Alexandra Aline Girardi
Alexandra Aline Girardi
Número da OAB:
OAB/SC 058754
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJSC, TJRS, TJSP, TJPR, TJRJ
Nome:
ALEXANDRA ALINE GIRARDI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001714-57.2025.8.24.0011/SC RELATOR : Gilberto Gomes de Oliveira Júnior AUTOR : MIKAEL AUGUSTO DA COSTA ADVOGADO(A) : JANINE LOCATELI (OAB SC057006) RÉU : UNIFIQUE TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO(A) : ALEXANDRA ALINE GIRARDI (OAB SC058754) ADVOGADO(A) : GABRIELA BUSNARDO CAMPREGHER (OAB SC032995) ADVOGADO(A) : MARINA DALLABONA BUENO (OAB SC055018) ADVOGADO(A) : BIANCA CAROLINE KRIEGER (OAB SC073022) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 47 - 26/06/2025 - PETIÇÃO - ACEITAÇÃO DO ENCARGO DE PERITO
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004294-91.2025.8.24.0033/SC AUTOR : MONICA ADRIANA SILVEIRA ADVOGADO(A) : LUCÍDIO ANDRADE DE ASSIS NETO (OAB SP439880) RÉU : UNIFIQUE TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO(A) : GABRIELA BUSNARDO CAMPREGHER (OAB SC032995) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA ALINE GIRARDI (OAB SC058754) ADVOGADO(A) : MARINA DALLABONA BUENO (OAB SC055018) ATO ORDINATÓRIO 1) Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, especifiquem e justifiquem detalhadamente quais as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento a ser eventualmente designada. 2) Havendo manifestação positiva, devem as partes, sob pena de preclusão: a) apresentar o rol de testemunhas, até o limite de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei n. 9.099/1995), contendo, sempre que possível, a qualificação de cada testemunha (nome, prenome, estado civil, profissão, número de CPF, número de identidade, endereço eletrônico e endereço residencial completo); b) indicar, especificamente, o(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) o depoimento de cada testemunha recairá, a fim de que se possa examinar a sua utilidade ao julgamento do feito (Lei n. 9.099/1995, art. 33), sob pena de indeferimento; c) ratificar o rol já apresentado, não apenas para a parte adversa poder exercer eventual contradita, mas também para melhor aproveitamento da pauta, com a reserva de tempo suficiente para a realização das oitivas, evitando atraso que acarrete a redesignação do ato; d) informar se pretendem o depoimento pessoal da parte adversa, observando que a principal finalidade do depoimento pessoal é provocar a confissão e; secundariamente, a busca da verdade real, ressaltando ser incabível ao autor ou ao réu pleitear seu próprio depoimento. 3) O silêncio será interpretado como desinteresse na produção da prova testemunhal e implicará na concordância tácita com o julgamento antecipado da lide. 4)Pretendida a prova oral, retornem conclusos para inclusão em pauta, em localizador específico (Concluso AIJ). 5) Consigne-se que as preliminares eventualmente arguidas serão analisadas por ocasião da sentença. 6) Caso ambas as partes tenham requerido o julgamento antecipado, venham conclusos para sentença. 7) Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005029-20.2024.8.21.0009/RS AUTOR : DELCIO MAGNI ADVOGADO(A) : TAIANE NASCIMENTO SARAIVA (OAB RS130280) ADVOGADO(A) : SAULO FELIPE PEREIRA (OAB RS120593) ADVOGADO(A) : BRUNO DAS CHAGAS DOS SANTOS (OAB RS109330) ADVOGADO(A) : PRAUDELINO BATISTA DOS SANTOS SOBRINHO (OAB RS094471) RÉU : UNIFIQUE TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO(A) : ALEXANDRA ALINE GIRARDI (OAB SC058754) ADVOGADO(A) : MARINA DALLABONA BUENO (OAB SC055018) SENTENÇA JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para, confirmando a liminar outrora deferida, DECLARAR inexistente o débito no valor de R$119,90 (evento 1, OUT5). O pedido indenizatório é julgado improcedente.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5290628-64.2024.8.21.0001/RS AUTOR : REGINA RISSI RAMOS ADVOGADO(A) : STEFAN BARCELOS IANOV (OAB RJ200999) RÉU : UNIFIQUE TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO(A) : ALEXANDRA ALINE GIRARDI (OAB SC058754) ADVOGADO(A) : MARINA DALLABONA BUENO (OAB RS135926A) PROPOSTA DE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95. Examino. Inicialmente, opino pelo deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VI do CDC haja vista a vulnerabilidade da autora frente ao fornecedor de serviços. Embora deferido o pedido, à parte autora segue mantido o dever minimamente demonstrar o fato constitutivo do seu direito. A autora contratou serviço de internet junto a ré Unifique Telecomunicações S.A., para atividades essenciais, como trabalho, operações bancárias e contato com familiares. Apesar de manter os pagamentos em dia, teve o serviço interrompido de forma intermitente durante dois meses (outubro e novembro), causando-lhe prejuízos significativos. Após diversas tentativas e promessas não cumpridas de assistência técnica, a autora solicitou o cancelamento do serviço. Entretanto, a ré condicionou o cancelamento ao pagamento de multa rescisória no valor de R$ 82,55, mesmo sem fornecer o serviço contratado de forma adequada. Sentindo-se pressionada, efetuou o pagamento da multa. Requer a reparação de danos materiais e morais. A liminar foi indeferida. A ré defende a legalidade da cobrança de multa rescisória, alegando que a autora contratou os serviços com fidelidade mínima de 12 meses em troca da isenção da taxa de instalação. Após relatar falha no