Davi Da Rosa Buss
Davi Da Rosa Buss
Número da OAB:
OAB/SC 058519
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
DAVI DA ROSA BUSS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003890-16.2024.8.24.0020/SC EXEQUENTE : SILVANI DE MELO PEDRO ADVOGADO(A) : DAVI DA ROSA BUSS (OAB SC058519) DESPACHO/DECISÃO Ciente do evento 65 e do evento 66 com retificação já ocorrida na capa do processo. Cumprir o evento 56 item 4 também em relação ao cônjuge, terceiro interessado. Após, analisarei o pedido do evento 67.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5033959-31.2024.8.24.0020/SC EXEQUENTE : MILENA MUNHOZ FREITAS ADVOGADO(A) : DAVI DA ROSA BUSS (OAB SC058519) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para manifestação acerca da satisfação total do seu crédito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5006487-68.2023.4.04.7202/SC RELATOR : MARCIO JONAS ENGELMANN REQUERENTE : VALMIR LEANDRO ADVOGADO(A) : DAVI DA ROSA BUSS (OAB SC058519) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 108 - 09/06/2025 - RESPOSTA
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5006487-68.2023.4.04.7202/SC RELATOR : MARCIO JONAS ENGELMANN REQUERENTE : VALMIR LEANDRO ADVOGADO(A) : DAVI DA ROSA BUSS (OAB SC058519) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 99 - 06/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003487-23.2024.8.24.0028/SC EXEQUENTE : EVERTON DOS SANTOS VITORINO - AUTOPECAS ADVOGADO(A) : DAVI DA ROSA BUSS (OAB SC058519) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte Exequente para apresentar cálculo atualizado da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004329-71.2022.8.24.0028/SC EXEQUENTE : VALMIR FERNANDES DE MELO ADVOGADO(A) : DAVI DA ROSA BUSS (OAB SC058519) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte Exequente a penhora do imóvel resultante do desmembramento da matrícula n. 30.760, cuja propriedade foi regularizada na ação de jurisdição voluntária n. 0302498-44.2015.8.24.0028. Naquela ação, mediante sentença, foi declarado o domínio dos autores respectivos sobre o imóvel objeto do feito, nos termos da Resolução n. 08/2014-CM, que instituiu o Projeto Lar Legal, o qual exige do beneficiário, dentre outras situações, comprovação de hipossuficiência e inexistência de outros imóveis. O projeto tem como objetivo central facilitar a outorga de títulos de propriedade preponderantemente para famílias de baixa renda e que ocupam áreas de imóvel urbano ou urbanizado, integrante de loteamento ou desmembramento (fracionamento ou desdobro), em desconformidade com a legislação, localizado em área urbana consolidada, implantada e integrada à cidade, excluídas as áreas de preservação permanente que não se enquadrem no art. 54 da Lei n. 11.977/200912 e as áreas de risco ambiental, e que dependem de registro para alcançar direitos básicos de cidadania (https://www.tjsc.jus.br/coordenadoria-do-programa-lar-legal). Diante disso, salvo prova em contrário, o imóvel possui cunho residencial, caracterizando bem de família, sendo, portanto, impenhorável, razão pela qual indefiro o pedido do evento 69, PED EXP OFICIO1 . Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias , manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, cabendo-lhe indicar bem(ns) da parte Executada à penhora. Decorrido o prazo sem manifestação da parte Exequente, o processo será extinto (art. 485, III, do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005343-56.2023.8.24.0028/SC AUTOR : EVERTON DOS SANTOS VITORINO - AUTOPECAS ADVOGADO(A) : DAVI DA ROSA BUSS (OAB SC058519) DESPACHO/DECISÃO (1) Avoco os autos para adequar o processo à nova sistemática aplicada por este Juízo. (2) De início, convém registrar que este Juízo vinha realizando audiências de conciliação em todos os processos que tramitam pelo rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível e que se encontram na fase de conhecimento, na linha do que preceitua a normativa pertinente a este microssistema legal (art. 2º e outros da Lei n. 9.099/95). A sessão de conciliação, de fato, é elemento estruturante do microssistema. No entanto, a experiência demonstra que tais audiências têm pouca efetividade, uma vez que, segundo apurado em consulta aos dados estatísticos, as partes firmam acordo em apenas 10% das audiências no Juizado Especial Cível desta Comarca de Içara, percentual irrisório que não justifica todo o trabalho envolvido na preparação e realização do ato. Não bastasse isso, evidencia-se considerável número de acordos descumpridos pela parte devedora, inadimplemento que motiva a instauração de fase de cumprimento de sentença pela parte credora. A propósito, os dados estatísticos disponíveis revelam que, de um modo geral, no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, os percentuais de acordos em outros Juizados Especiais Cíveis, nos melhores cenários, não são tão mais animadores do que o acima mencionado. Ademais, considerando que a parte Autora resolveu acionar o Poder Judiciário, há de se presumir que houve prévia tentativa de solucionar extrajudicialmente a lide, dialogando as partes pessoalmente ou por seus representantes, pois é este o comportamento que se espera de pessoas autodeterminadas - sejam elas naturais ou jurídicas - no convívio em sociedade. Diante