Vera Lúcia Ferreira De Souza

Vera Lúcia Ferreira De Souza

Número da OAB: OAB/SC 058801

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJSP, TRF4, TJRS, TJSC
Nome: VERA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0563386-41.2000.8.26.0100 (583.00.2000.563386) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Usucapião Extraordinária - C.L.A. - Companhia Latino América de Engenharia - Massa Falida - C.L.A. - Companhia Latino América de Engenharia e outros - SÍLVIA STEINFELD AYRES - - JOSÉ JOAQUIM AYRES JÚNIOR - Maria Elitoria Aretz - - Inpar Legacy Empreendimentos Ltda. - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Banrisul- Banco do Estado do Rio Grande do Sul - - Conjunto Arquitetonico Maison Andre Courreges - Edifício Maison Bleu - Prédio I - - Jorge Antonio Mignoni - - Condomínio Edifício Ted Lapidus. - - Rafael Arreal Magalhães - - LUCIANO SCHILLING - - Maria Elitória Aretz - - David Del Rosso - - Alessandro Bartelle - - Condomínio do Edifício Dom Eudes de Orleans e Bragança. - - Alexander Brener - - Fátima Mesquita Zampiva - - Condomínio Edifício Ted Lapidus - - Luis Carlos Basso Monteiro - - Ednilson Gonçalves - - Leonardo Kiyoshi Nagano - - Ilodi de Oliveira Ribeiro - - Espólio de Marco Aurélio Argemi e outros - Eufrosino Veras Filho - Olirio Antonio Bonotto - - Andrea Trachtenberg Campos - - Evelise de Souza Selistre - - Wilma Garrido Moreira - - Condomínio Conjunto Arquitetonico Boulevard Guy Laroche - - Fernandes Administração e Participação S/A - - Rita Nely Vilar Furtado - - Alexandre Lester Thomas - - Anna Thereza Patrasso Garofalo - - Narbonne Participações Ltda - - Paulo Ricardo Cavagnoli e outros - Mega Leilões Gestor Judicial e outro - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A. - - SERGIO LEAL MARTINEZ - - Ayrton Marin Stella - - Luiz Claudino Dal Toé - - Maria Eliserlei Specht Schneider - - José Francisco Pitsch - - Jose Rubens Schoffer - - THAIS ELISSA LEAL OLIVEIRA - - Ana Márcia Pádua de Almeida - - Sidesa Incorporações e Participações Sa Em Liquidação Ordinária - - Marcelo Luis Albertoni - - Luis Tomazi - - Itamar Luciano Dal Toe - - Mario Ricardo Medeiros Alves - - Yurgel Obras Civis Ltda - - Danilo José Di Bartolo e outros - Jaime Antonio de Brito - Jefferson Tavitian - - Ana Medeiros de Souza - - Neri Bollis - - Condomínio Empreendimento Le Grand Palais - - Márcio Quadros Della Torre. - - Wladmir Erasmo de Oliveira - - Alexandre Alves da Silva - - Volnei Pedro da Silva - - Luis Henrique de Moraes - - Paulo Sergio Barroca do Nascimento - - Luis Gleno Mendes Soares Junior. - - Poa Participações Ltda - - Maria Elizabete Freitas do Nascimento Monteiro - - Enir Guerra Macedo de Holanda - - Gilberto dos Santos Cunha - - Valerio Jorge Pedroso Brum - - Paulo César Milanez - - Prefeitura do Município de Porto Alegre - - Paulo Roberto Marciano - - Condominio Edificio Maison Teneree - - Nedio Antonio Predebon - - Vera Lúcia Ferreira de Souza - - Paulo Cesar Herves Borges - - Raio Participações e Investimentos Sociedade Ltda - - Bruna Schaukoski Borges - - Ari Monticelli - - Marcos Untura Neto - - Eliton Zanette Mota - - Jonas da Silva de Matos - - Paulo Roberto Roth - - Almeida Ferraz & Barros Empreendimentos e Participações Ltda - Epp - - Gilberto Saraiva Ribeiro - - Espólio de Rosa Maria Pistoresi Garcia - - Antonia Danielski Dias - - Leonice Terezinha Dapper - - Espólio de Anelena Rocha Antuniassi - - Alcimar Luiz Bortolotti de Almeida - - Lusc Administardora de Bens, Participacoes e Investimentos Ltda - - Condomínio Edifício Maison Royale - - Zimmermann Consultoria, Administração e Participação Em Empresas Ltda e outros - Maria Rosalina Marcelinho - - Luis Carlos de Oliveira e outros - Lucimara Donsossola - - Elires Terezinha Werutsky - - Roberto Schmidt da Silva - - Jonatan Fermiano Bonetti - - Valdeci Olegário Gonçalves - - Everton Silva de Souza - - Adelio Antonio Miola - - Gelson Euzébio de Cândido - - Paulo Roberto dos Santos - - Bernardo de Lima Berra - - Luana da Costa Sant Helena - - Felipe Guimarães Martins - - Pedro Carlos Menegaro - - Terezinha dos Santos Menegaro - - Sulmar Incorporações e Construções Ltda. - - Deoclécio José da Rocha - - Carlos Gonçalves - - Cely Pereira Ferreira - - Nicty Consultoria, Treinamento e Participações Ltda - - Condomínio Edifício Edel Trade Center - - Marco Aurélio de Andrade Vida - - OSCARLINA BANDIERA DE OLIVEIRA SANTOS - - Ivan Dunshee de Abranches Oliveira Santos - - Emerson Luis Vieira - - Rosangela Cunha dos Santos Vieira - - Douglas Catarina - - Catiane Selinger Baggio - - Fernanda Carlos de Mattos - - Giovana Carlos de Mattos - - Rosana Coelho Caetano - - Nankurunaisa Serviços Administrativos Eireli - - Marilucia Aparecida da Silva - - Ailton Abel de Souza - - Celso Simões da Cunha - - Henrique Friedrich de Oliveira - - Diogo Soares Fonseca - - Simone Bencke - - Marcia Luciani Vitorino - - Leonardo Vicente Ribeiro - - Nilson Sommavila Primo - - Teófilo Jorge Cândido da Silva - - Valdecir Simon - - Wagner Santos da Silva - - Gabriel da Silva - - Guilherme Coral - - Sergio Euclides do Canto - - Thais Dias da Silva e outros - Gabriel Leite Cardoso e outros - Everaldo Freitas de Medeiros - - Durban Leonardo Schoenardie e outros - Francis Perondi Folle e outros - JOSIANE SANTOS DA SILVA - - Lauro Gonçalves Machado - - Neli Gomes Machado - - Sislane Maria dos Santos Von Rosenthal - - LUCIANO PORTO - - Jaqueline Santos da Silva Porto - - Paulo Sergio Hilario - - Aldivan Pereira Mendes - - Alexandre Sehnem - - Arlindo Antônio Paz - - Arnuldo Nolla - - Cristiane Vitorino Nicolau - - David Ferreira Mendes - - Elias Martins Daros - - Eva Domingos Lazzarotto - - Francesco Felisberto de Deus - - Silmara Gabriela Felicidade - - Valdir Gonçalves Padilha - - Dalvacir Antonio Frasseto - - Adriana Leitão Peixoto da Silva - - Jucileni Santos Da Silva - - João Alberto Bertin