Edson De Almeida

Edson De Almeida

Número da OAB: OAB/SC 058845

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: EDSON DE ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011465-22.2025.8.24.0091/SC AUTOR : MICHEL FERRARO DAL MEDICO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ NIEMEYER (OAB SC058825) ADVOGADO(A) : UILSON ALEGRO KULCHEWSKI (OAB SC060393) ADVOGADO(A) : EDSON DE ALMEIDA (OAB SC058845) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente para: a) apresentar cópia de seu  comprovante de residência atualizado (emitido até o terceiro mês anterior ao atual); e b) informar endereço eletrônico/e-mail e linha telefônica móvel celular/WhatsApp das partes, conforme Resolução Conjunta GP/CGJ n.º 029/2020 e suas alterações posteriores; no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002446-37.2024.8.24.0055/SC EXEQUENTE : MARCOS ANTONIO FASCZANKI ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ NIEMEYER (OAB SC058825) ADVOGADO(A) : UILSON ALEGRO KULCHEWSKI (OAB SC060393) ADVOGADO(A) : EDSON DE ALMEIDA (OAB SC058845) EXECUTADO : E P P JUNIOR ADVOGADO(A) : LILIAN ALVES MARQUES (OAB SP364762) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) EXECUTADO : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592) SENTENÇA DISPOSITIVO Em decorrência, diante da satisfação da obrigação, declaro EXTINTO o processo, o que faço com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC. Expeça-se o necessário para levantamento de eventuais valores devidos ao exequente. Proceda-se à baixa de eventual protesto, penhora e/ou qualquer outra restrição decorrente de ordem emanada dos presentes autos, inclusive aquelas efetuadas pelos sistemas RENAJUD ou SERASAJUD, sendo o caso. Eventuais despesas e custas processuais pela parte executada, ressalvado eventual deferimento do benefício da gratuidade judiciária, situação em que ficará suspensa a exigibilidade das referidas verbas pelo prazo de 05 anos (CPC, art. 98, § 3º). Sem honorários advocatícios, pois o pagamento ocorreu dentro do prazo para cumprimento voluntário (CPC, art. 523, § 1º). Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso ou havendo renúncia neste sentido: a) certifique-se o trânsito em julgado; b) expeça-se, sendo o caso, o necessário para operacionalizar o pagamento da remuneração do(a) advogado(a) dativo(a) e/ou do(a) curador(a) especial pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina (AJG/PJSC), nos termos da Resolução CM n. 05/2019 e alterações, e da Orientação n. 66/2019 da CGJ/SC, e c) cumpra-se o previsto no art. 320 e seguintes do CNCGJ/SC, no que for cabível, e, após, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5079969-85.2025.8.24.0930/SC AUTOR : WESLEY MATHEUS MIRANDA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ NIEMEYER (OAB SC058825) ADVOGADO(A) : EDSON DE ALMEIDA (OAB SC058845) ADVOGADO(A) : UILSON ALEGRO KULCHEWSKI (OAB SC060393) DESPACHO/DECISÃO 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação" (AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018). 2. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, comprovar documentalmente a alegada carência de recursos financeiros ( v.g. extrato bancário dos últimos dois meses, comprovantes de rendimentos e despesas com moradia, relação de dependentes, certidão negativa de imóveis e de veículos etc), sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, podendo, em igual prazo, simplesmente recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Deverá ainda, no mesmo prazo, apresentar comprovante de residência atualizado. 3. Decorrido o prazo, voltem conclusos.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002217-77.2024.8.24.0055/SC RELATOR : Matheus Della Giustina Perin RÉU : WANDERLEI SOARES PLONKOSKI ADVOGADO(A) : UILSON ALEGRO KULCHEWSKI (OAB SC060393) ADVOGADO(A) : EDSON DE ALMEIDA (OAB SC058845) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ NIEMEYER (OAB SC058825) RÉU : SOLANGE APARECIDA MIGUEL ADVOGADO(A) : UILSON ALEGRO KULCHEWSKI (OAB SC060393) ADVOGADO(A) : EDSON DE ALMEIDA (OAB SC058845) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ NIEMEYER (OAB SC058825) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 100 - 13/06/2025 - Decisão interlocutória