dessa realidade, a designação da audiência ocuparia tempo precioso do Juízo (já bastante assoberbado com o elevado acervo em tramitação), bem assim tempo de trabalho das partes, com ínfima possibilidade de resultado prático. Soma-se a isso o fato de que, muitas vezes, a parte Ré não é localizada para citação, de modo a exigir a intimação da parte Autora para informar o atual endereço daquela, o que acaba por prejudicar a realização da audiência e desperdiçar horário na pauta do Juízo. Assim, em respeito aos princípios da eficiência e da adequação jurisdicional do processo 1 , impõe-se afastar a obrigatoriedade da referida audiência. Importa acrescentar que a não realização da audiência de conciliação nesta fase processual em nada prejudica a possibilidade de, oportunamente, vir a ser designada audiência para esse fim, uma vez que se verifique a real possibilidade de autocomposição, conforme preconizam o art. 2º, da Lei n. 9.099/95 e art. 139, V, do CPC. Saliento que, abstraída a dispensa da audiência de conciliação, no mais a normativa do microssistema legal do Juizado Especial Cível continuará sendo rigorosamente observada por este Juízo. Não se pretende, com a solução aqui adotada, "ordinarizar" o rito. (3) Cite-se a parte Ré para oferecer contestação no prazo de 10 (dez) dias , cientificando-a de que: (a) se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá estar representada por Advogado (art. 9º, caput , da Lei n. 9.099/95); (b) em caráter excepcional, somente será admitida contestação em meio físico, fora do sistema Eproc (art. 3º, § 2º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018), se a parte Ré não estiver representada por Advogado; (c) se não apresentar contestação, os fatos alegados pela parte Autora poderão ser presumidos verdadeiros (art. 20 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 344 e 345 do CPC). Autorizo que a citação, assim como eventual intimação pessoal de qualquer das partes, seja realizada pelo aplicativo WhatsApp , observada rigorosamente a normativa prevista na Circular CGJ n. 222/2020 . (4) Apresentada contestação, intime-se a parte Autora para, querendo, manifestar-se; inclusive, se houver, sobre pedido contraposto formulado pela parte Ré (art. 31, caput , da Lei n. 9.099/95). Prazo: 10 (dez) dias . (5) Decorrido o prazo para réplica, caso a parte Ré tenha arguido questão preliminar na contestação ou alguma das partes tenha requerido inversão do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC), venham os autos conclusos para análise. Caso contrário, intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, as provas que desejam produzir, cientes de que o silêncio importará em julgamento antecipado do mérito. Prazo comum: 5 (cinco) dias . 1. DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. v.1. 17.ed. Salvador: Jus Podivm, 2015. p.117-119.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005344-41.2023.8.24.0028/SC AUTOR : EVERTON DOS SANTOS VITORINO - AUTOPECAS ADVOGADO(A) : DAVI DA ROSA BUSS (OAB SC058519) DESPACHO/DECISÃO (1) Avoco os autos para adequar o processo à nova sistemática aplicada por este Juízo. (2) De início, convém registrar que este Juízo vinha realizando audiências de conciliação em todos os processos que tramitam pelo rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível e que se encontram na fase de conhecimento, na linha do que preceitua a normativa pertinente a este microssistema legal (art. 2º e outros da Lei n. 9.099/95). A sessão de conciliação, de fato, é elemento estruturante do microssistema. No entanto, a experiência demonstra que tais audiências têm pouca efetividade, uma vez que, segundo apurado em consulta aos dados estatísticos, as partes firmam acordo em apenas 10% das audiências no Juizado Especial Cível desta Comarca de Içara, percentual irrisório que não justifica todo o trabalho envolvido na preparação e realização do ato. Não bastasse isso, evidencia-se considerável número de acordos descumpridos pela parte devedora, inadimplemento que motiva a instauração de fase de cumprimento de sentença pela parte credora. A propósito, os dados estatísticos disponíveis revelam que, de um modo geral, no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, os percentuais de acordos em outros Juizados Especiais Cíveis, nos melhores cenários, não são tão mais animadores do que o acima mencionado. Ademais, considerando que a parte Autora resolveu acionar o Poder Judiciário, há de se presumir que houve prévia tentativa de solucionar extrajudicialmente a lide, dialogando as partes pessoalmente ou por seus representantes, pois é este o comportamento que se espera de pessoas autodeterminadas - sejam elas naturais ou jurídicas - no convívio em sociedade. Diante dessa realidade, a designação da audiência ocuparia tempo precioso do Juízo (já bastante assoberbado com o elevado acervo em tramitação), bem assim tempo de trabalho das partes, com ínfima possibilidade de resultado prático. Soma-se a isso o fato de que, muitas vezes, a parte Ré não é localizada para citação, de modo a exigir a intimação da parte Autora para informar o atual endereço daquela, o que acaba por prejudicar a realização da audiência e desperdiçar horário na pauta do Juízo. Assim, em respeito aos princípios da eficiência e da