Sanches - - Helena Barros Barreto Pinheiro Lima - - José Renato de Andrade - - ADRIANA ZENÓBIA DARWICH - - Eduardo Gomes de Azevedo - - Renato de Souza Francisco. - - Silvana Francisco Polucenio - - Laisa Suelen Silva dos Santos - - Arlei Dondossola - - Euclemio Farias da Silva - - Lutèce Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Ismael Klein e outros - Gilseu Silva Ribas e outros - Maria Angela de Souza Machado. - - Debora Scariot Pegoraro - - Associação Pró-portelinha e outros - Luciana Dondossola - - Mateus Brognoli Silvano e outros e outros - Leon Christian da Silva Honorato - - Elisete Vieira Barbosa - - Valcirio de Oliveira Walter - - ADEMAR DA SILVA - - ALOÍSIO BECKHAUSER - - NILTAMAR JOSÉ SAZAN - - Mara Rúbia Amaral da Silva - - ANA PAULA DALMAN CURY - - Hector Vitor Muraca Erhardt - - Márcio Quadros Della Torre - - Condominio Edicifio Rsidencial Dom Eudes de Orleans e Bragança e outros - José Paulo da Silva - Daniela Braga Antunes - Anderson Rabelo - - Edio Domingos e outros - Nelci Ranzzi de Oliveira - DIONATHAN SANTOS DA CRUZ e BRENDA LOPES GOULART - - Eduardo Vanin da Silva - - Condomínio do Edifício Dom Eudes de Orleans e Bragança - - Imobiliária Village Dunas Ltda. e outros - Marlene Manoel - Yoseph Sng Lee Yoo - - Marcos Antonio Quadros da Rosa e outros - Jorge Achôa Filho e outros - FERNANDO MIGUEL e outros - Em cumprimento ao determinado às fls. 33.309, item 7.3, expedi cartas de arrematação expressamente determinadas em favor de JOSÉ FRANCISCO PITSCH e de TEÓFILO JORGE CANDIDO DA SILVA. Em cumprimento à mesma Decisão, às fls. 33.310, item 20.3, subitem 21, expedi cartas de adjudicação e arrematação expressamente determinadas em favor de DAMACENO HERDT, ADILSON RECCHIA, ALEXANDRE BACH TREVISAN e FRANCISCO CESCA SOBRINHO. (Ciente de recolhimento de custas de cartas dos subitens 22 e 25 às fls. 33909). Nada Mais. - ADV: ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB 41517/SC), RICARDO ABBAS KASSAB (OAB 91834/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB 41517/SC), ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB 41517/SC), AMAURY JOSE NASSER (OAB 89633/SP), ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB 41517/SC), ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB 41517/SC), ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB 41517/SC), ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB 41517/SC), CAROLINA IOSCHPE TRACHTENBERG CAMPOS (OAB 86644/RS), JULIANA LAZZAROTTO (OAB 43778/RS), SOLANGE SARDINHA KOKAY (OAB 89251/SP), LUCIANO ALVAREZ (OAB 89001/SP), JOSE MANOEL DE FREITAS FRANCA (OAB 88671/SP), RUI PACHECO BASTOS (OAB 88167/SP), RUI PACHECO BASTOS (OAB 88167/SP), RENATA MAHFUZ GIOIA (OAB 222977/SP), JOSE ANTONIO CETRARO (OAB 22581/SP), MÁRCIA DE SOUZA GOMES (OAB 229987/SP), JOSE DANIEL LINS MELO (OAB 230206/SP), RENATO MARTINS DE PAULA RODRIGUES (OAB 232722/SP), JOAO PAULO PEZZINI SIQUEIRA DE MENEZES (OAB 234457/SP), ANDERSON DA 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CEBALHO TRINDADE CURTI (OAB 158519/SP), MARIA VALÉRIA PALAZZI SÁFADI (OAB 161732/SP), INGRID BRABES (OAB 163261/SP), CASSIA FERNANDA BATTANI DOURADOR RIBEIRO (OAB 168536/SP), JEFFERSON TAVITIAN (OAB 168560/SP), WANESSA DE CÁSSIA FRANÇOLIN (OAB 173695/SP), SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI (OAB 177423/SP), DOUGLAS EWALD NUNES (OAB 155414/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), VIRGÍNIA PASSARELI QUEIROZ FORNACIARI (OAB 182711/SP), ROBERTO REIS SANTOS NETO (OAB 188595/SP), ALESSANDRA DIOGO GOMES (OAB 188877/SP), DANIEL GONÇALVES FANTI (OAB 190399/SP), MARCOS DAVI MONEZZI (OAB 192157/SP), GÉRSIO TADEU CARDEAL BANTI (OAB 193258/SP), JOEL MÁRCIO RIBEIRO (OAB 194547/SP), FLÁVIA HELLMEISTER CLITO FORNACIARI DÓREA (OAB 196786/SP), GUILHERME NORDER FRANCESCHINI (OAB 200118/SP), MARCUS VINICIUS RIBEIRO CRESPO (OAB 138767/SP), EUGENIO REYNALDO PALAZZI JUNIOR (OAB 128126/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), SUSANA DE CARVALHO CALDAS (OAB 131570/SP), CRISTINA TOSI INOUE (OAB 132777/SP), ROMINA VIZENTIN DOMINGUES (OAB 133338/SP), ANA CRISTINA MAZZINI (OAB 135390/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), ANA NIDIA FARAJ BIAGIONI (OAB 138323/SP), ALOYSIO MIHICH DE FREITAS (OAB 15478/SP), FLAVIO MARTIN PIRES (OAB 139851/SP), FLAVIO MARTIN PIRES (OAB 139851/SP), MIGUELINA FIM WICKERT (OAB 142194/SP), ODILON GABRIEL SAAD (OAB 14242/SP), LAIS EUN JUNG KIM (OAB 146187/SP), LINA CIODERI ALBARELLI (OAB 146439/SP), ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB 41517/SC), WALTER ALEXANDRE BUSSAMARA (OAB 147588/SP), SYLVIE BOECHAT (OAB 151271/SP), SANDRO SIMOES MELONI (OAB 125821/SP), ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB 41517/SC), LUCIANI RIQUENA CALDAS (OAB 102774/SP), SEBASTIAO ANTONIO DE CARVALHO (OAB 101857/SP), SAUL ALMEIDA SANTOS (OAB 101221/SP), MARIA IDINARDIS LENZI (OAB 100912/SP), NELSON SPERB (OAB 10084/SP), MARCOS JOSE MASCHIETTO (OAB 100466/SP), LUIZ RICARDO GIFFONI (OAB 100421/SP), ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB 41517/SC), DORA MARTA QUEDAS (OAB 104189/SP), ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB 41517/SC), ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB 41517/SC), ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB 41517/SC), ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB 41517/SC), ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB 41517/SC), ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB 41517/SC), ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB 41517/SC), ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB 41517/SC), ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB 41517/SC), MARLON TRAMONTINA CRUZ URTOZINI (OAB 203963/SP), ODAIR DE CAMPOS RODRIGUES (OAB 116011/SP), ROGERIO TADEU ROCHA (OAB 204860/SP), THIAGO BRESSANI PALMIERI (OAB 207753/SP), BEATRIZ CECILIA GAROFALO (OAB 215500/SP), WANDERLEY HONORATO (OAB 125610/SP), JOSE LUIS GOMES STERMAN (OAB 122080/SP), CINTIA MARIA LEO SILVA (OAB 120104/SP), CINTIA MARIA LEO SILVA (OAB 120104/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), CARLA ARAUJO REBECCHI (OAB 216982/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), AZIS JOSE ELIAS FILHO (OAB 114242/SP), LEANDRO DA SILVA (OAB 113461/SP), LEANDRO DA SILVA (OAB 113461/SP), GABRIELA DA COSTA CERVIERI (OAB 108924/SP), JAIME ANTONIO DE BRITO (OAB 108837/SP), LUIS FERNANDO TAVORA SANDER (OAB 108441/SP), SAMARA PINHEIRO DE ALMEIDA (OAB 107747/SP)
