Rodrigo Felipe Muniz Hackbarth

Rodrigo Felipe Muniz Hackbarth

Número da OAB: OAB/SC 059199

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 87
Total de Intimações: 103
Tribunais: TJRS, TRF4, TJPR, TJSC
Nome: RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007234-21.2023.8.24.0026/SC EXEQUENTE : RESIDENCIAL ARTHUR ZASTROW ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) SENTENÇA Ante o exposto, extingo a presente execução com base no art. 924, II, do CPC. Desconstituo eventuais penhoras efetuadas neste processo. Custas na forma do acordo. No silêncio, pela parte executada. Havendo valores depositados, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a conta bancária informada. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).  Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte executada retire-os mediante recibo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5005823-39.2025.8.24.0036/SC EMBARGANTE : ADRIANO VIEIRA MACIEL ADVOGADO(A) : ALIANDRO TARSSIS DA ROCHA (OAB SC066106) EMBARGADO : MORAES SILVA & MASSIMINO ADVOGADOS ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias , especificar as provas que pretendem produzir, e ficam informados de que a inércia e/ou omissão poderá resultar no julgamento antecipado da lide, nos termos do Artigo 39 da Portaria nº 02/2021-GAB desta unidade judicial 1 . 1. ART. 39 DA PORTARIA 2/2021 - GAB DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JARAGUÁ DO SUL - SANTA CATARINA: "[...] Art. 39. Quando não houver pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, tampouco denunciação da lide, deverá o Chefe de Cartório intimar as partes para especificação de provas, no prazo comum de quinze dias, cientificando-as de que sua inércia poderá implicar julgamento antecipado da lide. [...]".
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007577-21.2022.8.24.0036/SC EXEQUENTE : FELIPE VOIGT ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para informar o nome e endereço do credor fiduciário. Prazo: 15 (quinze) dias.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002513-60.2022.8.24.0026/SC EXECUTADO : ANTONIO RABELLO (Sucessão) ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) INTERESSADO : DANIEL DE MELLO MASSIMINO ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO DESPACHO/DECISÃO Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação em 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tutela Cautelar Antecedente Nº 5006838-86.2025.8.24.0054/SC REQUERENTE : DJM INSTALACOES EM GERAL LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) DESPACHO/DECISÃO A produção antecipada de provas é apta a viabilizar o prévio conhecimento de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação (art. 381, III, do CPC). ANTE O EXPOSTO , defiro provisoriamente a produção antecipada de prova. Cite-se a parte requerida para, em 15 dias, apresentar os documentos postulados na inicial ou justificar a impossibilidade de assim o fazer.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008111-58.2023.8.24.0026/SC AUTOR : DIEGO ZOBOLI ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) AUTOR : ADRIANA MARLI BAUER ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) RÉU : RACOES ANGELIN AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL LUIS DAUER (OAB SC065112) RÉU : ALFREDO DITTRICH DALMANN ADVOGADO(A) : DANIEL LUIS DAUER (OAB SC065112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores sob o argumento de que houve omissão/contradição/obscuridade/erro material na decisão do 74.1 . Decido. Os embargos de declaração consistem em recurso cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Considera-se omissa também a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e/ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC, art. 1.022, parágrafo único). No caso em apreço, o recurso deve ser conhecido porque foram satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, entretanto, não se reputam presentes quaisquer das hipóteses acima elencadas. Com efeito, embora sustente o embargante que pretende ver expurgada a omissão contida no decisum , pelos argumentos trazidos verifica-se que, em verdade, o que pretende a parte é vê-lo reformado. Logo, percebe-se que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. Dito de outro modo, embora ao provimento dos embargos possa se atribuir efeitos infringentes, tal excepcionalidade está restrita às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade na decisão, sendo que, no caso, o que busca o embargante é, sob a roupagem dos aclaratórios, reverter o resultado da decisão sem qualquer dos vícios apontados, desiderato este atingível apenas com a interposição do competente recurso. Em tempo, registro que a prova é necessária para o deslinde do feito, pois notadamente o Juízo não possui condições para aferir sobre a correta aplicação de medicação em animal. Não basta prova técnica simples, dada a especificidade do caso. Ante o exposto, porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, nego-lhes provimento, o que faço com fundamento no art. 1.024 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no mais, a decisão do 74.1 .
