Jessica Aparecida Alves Filipon

Jessica Aparecida Alves Filipon

Número da OAB: OAB/SC 059110

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jessica Aparecida Alves Filipon possui 460 comunicações processuais, em 290 processos únicos, com 101 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT24, TRT4, TJPR e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 290
Total de Intimações: 460
Tribunais: TRT24, TRT4, TJPR, TJSP, TJRJ, TRT12, TJRS, TJBA, TJSC, TRF4
Nome: JESSICA APARECIDA ALVES FILIPON

📅 Atividade Recente

101
Últimos 7 dias
278
Últimos 30 dias
460
Últimos 90 dias
460
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (73) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (66) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (60) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (43) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (40)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 460 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000414-44.2024.5.12.0051 RECLAMANTE: DIOGO BORGES DA SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADOS ARCHER SA DESTINATÁRIO: SUPERMERCADOS ARCHER SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, manifestar-se sobre a petição e documentos juntados no Id 4ac13a8, em 5 dias. BLUMENAU/SC, 10 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE ALVES OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS ARCHER SA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE RORSum 0000991-07.2024.5.12.0056 RECORRENTE: BESIX-ECB SPE LTDA RECORRIDO: UEVERTON BATISTA SANTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000991-07.2024.5.12.0056 (RORSum) RECORRENTE: BESIX-ECB SPE LTDA RECORRIDO: UEVERTON BATISTA SANTOS RELATOR: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE             VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo recorrente BESIX-ECB SPE LTDA. recorrido UEVERTON BATISTA SANTOS. V O T O Conheço do recurso ordinário e contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Em primeira instância, o juízo deferiu a equiparação salarial com o paradigma DANIEL FARIA DA CRUZ. Assim, condenou a empresa ao pagamento de "diferenças salariais consoantes fichas funcionais, por toda a contratualidade do autor". Deferiu "reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS (acrescido da indenização compensatória de 40%), com a devida observância dos limites do pedido" (fl. 502). Recorre a empresa. Em suas razões recursais, sustenta que "a decisão baseou-se unicamente no depoimento da testemunha trazida pelo autor, deixando de valorar adequadamente os documentos e demais elementos probatórios que evidenciam a superior qualificação técnica e o desempenho mais apurado do paradigma, em nítido desrespeito aos critérios legais previstos no artigo 461 da CLT"; que "havia nítida diferença na qualificação técnica, sendo o paradigma detentor de formação acadêmica superior e especializações diretamente relacionadas às atribuições exercidas, conforme currículo juntado aos autos" (fl. 519); que "a prova documental e os elementos constantes nos autos evidenciam que o paradigma possuía maior experiência e desempenho técnico mais apurado" (fl. 520). Requer o afastamento da condenação. Analiso. Com efeito, o princípio da não discriminação tem aplicabilidade na esfera específica da remuneração, dando surgimento à paridade salarial, que na legislação condiciona-se ao preenchimento de requisitos estabelecidos no art. 461 da CLT, posteriormente à Reforma Trabalhista, que assim dispõe: Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. § 1° Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o art. 461 da CLT passou a ter nova redação, determinando, para fins de equiparação salarial, que as atividades sejam desenvolvidas no mesmo estabelecimento empresarial, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. O demandante foi contratado em 14.12.2023 para a função de "Topógrafo" (contrato, fl. 78). Já o empregado paradigma, DANIEL FARIA DA CRUZ, desde a admissão em 12.09.2023, foi contratado para exercer a mesma função (Ficha de Registro de Empregado, fls. 105-106). Não obstante, as fichas de registros de tais empregados não evidenciam quaisquer distinções de funções exercidas ao longo da contratualidade, permanecendo ambos na condição/função de "Topógrafo". Conforme consta dos autos, o autor cumpre o requisito temporal previsto no § 1º do art. 461 da CLT, qual seja de que a diferença de tempo de serviço, atual tempo na função (Lei nº 13.467/2017), não poderia ser superior a dois anos, em que pese as nomenclaturas das funções corresponderem. Competia