  2. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 0300110-74.2017.8.24.0069/SC REQUERENTE : MARIA DE LOURDES NUNES (Inventariante) ADVOGADO(A) : VERA LUCIA FERREIRA DE SOUZA (OAB SC058801) ADVOGADO(A) : JULIANA BORBA RODRIGUES DA ROSA (OAB SC019066) DESPACHO/DECISÃO I. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à retificação do plano de partilha apresentado no evento 464, 1, tendo em vista que todos os bens que compõem o espólio são, a princípio, bens comuns, devendo ser resguardada a meação da viúva (50% do acervo), nos termos do art. 1.829, inciso I, do Código Civil. II. Caso existam bens particulares do falecido, estes deverão ser expressamente individualizados no plano de partilha, oportunidade em que a viúva será considerada apenas herdeira quanto a esses bens, concorrendo com os descendentes, nos termos da mesma norma legal. III. No mesmo prazo, deverá a inventariante apresentar escritura pública de cessão dos direitos hereditários firmada por todos os herdeiros, ou, alternativamente, incluir os imóveis objeto da cessão diretamente na partilha, de forma condizente com os documentos já acostados aos autos. IV. Cumpridas as diligências, voltem conclusos.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5002935-37.2021.8.24.0069/SC AUTOR : GESIANE MACHADO ADVOGADO(A) : VERA LUCIA FERREIRA DE SOUZA (OAB SC058801) AUTOR : DANIEL TRISTAO MIGUEL ADVOGADO(A) : VERA LUCIA FERREIRA DE SOUZA (OAB SC058801) DESPACHO/DECISÃO Ao cartório para adoção das providências necessárias ao cumprimento integral dos itens 5 e seguintes da decisão retro. O pedido do evento 35 será analisado em momento oportuno.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5001207-53.2024.8.24.0069/SC AUTOR : ALCIONE SANTOS ISOPPO ADVOGADO(A) : VERA LUCIA FERREIRA DE SOUZA (OAB SC058801) AUTOR : MARIA DE LOURDES GREGORINI ISOPPO ADVOGADO(A) : VERA LUCIA FERREIRA DE SOUZA (OAB SC058801) ATO ORDINATÓRIO FICA INTIMADA A PARTE ATIVA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado da pesquisa de endereço, requerendo o que entender de direito, sendo de sua responsabilidade a indicação do endereço correto para citação/intimação, no caso de múltiplos resultados, assim como, no mesmo prazo, deverá efetuar o recolhimento da despesa postal ou da diligência do oficial de justiça, porquanto a geração da guia independe da remessa dos autos à contadoria, exceto se beneficiária da gratuidade da justiça e demais isenções legais. Outrossim, compete à parte interessada conferir se no(s) endereço(s) indicado(s) já houve tentativa de citação/intimação.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5001207-53.2024.8.24.0069/SC AUTOR : ALCIONE SANTOS ISOPPO ADVOGADO(A) : VERA LUCIA FERREIRA DE SOUZA (OAB SC058801) AUTOR : MARIA DE LOURDES GREGORINI ISOPPO ADVOGADO(A) : VERA LUCIA FERREIRA DE SOUZA (OAB SC058801) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para manifestar-se sobre o(s) Aviso(s) de Recebimento(s) não cumprido(s) do(s) evento(s) 72 a 77, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo abandono.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5003274-88.2024.8.24.0069/SC AUTOR : RONALDO MACHADO DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A) : VERA LUCIA FERREIRA DE SOUZA (OAB SC058801) ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE SEBASTIAO LHEMANN (OAB SC053999) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de usucapião envolvendo as partes acima nominadas. Em regra, descabe ação de usucapião para se obter a propriedade de imóvel que deriva de relação de compra e venda/doação, herança ou condomínio " pro diviso " (definição territorial do quinhão), já que, em tais hipóteses, a regularização se dá pela via administrativa (escritura pública de compra e venda, de doação ou de divisão amigável, desmembramento etc) ou pela via judicial (adjudicação compulsória, inventário, divisória, alienação judicial etc). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM O PROPRIETÁRIO REGISTRAL. HIPÓTESE QUE, A TODA EVIDÊNCIA, CONTEMPLA AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. CASO TÍPICO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ÁREA USUCAPIENDA, ADEMAIS, INSERIDA EM IMÓVEL MAIOR REGISTRADO. AUSÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO DA ÁREA. CONDOMÍNIO PRO DIVISO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA.    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0319373-18.2016.8.24.0008, de Blumenau, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-09-2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A INICIAL, POR ENTENDER QUE A PRETENSÃO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE FRAÇÃO DE CONDOMÍNIO PRO DIVISO NÃO SE COADUNA COM A VIA ELEITA. APELO DA AUTORA. ALEGADA VIABILIDADE DA AÇÃO DE USUCAPIÃO PARA MATERIALIZAR A DIVISÃO DE FRAÇÃO DE TERRA EM CONDOMÍNIO. INSUBSISTÊNCIA. USUCAPIÃO QUE É MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. AUTORA QUE JÁ CONSTA COMO PROPRIETÁRIA DE FRAÇÃO IDEAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PRETENDIDA INDIVIDUALIZAÇÃO QUE DEVE SER VEICULADA EM AÇÃO DE DIVISÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 569, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL BEM EVIDENCIADA. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300910-57.2016.8.24.0063, de São Joaquim, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2020). APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DOS AUTORES. ALEGADO O PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA A USUCAPIÃO E IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAR O IMÓVEL POR OUTRA VIA. INSUBSISTÊNCIA. IMÓVEL RECEBIDO A TÍTULO DE HERANÇA DIRETAMENTE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE NÃO SE MOSTRA MEIO ADEQUADO PARA DIVISÃO DA GLEBA HERDADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0301119-36.2016.8.24.0189, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 04-06-2024). Outrossim, de igual sorte, o fato de a área usucapienda estar inserida dentro de um terreno/gleba maior, devidamente registrado, não autoriza a utilização da ação de usucapião para fins de transferência da propriedade e correspondente desmembramento do imóvel. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ALCANÇAR A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO BEM DISPUTADO. TESE PREJUDICADA. IMÓVEL RURAL. AQUISIÇÃO POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS FIRMADO COM OS SUCESSORES DOS DE CUJUS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. GLEBA USUCAPIENDA INSERIDA EM ÁREA MAIOR DEVIDAMENTE REGISTRADA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE REGISTRAL COM PROPRIETÁRIOS CONHECIDOS. HIPÓTESES DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. CADEIA DOMINIAL IDENTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DOS IMÓVEIS USUCAPIENDOS PELAS VIAS TRADICIONAIS. INADEQUAÇÃO DA USUCAPIÃO PARA A HIPÓTESE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA LIDE SEM RESOLVER O MÉRITO. EXEGESE DOS ARTIGOS 17 E 485 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, MAS PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 0500531-43.2012.8.24.0041, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2025). Contudo, a adequação da via eleita neste caso é relativizada caso seja demonstrada a inviabilidade administrativa de desmembramento do imóvel, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL ENTABULADO DIRETAMENTE COM OS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. INVIABILIDADE DO MANEJO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA MAIOR MATRICULADA EM OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE POR SE TRATAR DE IMÓVEL LOCALIZADO EM RUA NÃO OFICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA INVIABILIDADE DE DESMEMBRAMENTO E REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS COM POSTERIOR TRANSMISSÃO ORDINÁRIA DA PROPRIEDADE AO APELANTE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A ENSEJAR O CABIMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5027881-96.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil , j. 13-02-2025). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de usucapião, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por se tratar de aquisição derivada da propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a existência de prévio negócio jurídico entre a parte autora e os proprietários registrais do imóvel impede o ajuizamento da ação de usucapião; e (ii) a inviabilidade administrativa de desmembramento do imóvel justifica a relativização da adequação da via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, sendo inadmissível quando houver negócio jurídico caracterizador de aquisição derivada do domínio. 4. Contudo, a jurisprudência reconhece a possibilidade de relativização dessa regra quando demonstrada a impossibilidade de regularização administrativa do imóvel, tornando inviável a transferência registral por outro meio . 5. No caso concreto, a apelante comprovou a impossibilidade de desmembramento do imóvel em razão de restrições municipais, o que configura óbice à regularização extrajudicial da propriedade, justificando a adequação da via eleita. 6. Diante da presença de interesse processual, a sentença deve ser cassada, com o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso provido. Sentença desconstituída. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0317752-15.2018.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2023; TJSC, Apelação n. 0302500-31.2016.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-03-2023; TJSC, Apelação n. 5001043-56.2019.8.24.0104, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2023. (TJSC, Apelação n. 5010382-07.2022.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil , j. 11-03-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL ENTABULADO DIRETAMENTE COM OS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. INVIABILIDADE DO MANEJO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVIABILIDADE DE DESMEMBRAMENTO E DE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS COM POSTERIOR TRANSMISSÃO ORDINÁRIA DA PROPRIEDADE AO APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0001927-83.2013.8.24.0104, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil , j. 27-02-2025). APELAÇÃO CÍVEL. A ÇÃO DE USUCAPIÃO. LOTEAMENTO . CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIDA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE USUCAPIÃO. ÁREA USUCAPIENDA INSERIDA EM UM LOTEAMENTO. AUTOR QUE ADQUIRIU O BEM DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. PRETENSÃO, EM VERDADE, DE DESMEMBRAMENTO DA ÁREA E SEU REGISTRO, MEDIANTE A INDIVIDUALIZAÇÃO DA MATRÍCULA. CARACTERÍSTICAS DO NEGÓCIO RELATIVAS À COMPRA E VENDA DE DOMÍNIO. FORMA DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO . PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301346-83.2019.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil , j. 30-03-2023). Nessa circunstância, com fulcro no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e comprovar por qual motivo a transferência/desmembramento da sua fração da propriedade não pode ser efetivada pelos meios administrativos ou judicias próprios, sob pena de extinção do feito. 2. Advirta-se a parte autora de que o não atendimento à presente decisão poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º, III, do Código de Processo Civil. 3. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e, na sequência, retornem conclusos para deliberação. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015794-64.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Eduardo Vanin da Silva - C.l.a. - Companhia Latino América de Engenharia - Massa Falida - Manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), VERA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA (OAB 58801/SC)
