Bianka Meurer
Bianka Meurer
Número da OAB:
OAB/SC 058709
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
BIANKA MEURER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003819-05.2025.4.04.7122/RS IMPETRANTE : JOSIANE REIS DE FRAGA SOARES ADVOGADO(A) : ALVARO KUSTER (OAB SC047188) ADVOGADO(A) : BIANKA MEURER (OAB SC058709) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação mandamental relativa à demanda previdenciária, em que a impetrante visa à ordem ao impetrado, para que, em síntese, o INSS conclua a análise do pedido de benefício por incapacidade formulado administrativamente e ainda não apreciado, protocolo nº 1483393. 1. A parte autora preenche os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. 2. Postergo a análise do pedido liminar para após a manifestação da autoridade coatora e do Ministério Público Federal. 3. Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que o pedido encontra-se aguardando análise na central de análises do INS ( evento 1, INIC1 ) e ( evento 1, PROCADM6 ). Dessa forma, intime-se o impetrante para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias , indicando a autoridade coatora que deverá compor o polo passivo, qual seja, o Gerente Executivo do INSS - Canoas, mediante representação pela Procuradoria do INSS. Com aproveitamento, providencie a Secretaria às retificações necessárias quanto ao polo passivo. 4. Em seguida, notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias , esclarecendo, sobretudo, a alegada demora na análise do requerimento administrativo. 5. Intime-se o órgão de representação, nos termos do artigo 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009, para que tenha ciência da impetração e, querendo, ingresse no feito. 6. Decorrido o prazo fixado à autoridade coatora, dê-se ciência ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09. 7. Tudo cumprido, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
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Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003819-05.2025.4.04.7122 distribuido para 2ª Vara Federal de Gravataí na data de 11/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005976-46.2023.8.24.0035/SC AUTOR : LUIZ MARILDO SILVA ADVOGADO(A) : BIANKA MEURER (OAB SC058709) ADVOGADO(A) : ALVARO KUSTER (OAB SC047188) ADVOGADO(A) : RITA GRACIANI FRANCISCO (OAB SC050186) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, querendo, manifestar-se sobre o contentamento da prova documental produzida para fins de julgamento ou, fundamentadamente, a respeito de eventual necessidade de dilação probatória, com os respectivos meios de prova.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005973-91.2023.8.24.0035/SC RELATOR : EDUARDO FELIPE NARDELLI AUTOR : MARCIANA DE FARIAS ADVOGADO(A) : BIANKA MEURER (OAB SC058709) ADVOGADO(A) : RITA GRACIANI FRANCISCO (OAB SC050186) ADVOGADO(A) : ALVARO KUSTER (OAB SC047188) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 78 - 11/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005927-05.2023.8.24.0035/SC RELATOR : EDUARDO FELIPE NARDELLI AUTOR : VALERIA SANTANA DA SILVA ADVOGADO(A) : BIANKA MEURER (OAB SC058709) ADVOGADO(A) : ALVARO KUSTER (OAB SC047188) ADVOGADO(A) : RITA GRACIANI FRANCISCO (OAB SC050186) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 09/06/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000739-65.2022.8.24.0035/SC EXEQUENTE : SALETE GIACOMELLI DEUCHER ADVOGADO(A) : BIANKA MEURER (OAB SC058709) ADVOGADO(A) : ALVARO KUSTER (OAB SC047188) ADVOGADO(A) : RITA GRACIANI FRANCISCO (OAB SC050186) EXECUTADO : FERNANDO STAROSKY ADVOGADO(A) : BRUNA SCHUG (OAB SC055362) EXECUTADO : RUDINEI SCHEIDT STAROSKY ADVOGADO(A) : BRUNA SCHUG (OAB SC055362) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o único ato expropriatório direcionado ao CNPJ do executado foi a tentativa de penhora de créditos vi SISBAJUD (e. 83 e 84), e que a penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional, a ser deferida quando comprovadamente o devedor não possuir outros bens passíveis de constrição, INDEFIRO , por ora, o requerimento do evento 91. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA. RECURSO DA EXECUTADA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TRÊS REQUISITOS: INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE GARANTIR A EXECUÇÃO OU QUE SEJAM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO, NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR E FIXAÇÃO DE PERCENTUAL QUE NÃO INVIABILIZE A ATIVIDADE EMPRESARIAL. SEGUNDO REQUISITO NÃO CUMPRIDO NO CASO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027254-70.2019.8.24.0000, de Caçador, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2019). Intime-se a parte exequente para, no prazo do 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5000998-89.2024.8.24.0035/SC RELATORA : Juíza de Direito Margani de Mello RECORRIDO : AMORZANIA ISRAEL HULLER (AUTOR) ADVOGADO(A) : BIANKA MEURER (OAB SC058709) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. fazenda pública. DEMANDA QUE ENVOLVE PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS de forma gratuita e continuada. VALOR INESTIMÁVEL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO De HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJSC. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos e, concedendo-lhes efeitos infringentes, estabelecer os honorários advocatícios fixados no acórdão em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000665-79.2020.8.24.0035/SC RELATOR : EDUARDO FELIPE NARDELLI RÉU : IDEAL TREINAMENTOS E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : BIANKA MEURER (OAB SC058709) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 147 - 10/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002125-53.2024.4.04.7213/SC RELATOR : EDUARDO CORREIA DA SILVA REQUERENTE : ENZO RAPHAEL PLOTECKER ADVOGADO(A) : ALVARO KUSTER (OAB SC047188) ADVOGADO(A) : BIANKA MEURER (OAB SC058709) ADVOGADO(A) : RITA GRACIANI FRANCISCO (OAB SC050186) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 96 - 10/06/2025 - GUIAS DE RECOLHIMENTO / DEPÓSITO / CUSTAS
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007734-07.2025.4.04.7205/SC AUTOR : EDER BUNDE ADVOGADO(A) : BIANKA MEURER (OAB SC058709) ADVOGADO(A) : ALVARO KUSTER (OAB SC047188) ADVOGADO(A) : RITA GRACIANI FRANCISCO (OAB SC050186) DESPACHO/DECISÃO Pretende-se a concessão da tutela antecipada para determinar a suspensão dos efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir até o julgamento do mérito. Questiona cada uma das multas aplicadas que, somadas, lhe ocasionaram a imposição de mais de 40 pontos em sua Carteira Nacional de Habilitação. Quanto às multas, trouxe aos autos apenas as consultas destas realizadas online (ev. 1:7 e ev.1:8), bem como extratos e dossiê de autos de infração que constam no processo administrativo de suspensão do direito de dirigir (ev. 1:6, p. 5-28). Sem a íntegra do processo administrativo de cada uma das infrações, não há como analisar se as respectivas notificações foram feitas validamente, bem como se constavam todas as informações obrigatórias nos autos de infração. Assim, quanto às infrações de trânsito, ao menos até a anexação da íntegra do processo administrativo de cada uma delas, prevalece a presunção de legitimidade (veracidade + legalidade) que cerca o ato administrativo. Alega, ainda, que não houve notificação válida no processo de suspensão do direito de dirigir, de forma que não pode exercer o direito a ampla defesa e contraditório. Verifica-se, entretanto, que o autor foi notificado, via postal, da instauração de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir e para apresentar defesa prévia em 60 dias (p. 1, ev. 1:6). O AR retornou com a mensagem de "mudou-se" (ev. 1:6, p. 29), então houve a intimação do autor por edital (ev. 1:6, p. 30-34). Apresentou defesa prévia (ev. 1:6, p. 35-81), de forma que, ao contrário do que alega, exerceu seu direito a ampla defesa e contraditório, sem qualquer prejuízo quanto a isso efetivamente demonstrado. A defesa administrativa do autor foi indeferida e lhe foi aplicada a penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 8 meses (ev. 1:6, p. 93). Todavia, da penalidade foi notificado, via postal, no mesmo endereço que não tinha sido encontrado anteriormente (aviso de recebimento no ev. 1:6, p. 95), apesar de, conforme se observa na fl. 85, ev.1:6, ter peticionado no processo administrativo requerendo que suas intimações por AR fossem feitas no endereço Rua Nicolau Schaefer, nº 36, Bairro São Luiz, Brusque/SC, CEP 88351-330, o que não ocorreu. Certo é que para a aplicação de penalidade de suspensão do direito de dirigir há a necessidade de notificação do condutor infrator: EMENTA: ADMINISTRATIVO. CNH. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1. No presente caso, houve notificação da proprietária do veículo, contudo, não há indicativo de que o condutor tenha sido notificado da imposição de penalidade . 2. Presente a probabilidade do direito alegado, dada a possibilidade de cerceamento de defesa, configurada pela ausência de notificação do condutor, ora agravante, acerca da imposição da penalidade. (TRF4, AG 5005740-93.2023 .4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/04/2023) Porém, na espécie, a notificação expedida foi enviada para endereço onde, anteriormente, o correio já havia devolvido o aviso de recebimento com a informação de "mudou-se". Ademais, o autor já tinha informado seu atual endereço nos autos do processo administrativo, requerendo que notificações postais fossem para lá endereçadas, o que, no entanto, não foi observado, gerando, portanto, a nulidade da notificação respectiva. Presente, portanto, relativamente à tal notificação, a probabilidade do direito. No que refere à urgência, a suspensão do direito de dirigir acarreta prejuízos ao autor, já que este declara exercer a atividade de motorista. Presente, também, o perigo de dano. Ante o exposto, DEFIRO, em parte, a tutela provisória para anular tão somente a notificação do autor quanto à imposição da penalidade de suspensão de seu direito de dirigir, sem prejuízo de que outra seja feita regularmente, devendo permanecer suspensa, até que ocorra nova e regular notificação, a penalidade imposta. Intimem-se. Citem-se.