Felipe Dos Passos Silva
Felipe Dos Passos Silva
Número da OAB:
OAB/SC 058547
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
99
Total de Intimações:
126
Tribunais:
TJAM, TRF4, TJPR, TJSC
Nome:
FELIPE DOS PASSOS SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004517-78.2025.8.24.0054/SC AUTOR : VALDECI PEDRO RODRIGUES ADVOGADO(A) : FELIPE DOS PASSOS SILVA (OAB SC058547) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para se manifestar da contestação e documentos de ev.16, no prazo de 15 (quinze) dias. Rio do Sul (SC), 30/06/2025
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5011286-10.2025.8.24.0020/SC AUTOR : WELLINGTON CAIO SOARES DA COSTA ADVOGADO(A) : FELIPE DOS PASSOS SILVA (OAB SC058547) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente analiso a preliminar de ausência de interesse processual. O Grupo de Câmaras de Direito Público da Corte Catarinense, em julgamento realizado no dia 26/07/2023, decidiu, por unanimidade, revisar a tese anteriormente firmada no tema IAC/TJSC 24, que passa a ter a seguinte redação: " Para aferir o interesse de agir na hipótese de exigência de prévio requerimento administrativo, não há falar em limite de prazo entre a cessação do auxílio-doença e o ajuizamento da ação que visa sua conversão em auxílio-acidente, mas, sim, na observância aos temas 350 do STF e 660 do STJ (necessidade ou não de prova de fato novo) . Para o primeiro grau de jurisdição: a) até 3-9-2014, as ações em curso com contestação de mérito continuam a tramitar, ficando prejudicado o exame do interesse de agir e b) a partir de então, a extinção do processo por falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo, passa pela análise do pleito à luz dos temas 350 do STF e 660 do STJ (necessidade ou não de prova de fato novo). No segundo grau: c) na hipótese de ter havido extinção do processo por falta de interesse de agir, pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos, havendo recurso do autor, é necessária a análise do pleito, à luz dos temas 350 do STF e 660 do STJ (necessidade ou não de prova de fato novo). D) em caso de procedência do pedido, com recurso da autarquia sustentando, entre outras teses, a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo, julga-se o mérito, com superação da preliminar; e) quando for julgado improcedente o pedido e houver recurso do autor, com contrarrazões da autarquia sustentando, entre outras teses, a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo, julga-se o mérito, com superação da preliminar." [g.n.] Portanto, o lapso temporal decorrido entre a cessação do auxílio-doença e o ajuizamento da ação pleiteando o auxílio-acidente não interfere na caracterização do interesse de agir. Será exigido prévio requerimento administrativo apenas quando houver necessidade de comprovar fato novo, o que não é o caso dos autos. É da jurisprudência: ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE ANTECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - TEMA 350 DO STF - DIB - TEMA 862 DO STJ - PREVALÊNCIA ANTE O ENTENDIMENTO DO TEMA 277 DA TNU - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ENCARGOS DE MORA PELA EC 113/2021 - ASPECTOS JÁ ASSEGURADOS NA SENTENÇA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO NO PONTO - RECURSO DESPROVIDO. 1. É dever do INSS, conhecida a situação de saúde do segurado, ampará-lo por meio da melhor prestação possível. Por isso, pelo Tema 350 do Supremo Tribunal Federal se tem entendido que, interrompido o auxílio-doença, há interesse de agir independentemente de requerimento administrativo. A compreensão se mantém mesmo diante da alta programada dos atuais §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91. Não se adota, em outros termos, a interpretação do Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização, que impõe, ante a aludida alta programada, a apresentação de pedido de prorrogação. 2. Por razões equivalentes, preserva-se a compreensão literal do Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça, de maneira que o auxílio-acidente em sucessão de auxílio-doença tenha como data de início do benefício o encerramento da prestação temporária. 3. É ociosa a insurgência quanto à observância da prescrição quinquenal e à aplicação da apuração dos encargos de acordo com a EC 113/2021, tendo em vista que isso já foi assegurado na sentença. 4. Recurso parcialmente conhecido e então desprovido. (TJSC, Apelação n. 5021886-95.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 02-05-2023). [g.n.] Rejeito, assim, a preliminar de falta de interesse processual. No que tange à instrução, defiro a produção de prova pericial e nomeio como expert do juízo o Dr. Guilherme Pacheco Hausen , CRM/SC 11.737, telefone (47) 99946-0616, e endereço eletrônico guihausen@yahoo.com.br, para exercer o munus de confeccionar o laudo pericial médico para o presente feito. Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias, inclusive a parte autora para apresentar seus quesitos, tendo em vista os quesitos apresentados pelo réu em sede de contestação. No mesmo prazo, intime-se o instituto requerido para proceder ao recolhimento dos honorários periciais , os quais arbitro em R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais) , equivalentes a meio salário mínimo vigente. Realizado o pagamento, aguarde-se a apresentação do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia, em observância ao art. 473 do CPC. Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º , do CPC), e expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do numerário. Por fim, saliento que a perícia designada será realizada no dia 06/08/2025 , às 16:00 horas , na Clínica Arkos , com endereço na Rua Santa Catarina, n. 93, Bairro Comerciário, na cidade de Criciúma/SC, CEP 88802-260. Intimem-se, sobretudo a parte segurada, através de seu procurador constituído, para comparecimento na perícia designada, portando os documentos/exames pertinentes, sob pena de perda da prova . Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036690-54.