Josimar Wolf

Josimar Wolf

Número da OAB: OAB/SC 058907

📋 Resumo Completo

Dr(a). Josimar Wolf possui 60 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 60
Tribunais: TRF4, TRT12, TJSC, TJPR
Nome: JOSIMAR WOLF

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (21) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (3) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    CRIMES AMBIENTAIS Nº 5009727-08.2022.4.04.7200/SC ACUSADO : FREDERICO SCHAEFER ADVOGADO(A) : JOSIMAR WOLF DESPACHO/DECISÃO O réu constituiu defensor na fase instrutória, no entanto, não houve a apresentação de procuração ou, ainda, a apresentação dos derradeiros memoriais por parte do seu defensor. Nessa senda, intime-se o réu, pessoalmente, para que constitua defesa técnica para apresentação de memoriais, sob pena de nomeação de defensor dativo. Desde já, em caso de inércia, mantenho por oportuno a nomeação do advogado dativo outrora nomeado no processo, cujos honorários serão fixados em momento adequado.
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATSum 0000865-54.2024.5.12.0056 RECLAMANTE: MARLON MANOEL DOS SANTOS RECLAMADO: IRMAOS DESCHAMPS COMERCIO DE PORTAS E JANELAS EM GERAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 830ef20 proferido nos autos. DESPACHO   Diante dos embargos à execução interpostos pela parte executada, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Decorrido o prazo ou com a manifestação, conclusos para julgamento. NAVEGANTES/SC, 16 de julho de 2025. DANIEL LISBOA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLON MANOEL DOS SANTOS
  4. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 80) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL Nº 5009498-43.2025.4.04.7200/SC RÉU : SERGIO LUIZ BORGES ADVOGADO(A) : JOSIMAR WOLF (OAB SC058907) DESPACHO/DECISÃO nomeio-lhe defensor dativo o advogado JOSIMAR WOLF (OAB/SC  58907), cujos honorários advocatícios serão fixados na sentença.  Intime-se o defensor dativo ora nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal de Competência do Júri Nº 5003542-41.2024.8.24.0135/SC ACUSADO : LEONARDO DE ABREU LEMOS ADVOGADO(A) : JOSIMAR WOLF (OAB SC058907) ACUSADO : WELLINGTON ALISSON FERREIRA ADVOGADO(A) : RENNAN BILIBIO SANZOVO (OAB SC045276) ADVOGADO(A) : LÉO SANZOVO (OAB SC008612) DESPACHO/DECISÃO Em atenção à Portaria Conjunta GP/CGJ/GMF N. 01 de 23 de Junho de 2025, que istituiu regime especial de atuação para realização de multirão processual penal no âmbito do Poder Judiciário, passa-se à reavaliação do decreto prisional de LEONARDO DE ABREU LEMOS e WELLINGTON ALISSON FERREIRA Breve relato. Decido. Para fins de revisão da prisão no âmbito do multirão processual, a prisão dos acusados se enquadra no aludido regime especial, nos termos do art. 2º, inciso II do citado ato normativo, asssim transcrito: "Art. 2º O mutirão será executado pelos(as) juízes(as) das varas com competência criminal ou execução penal, em articulação com os demais órgãos do sistema de justiça, para a reavaliação, de ofício, dos processos de execução penal e de conhecimento que contemplem alguma das seguintes hipóteses: [...] II – prisões preventivas com duração superior a 1 (um) ano, reavaliando-se os requisitos que ensejaram a custódia processual e a possibilidade de substituição da prisão por medida cautelar alternativa; No caso, as decisões que decretaram a preventiva de ambos os acusados aponta detalhadamente os fatos que configuram o perigo de liberdade, cujo teor ora colaciono em partes, porque hígido e inalterado (evento 10.1 ): ''[...] Inicialmente, passo a analisar acerca da representação policial pela prisão preventiva do denunciado WELLINGTON ALISSON FERREIRA . Sabe-se que a prisão cautelar consubstancia-se, em medida excepcional e extrema, porquanto priva o ser humano de sua liberdade