Stephanie Corazza Moreira

Stephanie Corazza Moreira

Número da OAB: OAB/SC 058912

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJPA, TRF4, TJRS, TJMG, TJRJ, TJPR, TJSC
Nome: STEPHANIE CORAZZA MOREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021601-15.2024.8.24.0091/SC AUTOR : ELENIZE INES CORAZZA ADVOGADO(A) : STEPHANIE CORAZZA MOREIRA (OAB SC058912) RÉU : EBAZAR.COM.BR. LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) SENTENÇA III - Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, a fim de: a) RECONHECER a ausência de motivo legítimo para a suspensão da conta da autora e DETERMINAR que a ré proceda com a reativação da conta "CustID 57098095" (Ev. 21, doc. 01, fl. 01/02), com usuário ELENIZE CORAZZA e CPF 575.683.830-91, que deverá ser efetuada no prazo de até 20 dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, o qual fixo desde já no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) REJEITAR o pedido de condenação à reparação por danos morais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Publicada e registrada com assinatura. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037830-15.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE : JOAO PEDRO PEREIRA ADVOGADO(A) : STEPHANIE CORAZZA MOREIRA (OAB SC058912) DESPACHO/DECISÃO 1. Verifique-se no sistema RENAJUD a existência de veículos em nome da parte executada e, encontrado(s), insira-se a restrição de transferência. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo as medidas viáveis tendentes à satisfação do seu crédito, sob pena de levantamento da restrição. 2. Caso inexitosa a medida do item 1 supra, determino que se proceda à consulta por meio do sistema INFOJUD, com base no Apêndice VI do CNCGJ, alterado pelo Provimento n. 02/2020. Realizada a consulta, as informações financeiras e fiscais deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens. Na sequência, intime-se a parte exequente para ciência e bem assim para que requeira o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. 3. Na ausência de indicação de bens passíveis de penhora, fica suspenso o curso da execução e da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC), desde que ainda não o tenha sido (§ 4º). 4. Decorrido o prazo supra, suspenda-se na forma do § 2º do art. 921 do CPC.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000469-58.2024.4.04.7117/RS AUTOR : FABIO JOSE PARREIRA ADVOGADO(A) : STEPHANIE CORAZZA MOREIRA (OAB SC058912) SENTENÇA Ante o exposto, recebo os embargos declaratórios opostos e, no mérito, nego-lhes provimento. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003004-24.2022.8.24.0008/SC EXEQUENTE : PARQUE RESIDENCIAL TRIBESS ADVOGADO(A) : RODRIGO OENNING (OAB SC024684) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509) EXECUTADO : MARIA DE FATIMA ALEXANDRE ADVOGADO(A) : STEPHANIE CORAZZA MOREIRA (OAB SC058912) DESPACHO/DECISÃO Homologo o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Suspendo o processo até o escoamento do prazo pactuado pelos litigantes, consoante art. 922 do CPC. Consequentemente, suspendo eventual reiteração do SISBAJUD já ordenada. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15(quinze) dias, se manifeste sobre a quitação respectiva, ciente que, em caso de silêncio, esta será presumida, caso em que o feito será extinto com base no art. 924, inc. II, do CPC. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021595-08.2024.8.24.0091/SC EXEQUENTE : ELENIZE INES CORAZZA ADVOGADO(A) : STEPHANIE CORAZZA MOREIRA (OAB SC058912) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pleito da parte exequente, tendo em vista que entendo não terem sido esgotados os meios típicos de localização de bens. Tendo em vista que medidas anteriores, notadamente Sisbajud e Renajud, restaram infrutíferas para a satisfação integral do débito, a requerimento da parte exequente, de forma sucessiva e observada a ordem expressamente indicada pelo credor, desde logo, determino: 1. Expedição de mandado de penhora e avaliação de bens constantes na residência do credor Em caso de pedido, fica deferido o pedido de penhora dos bens que guarnecem o imóvel da parte executada. Destaco que, conforme consta do art. 833, II, do CPC, " são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida ". Ainda, observo que, segundo jurisprudência dominante do STJ e do TJSC, "os bens encontrados em duplicidade na residência são penhoráveis". (STJ, AgRg no Ag n. 821.452/PR, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 18-11-2008, DJe 12-12-2008; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005307-91.2018.8.24.0000, de Porto Uniao, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2018). Portanto, são passíveis de penhora por oficial de justiça, em mandado a ser cumprido em residência do devedor, os bens que: a) possuam alto valor econômico; b) ultrapassam as necessidades básicas de uma unidade residencial; c) que forem encontrados em duplicidade. Logo, nestes casos, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observados o valor atualizado da presente execução, o endereço do executado, bem como os critérios definidos nesta decisão acerca da impenhorabilidade. Não havendo valor atualizado da dívida e endereço atualizado do executado nos autos, antes da expedição do mandado, deve a parte exequente ser intimada para a apresentação de tais informações nos autos. Deve ser registrado no referido mandado o nome e o telefone do advogado que representa a parte exequente, para eventuais auxílios que poderão se fazer necessários ao oficial de justiça. Nomeio, desde já, o executado como depositário dos eventuais bens penhorados. Efetivada a penhora, no mesmo ato, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da respectiva intimação. Havendo apresentação de impugnação, intime-se o exequente para manifestação. