Artur Brasil Lopes
Artur Brasil Lopes
Número da OAB:
OAB/SC 059054
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJPR, TJSC, TJAM
Nome:
ARTUR BRASIL LOPES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Artur Brasil Lopes (OAB 59054/SC) Processo 0631090-83.2023.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Maria Edith Lemos de Oliveira - Requerido: Banco BMG S/A - Isto posto e de tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PAGAMENTO EFETUADO com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Considerando o proveito econômico, defiro o pedido de expedição de alvará de fls. 571, mediante o recolhimento e comprovação da taxa de R$ 55,43, nos termos da tabela IV, da Lei n.º 6.646/2023. Após, proceda-se a baixa com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Artur Brasil Lopes (OAB 59054/SC) Processo 0645839-08.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francinei Paiva Fernandes - Requerido: Banco BMG S/A - Vistos. Verifica-se pelo quadro fático que a questão poderá ser resolvida com as provas já produzidas documentalmente e que, portanto, é dispensável a realização de audiência para a oitiva de testemunhas ou a efetivação de perícia. Assim, no caso em tela, o julgamento antecipado de mérito é medida que se impõe, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não havendo irresignação no prazo de 05 dias, façam-me os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 1891A/AM), Artur Brasil Lopes (OAB 59054/SC), Artur Brasil Lopes (OAB 2012A/AM) Processo 0483614-07.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Ferreira Mota - Requerido: Banco BMG S/A - Vistos. ESPECIFIQUEM as PARTES, no prazo de 15 (quinze) dias, as PROVAS que porventura pretendam produzir, mencionando qual a utilidade para o deslinde da causa, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento; se prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer; se prova pericial, a sua utilidade e especialidade requerida, assim como os quesitos correlatos. DIGAM, ainda, se há eventual INTERESSE CONCILIATÓRIO para homologação por este juízo. Em não havendo outras provas a produzir nem interesse na tentativa de acordo extrajudicial, anuncio o JULGAMENTO ANTECIPADO da lide, devendo, então, serem os autos CONCLUSOS para SENTENÇA. I. C.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Artur Brasil Lopes (OAB 59054/SC) Processo 0429246-48.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Arnaldo Moraes Martins - Requerido: Banco BMG S/A - Vistos. ESPECIFIQUEM as PARTES, no prazo de 15 (quinze) dias, as PROVAS que porventura pretendam produzir, mencionando qual a utilidade para o deslinde da causa, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento; se prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer; se prova pericial, a sua utilidade e especialidade requerida, assim como os quesitos correlatos. DIGAM, ainda, se há eventual INTERESSE CONCILIATÓRIO para homologação por este juízo. Após, voltem os autos conclusos para apreciação da petita de fls. 602/606 e demais pedidos acostados ao feito. I. C.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 162337/MG), Artur Brasil Lopes (OAB 59054/SC) Processo 0686042-12.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Diva Chagas Seixas Galvao - Requerido: Banco Santander Brasil S/A - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o Requerido apresentou contestação fora do prazo legal, cf. CERTIDÃO emitida a fl. 155, motivo pelo qual DECRETO a sua REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC. Entretanto, considerando que a REVELIA não afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos alegados nem importa na procedência automática do pedido, oportunizo às PARTES a ESPECIFICAÇÃO de eventuais PROVAS que porventura pretendam produzir, justificando a necessidade e a finalidade de cada uma delas, bem como em eventual INTERESSE CONCILIATÓRIO para homologação por este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. Em não havendo outras provas a produzir nem interesse na tentativa de acordo extrajudicial, anuncio o JULGAMENTO ANTECIPADO da lide, devendo, então, serem os autos CONCLUSOS para SENTENÇA. P. I. C.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Artur Brasil Lopes (OAB 59054/SC), Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB 439333/SP) Processo 0499502-16.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: José Adelson de Oliveira Viana - Requerido: Banco Santander Brasil S/A - Dispositivo Ex positis, JULGO PROCEDENTES os pedidos e, na forma do art. 487, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para: I - Declarar a nulidade do contrato - Termo de Adesão - às fls. 123/129; II - Condenar o Requerido a restituir os valores descontados acima dos saques e compras efetuadas, devendo ser compensado este montante e a diferença excedente reembolsada em dobro (art. 42 do CDC), respeitado o período prescricional de 5 (cinco) anos. Fica determinada, então, a aplicação até 27/08/2024 de correção monetária pelo índice INPC e de juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como, a partir de 28/08/2024, de correção monetária pelo índice IPCA e de juros da mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, em consonância com os termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei n. 10.406/2024. Para fins de cálculo, quando incidentes tanto correção monetária, quanto juros de mora, a partir de 28/08/2024, assevero que a mera aplicação da taxa SELIC abarca ambos, sem necessidade de cálculos apartados. III - Condenar o Requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da Requerente a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária pelo índice IPCA a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); IV - Condenar o Requerido ao pagamento de custas, despesas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, e Súmula 326 do STJ. À Secretaria para: Proceder às intimações necessárias e verificar a necessidade de recolhimento das custas processuais. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o caderno virtual e ultime-se sua baixa diante da Distribuição.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Artur Brasil Lopes (OAB 59054/SC), Artur Brasil Lopes (OAB 2012A/AM) Processo 0532042-54.2023.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Maria Cardoso Pereira - Requerido: Banco BMG S/A - Intime-se o Executado para que deposite o valor remanescente de R$ 9.466,71 no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora Sisbajud, ficando a penhora desde já deferida em caso de não pagamento. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Artur Brasil Lopes (OAB 59054/SC) Processo 0527708-74.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francisco Cardoso de Oliveira - Requerido: Banco BMG S/A - Vistos. Considerando que restou NEGADO PROVIMENTO ao RECURSO apresentado pelo AUTOR, cf. se vê a fls. 215/220 e fls. 222/228, CUMPRA-SE o DECISUM proferido por este JUÍZO, a fls. 208/209, mediante REMESSA dos AUTOS à comarca de AUTAZES-AM, para o devido processamento e julgamento do feito. Dê-se BAIXA e ARQUIVEM-SE os autos nos registros do SAJ. P. I. C.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 1891A/AM), Artur Brasil Lopes (OAB 59054/SC), Artur Brasil Lopes (OAB 2012A/AM) Processo 0531776-67.2023.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Alzenir dos Santos Oliveira - Executado: Banco BMG S/A - Vistos, etc. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela parte executada, aduzindo, em síntese, excesso de execução, com a indicação do valor controverso. A parte executada efetuou o pagamento do valor que entende incontroverso e apólice de seguro do valor controvertido para garantir a execução, Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação e concessão de efeito suspensivo. Manifestação sobre a impugnação apresentada pela parte exequente às fls.686/688. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Inicialmente, rejeito a concessão de efeito suspensivo, uma vez que, apesar da execução encontra-se garantida, a executada não fez prova de que o prosseguimento desta possa lhe causar lesão grave e de difícil reparação. Do excesso de execução. No que atine à alegação de excesso de execução, o parágrafo 4º do artigo 525 do Código de Processo Civil determina que quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Nessa esteira, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, conforme preconiza o artigo 525, § 5º do CPC. Na hipótese, o impugnante cumpriu o ônus processual imposto e indicou o valor que entende correto, acompanhado do respectivo demonstrativo. Entretanto, pelo que se afere da planilha de débito, verifica-se que a parte exequente apresentou os cálculos corretos, nos termos da sentença. Em verdade, o equívoco encontra-se no demonstrativo apresentado pelo impugnante que incluiu, de forma equivocada, o recalculo de saldos devedores não incluídos nos autos, o que justifica a divergência. Desta feita, os valores indicados pelo exequente encontram-se corretos, visto que em consonância com a sentença prolatada. Correto, pois, o valor da execução. Por conseguinte, de rigor a rejeição da impugnação. A teor do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e determino o prosseguimento da execução pelos cálculos apontados pela parte exequente. Considerando que a garantia do juízo não se equipara a pagamento voluntário do débito, mostra-se cabível, no caso dos autos, a aplicação da multa e dos honorários descritos do § 1º do artigo 523 do CPC. Sem novos honorários advocatícios, na forma da súmula 519 do STJ. Intime-se a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 15(quinze) dias, a planilha atualizada do débito remanescente. Após, realize-se o bloqueio de valores por meio do Sistema Sisbajud. Autorizo a expedição de alvará eletrônico para transferência do valor incontroverso ao exequente, conforme conta bancária a ser indicada por este, na forma do parágrafo único do art.906 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Artur Brasil Lopes (OAB 59054/SC) Processo 0429248-18.2024.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Nelson Felipe Soares - Requerido: Banco BMG S/A - De ordem, intimo a parte impugnada para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
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