ao autor o ônus de prova da identidade de funções. Após provada a identidade de funções pelo empregado, caberia à ré o ônus de prova dos fatos obstativos ao reconhecimento da equiparação salarial, nos termos da Súmula n° 6, VIII, do TST. Neste passo, o demandante se desincumbiu a contento pois a testemunha ouvida em seu benefício, ALESSANDRO VIEIRA, confirmou a identidade de funções (Arquivo de Mídia, fl. 498), sem quaisquer diferenças quantitativas ou qualitativas no labor prestado à empresa no cargo/função de topografo. Todavia, a respeito dos fatos obstativos ao reconhecimento da equiparação salarial, nos termos da Súmula n° 6, VIII, do TST, não foi produzida prova hábil a afastar a equiparação salarial. A empresa, ora recorrente, sequer produziu prova oral (ata, fls. 493-495). Ademais, diferenciações de ordem curricular não detêm o condão de infirmar a realidade fática, nos aspectos produtividade e perfeição técnica, tal como pretende fazer crer a ré. Logo, tenho que o trabalhador se desincumbiu do seu ônus probatório, a rigor do art. 818, I, da CLT, ao passo que a empregadora não logrou êxito em seu encargo, já que "é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial" (Súmula n° 6, VIII, do TST). Diante do exposto, considerando que não restou demonstrado nos autos, de forma clara e objetiva, a diferenciação entre as atividades desempenhadas pelo autor e pelo paradigma, concluo que os serviços executados possuíam o mesmo valor, tendo sido realizados com a mesma produtividade e perfeição técnica, pelo que verifico preenchidos os requisitos legais para a equiparação salarial. Assim, mantenho a sentença e nego provimento ao recurso da ré. 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT O juízo a quo aplicou a multa prevista no art. 477, §8° da CLT considerando que, no caso, "não há prova do fornecimento dos documentos resilitórios à parte autora dentro do prazo legal" (fl. 503). A empresa recorre sustentando que "todos os documentos rescisórios, como TRCT, guias do FGTS, chave de conectividade, guias do seguro-desemprego e demais obrigações acessórias foram devidamente entregues ao reclamante no ato do acerto, conforme procedimento interno rigoroso adotado pela empresa, embora não conste nos autos recibo formal desta entrega" (fl. 521). Roga, assim, pelo afastamento da multa. Nada a reformar. De acordo com o § 6º do art. 477 da CLT, "a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". Já o § 8º do art. 477 da CLT estabelece que a inobservância do disposto no referido § 6º sujeitará o infrator "ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora". No caso em concreto, consoante já bem pontuado pelo Julgador a quo, a ré não comprovou ter realizado a entrega dos documentos rescisórios dentro do prazo legal, sendo oportuno acrescentar, ainda, que o TRCT juntado às fls. 91-92 do presente feito sequer está assinado pelo reclamante. Por fim, destaco que o pleno do TST, no julgamento do Tema 127 em Recurso de Revista Repetitivo (RR-0020923-28.2021.5.04.0017) realizado na data de 25.4.2025, firmou tese jurídica, no sentido de que "extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo". Nego provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas mantidas nos termos da sentença. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria Seap/Semag n. 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.       GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BESIX-ECB SPE LTDA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE RORSum 0000991-07.2024.5.12.0056 RECORRENTE: BESIX-ECB SPE LTDA RECORRIDO: UEVERTON BATISTA SANTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000991-07.2024.5.12.0056 (RORSum) RECORRENTE: BESIX-ECB SPE LTDA RECORRIDO: UEVERTON BATISTA SANTOS RELATOR: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE             VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo recorrente BESIX-ECB SPE LTDA. recorrido UEVERTON BATISTA SANTOS. V O T O Conheço do recurso ordinário e contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Em primeira instância, o juízo deferiu a equiparação salarial com o paradigma DANIEL FARIA DA CRUZ. Assim, condenou a empresa ao pagamento de "diferenças salariais consoantes fichas funcionais, por toda a contratualidade do autor". Deferiu "reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS (acrescido da indenização compensatória de 40%), com a devida observância dos limites do pedido" (fl. 502). Recorre a empresa. Em suas razões recursais, sustenta que "a decisão baseou-se unicamente no depoimento da testemunha trazida pelo autor, deixando de valorar adequadamente