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para indicar se pretende a adjudicação ou a alienação dos bens penhorados, no prazo de 10 dias. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá todos os bens que guarnecem a residência da parte executada (art. 836, § 1º, CPC). Ainda, caso a tentativa de penhora seja infrutífera, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito em 10 dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/95). 2. Penhora no rosto dos autos Em caso de pedido e comprovação de que a parte aqui executada tem créditos a receber em outro processo de execução ou cumprimento de sentença, defiro a penhora no rosto dos respectivos autos. Caso necessário, intime-se a parte exequente para trazer o cálculo atualizado do débito no prazo de 10 dias. Após, oficie-se ao respectivo juízo para registro da penhora, observando-se o cálculo apresentado, bem como para transferência do valor para subconta vinculada a este processo quando da disponibilização do crédito. Proceda-se também a intimação do executado, pessoalmente, ou por meio de advogado constituído nos autos, para que tenha ciência da penhora no rosto dos autos deferida, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal de 15 dias (arts. 841, § 2º e 917, § 1º, ambos do CPC). 3. Intimação para indicação de bens Em caso de pedido do exequente de que a parte executada seja intimada para a indicação de bens passíveis de penhora, proceda-se a intimação do devedor para que, no prazo de 10 dias, indique nos autos bens passíveis de penhora e suficientes para a satisfação da dívida, sob pena de, em caso de existência de bens e ausência de indicação, aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC. 4. Consulta INFOJUD Em caso de pedido, defiro a consulta às 3 (três) últimas declarações de imposto de renda do executado junto ao sistema INFOJUD (sobre o tema: Segunda Turma Recursal desta Capital, autos n. 0701535-07.2010.8.24.0008). Sendo positiva a resposta e tendo em vista o caráter sigiloso das informações extraídas do sistema INFOJUD, o Chefe de Cartório deverá inserir nos autos a consulta, resguardando o sigilo dos dados mediante a inserção do “Sigilo 1” do Sistema E-Proc (art. 5º do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). Após, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 dias. 5. SNIPER Em caso de pedido, defiro a utilização do sistema SNIPER para consulta de bens em nome do executado, adotando-se as cautelas necessárias para preservação do sigilo de eventuais dados sensíveis, em relação a terceiros. Com as respectivas respostas, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. 6. PREVJUD Em caso de pedido, defiro a consulta ao sistema PREVJUD, a fim de ser verificar se o executado possui vínculo empregatício atual ou percebe benefício previdenciário. 7.  CAMP - PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS Havendo pedido para pesquisa de ativos judiciais por meio do robô disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça, com o objetivo de fornecer informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial, autorizo, desde já, a realização da consulta pelo Cartório. Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Com o resultado da busca, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o resultado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. 8 .Certidão para fins de protesto Em caso de pedido formulado em cumprimento de sentença, autorizo o protesto do pronunciamento judicial, o que deverá ser providenciado pelo exequente, no termos do art. 517 do CPC. Assim, proceda-se a expedição de certidão para possibilitar o protesto nos termos do § 2º do mesmo dispositivo do CPC. 9. Certidão para fins de averbação premonitória Em caso de pedido, proceda-se a liberação da certidão prevista no art. 828 do CPC, que, por sua vez, tem o intuito de demonstrar que o processo executório foi admitido pelo juízo, isso para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Em que pese o art. 828 do CPC, que permite a liberação da referida certidão, estar previsto no capítulo reservado à execução de título extrajudicial, perfeitamente cabível a aplicação ao cumprimento de sentença, com base nos arts. 513 e 771, ambos do CPC, a fim de se dar publicidade do processo a terceiros. 10. SERASAJUD O requerimento encontra respaldo no § 3º do art. 782 do Código de Processo Civil, servindo como meio de coerção indireto para satisfação do débito. Outrossim, o razoável lapso temporal desde o ajuizamento da presente demanda, sem satisfação do crédito até o momento, indica a razoabilidade e a necessidade da medida. Isso posto, inclua-se o nome da parte executada em cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD. Destaco que a restrição deverá ser imediatamente cancelada se for efetuado o pagamento (integral), se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º do art. 782 do CPC). Por outro lado, fica a parte exequente ciente de que, saldo excepcionalidade devidamente justificada, a qual deverá ser analisado por este juízo, os pedidos abaixo ficam desde logo indeferidos , conforme fundamentação que segue: 1. CNIB Em caso de pedido, indefiro a utilização do sistema CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens), uma vez que sua função é precipuamente servir como base de dados de bens (determinados) indisponíveis, e não para decretar a indisponibilidade sobre quaisquer bens (indeterminados) de propriedade do devedor. 