Andre Luiz Niemeyer

Andre Luiz Niemeyer

Número da OAB: OAB/SC 058825

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 56
Tribunais: TRF4, TJRS, TJMG, TJSC
Nome: ANDRE LUIZ NIEMEYER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011465-22.2025.8.24.0091/SC AUTOR : MICHEL FERRARO DAL MEDICO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ NIEMEYER (OAB SC058825) ADVOGADO(A) : UILSON ALEGRO KULCHEWSKI (OAB SC060393) ADVOGADO(A) : EDSON DE ALMEIDA (OAB SC058845) DESPACHO/DECISÃO Em virtude da grande quantidade de demandas enfrentadas por este Juizado Especial, aliada a falta de conciliadores aptos a auxiliar na realização da solenidade, há uma extensa pauta de audiências conciliatórias já designadas. Desta feita, para que não fique prejudicada a prestação jurisdicional em tempo hábil, o que infringe o princípio da celeridade processual, norteador dos Juizados Especiais, deixo de designar a audiência conciliatória. A fim de resguardar o contido na parte final do artigo 2º da Lei nº 9.099/95 e evitar qualquer possibilidade de prejuízo às partes, observo que, se no prazo de resposta ora fixado, houver pedido expresso de realização de audiência de conciliação, esta será designada. Contudo, adverte-se que, se no ato designado não houver proposta razoável de conciliação por quem o requereu, tal proceder poderá ser considerado litigância de má-fé (art. 80, incs. III, IV e V, do CPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do CPC e art. 55 da Lei nº 9.099/95. Desta feita, cite-se a parte ré, com as advertências de praxe, para que apresente contestação no prazo de 15 dias. Havendo requerimento, priorize-se a citação por meios eletrônicos, ficando autorizada a expedição de mandado, se necessário. Cumpra-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003520-29.2024.8.24.0055/SC (originário: processo nº 50014804520228240055/SC) RELATOR : Matheus Della Giustina Perin EXECUTADO : DIRCEU DEORACKI ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ NIEMEYER (OAB SC058825) ADVOGADO(A) : EDSON DE ALMEIDA (OAB SC058845) ADVOGADO(A) : UILSON ALEGRO KULCHEWSKI (OAB SC060393) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 30/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  3. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - Z.S.M.; Apelado(a)(s) - E.M.M.; Interessado - M.P.M.; Relator - Des(a). Teresa Cristina da Cunha Peixoto Autos distribuídos e conclusos ao Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto em 30/06/2025 Adv - ANDRÉ LUIZ NIEMEYER, EDSON DE ALMEIDA, LARA CRISTINA DA SILVA RESENDE, MIRMA DOS SANTOS FERREIRA GARCES, SARAH RODRIGUES DE JESUS CAETANO.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001053-04.2024.4.04.7222/SC AUTOR : GILMAR EVANGELISTA ADVOGADO(A) : ANA SZIMANOUSKI (OAB PR109364) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ NIEMEYER (OAB SC058825) ADVOGADO(A) : UILSON ALEGRO KULCHEWSKI (OAB SC060393) ADVOGADO(A) : EDSON DE ALMEIDA (OAB SC058845) ATO ORDINATÓRIO A Secretaria intima a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de realizar a perícia em Joinville /SC , tendo em vista a ausência de médico perito especialista em Neurologista que atenda esta Subseção Judiciária. Ressalte-se que não havendo possibilidade de seu deslocamento o exame será agendado com médico do trabalho/clínico geral, especialista em perícias médicas.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011465-22.2025.8.24.0091/SC AUTOR : MICHEL FERRARO DAL MEDICO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ NIEMEYER (OAB SC058825) ADVOGADO(A) : UILSON ALEGRO KULCHEWSKI (OAB SC060393) ADVOGADO(A) : EDSON DE ALMEIDA (OAB SC058845) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente para: a) apresentar cópia de seu  comprovante de residência atualizado (emitido até o terceiro mês anterior ao atual); e b) informar endereço eletrônico/e-mail e linha telefônica móvel celular/WhatsApp das partes, conforme Resolução Conjunta GP/CGJ n.