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004358-93.2023.8.24.0026/SC EXEQUENTE : EDELBERTO FRITZKE ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) EXECUTADO : MARILU CORREA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) ADVOGADO(A) : FERNANDO RODRIGO DA ROSA (OAB SC035462) EXECUTADO : LETICIA CORREA ZANGHELINI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário, Sucessor) ADVOGADO(A) : FERNANDO RODRIGO DA ROSA (OAB SC035462) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por EDELBERTO FRITZKE sob o argumento de que houve omissão e contradição na decisão de evento 93, DOC1 ao reconhecer a ilegitimidade de MARILU CORREA . Decido. Os embargos de declaração consistem em recurso cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Considera-se omissa também a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e/ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC, art. 1.022, parágrafo único). No caso em apreço, o recurso deve ser conhecido porque foram satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, entretanto, não se reputam presentes quaisquer das hipóteses acima elencadas. Com efeito, embora sustente o embargante que pretende ver expurgada a omissão e contradições contidas no decisum , pelos argumentos trazidos verifica-se que, em verdade, o que pretende a parte é vê-lo reformado. Logo, percebe-se que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. Dito de outro modo, embora ao provimento dos embargos possa se atribuir efeitos infringentes, tal excepcionalidade está restrita às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade na decisão, sendo que, no caso, o que busca o embargante é, sob a roupagem dos aclaratórios, reverter o resultado da decisão sem qualquer dos vícios apontados, desiderato este atingível apenas com a interposição do competente recurso. 1.1 Ante o exposto, porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, nego-lhes provimento, o que faço com fundamento no art. 1.024 do Código de Processo Civil. 1.2 Cumpra-se, no mais, a decisão do evento 93, DOC1 , excluindo-se a embargada ​ MARILU CORREA ​ após decorrer o prazo recursal. 2. Trata-se de pedido de desbloqueio do valor de R$ 4.671,99 (quatro mil seiscentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos) penhorado da conta bancária da executada LETICIA CORREA ZANGHELINI via Sisbajud [ evento 81, DOC1 ], sob a alegação de tratar-se de verba de caráter alimentar [salário]. Intimado a se manifestar, o exequente rebateu a tese da executada, requerendo, subsidiariamente, o desbloqueio parcial da verba bloqueada. Analisando a documentação trazida pela parte executada, vejo que a parte executada aufere salário inferior a 3 salários mínimos [ evento 99, DOC3 ], de modo que a penhora de percentual prejudicaria seu sustento. Conforme jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA EXECUTADA. RECURSO DO EXEQUENTE. AVENTADA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM FUNDAMENTO EM CLÁUSULA CONTRATUAL E ENTENDIMENTO DO STJ. TESE AFASTADA. APOSENTADORIA AUFERIDA PELA EXECUTADA DE PEQUENA MONTA. CONSTRIÇÃO QUE, NESTE CENÁRIO, PODE COLOCAR EM RISCO A SUA DIGNIDADE E DE SEUS DEPENDENTES. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO CASO CONCRETO . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026482-17.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024 - grifo nosso ). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERE A EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS PELO SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. SSUSTENTADA A POSSIBILIDADE DE PENHORA DA VERBA CONSTRITA. REJEIÇÃO. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. REMUNERAÇÃO MENSAL INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO DISPOSTO NO INCISO X DO ART. 833 DO CPC. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E ADOTADO POR ESTA CORTE, NO SENTIDO DE SER IMPENHORÁVEL A QUANTIA DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS POUPADA EM PAPEL-MOEDA, CONTA-CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDO DE INVESTIMENTOS, SALVO EM CASOS DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. RESSALVAS NÃO VERIFICADAS NO CASO CONCRETO. ADEMAIS, EMBORA POSSÍVEL A MITIGAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 833, IV, DO CPC, CONCLUI-SE QUE O CASO DOS AUTOS QUE NÃO COMPORTA A MENCIONADA RELATIVIZAÇÃO. VERBA SALARIAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. SALÁRIO QUE NÃO SE TRADUZ EM VERBA DE GRANDE MONTA. PENHORA EM PERCENTUAL QUE PODERÁ COMPROMETER A SUA SUBSISTÊNCIA OU DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070539-57.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2024). 2.1 Assim, indefiro o requerimento de penhora de percentual do salário da parte executada e defiro o pedido de desbloqueio formulado pela executada, determinando a restituição da quantia bloqueada via Sisbajud, o que faço com amparo no art. 833, inciso IV, do CPC/2015. 2.2 Defiro, com fundamento no artigo 300, caput , do Código de Processo Civil, o imediato desbloqueio das verbas devidas à parte executada, tendo em vista seu caráter alimentar. 3. Intime-se a parte ativa sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC/2015, se do rito comum, ou sob pena de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, se for do Juizado Especial Cível. Cumpra-se, com urgência.
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