antes que seja condenado definitivamente. Por tais razões, tendo em vista o princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, CF/88), tal espécie de custódia deve ser reservada apenas aos casos em que se verifica, concretamente, a imprescindibilidade da sua decretação. No que toca ao cabimento da custódia preventiva, estão presentes os requisitos de admissibilidade, uma vez que ao representado é imputado delito, cuja pena máxima ultrapassa a 4 anos de reclusão, o que atende ao pressuposto contido no artigo 313, I, do Código de Processo Penal. A prova da materialidade e indícios de autoria estão suficientemente demonstrados nos autos, através do boletim de ocorrência, laudo cadavérico, no relatório de investigação constante no evento 1 dos autos n. 5003187-31.2024.8.24.0135 em que o representado restou identificado, em tese, como o segundo masculino envolvido na contenda que resultou na morte da vítima, conforme se extrai, também do seu próprio interrogatório extrajudicial, em que o qual confirmou o golpe com arma branca desferido contra o ofendido. Extrai-se, em cognição sumária, que, no dia 25.03.2024, por volta das 20:00 horas, em frente ao Posto de Combustível Ipiranga, localizado no bairro Gravatá nesta urbe, os denunciados tiveram um desentendimento, causado por um conflito anterior ocorrido no carnaval deste ano. Com efeito, os vídeos das câmeras de monitoramento exibem, em tese, os denunciados chegando ao posto de combustível e, poucos segundos depois, a vítima sai correndo em direção à via pública, sendo perseguida pelos denunciados: o suspeito 1 identificado como Wellington que sai correndo no encalço da vítima; suspeito 2, identificado como Leonardo e o suspeito 3 como sendo Valdir, pai do denunciado Wellinton. A investigação apurou, em tese, que a vítima saiu em direção à via pública, porém foi alcançada pelos denunciados, sendo que foi atingida por um golpe de faca pelo denunciado Wellington e, mesmo lesionada, deslocou-se sangrando pela Rua Prefeito José Juvenal Mafra, por cerca de 180 (cento e oitenta) metros. Após, girou e adentrou numa transversal (Rua Julia Cardoso do Nascimento), onde percorreu cerca de 80 (oitenta) metros, contudo, veio a cair e foi novamente atacada, em tese, pelos denunciados. Nesta segunda agressão, consoante relato da testemunha Thiago, residente na rua em que a vítima foi encontrada sem vida: " por volta das 20h, desceu do condomínio com seu cachorro; escutou gritos, quando saiu para ver o que era se deparou com um menino caído pedindo ajuda; primeiro achou que era assalto; ficou sem reação e foi saindo pela rua quando viu dois masculinos, o quais disseram "não encosta não que é ladrão, se não vai sobrar pra você também"; após, entrou no prédio em que mora e subiu para o seu apartamento e foi na sacada e viu que os masculinos ainda estavam batendo na vítima; um dos masculinos utilizava um pedaço de pau e outro com um pedaço de paralelepípedo;  logo depois deixaram o local caminhando tranquilamente; os masculinos não deixaram o depoente prestar socorro; esclareceu que há   cerca de 10 dias atrás aos fatos, ocorrera uma briga numa casa próximo ao local em que mora e parece que havia um masculino parecido com a vítima que havia atirado um monte de pedras contra a resdiência [..] " ( processo 5002510-98.2024.8.24.0135/SC, evento 51, VIDEO2 Ao seu turno, o denunciado Leonardo de Abreu Lemos disse que: " foi uma briga antiga com um parceiro; estava na casa do seu parceiro fumando cigarro, quando a vítima passou em frente a casa e ameaçar o depoente e seu amigo de morte portando uma barra de ferro, pois há uns dias antes havia atacado uma pedra na cabeça do pai do seu amigo; para tentar se proteger correram para a reta do posto; lá tentaram separar a briga e perguntaram o porquê; explicou a situação; esclarece