º 029/2020 e suas alterações posteriores; no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002446-37.2024.8.24.0055/SC EXEQUENTE : MARCOS ANTONIO FASCZANKI ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ NIEMEYER (OAB SC058825) ADVOGADO(A) : UILSON ALEGRO KULCHEWSKI (OAB SC060393) ADVOGADO(A) : EDSON DE ALMEIDA (OAB SC058845) EXECUTADO : E P P JUNIOR ADVOGADO(A) : LILIAN ALVES MARQUES (OAB SP364762) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) EXECUTADO : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592) SENTENÇA DISPOSITIVO Em decorrência, diante da satisfação da obrigação, declaro EXTINTO o processo, o que faço com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC. Expeça-se o necessário para levantamento de eventuais valores devidos ao exequente. Proceda-se à baixa de eventual protesto, penhora e/ou qualquer outra restrição decorrente de ordem emanada dos presentes autos, inclusive aquelas efetuadas pelos sistemas RENAJUD ou SERASAJUD, sendo o caso. Eventuais despesas e custas processuais pela parte executada, ressalvado eventual deferimento do benefício da gratuidade judiciária, situação em que ficará suspensa a exigibilidade das referidas verbas pelo prazo de 05 anos (CPC, art. 98, § 3º). Sem honorários advocatícios, pois o pagamento ocorreu dentro do prazo para cumprimento voluntário (CPC, art. 523, § 1º). Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso ou havendo renúncia neste sentido: a) certifique-se o trânsito em julgado; b) expeça-se, sendo o caso, o necessário para operacionalizar o pagamento da remuneração do(a) advogado(a) dativo(a) e/ou do(a) curador(a) especial pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina (AJG/PJSC), nos termos da Resolução CM n. 05/2019 e alterações, e da Orientação n. 66/2019 da CGJ/SC, e c) cumpra-se o previsto no art. 320 e seguintes do CNCGJ/SC, no que for cabível, e, após, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5079969-85.2025.8.24.0930/SC AUTOR : WESLEY MATHEUS MIRANDA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ NIEMEYER (OAB SC058825) ADVOGADO(A) : EDSON DE ALMEIDA (OAB SC058845) ADVOGADO(A) : UILSON ALEGRO KULCHEWSKI (OAB SC060393) DESPACHO/DECISÃO 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação" (AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018). 2. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, comprovar documentalmente a alegada carência de recursos financeiros ( v.g. extrato bancário dos últimos dois meses, comprovantes de rendimentos e despesas com moradia, relação de dependentes, certidão negativa de imóveis e de veículos etc), sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, podendo, em igual prazo, simplesmente recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Deverá ainda, no mesmo prazo, apresentar comprovante de residência atualizado. 3. Decorrido o prazo, voltem conclusos.
  9. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5162167-92.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Classificação e/ou Preterição RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO AGRAVANTE : JEFFERSON BERTRAN DE ALCANTARA SOARES ADVOGADO(A) : UILSON ALEGRO KULCHEWSKI (OAB SC060393) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ NIEMEYER (OAB SC058825) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Tendo em vista a indisponibilidade do sistema eletrônico em 30.05.2025, portanto distinto do último dia do prazo para a interposição do recurso - 13.07.2024 -, não evidenciada a prorrogação automática para o primeiro dia útil subsequente - 16.07.2024 -, na forma do art. 10, §2º, da Lei nº 11.419/06. Assim, a intempestividade do recurso, interposto em 16.07.2024, consoante os arts. 183 e 1.003, §5º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JEFFERSON BERTRAN DE ALCANTARA SOARES , contra a decisão - 10.1 - proferida nos autos do presente mandado de segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Os termos da decisão hostilizada: "(...) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Jeferson Bertran de Alcantara Soares em face de ameaça de lesão a direito praticada pelo Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre. Relata que participou do concurso público regido pelo Edital nº 03/2022/CMPA, destinado ao provimento de cargos efetivos de Procurador da Câmara Municipal, na condição de pessoa com deficiência (PCD), apresentando laudo médico conforme exigência editalícia, sendo homologado nessa condição e realizando todas as fases do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos. Manifesta que foi classificado em 1º lugar na lista específica de PCDs, contudo, até a presente data, não houve publicação da classificação final geral contemplando as listas ampla, PCD e PPP, contrariando o princípio da publicidade e dificultando a fiscalização da ordem de nomeações. Aduz o Impetrante que já foram nomeados os candidatos classificados entre o 1º e o 4º lugares na ampla concorrência, conforme documentos que juntou aos autos, bem como o 5º