Bianca Previatti
Bianca Previatti
Número da OAB:
OAB/SC 058538
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bianca Previatti possui 58 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMT, TJPE, TJSP e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJMT, TJPE, TJSP, TJSC, TJMA, TJDFT, TJPR, TJBA, TJRO, TJMS, TJMG
Nome:
BIANCA PREVIATTI
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
APELAçãO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Ji-Paraná - 1º Juizado Especial 7006957-20.2025.8.22.0005 Cláusulas Abusivas, Consórcio, Bancários AUTOR: RAYANNE ROCHA DA SILVA 99739135234, CNPJ nº 16596402000130, RUA PEDRO TEIXEIRA 1426, - DE 1395/1396 A 1571/1572 CENTRO - 76900-062 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO FERREIRA RODRIGUES SOUTO, OAB nº PE47718 REU: ADEMILAR ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S A, CNPJ nº 84911098000129, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 5870, - DE 5462/5463 AO FIM BATEL - 80240-001 - CURITIBA - PARANÁ ADVOGADOS DO REU: BIANCA PREVIATTI, OAB nº SC58538, MARIANA STRONA WIEBE, OAB nº PR41513 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Rayanne Rocha da Silva & Cia Ltda ajuizou a presente ação de restituição de valores pagos c/c declaração de cláusula abusiva em face de Ademicon Administradora de Consórcios S/A, alegando, em síntese, ter aderido a contrato de consórcio com promessa de contemplação célere, o que não ocorreu. Afirma ter pago R$ 41.588,79 em 51 parcelas e, ao solicitar o cancelamento, foi informada de que a restituição se daria somente ao final do grupo consorcial (previsão para 2030), o que considera abusivo. Postula a devolução imediata dos valores pagos, exclusão da cláusula penal contratual e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados. A parte autora juntou aos autos elementos que demonstram ser optante pelo Simples Nacional, o que garante seu acesso ao Juizado Especial, conforme entendimento consolidado nos Tribunais e o enunciado 135 do FONAJE. Ademais em consulta ao site da Receita Federal (https://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/aplicacoes.aspx?id=21), verifica-se que a parte é optante pelo Simples Nacional. Quanto a incompetência em razão do valor da causa, verifica-se que não se trata de pedido rescisão contratual. A autora formula pedido de restituição de valores pagos em razão do cancelamento da cota, ou seja, ao proveito econômico buscado, com valor atribuído à causa de R$ 35.412,55, dentro do limite de 40 salários mínimos previsto no art. 3º, I, da Lei 9.099/95. Desta forma, rejeito a preliminar arguida. A parte autora requer a devolução imediata das parcelas pagas em contrato de consórcio, após o cancelamento da cota, alegando abusividade na cláusula que condiciona a restituição ao encerramento do grupo. Contudo, tal cláusula não é abusiva, sendo inclusive respaldada pelo entendimento consolidado no STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 312, segundo o qual: “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano." - Destaquei. A cláusula contratual segue exatamente esse padrão e a aplicação de entendimento diverso implicaria desequilíbrio no sistema mutualista do consórcio, violando a isonomia entre os consorciados e comprometendo o interesse coletivo do grupo. Nesse sentido é a jurisprudência da Turma Recursal e do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. RECEBIMENTO NO FINAL DO GRUPO. PRECEDENTE DO STJ. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.- Nos termos da jurisprudência do c. STJ, a devolução dos valores pagos em caso de desistência voluntária de consórcio será cabível no final do grupo. - À míngua de comprovação de qualquer ato ilícito praticado pela administradora de consórcio, não há que se falar em dano moral indenizável.(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001111-75.2019.8.22.0023, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data de julgamento: 16/09/2022) - Destaquei. RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. RECEBIMENTO ATÉ O FINAL DO GRUPO. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. Nos termos da jurisprudência do STJ, a devolução dos valores pagos em caso de desistência voluntária será cabível até o final do grupo. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7009520-11.2021.8.22.0010, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data de julgamento: 28/02/2024) - Destaquei. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. VALOR. DEVOLUÇÃO. PRAZO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quando o consumidor estabelece contrato de consórcio com ciência das cláusulas contatuais sobre a entrada em um grupo, não há que se falar em ausência de informações adequadas sobre o pagamento quanto a contemplação imediata ou antecipada. Restando indevida a indenização por dano moral. Caso haja desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante não ocorrerá de imediato e, sim, em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7036769-66.