  9. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5005365-25.2022.8.24.0069/SC AUTOR : RAFAEL CARRARO ADVOGADO(A) : VERA LUCIA FERREIRA DE SOUZA (OAB SC058801) DESPACHO/DECISÃO Ao cartório para adoção das providências necessárias ao cumprimento integral dos itens 5 e seguintes da decisão retro.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5001564-38.2021.8.24.0069/SC AUTOR : CONCEICAO FRAGA RODRIGUES ADVOGADO(A) : VERA LUCIA FERREIRA DE SOUZA (OAB SC058801) AUTOR : OSMAR RODRIGUES ADVOGADO(A) : VERA LUCIA FERREIRA DE SOUZA (OAB SC058801) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de usucapião envolvendo as partes acima nominadas. Verifica-se que a presente ação de usucapião já tramita há tempo considerável, sem que se observe, contudo, avanço significativo rumo à sua solução definitiva. Ademais, há documentos essenciais para a tramitação do feito que ainda não foram apresentados. Diante disso, considerando (a) o princípio da cooperação previsto expressamente no art. 6º do Código de Processo Civil; (b) o expressivo acervo de demandas desta vara, muitas delas que poderiam ser resolvidas diretamente na via extrajudicial, com menor ônus ao Judiciário; e (c) a necessidade de adequação do procedimento aos ditames legais; INTIME-SE o(a) requerente para, em 30 (trinta) dias, e sob pena de extinção do feito, complementar a documentação que instrui o feito, observando o rol de documentos elencados abaixo, e indicando os eventos nos quais já foram apresentados, se for o caso, ciente o(a) requerente de que eventuais documentos ilegíveis deverão ser reapresentados de forma legível. I. Procuração do requerente e seu cônjuge/companheiro que outorgue poderes ao causídico, ou declaração do requerente, do seu cônjuge ou companheiro que outorgue ao defensor público a capacidade postulatória da usucapião (arts. 319 e 320, CPC e art. 401, VI e VII, Provimento CNJ n. 149/2023); II. Sendo a parte requerente pessoa física , deverá apresentar: a) cópia legível do documento de identificação do(a) requerente, inclusive do cônjuge/companheiro, se casado ou convivente em união estável; b) cópia legível da certidão de nascimento (se solteiro) ou casamento (se casado, separado, divorciado ou viúvo); III. Sendo a parte requerente pessoa jurídica , deverá apresentar (arts. 319 e 320, CPC): a) contrato social e última alteração contratual arquivada na Junta Comercial competente ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas competente, acompanhados da Certidão Simplificada da Junta Comercial ou Certidão de personalidade jurídica do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (validade de 30 dias); b) ato que confere poderes ao administrador para representar a pessoa jurídica: (b.1) sociedades (exceto S.A.): contrato social + última alteração + certidão simplificada expedida pela Junta Comercial; (b.2) S.A: estatuto + ata + certidão simplificada expedida pela Junta Comercial; (b.3) fundações, associações e entidades religiosas: estatuto + ata + certidão de personalidade jurídica expedida pelo Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas; c) cópia do CPF e documento de identificação do representante da pessoa jurídica; IV. Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse (art. 401, III, Provimento CNJ n. 149/2023); V. Documento público que informe o valor venal do imóvel (art. 292, CPC e art. 401, § 8º, Provimento CNJ n. 149/2023); VI. 3 (três) fotografias atuais do imóvel ou mais; VII. Documentos que comprovem o recolhimento do IPTU/ITR, água, energia elétrica ou outros que indiquem o cuidado permanente para com o imóvel, a fim de comprovar o período aquisitivo; VIII. Declaração extrajudicial de duas testemunhas, com firma reconhecida por autenticidade em cartório extrajudicial ou ata notarial (art. 401, I, "g", Provimento CNJ n. 149/2023), respondendo a todos os seguintes quesitos: a) Qualificação completa da testemunha (nos termos do art. 450, do CPC). b) Possui parentesco, inimizade ou amizade íntima com a parte autora? c) Possui interesse no processo? d) Descrever o terreno usucapiendo, suas características, localização, área e eventuais acessões e/ou benfeitorias nele edificadas ou introduzidas. e) Quem reside/residiu lá e por quanto tempo? f) A posse é ininterrupta pelos autores e antecessores? Explique a forma de transmissão da posse, caso tenha ocorrido. g) A posse é mansa e pacífica, ou seja, ninguém contesta que o imóvel é da parte autora? h) A parte autora faz do local sua moradia? i) Como a parte autora exerce/exerceu a posse sobre o terreno? (cultivo, moradia, depósito, etc) j) Nome dos confrontantes e, se possível, de eventuais titulares de direitos reais e de outros direitos incidentes sobre o imóvel usucapiendo e sobre os imóveis confinantes; k) Eventual questionamento ou impedimento ao exercício da posse pelo usucapiente; l) Quem é reconhecido como dono do imóvel usucapiendo? IX. Certidão do Registro de Imóveis dotada de coordenadas geográficas (UTM) que possibilitem a localização espacial, atestando a (in)existência de proprietário registral do imóvel usucapiendo. X. Certidões