adequação jurisdicional do processo 1 , impõe-se afastar a obrigatoriedade da referida audiência. Importa acrescentar que a não realização da audiência de conciliação nesta fase processual em nada prejudica a possibilidade de, oportunamente, vir a ser designada audiência para esse fim, uma vez que se verifique a real possibilidade de autocomposição, conforme preconizam o art. 2º, da Lei n. 9.099/95 e art. 139, V, do CPC. Saliento que, abstraída a dispensa da audiência de conciliação, no mais a normativa do microssistema legal do Juizado Especial Cível continuará sendo rigorosamente observada por este Juízo. Não se pretende, com a solução aqui adotada, "ordinarizar" o rito. (3) Cite-se a parte Ré para oferecer contestação no prazo de 10 (dez) dias , cientificando-a de que: (a) se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá estar representada por Advogado (art. 9º, caput , da Lei n. 9.099/95); (b) em caráter excepcional, somente será admitida contestação em meio físico, fora do sistema Eproc (art. 3º, § 2º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018), se a parte Ré não estiver representada por Advogado; (c) se não apresentar contestação, os fatos alegados pela parte Autora poderão ser presumidos verdadeiros (art. 20 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 344 e 345 do CPC). Autorizo que a citação, assim como eventual intimação pessoal de qualquer das partes, seja realizada pelo aplicativo WhatsApp , observada rigorosamente a normativa prevista na Circular CGJ n. 222/2020 . (4) Apresentada contestação, intime-se a parte Autora para, querendo, manifestar-se; inclusive, se houver, sobre pedido contraposto formulado pela parte Ré (art. 31, caput , da Lei n. 9.099/95). Prazo: 10 (dez) dias . (5) Decorrido o prazo para réplica, caso a parte Ré tenha arguido questão preliminar na contestação ou alguma das partes tenha requerido inversão do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC), venham os autos conclusos para análise. Caso contrário, intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, as provas que desejam produzir, cientes de que o silêncio importará em julgamento antecipado do mérito. Prazo comum: 5 (cinco) dias . 1. DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. v.1. 17.ed. Salvador: Jus Podivm, 2015. p.117-119.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005464-50.2024.8.24.0028/SC EXEQUENTE : EVERTON DOS SANTOS VITORINO - AUTOPECAS ADVOGADO(A) : DAVI DA ROSA BUSS (OAB SC058519) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda ajuizada por EVERTON DOS SANTOS VITORINO - AUTOPECAS em face de ELISANDRO ALANO PEREIRA , visando à execução da sentença proferida nos autos n. 5005907-35.2023.8.24.0028, nos quais a parte Executada foi condenada a pagar à parte Exequente os valores de R$ 10.000,00, R$ 2.597,15, R$ 2.597,15, R$ 2.597,15, R$ 2.597,15, R$ 2.597,15 e R$ 2.597,15 , acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos vencimentos respectivos. Referidos débitos decorrem de serviços prestados pela parte Exequente, em outubro de 2022, para conserto do veículo tipo ônibus, categoria aluguel, placa LZR2712 ( evento 1, PEDVEN12, 5005907-35.2023.8.24.0028 ). Entretanto, não obstante a parte Executada tenha agido como se proprietário fosse, autorizando a execução dos serviços - além de terem incidido, na fase de conhecimento, as penas da revelia -, extrai-se do dossiê do veículo que este pertencia, na época, à empresa L.C.J. Tranportes Ltda ( evento 28, DETRAN1 ). Como se não bastasse, em 02/10/2024 , foi comunicada a venda do veículo a terceiro estranho à lide, fato que, salvo prova de fraude, impede a penhora do bem, pois não pertence à parte Executada ( evento 28, DETRAN1 ). Isso posto, indefiro a penhora do veículo placa LZR2712. 2. Intime-se a parte Exequente a se manifestar sobre o prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias , ciente de que, não havendo manifestação, o processo será imediatamente extinto (art. 485, III, do CPC e art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95). A intimação da parte Exequente deverá ser feita por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005201-71.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE : EVERTON DOS SANTOS VITORINO - AUTOPECAS ADVOGADO(A) : DAVI DA ROSA BUSS (OAB SC058519) DESPACHO/DECISÃO Compete a parte exequente promover os atos e as diligências necessárias ao regular andamento do feito, visando, consequentemente, ao atendimento de seus interesses, instrumentalizando o processo executivo, não se justificando que o credor transfira integralmente ao Judiciário o ônus de localizar bens passíveis de penhora. Convém salientar que a execução corre por conta do credor, a quem compete a busca por bens passíveis de penhora e, caso não seja localizado patrimônio, o feito deve ser extinto, conforme dispõe o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Assim, indefiro utilização do sistema CAGED, pois não há evidências de que a consulta àquele sistema venha resultar em informações diversas daquelas já colhidas do sistema PREVJUD (evento 40). Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e sua localização, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, conforme dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.