2. SREI Em caso de pedido, indefiro a consulta ao sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) para detectar possíveis imóveis registrados e/ou objeto de transferência em nome da executada. Informo que a busca de bens pode ser feita pela própria parte sem intervenção do Judiciário, utilizando dentre outros canais, os seguintes: (a) REGISTRADORES (www.registradores.org.br/); (b) RISC (central.centralrisc.com.br/); (c) SREI (www.cnj.jus.br/sistemas/srei/); (d) REGISTRO (https://www.registrodeimoveis.org.br) e (e) CORI-SC (https://www.colegiorisc.org.br). Nesse caso, basta o acesso à plataforma de pesquisa respectiva e o pagamento da taxa eventualmente devida. 3. SIMBA Em caso de pedido, indefiro a pesquisa ao SIMBA. Esclareço que o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) busca investigar movimentações financeiras, entretanto, na consulta Sisbajud já se observa tais movimentações, razão pela qual, esta nova medida se faz inócua. Ademais, a finalidade do SIMBA é auxiliar investigações financeiras, notadamente no âmbito criminal (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582- 19.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019). 4. CRCJUD Indefiro o manejo do CRC-JUD, pois a informação pode ser obtida diretamente pela exequente. Com efeito, o CNJ dispôs sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC no Provimento Nº 149 de 30/08/2023, é claro em possibilitar a consulta a qualquer pessoa natural ou jurídica: Art. 241. A CRC poderá ser utilizada para consulta por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privadas, respeitadas as hipóteses de gratuidades por lei. Portanto, indefiro o pleito. 5. DOI Em caso de pedido, indefiro o pedido de consulta à Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), uma vez que esta constitui mera comunicação enviada pelos Cartórios Extrajudiciais à Receita Federal acerca dos documentos que caracterizem alienação ou aquisição de imóveis. Não serve, dessa forma, como instrumento de consulta de bens da parte devedora. Saliento que a consulta aos registros de imóveis está disponível para a parte eletronicamente diretamente nos sites: http://www.registradores.org.br, https://www.registrodeimoveis.org.br e https://www.colegiorisc.org.br. 6. INFOSEG Em caso de pedido, indefiro a utilização do sistema INFOSEG, uma vez que a base de dados do sistema INFOSEG é a mesma do sistema INFOJUD. 7. Bloqueio de cartões de crédito Em caso de pedido, indefiro desde já bloqueio de cartões de crédito da parte executada, tendo em vista que a medida se revela desproporcional ao intuito de satisfação do crédito perseguido nestes autos, bem como pode comprometer a própria dignidade do devedor. 8. CENSEC Conforme o Provimento n. 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, o acesso à Central de Escrituras e Procurações (CEP) do sistema CENSEC não estava mais disponível a qualquer interessado: Art. 273. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas neste Código de Normas ou em outro ato normativo. Todavia, em 19/05/2025 no julgamento do Pedido de Providências n. 0003263-30.2024.2.00.0000, o CNJ estendeu o acesso do CEP a qualquer parte interessada. Cientifique-se a parte exequente de que as diligências já realizadas sem sucesso não serão reiteradas sem indicativos da descoberta de novos valores ou bens, bem como que inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, conforme dispõe o art. 53, § 4º, da Lei n.º 9099/95. Cumpra-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014155-76.2023.8.24.0064/SC AUTOR : PATRICIA VAZ ADVOGADO(A) : STEPHANIE CORAZZA MOREIRA (OAB SC058912) RÉU : BARBARA MONTEIRO KIELLANDER ADVOGADO(A) : PATRICIA KAFKA GHIZONI (OAB SC037882) RÉU : AGROAVIARIO 101 LTDA ADVOGADO(A) : MIRIVALDO AQUINO DE CAMPOS (OAB SC006580) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para REJEITAR os pedidos formulados na petição inicial por PATRICIA VAZ em desfavor de BARBARA MONTEIRO KIELLANDER e AGROAVIARIO 101 LTDA. Sem custas ou honorários. Deixo de apreciar eventual pleito de gratuidade da justiça formulado, quando for o caso, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente, arquivem-se. Submeto a presente à homologação do Juiz Togado, para que, assim, se produzam os devidos efeitos legais (art.40 da Lei 9.099/95). ISRAEL JOAO MARTINS Juiz Leigo Do exposto, homologo por sentença a proposta resolutiva apresentada pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos, com base no art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5039563-27.2025.8.24.0023/SC AUTOR : JOSE ELIAS SUMAR NETO ADVOGADO(A) : STEPHANIE CORAZZA MOREIRA (OAB SC058912) DESPACHO/DECISÃO 1. Desnecessária a realização de audiência de conciliação em função de que a natureza da ação não admite a autocomposição (CPC, art. 334, § 4º, II). 2. Cite-se a parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 30 dias (CPC, art. 335, caput , c/c art. 183). 3. Em seguida, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal (CPC, art. 351). 4. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Florianópolis, data da assinatura digital.
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