negativas dos distribuidores das justiças estadual (www.tjsc.jus.br) e federal (www.jfsc.jus.br) provindas do local da situação do imóvel usucapiendo, expedidas nos últimos 30 dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas: a) do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; b) do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; c) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada a do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião (art. 216-A, III, da Lei n. 6.015/73 e art. 401, IV, "a", "b" e "c", Provimento CNJ n. 149/2023). XI. Certidão dos órgãos municipais e/ou federais que demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel usucapiendo, nos termos da Instrução Normativa Incra n. 82/2015 e da Nota Técnica Incra/DF/DFC n. 2/2016, expedida até 30 dias antes do requerimento (art. 401, VIII, Provimento CNJ n. 149/2023). XII. Documento subscrito pelo profissional que elaborou a planta do imóvel usucapiendo, esclarecendo: (a) como foram identificados os confrontantes indicados? (b) houve pesquisa no registro de imóveis ou no cadastro fiscal imobiliário da prefeitura? (c) os confrontantes foram simplesmente nominados pela parte requerente e, caso positivo, com base em quê?; XIII. Levantamento topográfico georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, referenciado no sistema UTM e ao sistema central -51° WGr, Datum SIRGAS 2000 (Decreto Lei n. 5.334/2005 e Circular n.  147/2016 da CGJ). XIV. Planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado e com prova da Anotação da Responsabilidade Técnica (ART) ou do Registro de Responsabilidade Técnica (RTT) no respectivo conselho de fiscalização profissional e pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou pelos ocupantes a qualquer título (art. 401, II, Provimento CNJ n. 149/2023 e art. 216-A, II, da Lei n. 6.015/73). O memorial descritivo do imóvel deve ser dotado de coordenadas geográficas (UTM) que possibilitem a localização espacial (art. 216-A, II, da Lei n. 6.015/73 e Circular n. 147/2016 da CGJ). * Em se tratando de imóvel rural , o memorial descritivo deverá atender às exigências técnicas do Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF (NOTA TÉCNICA N. 3448/2021/INCRA), o qual, após eventual sentença de procedência, deverá ser submetido à aprovação e certificação de que a descrição do imóvel não se sobrepõe a nenhuma outra constante no seu cadastro georreferenciado, conforme ato normativo próprio do INCRA, na forma dos arts. 176, §§ 3º e 5º, e 225 da Lei n. 6.015/1973, bem como em atenção à Circular n. 331/2021 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Para isso, conforme orientação constante no item 4.2.3 da Nota Técnica acima referida, o profissional deverá utilizar as prévias das peças técnicas que são disponibilizadas pelo SIGEF, para que possa ser feita a devida conferência de divisas e áreas, sem, no entanto, inseri-las na base de dados certificada do INCRA. As prévias das peças técnicas podem ser obtidas com o envio da Planilha Eletrônica Georreferenciada – ODS no SIGEF, sem a confirmação desta submissão no sistema, as quais são geradas quando não existem erros na submissão em questão. OBSERVAÇÃO: tanto no memorial descritivo quanto no levantamento topográfico, devem constar, obrigatoriamente: a) a identificação dos imóveis confrontantes deve se dar pelo número da matrícula ou transcrição, e pelo nome dos proprietários. No caso de haver imóveis confrontantes sem registro, a planta e o memorial descritivo deverão indicar os nomes dos confrontantes ocupantes (art. 225 da Lei n. 6.015 de 31 de Dezembro de 1973). b) se o imóvel for cortado por área pública, o memorial e o levantamento devem descrever cada área separadamente; c) em se tratando de imóvel usucapiendo que atinge partes de duas ou mais matrículas, a planta e o memorial descritivo deverão especializar, individualmente, a parte de cada matrícula atingida; d) caso o imóvel objeto da usucapião esteja situado em mais de um município, faz-se necessária a indicação se o imóvel será registrado como limítrofe, ou seja, registrado nos Ofícios de Registro de Imóveis das Comarcas de cada município. Caso, não seja registrado como imóvel limítrofe, o mesmo deverá ser dividido de acordo com a área pertencente a cada um dos municípios, neste caso, se faz necessário o levantamento topográfico e memorial descritivo individualizado. Será necessária, ainda, a apresentação da certidão dos municípios, informando que o imóvel objeto da usucapião é limítrofe, citando inclusive a área pertencente a cada um deles (art. 169, inc. II, da Lei 6.015/73). XV. Manifestação do IMA (Instituto do Meio Ambiente) sobre a localização do imóvel em relação à unidade de conservação estaduais (Circular 147/2016 CGJ/SC). XVI. Sendo o imóvel urbano , certidão de confrontantes expedida pela municipalidade ou negativa de sua expedição (Circular 147/2016 CGJ). 2. Friso que a apresentação anterior dos documentos acima listados não desobriga a parte requerente de apresentá-los novamente, devidamente retificados, caso estejam com informações equivocadas – com a indicação de confrontantes falecidos, por exemplo – ou não cumpram todos os requisitos acima mencionados – como levantamento topográfico ou memorial descritivo que não seja referenciado no sistema UTM, ao sistema central -51° WGr, Datum SIRGAS 2000. Saliente-se, ainda, que este Juízo optou por conceder prazo mais alargado e razoável para o atendimento de todas as determinações de uma única vez, a fim de evitar reiterados pedidos de concessão de prazo e, por conseguinte, conclusões desnecessárias. Desse modo, acaso não apresentada a documentação integral no prazo concedido , com todas as informações solicitadas, outra solução não há que não a extinção do feito; o que, todavia, não acarretará prejuízo ao(a) requerente, já que poderá repropor a demanda quando, enfim, tiver reunido a documentação completa, sem olvidar da possibilidade atual de realizar a usucapião pela via extrajudicial. Caso a parte requerente apresente todos os documentos antes do término do prazo concedido e renuncie ao período restante , assim deverá comunicar em sua petição expressamente para análise da documentação. Caso contrário, os autos ficarão suspensos no cartório até o término do prazo . Também impende ressaltar que, em que pese a sentença sem a resolução do mérito não obstar que a parte proponha nova ação, nos casos de extinção em razão das disposições dos incisos I, IV, V, VI e VII do art. 485 do Código de Processo Civil, a propositura de nova ação dependerá da correção do vício que levou à prolação do decisum (art. 486, § 1º, CPC), sendo certo que a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado (art. 486, § 2º, CPC). 