colocado geral, sendo preterido em que pese sua classificação em 1º lugar na lista PCD. Sustenta que a Administração pública justificou a não nomeação sob o argumento de que ainda não se alcançou o quantitativo de nomeações que ensejaria a convocação de candidato PCD, o que, segundo o Impetrante, afronta jurisprudência consolidada do STF, STJ e Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Alega que a reserva legal de vagas deve ser observada desde o início das nomeações, garantindo a efetividade das políticas afirmativas previstas no art. 37, VIII, da Constituição Federal. Ressalta que o recente desligamento do 4º colocado geral implica a abertura da quinta vaga, a qual deve ser preenchida, conforme a ordem de classificação e a reserva legal, pelo 1º colocado na lista de PCDs. Expõe que a interpretação adotada pela Administração, ao aguardar a posse efetiva de quatro candidatos da ampla concorrência antes de nomear um PCD, restringiria indevidamente o direito à nomeação, esvaziando a finalidade da reserva de vagas e afrontando os princípios constitucionais da igualdade e inclusão. Pugna, liminarmente, a suspensão dos efeitos da nomeação do 5º colocado da ampla concorrência e assegurar, de forma imediata, a reserva da vaga ao Impetrante. Ao final, requer a concessão da segurança para que seja determinada a sua nomeação na quinta vaga. Dá à causa o valor de R$ 1.000,00. Junta documentos. É o breve relatório. Passo a decidir. O Mandado de Segurança, nos termos da Lei 12.016/09, art. 1°, é cabível nas hipóteses em que ilegalidade ou abuso de poder respondam por violação de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data . O mesmo instrumento normativo prevê, em seu art. 7°, inc. III, que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. A natureza jurídica da liminar em Mandado de Segurança (entendida liminar enquanto adjetivo que qualifica qualquer decisão judicial proferida no início da demanda) tem natureza antecipatória, na medida em que a suspensão da eficácia de determinado ato, ou a determinação para que seja praticado, é concessiva de parcela da sentença de procedência. A evidência, enquanto qualidade processual dos direitos ou modo como eles se apresentam em juízo, em se tratando de Mandado de Segurança, diz com a demonstração documental capaz de evidenciar a concretude do direito alegado. Necessário, pois, para o deferimento da liminar, a prova escrita, inequívoca e pré-constituída dos fatos, bem como o relevante fundamento do direito que consiste rigorosamente nos modelos normativos para a aferição da evidência. O caso em exame se trata de ação mandamental de caráter preventivo, em que o impetrante pretende lhe seja assegurada a reserva da quinta vaga na lista de nomeações para o cargo de Procurador da Câmara Municipal de Porto Alegre, em relação ao Concurso Público regido pelo Edital nº 03/2022/CMPA, visto que aprovado em primeiro lugar na lista de cotas para pessoas com deficiência. Adianto que não merece amparo a pretensão antecipatória. Isso porque, conforme estabeleceu o Edital nº 03/2022/CMPA, em seu capítulo 5, as vagas destinadas para pessoas com deficiência observariam a proporção de 10% (dez porcento) sobre o total de vagas do Concurso Público. Ademais, a incidência da reserva de vagas para PCDs observaria a seguinte regra de cálculo: 5.1.1. Quando o número de vagas resultar em fração, o arredondamento será feito para o número inteiro superior, em caso de fração igual ou maior que 0,5, ou para o número inteiro inferior, em caso de fração menor que 0,5. Nesses termos, o direito subjetivo à nomeação do candidato qualificado em primeiro lugar na lista de pessoas com deficiência surge a partir da nomeação para a ocupação da quinta vaga do cargo de Procurador da Câmara Municipal de Porto Alegre. Salienta-se que a regra não diz respeito às nomeações, mas sim à efetiva ocupação da vaga. Posto isso, em cognição sumária não se verifica qualquer ameaça de lesão a direito do impetrante na conduta da Administração Pública Municipal, visto que tão somente foram ocupadas, até o presente momento, duas vagas do cargo em concorrência ( evento 1, ANEXO13 ). Ademais, a interpretação adotada pela Câmara Legislativa Municipal de Porto Alegre ( evento 1, EMAIL6 ) está em consonância com a previsão editalícia, de modo que não há indício de risco de violação do direito subjetivo do impetrante à sua nomeação no momento adequado, qual seja, no ato de nomeação para a ocupação da quinta vaga para o cargo de