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE : IVONE SALETE PEREIRA DE BRAGA (Sucessão) ADVOGADO(A) : FELIPE DOS PASSOS SILVA (OAB SC058547) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) DESPACHO/DECISÃO Independentemente do decurso de prazo, expeça-se alvará.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5088374-47.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : SINIBALDO CORREA ADVOGADO(A) : FELIPE DOS PASSOS SILVA (OAB SC058547) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) SENTENÇA Satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo. Custas pela parte executada. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para transferência dos valores depositados nestes autos, observados os dados bancários informados (evento 27). Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Transitada em julgado, pagas as custas, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002478-19.2025.8.24.0019/SC RELATOR : ILDO FABRIS JUNIOR AUTOR : EDIMAR SANTANA ADVOGADO(A) : FELIPE DOS PASSOS SILVA (OAB SC058547) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 44 - 27/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0026253-98.2023.8.16.0001 Processo: 0026253-98.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$54.773,34 Autor(s): ANTÔNIO ALMEIDA SANTOS JÚNIOR, Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. I. Tendo em vista o aventado pelas partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. II. Custas de lei, em igual proporção pelas partes, nos termos do art. 90, do CPC e ressalvada a gratuidade em relação à parte autora nos termos da lei 8.213/91. III. À Contadoria para cálculo das custas processuais no prazo de 10 dias. IV. Ato contínuo, em face da presente homologação de acordo, determino ao INSS que, em 30 dias: (1) se manifeste acerca da juntada das custas processuais; (2) junte comprovante de cumprimento voluntário da obrigação de fazer eventualmente delimitada em acordo e, finalmente, (3) apresente a conta do montante que reputa devido em face da homologação do acordo; e, por fim, desde logo, e se o caso, apresente requerimento de compensação de crédito. V. Após, sem prejuízo de que antes se manifeste, conforme reputar oportuno, à parte Autora para que, ciente da intervenção e dos cálculos trazidos pelo Réu, promova o que de direito e de seu interesse, em até 15 dias, observando o disposto no art. 534 do CPC. VI. Por fim, cumpre asseverar que eventuais destaques e afins serão observados e analisados quando da homologação efetiva dos cálculos e; por conseguinte, se deferidos, delimitados na expedição dos respectivos alvarás. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009359-88.2025.4.04.7201/SC AUTOR : CENIRA ROSA DE SOUZA ADVOGADO(A) : FELIPE DOS PASSOS SILVA (OAB SC058547) DESPACHO/DECISÃO Cenira Rosa de Souza ajuizou ação pelo procedimento dos juizados especiais em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Banco Itau Consignado S.A visando o reconhecimento da abusividade do contrato devido às taxas, a devolução em dobro dos valores descontados pelo Banco Itau Consignado S.A, a cessação de descontos no benefício previdenciário e a condenação dos réus em danos morais. Da cumulação de ações De plano, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito referente ao contrato em tese celebrado exclusivamente entre a parte autora e o banco réu e de devolução decorrente de tal nulidade, em razão da inviabilidade de cumulação dos pedidos neste juízo, já que dirigidos exclusivamente em face de pessoa jurídica de direito privado não inserida na regra de competência prevista no art. 109, inciso I, da Constituição, extingo o processo sem resolução do mérito quanto a esta parte da pretensão (CPC, arts. 45, § 2.º, 327, § 1.º, inciso II, e 485, inciso IV), sem prejuízo do conhecimento do tema como causa de pedir para o pedido indenizatório. Assim, o processo seguirá neste juízo federal apenas quanto ao pedido de cessação dos descontos no benefício e de indenização por danos materiais e morais decorrentes da ação conjunta dos réus relativa à implantação desses descontos. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de devolução em dobro de valores descontados (CPC, arts. 45, § 2.º, 327, § 1.º, inciso II, e 485, inciso IV), sem prejuízo do conhecimento do tema como causa de pedir para o pedido de indenização por danos materiais e morais, que prosseguirá neste juízo em face de ambos os réus tendo por base a pretensa concorrência de ações que teriam levado aos descontos questionados. Defiro a gratuidade judiciária ( 1:2 ). Citem-se os réus (Lei 10.259/2001, art. 9°) para contestarem o pedido, devendo ser apresentados com a resposta todos os documentos em seu poder relacionados ao caso, enumerados os fatos controvertidos e especificadas justificadamente as provas que pretendem produzir durante a instrução, ficando cientes de que a postulação genérica e injustificada será desconsiderada por este juízo e que a ausência de refutação de fatos levará à presunção de veracidade. Com as contestações, abra-se vista a parte autora para réplica, pelo prazo de 10 dias, oportunidade em que cumprir o determinado no parágrafo anterior quanto a provas. Na eventualidade de não reconhecer assinaturas em documentos juntados pelas rés, deverá deflagrar o pertinente incidente de falsidade previsto no art. 430 do CPC. Nada sendo requerido quanto à instrução probatória, voltem conclusos para julgamento.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018769-10.2024.4.04.7201/SC AUTOR : DAYANE TEIXEIRA DOS SANTOS DA CRUZ ADVOGADO(A) : FELIPE DOS PASSOS SILVA (OAB SC058547) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Interposto recurso, e não sendo caso de juízo de retratação, intime-se (ou cite-se, nos termos do § 4ª do art. 332 do CPC, se for o caso) a parte ré para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, a seguir, à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5009457-73.2025.4.04.7201 distribuido para 2ª Vara Federal de Joinville na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5009454-21.2025.4.04.7201 distribuido para 6ª Vara Federal de Joinville na data de 27/06/2025.
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