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 26/03/2021(TJ-RO - RI: 70367696620188220001, Relator: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de Julgamento: 26/03/2021) - Destaquei. Assim, considerando que a parte autora somente fará jus ao recebimento das parcelas pagas ao término do grupo, não é possível condenar a parte requerida à devolução imediata das parcelas, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe. Quanto à inexigibilidade da cláusula penal prevista no contrato, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a validade dessa cobrança está condicionada à demonstração de prejuízo concreto ao grupo, não sendo admissível a presunção automática de dano: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSTITUTIVA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CONSÓRCIO. CLÁUSULA PENAL. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO.[...] 2. A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo. Precedentes. [...] 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp 1206847/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018) - Destaquei. No caso dos autos, a requerida não produziu prova alguma de que a desistência da autora comprometeu o funcionamento do grupo consorcial, tampouco demonstrou impacto negativo em sua viabilidade econômica. Limitou-se a reproduzir cláusula contratual genérica, sem dados objetivos, financeiros ou contábeis que comprovem o prejuízo coletivo. Nesse contexto, mostra-se indevida a cobrança da multa penal prevista no contrato, por ausência de demonstração do dano exigida pela jurisprudência consolidada. Por fim, quanto ao dano moral, a autora não demonstrou a ocorrência de qualquer ofensa à sua imagem, reputação ou atividade empresarial que justifique o pedido de indenização por dano moral.Sendo pessoa jurídica, o dano moral não é presumido, devendo ser comprovado o abalo à honra objetiva, o que não se verifica nos autos. A mera frustração de expectativa contratual não gera reparação extrapatrimonial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Rayanne Rocha da Silva & Cia Ltda, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) julgar improcedente o pedido de restituição imediata das parcelas pagas, mantendo a devolução na forma contratual; b) declarar nula a cláusula penal relativa à retenção de 10% ao grupo consorcial, por ausência de demonstração de prejuízo concreto; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigo 27, da Lei 12.153/09. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE/PJE. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Ji-Paraná 10 de julho de 2025 Ana Lucia Mortari Juíza Substituta
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Tribunal: TJPE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 - F:(81) 31822710 Processo nº 0002788-34.2025.8.17.8223 AUTOR(A): FRANCISCO TEOTONIO DA SILVA FILHO RÉU: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A DECISÃO Vistos etc... INDEFIRO o requerimento de realização de audiência una de instrução e julgamento de forma remota. E justifico. A determinação de audiência presencial decorre de análise específica deste juízo sobre a necessidade de prevenir práticas abusivas no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, especialmente considerando o aumento exponencial de ações com características indicativas de litigância predatória. Trata-se de medida que visa assegurar a celeridade e a eficiência processual, pilares do rito sumaríssimo, sem desrespeitar os direitos das partes ou os princípios constitucionais invocados. É certo que a Lei dos Juizados Especiais invoca como norteadores do seu especial procedimento a oralidade, a simplicidade, a informalidade, devendo-se sempre que possível buscar a conciliação. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estabelece o incremento no número de conciliações como meta do poder judiciário. Destarte, considerando que atos presenciais são mais exitosos do ponto de vista da conciliação, bem como são mais eficazes na instrução probatória, razoável que esta seja exigida dos requerentes. Ressalte-se que o ingresso no Sistema dos Juizados Especiais é uma faculdade da parte acionante, que possui total liberdade para optar entre este rito ou o ajuizamento da demanda no juízo comum de sua própria comarca. Ao protocolar a presente ação no Juizado Especial Cível desta Comarca, a autora possuía pleno conhecimento de que o Juízo competente seria desta localidade e da possibilidade de realização de audiência presencial. Tal circunstância se mostra previsível e esperada, cabendo à parte acionante o prévio planejamento para cumprir com eventuais exigências atinentes a este rito sumaríssimo. Ressalte-se que, ao optar por este foro, a parte demandante usufrui de um procedimento mais célere, isento de custas processuais, sendo razoavelmente exigível que arque com os eventuais custos de deslocamento, que, por si só, não configuram barreira ao acesso à justiça. Intimem-se. Aguarde-se audiência já designada. OLINDA, 11 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1000361-31.2025.8.11.0005. AUTOR: TIAGO MACHADO AMORIM REQUERIDO: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A Vistos, etc. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Os Embargos de Declaração, a teor do que prescreve o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, desfazer contradição, bem como corrigir erro material. Assim, não se trata de recurso que tenha por fim reformar ou anular decisão, mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais. No caso dos autos, a sentença em comento levou em consideração todos os elementos constantes nos autos, razão pela qual, através do livre convencimento do magistrado a sentença foi prolatada. Denota-se que pretende a Embargante a reanálise das alegações constantes dos autos, o que deveras não se admite por meio deste recurso. Consigne-se que em que pese a Embargante aduzir que há omissão em razão de não ter sido considerada a regra do art. 292, II do CPC em sua parte final, a qual determina que o valor da causa poderá ser o correspondente a parte controvertida, ao contrário do afirmado pelo Embargante tal regra não se aplica na hipótese dos autos visto que a ação visa reconhecer a nulidade de cláusulas do contrato, de modo que o valor da causa deve corresponder o valor total do contrato que se busca discutir. Logo, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, vez que resta aparente descontentamento da parte Embargante quanto ao teor da sentença, o que não pode ser discutido através de Embargos de Declaração, devendo ser interposto pela parte o recurso adequado para rediscutir a matéria, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição. Comungando desse mesmo entendimento vem o Egrégio Tribunal de Justiça o Estado de Mato Grosso, “ipsis litteris”: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO - AFASTADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO – MULTA – ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE CARÁTER PROCRASTINATÓRIO - EMBARGOS REJEITADOS. I-Na ausência de omissão, obscuridade ou contradição o caso será de rejeição dos embargos após o conhecimento das questões trazidas no recurso, pois a existência de vício não constitui requisito de admissibilidade dos declaratórios. II- O acórdão embargado não contém vícios do art. 1.022 do CPC/2015 e, conforme entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração só se revestem de efeito infringente quando existir, de fato, omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, de maneira que a correção desses vícios implica, como consequência, na modificação do julgamento, o que não configura no caso em questão, em que a pretensão da parte embargante é de revisitar a lide. III- Não é cabível a imposição da multa descrita no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, quando não evidenciado o manifesto intuito protelatório do embargante ao opor embargos contra a sentença recorrida (TJ/MT. N.U 1011248-02.2019.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis De Direito Privado, Nilza Maria Possas De Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 02/09/2020, DJE 25/09/2020). Por todo o exposto, OPINO PELA REJEIÇÃO dos Embargos Declaratórios opostos no id. 198822320 e que seja mantida a respeitável sentença em todos os seus termos (id. 198244777), na medida em que são totalmente desfundadas as alegações firmadas pela Embargante, não constituindo matéria a ser discutida em embargos de declaração. Submeto os autos ao M.M. Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Daiana Malheiros de Moura Juíza leiga Vistos, etc. Com fundamento no artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO por decisão, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela juíza leiga desta comarca. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1005292-86.2025.8.11.0002. AUTOR: MAIARA DOS REIS RODRIGUES REQUERIDO: 39.320.477 TAMIRES DE ALCÂNTARA MESQUITA, ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, MANAGER GESTAO EMPRESARIAL LTDA Vistos. A parte Reclamante justifica sua ausência e requer a redesignação do ato (Id. 193576439). Assim, DEFIRO o pedido formulado e DESIGNO nova data para a realização de audiência de conciliação no evento seguinte, com a devida INTIMAÇÃO das partes, na forma da lei. Int. Juiz OTÁVIO PEIXOTO
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019111-53.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Barbosa Cezar - Ademicon Administradora de Consorcio Sa e outros - Vistos. Homologo o pedido de desistência do feito em face de SELECT INVESTIMENTOS. Retifique-se o cadastro processual SAJ. Certifique a z. Serventia o decurso do prazo para contestar pela corré SOUL COMÉRCIO. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em 15 dias. Int. - ADV: RAFAEL SHIGUEO IWAMOTO (OAB 366169/SP), MARIANA STRONA WIEBE (OAB 407105/SP), BIANCA PREVIATTI (OAB 58538/SC)
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Tribunal: TJMT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DOUTOR HÉLIO PONCE DE ARRUDA, 857, COMPLEXOS JUIZADOS, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-911 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1080133-89.2024.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: LOURDES COSTA FARIAS POLO PASSIVO: REQUERIDO: 39.320.477 TAMIRES DE ALCÂNTARA MESQUITA e outros (2) Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 2 - 6ºJEC Cuiabá Data: 07/08/2025 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Complexo dos Juizados Especiais de Cuiabá Endereço: R. Dr Helio Ponce De Arruda, 857 - Centro Politico Adiministrativ, Cuiabá - MT, 78050-911 Fone Jec unificada: 065 3648-6860 Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: cejusc.cjecc@tjmt.jus.br; - E-mail: jec.unificada@tjmt.jus.br - Telefone fixo: 3648-6890; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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