os documentos e demais elementos probatórios que evidenciam a superior qualificação técnica e o desempenho mais apurado do paradigma, em nítido desrespeito aos critérios legais previstos no artigo 461 da CLT"; que "havia nítida diferença na qualificação técnica, sendo o paradigma detentor de formação acadêmica superior e especializações diretamente relacionadas às atribuições exercidas, conforme currículo juntado aos autos" (fl. 519); que "a prova documental e os elementos constantes nos autos evidenciam que o paradigma possuía maior experiência e desempenho técnico mais apurado" (fl. 520). Requer o afastamento da condenação. Analiso. Com efeito, o princípio da não discriminação tem aplicabilidade na esfera específica da remuneração, dando surgimento à paridade salarial, que na legislação condiciona-se ao preenchimento de requisitos estabelecidos no art. 461 da CLT, posteriormente à Reforma Trabalhista, que assim dispõe: Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. § 1° Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o art. 461 da CLT passou a ter nova redação, determinando, para fins de equiparação salarial, que as atividades sejam desenvolvidas no mesmo estabelecimento empresarial, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. O demandante foi contratado em 14.12.2023 para a função de "Topógrafo" (contrato, fl. 78). Já o empregado paradigma, DANIEL FARIA DA CRUZ, desde a admissão em 12.09.2023, foi contratado para exercer a mesma função (Ficha de Registro de Empregado, fls. 105-106). Não obstante, as fichas de registros de tais empregados não evidenciam quaisquer distinções de funções exercidas ao longo da contratualidade, permanecendo ambos na condição/função de "Topógrafo". Conforme consta dos autos, o autor cumpre o requisito temporal previsto no § 1º do art. 461 da CLT, qual seja de que a diferença de tempo de serviço, atual tempo na função (Lei nº 13.467/2017), não poderia ser superior a dois anos, em que pese as nomenclaturas das funções corresponderem. Competia ao autor o ônus de prova da identidade de funções. Após provada a identidade de funções pelo empregado, caberia à ré o ônus de prova dos fatos obstativos ao reconhecimento da equiparação salarial, nos termos da Súmula n° 6, VIII, do TST. Neste passo, o demandante se desincumbiu a contento pois a testemunha ouvida em seu benefício, ALESSANDRO VIEIRA, confirmou a identidade de funções (Arquivo de Mídia, fl. 498), sem quaisquer diferenças quantitativas ou qualitativas no labor prestado à empresa no cargo/função de topografo. Todavia, a respeito dos fatos obstativos ao reconhecimento da equiparação salarial, nos termos da Súmula n° 6, VIII, do TST, não foi produzida prova hábil a afastar a equiparação salarial. A empresa, ora recorrente, sequer produziu prova oral (ata, fls. 493-495). Ademais, diferenciações de ordem curricular não detêm o condão de infirmar a realidade fática, nos aspectos produtividade e perfeição técnica, tal como pretende fazer crer a ré. Logo, tenho que o trabalhador se desincumbiu do seu ônus probatório, a rigor do art. 818, I, da CLT, ao passo que a empregadora não logrou êxito em seu encargo, já que "é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial" (Súmula n° 6, VIII, do TST). Diante do exposto, considerando que não restou demonstrado nos autos, de forma clara e objetiva, a diferenciação entre as atividades desempenhadas pelo autor e pelo paradigma, concluo que os serviços executados possuíam o mesmo valor, tendo sido realizados com a mesma produtividade e perfeição técnica, pelo que verifico preenchidos os requisitos legais para a equiparação salarial. Assim, mantenho a sentença e nego provimento ao recurso da ré. 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT O juízo a quo aplicou a multa prevista no art. 477, §8° da CLT considerando que, no caso, "não há prova do fornecimento dos documentos resilitórios à parte autora dentro do prazo legal" (fl. 503). A empresa recorre sustentando que "todos os documentos rescisórios, como TRCT, guias do FGTS, chave de conectividade, guias do seguro-desemprego e demais obrigações acessórias foram devidamente entregues ao reclamante no ato do acerto, conforme procedimento interno rigoroso adotado pela empresa, embora não conste nos autos recibo formal desta entrega" (fl. 521). Roga, assim, pelo afastamento da multa. Nada a reformar. De acordo com o § 6º do art. 477 da CLT, "a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". Já o § 8º do art. 477 da CLT estabelece que a inobservância do disposto no referido § 6º sujeitará o infrator "ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora". No caso em concreto, consoante já bem pontuado pelo Julgador a quo, a ré não comprovou ter realizado a entrega dos documentos rescisórios dentro do prazo legal, sendo oportuno acrescentar, ainda, que o TRCT juntado às fls. 91-92 do presente feito sequer está assinado pelo reclamante. Por fim, destaco que o pleno do TST, no julgamento do Tema 127 em Recurso de Revista Repetitivo (RR-0020923-28.2021.5.04.0017) realizado na data de 25.4.2025, firmou tese jurídica, no sentido de que "extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo". Nego provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas mantidas nos termos da sentença. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria Seap/Semag n. 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.       GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UEVERTON BATISTA SANTOS
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATSum 0000182-47.2023.5.12.0025 RECLAMANTE: ELAMAR PEDROSO BERNIERI E OUTROS (51) RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fe95d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, decido desconsiderar a personalidade jurídica da executada, para reconhecer a existência de grupo econômico entre esta e CODE7 SOFTWARE E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, com inclusão da requerida no polo passivo. Confirmo a medida cautelar determinada (de bloqueio de valores em nome da requerida). Após o trânsito em julgado, prossiga-se pelos demais convênios. Intimem-se. REGIS TRINDADE DE MELLO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDETE PIRES - LILIANI ANDREIA FELICIO SCHELL - NATALYE STUBINSKI - SUELEN CRISTINA CORREIA - LIBERACI DE MORAES DAMARAT - LENIR DE GODOIS RODRIGUES DA SILVA - DEBORAH MARIA DOS SANTOS - EDIVANE APARECIDA FERRAZZO - ALINE CORREA DE ALMEIDA - DARLIN ANDREA CARRENO NUNEZ - LARISSA QUEIROZ PAES DE FARIAS RIBEIRO - LUCIANA CORREIA FAGUNDES - CLECIR APARECIDA MARINHO DE MELLO - ANDRIELI DOS SANTOS DE ANDRADE - KAUE NATAN MOREIRA DA SILVA DIAS - JAQUELINE JACINTO DE PAULA - LIONARA FERREIRA - ELAMAR PEDROSO BERNIERI - YARLIN MICHELE CARRENO NUNEZ - JHENIFER DA SILVA - KARINE FERREIRA LIMA - SABRINA SEBENELLO DO NASCIMENTO - KARIANE DE OLIVEIRA - MATEUS MENEGAZ DE VICENTIN PAVI - MARIELE CRISTINA BRAGA PASQUALI - RONE FARIAS RODRIGUES DA SILVA - VANESSA NISCZAK - VIVIANE RODRIGUES - RAFAELA PINTO DE OLIVEIRA - JAINE DE OLIVEIRA - GABRIEL CORREIA - ANA MARIA NUNES ARMANI - ELISIANE MARTINS DE OLIVEIRA - MARI SANDRA ANTUNES DA SILVA NICOLI - GABRIELA SILVANO BARBOSA - LORECI DOS SANTOS - PAOLA PRISCILA RIQUETTA DE PAULA - ELIANE LANNER - CRISTIANA BARBOSA MACIEL - ANA CRISTINA CAVALHEIRO - FABIANE MOREIRA DA SILVA DIAS - ADRIELI NATANA RODRIGUES VELOSO - NATASHA ALVES DE MELLO - THALIA CARDOSO RODRIGUES - JEFFERSON WILLIAN ALVES CAMARGO - NEUZA FIORIN - SOLANGE MARIA GUIAVA MORO - EMILY PRISCILA TAPARELO - TACIANE MARIA CORREA DE ALMEIDA - MARLENE VEBER DE ALMEIDA - LUIZ FERNANDO SILVA DOS SANTOS - LENOIR DE ALMEIDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATSum 0000182-47.2023.5.12.0025 RECLAMANTE: ELAMAR PEDROSO BERNIERI E OUTROS (51) RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fe95d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, decido desconsiderar a personalidade jurídica da executada, para reconhecer a existência de grupo econômico entre esta e CODE7 SOFTWARE E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, com inclusão da requerida no polo passivo. Confirmo a medida cautelar determinada (de bloqueio de valores em nome da requerida). Após o trânsito em julgado, prossiga-se pelos demais convênios. Intimem-se. REGIS TRINDADE DE MELLO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A.
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000414-44.2024.5.12.0051 RECLAMANTE: DIOGO BORGES DA SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADOS ARCHER SA DESTINATÁRIO: SUPERMERCADOS ARCHER SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) da designação de perícia (ID 451c699). BLUMENAU/SC, 10 de julho de 2025. MIRIAM CRISTINA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS ARCHER SA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000414-44.2024.5.12.0051 RECLAMANTE: DIOGO BORGES DA SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADOS ARCHER SA DESTINATÁRIO: DIOGO BORGES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) da designação de perícia (ID 451c699). BLUMENAU/SC, 10 de julho de 2025. MIRIAM CRISTINA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO BORGES DA SILVA
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