que foram quatro pessoas envolvidas e não três; sairam dois moradores: um que estava no posto e um outro que estava na rua foram querer brigar junto com a vítima, pois o depoente e seu amigo disseram que o masculino havia atacado pedras na casa de Welligton e furtado alguns objetos; saiu um cara do posto de casaco azul e boné vermelho foi querer brigar também com o masculino, foi quando surgiu a mencionada facada; só percebeu que a vítima havia levado uma facada, quando estavam agredindo a vítima e ela caiu no chão sangrando; não conhece o masculino que ele resolveu participar de uma briga que não era dele; confirmou que agrediu a vítima com um pedaço de pau, pois a vítima estava com uma barra de ferro; a vítima não agrediu tanto o depoente, pois na hora em que o masculino iria agredir o depoente, Welligton interveio e foi agredido com a barra da ferro em sua perna;  esclareceu que o motivo da desavença começou no carnaval entre a vítima e Wellington; ambos estava alcoolizados e começaram a brigar entre si; não sabe o motivo; certo dia estava na caminhando na praia e a vítima apareceu querendo partir para cima de Wellington; até então o depoente não tinha nada a ver com a briga; a vítima desferiu um pedra contra Wellington, mas acabou acertando o depoente; no mesmo dia, a vítima foi até a casa de Wellington e atacou pedras contra a sua casa, quebrando vidros; o nome da vítima é Dionatan; não sabe onde estão os objetos utilizados no crime, porque não conhece o autor das facadas; o pedaço de pau estava do lado da vítima e o pedaço de ferro usado pela vítima está perto do posto; nega que matou a vítima." processo 5002510-98.2024.8.24.0135/SC, evento 1, VIDEO5 Por sua vez, o denunciado Wellington Alisson Pereira disse que: " confirmou que proferiu golpes contra a vítima; negou que desferiu pedrada contra a vítima, mas por outro lado confirmou que desferiu chutes contra a vítima, pois a vítima tentou lhe derrubar; primeiro desferiu a facada; no dia dos fatos, Leonardo estava em sua casa e viu a vítima passando em frente a casa do depoente gritando e proferindo ameaças de morte contra o depoente e sua família; sua casa é na esquina onde a vítima morreu; Leonardo viu o masculino na rua e disse que se tratava do mesmo masculino que jogou pedras na casa do depoente anteriormente; esclareceu que o desentedimento começou no dia do carnaval, cujo dia o masculino estava bastante alterado; o masculino desafiou o depoente e veio para cima do depoente e disse que era do PCC; o depoente se defendeu apenas com a mão direita, pois a esquerda estava enfaixada; o masculino apanhou e correu do local; alguns dias depois, o masculino encontrou o depoente na praia e lhe ameaçou; novamente o depoente bateu no masculino; quando estava em sua casa, o masculino chegou com uma faca e pedras;  o masculino atirou uma pedra contra a vidraça e saiu correndo; registrou ocorrência sobre os fatos; se encontraram novamente no dia 25/03/2024; o masculino passou na frente de sua casa e gritou; Leonardo disse que o mesmo masculino da praia passou novamente; o depoente saiu de casa e foi até o masculino, o qual ameaçou e pegou uma barra de ferro no meio do posto e veio para cima; nesse momento, seu pai saiu da obra em que estava trabalhando para separar e o masculino veio para cima; nesse momento já estava com a faca na mão; o masculino golpeou o depoente com os dois pés no peito do depoente e caiu no chão, então o depoente desferiu um soco contra ele; o masculino correu, pegou a barra de ferro voltou e voltou; o masculino disse que voltaria e iria na casa do depoente; o masculino acertou uma pancada com barra na cabeça do seu pai;  nesse momento, o depoente desferiu uma facada no masculino;  em relação aos chutes, disse que sua mulher estava vindo na rua e viu o masculino correr na