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000283-45.2023.4.04.7222/SC REQUERENTE : DILCEU CORREIA ADVOGADO(A) : ANA SZIMANOUSKI (OAB PR109364) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ NIEMEYER (OAB SC058825) ADVOGADO(A) : EDSON DE ALMEIDA (OAB SC058845) ADVOGADO(A) : UILSON ALEGRO KULCHEWSKI (OAB SC060393) DESPACHO/DECISÃO A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina afastou o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período 26/08/1983 a 25/08/1987 e reconheceu a especialidade no período 06/03/1997 a 19/09/1999, reformando parcialmente a sentença proferida ( evento 49, VOTO1 ). O órgão jurisdicional ad quem deixou a cargo deste Juizado de origem a recontagem do tempo de contribuição a fim de verificar se a parte autora faz jus à concessão do benefício previdenciário postulado. No caso, considerando os períodos de tempo especial reconhecidos, acrescidos do tempo de contribuição do autor, fixado no processo administrativo, a sua nova contagem passa a ser a seguinte: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 1 TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 26/08/1975 Sexo Masculino DER 15/07/2022 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 RURAL (Rural - segurado especial) 26/08/1987 31/10/1991 1.00 4 anos, 2 meses e 5 dias 0 2 MOVEIS DONA FRANCISCA LIMITADA 09/03/1994 17/05/1994 1.00 0 anos, 2 meses e 9 dias 3 3 TRANSPORTADORA ANTONIO GROSSL LIMITADA 11/07/1994 02/05/1996 1.00 1 ano, 9 meses e 22 dias 22 4 OXFORD PORCELANAS S/A 06/05/1996 05/03/1997 1.40 Especial 0 anos, 10 meses e 0 dias + 0 anos, 4 meses e 0 dias = 1 ano, 2 meses e 0 dias 11 5 OXFORD PORCELANAS S/A 06/03/1997 19/09/1999 1.40 Especial 2 anos, 6 meses e 14 dias + 1 ano, 0 meses e 5 dias = 3 anos, 6 meses e 19 dias 30 6 OXFORD PORCELANAS S/A 20/09/1999 21/01/2000 1.40 Especial 0 anos, 4 meses e 2 dias + 0 anos, 1 mês e 18 dias = 0 anos, 5 meses e 20 dias 4 7 RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA 03/05/2000 17/07/2000 1.00 0 anos, 2 meses e 15 dias 2 8 INTERCONTINENTAL ADMINISTRADORA LTDA 18/07/2000 31/05/2002 1.40 Especial 1 ano, 10 meses e 13 dias + 0 anos, 8 meses e 29 dias = 2 anos, 7 meses e 12 dias 23 9 INTERCONTINENTAL ADMINISTRADORA LTDA 01/06/2002 18/11/2003 1.00 1 ano, 5 meses e 18 dias 17 10 INTERCONTINENTAL ADMINISTRADORA LTDA 19/11/2003 31/07/2004 1.40 Especial 0 anos, 8 meses e 12 dias + 0 anos, 3 meses e 10 dias = 0 anos, 11 meses e 22 dias 9 11 INTERCONTINENTAL ADMINISTRADORA LTDA 01/08/2004 18/12/2007 1.00 3 anos, 4 meses e 18 dias 41 16 METALURGICA DENK LTDA 07/04/2008 16/11/2012 1.40 Especial 4 anos, 7 meses e 10 dias + 1 ano, 10 meses e 4 dias = 6 anos, 5 meses e 14 dias 56 26 (IREM-INDPEND) TUPER S/A 19/11/2012 31/12/2018 1.00 6 anos, 1 mês e 12 dias 73 38 (IREM-INDPEND) TUPER S/A 01/01/2019 12/09/2019 1.40 Especial 0 anos, 8 meses e 12 dias + 0 anos, 3 meses e 10 dias = 0 anos, 11 meses e 22 dias 9 41 (IREM-INDPEND) TUPER S/A 13/09/2019 12/07/2022 1.00 2 anos, 10 meses e 18 dias 34 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 9 anos, 10 meses e 3 dias 57 23 anos, 3 meses e 20 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 8 anos, 0 meses e 22 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 11 anos, 2 meses e 1 dia 68 24 anos, 3 meses e 2 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 33 anos, 8 meses e 29 dias 302 44 anos, 2 meses e 17 dias 77.9611 Até 31/12/2019 33 anos, 10 meses e 16 dias 303 44 anos, 4 meses e 4 dias 78.2222 Até 31/12/2020 34 anos, 10 meses e 