3. No mesmo prazo, em caso de falecimento de qualquer parte ou confrontante(s) , deverá a parte requerente promover a devida habilitação e apresentar certidão de óbito do(s) falecido(s) (caso já o tenha feito, deverá indicar o evento em que se encontra), bem como esclarecer se há inventário em andamento , hipótese em que deverá comprovar a regularidade do inventariante para representar o espólio para a devida habilitação. Não havendo inventário em curso ou caso já tenha sido encerrado, deverá indicar todos os herdeiros e sucessores da pessoa falecida, qualificando-os, tudo devidamente comprovado documentalmente, para promover a sua citação, sob pena de extinção. 4. No mais, tendo em vista que a conferência da vasta documentação necessária à conclusão das ações de usucapião tem configurado verdadeiro gargalo nesta unidade jurisdicional, já tão assoberbada com o número de processos, bem ainda o interesse de todos na conclusão do feito em prazo razoável, em cooperação com este Juízo (art. 6º do CPC), deverá a parte autora apontar, na planilha que segue ao fim desta decisão, e no prazo já assinalado, a localização dos documentos nos autos , indicando, para tanto, o evento, o documento e a paginação correta (tanto de eventuais documentos já juntados, quanto dos documentos cuja juntada realizará). Esclarece-se que a referida planilha poderá ser juntada em evento apartado aos demais documentos, a fim de que a parte interessada possa apontar, com exatidão, a sua localização nos autos. Além disso, serve a indicada planilha como referência à parte interessada de toda a documentação necessária à conclusão do processo, já que seus itens correspondem ao constante do item acima, sem prejuízo, por certo, de outras cuja juntada se repute pertinente ao feito. PLANILHA PARA PREENCHIMENTO: Modalidade de usucapião pretendida: Endereço do imóvel usucapiendo: Origem e características da posse: Duração da posse: Descrição da cadeia possessória, em caso de sucessão de posse, especificando cada período: Modo de aquisição do imóvel usucapiendo: Eventuais edificações, benfeitorias e/ou acessões realizadas no imóvel usucapiendo, com suas caraterísticas, metragens número de logradouro e datas de realização: Matrícula da área em que o imóvel se encontra inserido, em sendo o caso: Valor atribuído ao imóvel usucapiendo: Número de imóveis atingidos e se estão situados em uma ou em mais circunscrições. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DOS CONFRONTANTES (todos deverão ser indicados e qualificados, inclusive os cônjuges/companheiros de cada um): Nome completo Nacionalidade Data nascimento CPF, RG ou outro documento de identidade Estado civil Regime de bens Domicílio/ residência INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DOS POSSUIDORES ANTERIORES , EM SENDO O CASO DE SUCESSÃO DE POSSE (todos deverão ser indicados e qualificados, inclusive os cônjuges/companheiros de cada um): Nome completo Nacionalidade Data nascimento CPF, RG ou outro documento de identidade Estado civil Regime de bens Domicílio/ residência INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL, SE HOUVER (todos deverão ser indicados e qualificados, inclusive os cônjuges/companheiros de cada um): Nome completo Nacionalidade Data nascimento CPF, RG ou outro documento de identidade Estado civil Regime de bens Domicílio/ residência DEMAIS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: DOCUMENTOS EVENTO/DOCUMENTO/PÁGINA 1. Procuração do requerente e seu cônjuge/companheiro que outorgue poderes ao causídico, ou declaração do requerente, do seu cônjuge ou companheiro que outorgue ao defensor público a capacidade postulatória da usucapião. 2. Se pessoa física : cópia legível do documento de identificação do(a) requerente, inclusive do cônjuge/companheiro, se casado ou convivente em união estável. 3. Se pessoa física : cópia legível da certidão de nascimento (se solteiro) ou casamento (se casado, separado, divorciado ou viúvo); 4. Se pessoa jurídica : contrato social e última alteração contratual arquivada na Junta Comercial competente ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas competente, acompanhados da Certidão Simplificada da Junta Comercial ou Certidão de personalidade jurídica do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (validade de 30 dias). 5. Se pessoa jurídica: ato que confere poderes ao administrador para representar a pessoa jurídica: a) sociedades (exceto S.A.): contrato social + última alteração + certidão simplificada expedida pela Junta Comercial; b) S.A: estatuto + ata + certidão simplificada expedida pela Junta Comercial; c) fundações, associações e entidades religiosas: estatuto + ata + certidão de personalidade jurídica expedida pelo Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas. 6. Se pessoa jurídica : cópia do CPF e documento de identificação do representante da pessoa jurídica. 7. Cópia legível do justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse. 8. Documento público que informe o valor venal do imóvel. 