direção dela; acreditava que o masculino pudesse fazer algo com sua esposa; quando entrou na rua de sua casa, o masculino tentou agarrar suas pernas para lhe derrubar, então desferiu chutes contra o masculino; a facada foi no posto; nao sabia se ele estava machucada; em relação ao Leonardo disse que, no momento em que o  masculino estava agarrando as pernas do depoente, Leonardo pegou um pedaço de madeira e desferiu contra as costas da vítima; sabe em que local jogou a faca, mas não sabe onde ela caiu." processo 5002510-98.2024.8.24.0135/SC, evento 51, VIDEO4 Com efeito, vislumbra-se motivos suficientes para decretação da prisão preventiva em relação ao representado Wellington, sobretudo para preservação da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos, vez que o representado, motivado por desentendimentos banais anteriores e, em concurso de agentes, teria desferido um golpe de faca na região da coxa direita que foi a causa eficiente de sua morte, conforme atesta o laudo cadavérico. Não fosse isso, os elementos de convicção denotam que o ofendido foi perseguido em plena via pública e durante a noite, quando há reduzida vigilância, sendo agredido intensamente e de inúmeras maneiras, com socos, chutes, pauladas e facada, o que lhe causou desnecessário sofrimento, circunstâncias que evidenciam a periculosidade do agente. Desse modo, o acolhimento da representação da Autoridade Policial, com aval do Ministério Público e a consequente decretação da prisão preventiva do acusado, é medida que se impõe, a fim de garantir a ordem a pública, em razão da gravidade concreta da conduta. DECIDO. I - Ante o exposto, DEFIRO o requerimento do Ministério Público e, em consequência, DECRETO a prisão preventiva do acusado WELLINGTON ALISSON FERREIRA ,  com fulcro nos art. 282, § 4º, e 312, § 1º, ambos do Código de Processo Penal. [...]'' E ainda (evento 26.1 , autos n. 5002510-98.2024.8.24.0135): ''[...] A fundamentação encontra-se em registro audiovisual, pelo que, determino: a) por haver materialidade e indícios de autoria, bem como por terem sido respeitados os direitos do conduzido, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado em desfavor de LEONARDO DE ABREU LEMOS , porque obedecidas as garantias constitucionais estabelecidas no artigo 5º, incisos LXI e seguintes da Constituição Federal e presentes os pressupostos legais exigidos pelos artigos 301 e seguintes do Código de Processo Penal; e b) CONVERTO EM PREVENTIVA A PRISÃO EM FLAGRANTE de LEONARDO DE ABREU LEMOS , com fundamento no art. 310, II, combinado com o art. 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal. [...]'' A isso - presença dos requisitos/fundamentos/pressupostos da prisão - nada acresço, salientando apenas que essa compreensão não restou alterada porque não produzido qualquer elemento no sentido da desnecessidade da prisão. Nesses termos, portanto, há de ser mantido o decreto prisional dos acusados. No mais, em cumprimento aos ditames da Portaria Conjunta GP/CGJ/GMF n. 1/2025, reputado analisadas as prisões no âmbito do Mutirão Processual Penal do CNJ. Promovam-se as anotações pertinentes.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Recurso em Sentido Estrito Nº 5001046-05.2025.8.24.0135/SC (Pauta: 75) RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI RECORRENTE: ROSMER JOSE SIERRA DUERTO (RECORRENTE) ADVOGADO(A): JOSIMAR WOLF (OAB SC058907) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRIDO) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA OFENDIDO: ALBERTO DE OLIVEIRA (OFENDIDO) OFENDIDO: ANDREIA SANTOS DE LIMA (OFENDIDO) OFENDIDO: JEFERSON CELISTA (OFENDIDO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de julho de 2025. Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Presidente
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