Procurador da Câmara Municipal de Porto Alegre. Desse modo, uma vez que, em cognição sumária, não se verifica fundamento relevante que indique a presença de ameaça de lesão a direito, por ora, mostra-se impositivo o indeferimento do pedido de antecipação de tutela. Desta forma, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se a autoridade impetrada da presente decisão e para prestar informações, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, anexando a documentação que for pertinente. Intime-se o Município de Porto Alegre, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Cite-se o candidato classificado na quinta colocação, Marcelo Silva de Souza, no endereço indicado no evento 8. Após, dê-se vista ao Ministério Público (artigo 12 da Lei nº 12.016/2009). Por fim, voltem conclusos para julgamento. (...)" Nas razões, a parte agravante, aduz, em sede preliminar, a tempestividade do recurso, interposto em 16.06.2025, portanto depois do prazo final em 13.06.2025 - sexta-feira -, tendo em vista a instabilidade no sistema por mais de 60 minutos, havida em 30.05.2025, a ensejar a prorrogação do prazo em um dia útil, em que pese a ausência de certidão prevista no art. 3º do Ato 017/2012-P do TJRS, com base no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. Defende o direito à Gratuidade da Justiça, ante a hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, consoante os arts. 5º, LXXIV, XXXIV e XXXV, da Constituição Federal; 98, 99, §3º, do CPC. No mérito, aduz a violação ao direito líquido e certo à imediata nomeação e posse, haja vista aprovado no certame público para o cargo de Procurador da Câmara Municipal , com classificação na 1º colocação nas vagas destinadas aos candidatos com deficiência, e na 5ª posição na listagem geral, e a preterição decorrente da inobservância do percentual de 10% na ordem de convocações dos candidatos aprovados nas vagas destinadas aos certamistas PCD, com base no art. 37, VIII, da Constituição Federal. Sustenta a necessidade da observância do número de nomeações realizadas dentro da ordem legal das convocações efetivamente havidas, sem consideração de eventuais desistências ou da posse e efetivo exercício dos candidatos convocados, com vistas à proporcionalidade da reserva legal de vagas, sob pena de esvaziamento do sistema de cotas. Relata a previsão do arredondamento para o próximo número inteiro maior em caso de resultado fracionado, a ensejar a destinação de uma vaga PCD para cada 5 nomeações, consoante itens 5.1.1 e , e 11.1, do Edital nº 03/2022/CMPA. Refere a ofensa ao princípio da publicidade e o prejuízo à fiscalização da ordem de nomeações, tendo em vista a não disponibilização da listagem de classificação final geral com a indicação dos classificados nas listas de ampla concorrência, PCD e PPP, em descompasso com o item 5.1.2, do edital. Assevera o risco de ineficácia da medida, caso ao final concedida, em razão do preenchimento das vagas remanescentes da ampla concorrência sem observância a ordem legal de convocação dos candidatos com deficiência. Requer a concessão da medida liminar, para fins da reserva da vaga e abstenção de nomeações em inobservância da reserva legal de 10%; e, ao final, o provimento do recurso, nos termos do pedido liminar - 1.1 . Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, III, do Código de Processo Civil 1 . A matéria devolvida reside, em sede preliminar, na tempestividade do recurso, interposto em 16.06.2025, portanto depois do prazo final em 13.06.2025 - sexta-feira -, tendo em vista a instabilidade no sistema por mais de 60 minutos, havida em 30.05.2025, a ensejar a prorrogação do prazo em um dia útil, em que pese a ausência de certidão prevista no art. 3º do Ato 017/2012-P do TJRS, com base no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil; no direito à Gratuidade da Justiça, ante a hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, consoante os arts. 5º, LXXIV, XXXIV e XXXV, da Constituição Federal; 98, 99, §3º, do CPC; e, no mérito, na violação ao direito líquido e certo à imediata nomeação e posse, haja vista aprovado no certame público para o cargo de Procurador da Câmara Municipal , com classificação na 1º colocação nas vagas destinadas aos candidatos com deficiência, e na 5ª posição na listagem geral, e a preterição decorrente da inobservância do percentual de 10% na ordem de convocações dos candidatos aprovados nas vagas destinadas aos certamistas PCD, com base no art. 37, VIII, da Constituição