Arthur Marcos De Bem

Arthur Marcos De Bem

Número da OAB: OAB/SC 058410

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: ARTHUR MARCOS DE BEM

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5001967-59.2023.4.04.7204/SC RECORRENTE : OCTACILIO JOAO DE BEM FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARTHUR MARCOS DE BEM (OAB SC058410) RECORRIDO : CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MORGANA CORREA MIRANDA (OAB DF041305) DESPACHO/DECISÃO Dessa forma, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão final a ser proferida pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 326.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020908-21.2022.8.24.0020/SC EXEQUENTE: PAMELA CAROLINE DIAS MOREIRA EXEQUENTE: FLAMINGO LTDA EXECUTADO: FABIANA LIZ DO AMARAL EDITAL Nº 310078435180 JUIZ DO PROCESSO: Ricardo Machado de Andrade - Juiz(a) de Direito  ULISSES DONIZETE RAMOS, Leiloeiro Público Oficial e Rural, matrículas JUCESC – AARC 309 e FAESC 041, devidamente autorizado pela Exmo. Sr. Dr. RICARDO MACHADO DE ANDRADE, Juiz de Direito da 2º Vara Cível da Comarca de Criciúma /SC, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital o virem ou dele tiverem conhecimento, e, especialmente, aos executados/devedores que realizará a alienação em leilão, por lanços ON-LINE, nas datas, locais, horários supra informados e sob as condições adiante descritas, os bens penhorados no processo a seguir identificado: AUTOS N° 5020908-21.2022.8.24.0020/SC CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: PAMELA CAROLINE DIAS MOREIRA EXEQUENTE: FLAMINGO LTDA EXECUTADO: FABIANA LIZ DO AMARAL LOTE 01 – Uma adega para 24 garrafas, marca VENAX, com aproximadamente 8 anos de uso, em bom estado de conservação aparente. 1º LEILÃO LANCE INICIAL NO VALOR DE R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), referente a 100% do valor da avaliação, realizada em 12/2024. 2º LEILÃO LANCE INICIAL MÍNIMO NO VALOR DE R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), referente a 50% do valor da avaliação, realizada em 12/2024. LOTE 02 – Uma cervejeira 100 litros, marca VENAX, com aproximadamente 8 anos de uso, em bom estado de conservação aparente. 1º LEILÃO LANCE INICIAL NO VALOR DE R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), referente a 100% do valor da avaliação, realizada em 12/2024. 2º LEILÃO LANCE INICIAL MÍNIMO NO VALOR DE R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), referente a 50% do valor da avaliação, realizada em 12/2024. LOTE 03 – Um televisor de 55 polegadas, marca SONY, usado, em funcionamento. 1º LEILÃO LANCE INICIAL NO VALOR DE R$ 800,00 (oitocentos reais), referente a 100% do valor da avaliação, realizada em 12/2024. 2º LEILÃO LANCE INICIAL MÍNIMO NO VALOR DE R$ 400,00 (quatrocentos reais), referente a 50% do valor da avaliação, realizada em 12/2024. Caberá ao arrematante arcar com os custos para a expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega, cujos valores deverão ser recolhidos diretamente à Vara onde tramitam os autos a que se referem o presente edital. Na forma disposta nos arts. 882, §1°, 886, inciso IV e 887, §§ 1° e 2° do CPC, arts. 11 e 20 da Resolução CNJ n° 236/2016 e art. 5° da Resolução CM/SC n° 02/2016 o leilão será realizado na modalidade ON-LINE e a consignação de lance mínimo pelos licitantes, nos moldes do art. 891, § único do CPC deverá ser na segunda praça de 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem penhorado. DAS DÍVIDAS E ÔNUS – A arrematação será considerada aquisição originária. Destarte, tratando-se de imóvel, o bem arrematado é recebido livre de penhoras, hipotecas e débitos anteriores relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxa pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes em obediência ao disposto no art. 130 do CTN e seu § único que isenta o arrematante do bem de arcar com os tributos devidos pelo executado. Os ônus e débitos mencionados no presente edital devem ser considerados meramente informativos, prestando-se ao cumprimento do previsto no art. 886, do CPC, não acarretando obrigação do arrematante em suportar os mesmos. Eventuais restrições/limitações ao uso do bem arrematado, tais como e exemplificadamente: restrições construtivas, ambientais, dentre outras, não se confundem com ônus e, por isso, permanecem mesmo após o leilão. Eventuais ônus existentes sobre os bens levados a leilão deverão ser verificados com atenção e antecedência pelos interessados junto aos órgãos competentes. O Arrematante ficará responsável (quando houver), pelas custas da remoção, e das custas das diárias do pátio, cada diária, estando ciente que a liberação do(s) bem(s) arrematado, será mediante ao pagamento. Na hipótese de acordo, remição