com aplicação imediata aos processos em curso , impõe a modificação do entendimento desta Magistrada e, consequentemente, da competência para instrução e julgamento do presente feito para esta Corte. Ressalto que a continuidade do processamento em primeiro grau após a decisão do STF pode ensejar nulidade absoluta por incompetência, comprometer a celeridade processual, a eficiência da prestação jurisdicional e aumentar o risco de prescrição, prejudicando a eficácia da persecução penal. Ainda que tenha sido publicada apenas a ata de julgamento, a decisão paradigma tem sido aplicada pelos próprios Ministros votantes, tanto na tramitação de seus procedimentos, com requisição de autos e arquivamentos (Inq. 4.669/DF, DJe 5.6.2025 e Inq. 3.844/MG, DJe 20.5.2025, Rel. Min. Alexandre de Moraes), quanto na fundamentação de recursos que tratam da matéria de competência (Rcl 77.2027/SP, DJe 31.03.2025 e HC 254.626/SE, DJe 28.04.2025, Rel. Min. Gilmar Mendes). E nem seria diferente, pois o Supremo Tribunal Federal entende que não é necessário aguardar o trânsito em julgado ou a publicação do acórdão para aplicação imediata de precedente firmado pelo Plenário da Corte: Agravo regimental em recurso extraordinário. PIS e COFINS. Tema nº 372 da Repercussão Geral. Embargos de declaração pendentes de julgamento. Aplicação imediata. Possibilidade. Precedentes. 1. A decisão de suspensão proferida no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 609.096/RS, Tema nº 372/RG, se deu inter partes e em razão de particularidades do caso concreto. 2. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte, a existência de precedente firmado pelo seu Tribunal Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. 3. Agravo regimental não provido. (RE 607302 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29-4-2024 - grifou-se) Portanto, não havendo pronunciamento conflitante que justifique o reconhecimento de conflito de competência, e considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo, que afirmou que “ a existência de vinculação hierárquica entre o suscitante e o suscitado, como verificada no caso dos autos, rechaça a existência de conflito de competência na forma preconizada no art. 105, I, d, da Constituição Federal ” (STJ, Conflito de Competência n. 213000/SC (2025/0149937-1), Rel. Sebastião Reis Júnior, 18 de junho de 2025), resta evidente a prejudicialidade do recurso em sentido estrito interposto pela defesa. Diante do exposto, não conheço do recurso prejudicado, com fundamento no artigo 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Intime-se. Arquive-se.
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