Federal; na necessidade da observância do número de nomeações realizadas dentro da ordem legal das convocações efetivamente havidas, sem consideração de eventuais desistências ou da posse e efetivo exercício dos candidatos convocados, com vistas à proporcionalidade da reserva legal de vagas, sob pena de esvaziamento do sistema de cotas; na previsão do arredondamento para o próximo número inteiro maior em caso de resultado fracionado, a ensejar a destinação de uma vaga PCD para cada 5 nomeações, consoante itens 5.1.1 e , e 11.1, do Edital nº 03/2022/CMPA; na ofensa ao princípio da publicidade e o prejuízo à fiscalização da ordem de nomeações, tendo em vista a não disponibilização da listagem de classificação final geral com a indicação dos classificados nas listas de ampla concorrência, PCD e PPP, em descompasso com o item 5.1.2, do edital; bem como no risco de ineficácia da medida, caso ao final concedida, em razão do preenchimento das vagas remanescentes da ampla concorrência sem observância a ordem legal de convocação dos candidatos com deficiência. Contudo, questão prejudicial obsta o exame do mérito do recurso, senão vejamos. Dos elementos dos autos, denota-se a intimação eletrônica do Estado do Rio Grande do Sul acerca da decisão ora hostilizada, em 23.05.2025 - eventos 10 e 11 -, a indicar o termo inicial do prazo recursal, em 26.05.2025. Por sua vez, o termo final em 13.06.2025, e a interposição do presente agravo de instrumento, em 16.06.2025, com a juntada de certidão de indisponibilidade do sistema E-Proc, havida no dia 30.05.2025, consoante anexo ao presente recurso, disponível no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça 2 . No ponto, a disciplina do Código de Processo Civil: Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação. Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos. A Lei nº 11.419/06 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial: Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo. § 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia. § 2º No caso do § 1º deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. (...) (grifei) E o Ato nº 017/2012 - Regulamenta o Processo Eletrônico no âmbito do Poder Judiciário Estadual -, da Presidência deste Tribunal de Justiça: ART. 3º O TRIBUNAL DE JUSTIÇA INFORMARÁ AO USUÁRIO OS PERÍODOS DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA , POR PROBLEMA TÉCNICO OU MANUTENÇÃO PROGRAMADA, PARA ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 10, § 2º, DA LEI FEDERAL Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006. § 1º CONSIDERA-SE INDISPONIBILIDADE POR MOTIVO TÉCNICO A INTERRUPÇÃO DE ACESSO AO SISTEMA OU AOS MECANISMOS DE INTEROPERABILIDADE DECORRENTE DE FALHA NOS EQUIPAMENTOS DA INFRAESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL (REDE, BANCO DE DADOS OU PROGRAMAS), QUE DÃO SUPORTE AO SISTEMA DO PROCESSO ELETRÔNICO, CERTIFICADA PELA EQUIPE TÉCNICA DA DIREÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO. (...) § 3º OS PRAZOS QUE VENCEREM NO DIA DA OCORRÊNCIA DE INDISPONIBILIDADE DE QUAISQUER SERVIÇOS REFERIDOS NO ART. 3º, §§ 1º E 2º SERÃO PRORROGADOS PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE, QUANDO A INDISPONIBILIDADE FOR SUPERIOR A 60 (SESSENTA) MINUTOS, ININTERRUPTOS OU NÃO, SE OCORRIDA ENTRE 6H E 24H. § 4º AS INDISPONIBILIDADES HAVIDAS ENTRE 0H E 6H DOS DIAS DE EXPEDIENTE FORENSE E AS OCORRIDAS EM FERIADOS E FINAIS DE SEMANA, A QUALQUER HORA, NÃO PRODUZIRÃO O EFEITO PREVISTO NO § 3º DESTE ARTIGO. (...) (grifei e sublinhei) Neste sentido, a previsão da prorrogação para o primeiro dia útil seguinte, dos prazos com vencimento no dia da indisponibilidade do sistema. A jurisprudência deste TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. I. CASO EM EXAME: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, CONSIDERANDO-OS INTEMPESTIVOS . A PARTE APELANTE FOI CITADA EM 02/07/2024 E DEVERIA APRESENTAR OS EMBARGOS ATÉ 12/08/2024, CONFORME ESTIPULADO PELO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. PORÉM, A DEFESA FOI PROTOCOLADA EM 13/08/2024, SEM COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSTABILIDADE NO SISTEMA EPROC, QUE PODERIA JUSTIFICAR A PRORROGAÇÃO DO PRAZO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A ALEGADA INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA EPROC EM 12/08/2024 JUSTIFICARIA A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, OU SE, NA AUSÊNCIA DE PROVA DESTA INDISPONIBILIDADE, O RECURSO DEVE SER