serviço, foi agendada visita técnica, mas a autora recusou o atendimento e pediu o cancelamento. A ré afirma ter isentado o valor proporcional ao período sem internet e que agiu conforme a legislação da Anatel. Sustenta que não houve falha grave na prestação do serviço nem dano moral, sendo legítima a cobrança da multa contratual. Em que pesem às alegações trazidas pelas partes, incontroversa a contratação dos serviços de internet, especificamente o plano 'Fique Fibra Play 500 Mega C 12', com velocidade de 500Mb para download e 125Mb para upload , ofertado pela empresa ré. Da mesma forma, são evidentes as reiteradas manifestações da autora acerca da insatisfação e da ineficiência do serviço prestado, devidamente comprovadas por meio de conversas de whatsapp , todas acompanhadas de registros de protocolo e pesquisas de satisfação ao atendimento. Destaca-se, ainda, que a própria ré reconhece que a indisponibilidade do serviço decorreu de falha exclusivamente atribuível à sua responsabilidade, uma vez que identificados problemas nos equipamentos externos, mais precisamente na caixa instalada no poste localizado em via pública. Outrossim, diferentemente da alegação da ré de que a autora teria recusado o atendimento técnico, constato que a consumidora aguardou o comparecimento do profissional no dia agendado, tanto que, manifestado tal circunstância junto a atendente da ré, renovando-se o descumprindo da obrigação contratualmente assumida pela prestadora. Diante de típica relação de consumo e tendo sido determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, incumbia à ré, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, demonstrar a efetiva prestação do serviço de forma adequada, eficiente e ininterrupta, especialmente por se tratar de serviço essencial e de natureza contínua. Ademais, há que se considerar que se trata de obrigação de resultado, competindo assim a operadora comprovar, por meio de documentos técnicos ou registros idôneos, que a conexão foi fornecida conforme contratado durante todo o período de vigência do contrato. Considerando que a demandada não se desincumbiu do encargo probatório, entendo pela falha da prestação do serviço e, portanto, indevidas as cobranças da demandada em desfavor da parte autora, inclusive, a multa por fidelização pelo prazo de 12 meses. E nesse sentido, esclareço que a multa por fidelidade contratual somente é válida quando o serviço é prestado de forma contínua e satisfatória, o que não se verifica no presente caso. A falha na prestação contratada, inclusive com a ausência de comparecimento técnico e inércia da ré em resolver o problema em prazo razoável, constitui inadimplemento suficiente a autorizar a rescisão contratual sem qualquer ônus à consumidora. Deste modo, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da multa por fidelidade. No tocante ao pedido de danos morais, opino pela sua procedência, sobretudo no que se refere à reiterada falha na prestação do serviço essencial contratado, consistente na venda de plano de internet sem a devida contraprestação. A constante indisponibilidade do serviço, que perdurou por aproximadamente dois meses, viola frontalmente o direito básico do consumidor à adequada, eficiente e contínua prestação dos serviços contratados, configurando flagrante desrespeito à parte autora. Tal conduta frustrante rompeu a legítima expectativa criada pela oferta veiculada no momento da contratação. Ademais, a autora foi submetida a inúmeros transtornos, dentre os quais a privação do serviço imprescindível à sua vida cotidiana, acarretando-lhe insegurança, frustração e repetidas tentativas infrutíferas de resolução do problema junto à ré. A situação, salvo melhor juízo, ultrapassa a esfera do mero dissabor e, merece ser devidamente reparada na forma da lei. Deste modo, condeno a ré a restituir á parte autora o valor de valor de R$82,55 (oitenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), porém na forma simples, pois não verificado os requisitos que autorizam a repetição em dobro. Assim considerando, é cabível a condenação da requerida ao pagamento da indenização por danos morais, motivo pelo qual, opino pela condenação da ré no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a fim de minimizar os danos suportados pela autora em razão da falha grave e prolongada na prestação do serviço essencial. Por consequência lógica ao esposado, opino pela improcedência do pedido contraposto. ISSO POSTO , opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO movida por REGINA RISSI RAMOS contra UNIFIQUE TELECOMUNICACOES AS para declarar a inexigibilidade de valores junto ao contrato e, condenar a ré a: a) restituir na forma simples o valor de R$82,55 (oitenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) acrescidos de correção monetária corrigidos pelo IPCA desde o desembolso, e juros de mora pela SELIC, menos IPCA, incidentes a partir da citação; e b) a pagar a quantia de R$3.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária corrigidos pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora pela SELIC, menos IPCA, incidentes a partir da citação. Outrossim, opino pela improcedência do contrapedido. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Presidente do 6º Juizado Especial Cível, para homologação, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada a sugestão da decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mirela Vicentini Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5004937-60.2024.8.24.0073/SC AUTOR : UNIFIQUE TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO(A) : ALEXANDRA ALINE GIRARDI (OAB SC058754) ADVOGADO(A) : MARINA DALLABONA BUENO (OAB SC055018) ADVOGADO(A) : GABRIELA BUSNARDO CAMPREGHER (OAB SC032995) ADVOGADO(A) : TIAGO SCHLUTER SCHENKEL (OAB SC065888) RÉU : CREDBENS INVEST SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO(A) : CAIO MUNIZ PEREIRA (OAB SC072209) DESPACHO/DECISÃO Antes de se proceder ao saneamento do feito, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias. Caso desejem produzir prova testemunhal, deverá a parte, juntamente com a especificação de provas, apresentar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Além disso, caso postulem pela produção de prova pericial, deverão ser apresentados os quesitos que desejam verem respondidos, de modo a se avaliar a pertinência da prova técnica, também sob pena de preclusão. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça "já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (STJ. AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para o saneamento do feito.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031481-81.2025.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - S.I.S.I. - M.C. - - C. - - U.T. - - O.S. - Vistos. Fl. 778: Ante as concessões anteriores de dilação de prazo, defiro o derradeiro prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: RAFAEL LACAZ AMARAL (OAB 112096/RJ), NANCY SATIKO CAIGAWA (OAB 198276/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), ALEXANDRA ALINE GIRARDI (OAB 58754/SC), MARINA DALLABONA BUENO (OAB 55018/SC), DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE (OAB 92540/RJ), GABRIELA BUSNARDO CAMPREGHER (OAB 32995/SC), GUILHERME BARBOSA FERREIRA (OAB 174536/RJ)
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5028786-69.2024.8.24.0038/SC AUTOR : RUTE REITZ SEIFERT ADVOGADO(A) : RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB SC061113A) RÉU : UNIFIQUE TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO(A) : ALEXANDRA ALINE GIRARDI (OAB SC058754) ADVOGADO(A) : MARINA DALLABONA BUENO (OAB SC055018) ADVOGADO(A) : GABRIELA BUSNARDO CAMPREGHER (OAB SC032995) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida nesta ação condenatória ajuizada por RUTE REITZ SEIFERT contra UNIFIQUE TELECOMUNICACOES S/A, ambos já qualificados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos (evento 9.1). P.R.I. Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias. Se a parte apelada interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões, em igual prazo. Após, remeta-se o feito ao TJSC para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004036-81.2025.8.24.0033/SC AUTOR : STEFANY LEITE DA CRUZ ADVOGADO(A) : JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS (OAB SP255756) RÉU : UNIFIQUE TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO(A) : MARINA DALLABONA BUENO (OAB SC055018) ADVOGADO(A) : GABRIELA BUSNARDO CAMPREGHER (OAB SC032995) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA ALINE GIRARDI (OAB SC058754) ADVOGADO(A) : BIANCA CAROLINE KRIEGER (OAB SC073022) SENTENÇA Assim, em atenção ao pedido formulado pelas partes e estando em conformidade os seus termos, resolvo o mérito, a teor do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, e HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, para produzir os jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários no primeiro grau, conforme arts. 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Atenda-se ao comando do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Levante-se eventual constrição dos bens, caso necessário. Homologada, registre-se. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e nada requerido, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5005852-80.2022.8.24.0073/SC AUTOR : UNIFIQUE TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO(A) : MARINA DALLABONA BUENO (OAB SC055018) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA ALINE GIRARDI (OAB SC058754) ADVOGADO(A) : TIAGO SCHLUTER SCHENKEL (OAB SC065888) DESPACHO/DECISÃO 1. Houve busca de endereços do polo passivo por meio de sistemas disponíveis ao Juízo ( evento 67, DOC1 ), e a localização foi infrutífera, seja porque não existem, por ter a parte se mudado ou ser desconhecida (eventos 14, 20, 23, 34 e 36). Daí porque defiro a citação por edital , com prazo de 30 dias. 2. Decorrido o prazo em branco, certifique-se e proceda-se à nomeação de curador especial para defender os interesses da parte demandada citada por edital, observando-se a lista própria, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar defesa no prazo legal. 3. Não havendo aceitação do encargo, autorizo que o cartório promova a substituição do profissional, observando-se o rodízio. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003801-28.2024.8.24.0073/SC RELATOR : Túlio Augusto Geraldo Parreiras EXEQUENTE : UNIFIQUE TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO(A) : ALEXANDRA ALINE GIRARDI (OAB SC058754) ADVOGADO(A) : MARINA DALLABONA BUENO (OAB SC055018) ADVOGADO(A) : GABRIELA BUSNARDO CAMPREGHER (OAB SC032995) ADVOGADO(A) : TIAGO SCHLUTER SCHENKEL (OAB SC065888) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 23/06/2025 - Juntada de Consulta Renajud
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