16 dias 315 45 anos, 4 meses e 4 dias 80.2222 Até 31/12/2021 35 anos, 10 meses e 16 dias 327 46 anos, 4 meses e 4 dias 82.2222 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 36 anos, 2 meses e 20 dias 332 46 anos, 8 meses e 8 dias 82.9111 Até a DER (15/07/2022) 36 anos, 5 meses e 1 dia 334 46 anos, 10 meses e 19 dias 83.3056 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 31/12/2019 , o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 7 meses e 16 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 3 meses e 1 dias). Em 31/12/2020 , o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 7 meses e 16 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 3 meses e 1 dias). Em 31/12/2021 , o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 7 meses e 16 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 3 meses e 1 dias). Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 7 meses e 16 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 3 meses e 1 dias). Em 15/07/2022 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 7 meses e 16 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos). Assim, deverá o INSS, nos termos da sentença, voto e acórdão: a) averbar o período em que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar, de 26/08/1987 a 31/10/1991; b) averbar os períodos em que o autor exerceu atividade especial, de 06/05/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 19/09/1999, 18/07/2000 a 31/05/2002 e de 19/11/2003 a 31/07/2004, 07/04/2008 a 16/11/2012 e de 01/01/2019 a 12/09/2019, e convertê-los em tempo comum;, c) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, em 15/07/2022; d) pagar à parte autora (via judicial, mediante requisição de pequeno valor - RPV ou precatório) os valores atrasados do benefício desde a DIB, sem incidência de prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros na forma da fundamentação; e e) apresentar as planilhas de tempo de contribuição e cálculo da RMI e RMA, devendo a RMI ser calculada conforme os critérios legais e administrativos vigentes na DIB ou DER, de acordo com o que for mais favorável ao segurado. Intime-se a Central de Análise de Benefícios (CEAB-DJ/STIII) do INSS para conceder o benefício concedido, nos termos e prazos referidos no Provimento 90/2020 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 2028473074 Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIB 15/07/2022 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações 1. https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/9K7VQ-YYG7K-9AHE6
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007944-76.2022.8.24.0058/SC AUTOR : LOURIVAL SANDRO MARINHO ADVOGADO(A) : VEIVIANE ALVES DOMINGOS (OAB PR075274) RÉU : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) RÉU : MILTON WANTOWSKY ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ NIEMEYER (OAB SC058825) ADVOGADO(A) : EDSON DE ALMEIDA (OAB SC058845) ADVOGADO(A) : UILSON ALEGRO KULCHEWSKI (OAB SC060393) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se pretendem produzir alguma prova, justificando a pertinência e a relevância do que for requerido
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARROLAMENTO COMUM Nº 5002606-33.2022.8.24.0055/SC RELATOR : Matheus Della Giustina Perin REQUERENTE : VENERANDA BUENO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : UILSON ALEGRO KULCHEWSKI (OAB SC060393) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ NIEMEYER (OAB SC058825) ADVOGADO(A) : EDSON DE ALMEIDA (OAB SC058845) ADVOGADO(A) : ANA SZIMANOUSKI (OAB PR109364) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 149 - 25/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  9. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5000671-74.2025.4.04.7222 distribuido para 1ª Vara Federal de Mafra na data de 23/06/2025.
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