Bianka Meurer
Bianka Meurer
Número da OAB:
OAB/SC 058709
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
BIANKA MEURER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5042129-75.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50421297520248240930/SC) RELATOR : OSMAR MOHR APELANTE : CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) APELADO : LILIAN COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : BIANKA MEURER (OAB SC058709) ADVOGADO(A) : RITA GRACIANI FRANCISCO (OAB SC050186) ADVOGADO(A) : ALVARO KUSTER (OAB SC047188) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 15 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 14 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002134-78.2025.4.04.7213 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - RIO DO SUL na data de 26/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002138-18.2025.4.04.7213 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - RIO DO SUL na data de 26/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002113-05.2025.4.04.7213 distribuido para 1ª Vara Federal de Rio do Sul na data de 25/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002134-78.2025.4.04.7213/SC AUTOR : JULIO CESAR HEMKEMAIER ADVOGADO(A) : BIANKA MEURER (OAB SC058709) ADVOGADO(A) : ALVARO KUSTER (OAB SC047188) ADVOGADO(A) : RITA GRACIANI FRANCISCO (OAB SC050186) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição - "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002138-18.2025.4.04.7213/SC AUTOR : RICARDO FRANCISCO DE AMORIM ADVOGADO(A) : BIANKA MEURER (OAB SC058709) ADVOGADO(A) : ALVARO KUSTER (OAB SC047188) ADVOGADO(A) : RITA GRACIANI FRANCISCO (OAB SC050186) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição - "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002027-58.2024.8.24.0009/SC RELATOR : Maria Fernanda Barbosa Testa EXEQUENTE : GUILHERME CHIQUIO ADVOGADO(A) : BIANKA MEURER (OAB SC058709) ADVOGADO(A) : ALVARO KUSTER (OAB SC047188) ADVOGADO(A) : RITA GRACIANI FRANCISCO (OAB SC050186) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 39 - 24/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007734-07.2025.4.04.7205/SC AUTOR : EDER BUNDE ADVOGADO(A) : BIANKA MEURER (OAB SC058709) ADVOGADO(A) : ALVARO KUSTER (OAB SC047188) ADVOGADO(A) : RITA GRACIANI FRANCISCO (OAB SC050186) DESPACHO/DECISÃO Embargos de declaração do ev. 28:1, pelas razão ali declinadas. Com razão do DNIT. Pretende-se o reconhecimento de nulidade dos Autos de Infração S019048041, S019635251, S021056514, S021072913, S022176558, S022178921, S022903971, S022904501, S023666732, S024549946, S026506502, S026506663, lavrados pelo DNIT, bem como do Procedimento Administrativo n. 5543/2024, de suspensão do direito de dirigir, que tramitou perante o DETRAN/SC. De acordo com o art. 109 da Constituição Federal, inciso I, é da competência da Justiça Federal as causas contra o DNIT. Contudo, não é da competência deste Juízo julgar causas contra o DETRAN/SC. Os pedidos formulados em face de cada um dos réus são distintos e, apesar de certa conexão entre eles (art. 113, III, CPC), não é possível admitir o litisconsórcio facultativo nos presentes autos, em razão da incompetência do Juízo para julgamento de um dos réus. Nesse sentido: EMENTA: MULTA DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/SC. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL . DUPLA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI N.º 372 DO STJ. NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE. VALIDADE. 1. Não há litisconsórcio passivo necessário entre a DNIT e o DETRAN/SC quando cumulados pedidos de anulação de Auto de Infração de Trânsito lavrado pelo DNIT e anulação de Processo de Suspensão do Direito de Dirigir instaurado pelo Detran. 2. Em 27/03/2020, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 372, reconheceu a legalidade das notificações, por carta simples ou registrada, enviadas ao endereço informado pelo proprietário do veículo ao órgão de trânsito competente, prevalecendo a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos.3. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal, cumprindo a Administração Pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não havendo que se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo.4. No caso dos autos, as notificações de autuação e penalidade restaram válidas, mantendo hígido o auto de infração. 5. Sentença reformada. (TRF4, AC 5010417-31.2022.4.04.7202, 4ª Turma , Relator para Acórdão FABIO NUNES DE MARTINO , julgado em 28/05/2025) Assim, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal, com base no art. 109, inciso I, da CF, relativamente à lide contra o DETRAN/SC, e julgo extingo o feito em relação a este, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Em decorrência, revogo a decisão do ev. 12 na parte que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. Intimem-se. Transitada em julgado, exclua-se o DETRAN/SC do polo passivo. Tratando-se os pedidos remanescentes de anulação de atos administrativos federais, retifique-se para Procedimento Comum. Ante o exposto, conheço dos embargos de dcclaração opostos pelo DNIT e lhes dou provimento, na forma acima aventada.
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