CONSIDERADO INTEMPESTIVO . III. RAZÕES DE DECIDIR: A JURISPRUDÊNCIA E A NORMATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (ATO 017/2012-P) DETERMINAM QUE A PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS, DEVIDO À INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO, SÓ É APLICÁVEL QUANDO ESSA INDISPONIBILIDADE OCORRER NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO E PERDURAR POR MAIS DE 60 MINUTOS. NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DE QUE O SISTEMA TENHA APRESENTADO FALHAS QUE CAUSASSEM A SUSPENSÃO DO PRAZO, A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS FORA DO PRAZO É CONSIDERADA INTEMPESTIVA , NÃO SENDO POSSÍVEL A PRORROGAÇÃO DO PRAZO. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DESPROVIDO. TESE: "A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO É RECONHECIDA QUANDO NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO, NOS TERMOS DA NORMATIVA VIGENTE." LEIS RELEVANTES CITADAS: CPC/2015, ART. 915; ATO 017/2012-P (TJRS), ART. 3º, § 3º. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ, AGINT NO RESP 1.978.859/DF, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 23/5/2022; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50021416520238210057, REL. DES. MARCO ANTONIO ANGELO, J. 22/03/2024.(Apelação Cível, Nº 50135658120248210021, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 30-04-2025) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE . Os embargos à execução serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; (art. 915 c/c art. 231, II, do CPC/15). A indisponibilidade do sistema capaz de caracterizar justa causa e autorizar a prorrogação da prática de ato processual ao dia útil seguinte deve ocorrer no vencimento do prazo processual e perdurar por mais de 60 (sessenta) minutos (art. 3º do Ato 17/2012 da Presidência do TJRS e art. 11 da Resolução 185 do CNJ). Na hipótese dos autos, não há prova de indisponibilidade do sistema na data de vencimento do prazo para justificar a oposição dos embargos à execução após o término do prazo de 15 (quinze) dias. APELAÇÃO DESPROVIDA.( Apelação Cível, Nº 50021416520238210057, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 22-03-2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO TEA. REDE CREDENCIADA. COBERTURA. INTEMPESTIVIDADE. 1. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA, POIS O RECURSO FOI INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS CONTADOS DA DATA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 932, III, DO CPC. 2. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA EPROC POR MAIS DE 60 MINUTOS NA DATA DO VENCIMENTO DO PRAZO . ENTENDIMENTO FIRMADO, CONFORME ART. 3º, §3º, DO ATO 017/2012-P. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA E RECURSO NÃO CONHECIDO .(Agravo de Instrumento, Nº 51473693420228217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 30-11-2022) (grifei) Portanto, tendo em vista a indisponibilidade do sistema eletrônico em 30.05.2025, portanto distinto do último dia do prazo para a interposição do recurso - 13.07.2024 -, não evidenciada a prorrogação automática para o primeiro dia útil subsequente - 16.07.2024 -, na forma do art. 10, §2º, da Lei nº 11.419/06. Assim, a intempestividade do recurso, interposto em 16.07.2024, consoante os arts. 183 e 1.003, §5º, do CPC 3 . Ante o exposto, não conheço do recurso. Diligências legais. 1. Art. 932. Incumbe ao relator:(...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;(...) 2. https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/consultas-processuais/certidoes-indisponibilidade/?ano=2025 3. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.(...)Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.(...)§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.(...)
  10. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002217-77.2024.8.24.0055/SC RELATOR : Matheus Della Giustina Perin RÉU : WANDERLEI SOARES PLONKOSKI ADVOGADO(A) : UILSON ALEGRO KULCHEWSKI (OAB SC060393) ADVOGADO(A) : EDSON DE ALMEIDA (OAB SC058845) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ NIEMEYER (OAB SC058825) RÉU : SOLANGE APARECIDA MIGUEL ADVOGADO(A) : UILSON ALEGRO KULCHEWSKI (OAB SC060393) ADVOGADO(A) : EDSON DE ALMEIDA (OAB SC058845) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ NIEMEYER (OAB SC058825) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 100 - 13/06/2025 - Decisão interlocutória
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