9. 3 (três) fotografias atuais do imóvel ou mais. 10. Documentos que comprovem o recolhimento do IPTU/ITR, água, energia elétrica ou outros que indiquem o cuidado permanente para com o imóvel, a fim de comprovar o período aquisitivo. 11. Declaração extrajudicial de duas testemunhas, com firma reconhecida por autenticidade em cartório extrajudicial ou ata notarial, respondendo a todos os seguintes quesitos : a) Qualificação completa da testemunha (nos termos do art. 450, do NCPC). b) Possui parentesco, inimizade ou amizade íntima com a parte autora? c) Possui interesse no processo? d) Descrever o terreno usucapiendo, suas características, localização, área e eventuais acessões e/ou benfeitorias nele edificadas ou introduzidas. e) Quem reside/residiu lá e por quanto tempo? f) A posse é ininterrupta pelos autores e antecessores? Explique a forma de transmissão da posse, caso tenha ocorrido. g) A posse é mansa e pacífica, ou seja, ninguém contesta que o imóvel é da parte autora? h) A parte autora faz do local sua moradia? i) Como a parte autora exerce/exerceu a posse sobre o terreno? (cultivo, moradia, depósito etc.); j) Nome dos confrontantes e, se possível, de eventuais titulares de direitos reais e de outros direitos incidentes sobre o imóvel usucapiendo e sobre os imóveis confinantes; k) Eventual questionamento ou impedimento ao exercício da posse pelo usucapiente; l) Quem é reconhecido como dono do imóvel usucapiendo? 12. Certidão do Registro de Imóveis dotada de coordenadas geográficas (UTM) que possibilitem a localização espacial, atestando a (in)existência de proprietário registral do imóvel usucapiendo. 13. Certidões negativas dos distribuidores das justiças estadual (www.tjsc.jus.br) e federal (www.jfsc.jus.br) provindas do local da situação do imóvel usucapiendo, expedidas nos últimos 30 dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas: a) do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; b) do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; c) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada a do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião. 14. Certidão dos órgãos municipais e/ou federais que demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel usucapiendo, nos termos da Instrução Normativa Incra n. 82/2015 e da Nota Técnica Incra/DF/DFC n. 2/2016, expedida até 30 dias antes do requerimento. *Se o ente público fornecer certidão atestando que o imóvel usucapiendo é rural , apresentar CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) do imóvel usucapiendo e dos imóveis confrontantes ou certidão negativa emitida pelo INCRA, certificação posicional do INCRA e certidão negativa do ITR perante a Receita Federal. 15. Documento subscrito pelo profissional que elaborou a planta do imóvel usucapiendo, esclarecendo : a) como foram identificados os confrontantes indicados? b) houve pesquisa no registro de imóveis ou no cadastro fiscal imobiliário da prefeitura? c) os confrontantes foram simplesmente nominados pela parte requerente e, caso positivo, com base em quê? 16. Levantamento topográfico georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, referenciado no sistema UTM e ao sistema central -51° WGr, Datum SIRGAS 2000. 17. Planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado e com prova da Anotação da Responsabilidade Técnica (ART) ou do Registro de Responsabilidade Técnica (RTT) no respectivo conselho de fiscalização profissional e pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou pelos ocupantes a qualquer título. O memorial descritivo do imóvel deve ser dotado de coordenadas geográficas (UTM) que possibilitem a localização espacial. * Imóvel rural : o memorial descritivo deverá atender às exigências técnicas do Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF (NOTA TÉCNICA N. 3448/2021/INCRA), o qual, após eventual sentença de procedência, deverá ser submetido à aprovação e certificação de que a descrição do imóvel não se sobrepõe a nenhuma outra constante no seu cadastro georreferenciado. Para isso, o profissional deverá utilizar as prévias das peças técnicas que são disponibilizadas pelo SIGEF, para que possa ser feita a devida conferência de divisas e áreas, sem, no entanto, inseri-las na base de dados certificada do INCRA. As prévias das peças técnicas podem ser obtidas com o envio da Planilha Eletrônica Georreferenciada – ODS no SIGEF, sem a confirmação desta submissão no sistema, as quais são geradas quando não existem erros na submissão em questão. 18. Manifestação do IMA (Instituto do Meio Ambiente) sobre a localização do imóvel em relação à unidade de conservação estaduais. 19. Sendo o imóvel urbano : certidão de confrontantes expedida pela Municipalidade ou negativa de sua expedição. 20. Comprovante de residência do requerente e seu cônjuge/companheiro. 5. Transcorrido o prazo concedido e apresentados os documentos, com o preenchimento da planilha, determino ao cartório a conferência. 5.1. Integralmente cumprido, certifique-se. 5.2. Acaso falte alguma informação ou documento, certifique-se e intime-se a parte interessada para complementação, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de ato ordinatório, independentemente de novo despacho . 5.3. Após, certifique-se novamente e voltem conclusos. 6. Caso decorra o prazo sem o devido cumprimento, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que impulsione o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 6.1. Decorrido o prazo da parte autora e esta permanecendo inerte, dê-se vista ao Ministério Público. 7. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. 8. Por fim, havendo eventual requerimento pendente de análise, esta será feita somente após a apresentação integral da documentação acima mencionada. Cumpra-se.
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