e/ou parcelamentos dos débitos, após a remoção ser realizada, será devida, pelo Executado/Exequente, a taxa da remoção e as diárias do período de entrada, até a data da saída, e somente será liberado mediante ao pagamento. DAS FORMAS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: a) À VISTA: Ao optar pelo pagamento à vista do valor do lance, o arrematante, no ato da arrematação deverá efetuar diretamente ao Leiloeiro a Taxa de Comissão e mediante guia judicial (art. 892 do CPC), o pagamento da integralidade do valor do lance. b) PARCELADA: O licitante interessado em adquirir o bem penhorado em parcelas deverá, nos moldes do art. 895 do CPC, ofertar proposta no valor mínimo correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da arrematação e o restante em até 30 (trinta) parcelas mensais corrigidas pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 1% ao mês, as quais deverão ser depositadas em conta vinculada aos autos. A Carta de Arrematação somente será expedida, se garantida por hipoteca do próprio imóvel ou, a critério do juízo, após a quitação integral do preço. Todavia, “Em diferentes condições, o juízo decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor” (Artigo 895 § 8° inciso I do CPC). No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (§4°). Ademais, O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação (§ 5°). Em ambos os casos o arrematante deverá quitar a Taxa de Comissão do Leiloeiro acrescidas das despesas decorrentes da remoção e estadias e demais da espécie através de depósito ou transferência bancária, descriminado na FICHA DE ARREMATAÇÃO. DA VISITAÇÃO PÚBLICA E VISTORIA – com dia e hora marcados, através dos Tels. (47) 3063-0319 e 98827 3500 ou pelo E-mail: contato@donizetteleiloes.com.br Compete ao interessado na arrematação, a verificação do estado de conservação do(s) bem(s), visto que estes serão vendidos no estado e condições em que se encontram e sem garantia de qualquer natureza, bem como, devem verificar eventuais restrições para construções futuras e, se as existentes se encontram averbadas ou não na matrícula. Deste modo, a visitação do bem torna-se essencial, não cabendo reclamações posteriores à realização do leilão. DA PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO E DOS LANÇOS – Os interessados em participar nas hastas públicas, deverão se cadastrar gratuitamente e previamente na opção “Para participar dos leilões on-line” e clique no “Cadastre-se” e preencha todos os campos e dados solicitados até 24 horas antes do início do Leilão. Para que seja confirmado o cadastro pela internet, será obrigatório, no ato do seu preenchimento, anexar cópias dos documentos solicitados, quais sejam: a) Pessoa Física: Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência; b) Pessoa Jurídica: Cartão do CNPJ, contrato social (até a última alteração) ou Declaração de Firma Individual, RG e CPF do representante legal ou do preposto da pessoa jurídica respectiva. A aprovação do cadastro será confirmada por meio do e-mail informado pelo usuário, tornando-se indispensável mantê-lo válido e regularmente atualizado. O sistema emitirá automaticamente “Senha e Login” para sua identificação personalíssima permitindo registrar seus Lances em cada lote ou lote de seu interesse. Os interessados em dar lances, de posse do Login e Senha, deverão utilizar a opção Leilão On-Line ou Leilão Aberto e, com este ato, expressamente concordam que a alienação judicial será eletrônica, com o horário de fechamento do pregão, para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar lances de forma digital. Os lanços On-line serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não no ato da emissão pelo participante. Todos os atos realizados via internet ficarão sujeitos ao bom funcionamento do sistema contratado pelo arrematante, assumindo o interessado todos os riscos ao optar por esta forma de participação no leilão, ficando tanto o Poder Judiciário quanto o Leiloeiro, desde já, isentos de qualquer responsabilidade. Assim, diante das diferentes velocidades nas transmissões de dados dos provedores contratados pelo arrematante, dependentes de uma série de fatores alheios ao controle pelo provedor, o Leiloeiro não se responsabiliza por lanços ofertados que não sejam recebidos antes do fechamento do lote. Cabe unicamente ao Leiloeiro Público Oficial, definir, mesmo durante o pregão, a ferramenta de controle e fechamento dos Lotes podendo ser o cronometro regressivo eletrônico do sistema de leilão ou na batida do malhete, dou-lhe uma, dou-lhe duas e dou lhe três decretando vendido ou arrematado finalizando com a batida do malhete. Sobrevindo lance no minuto final do encerramento de um lote, haverá acréscimo de mais 15 (quinze) segundos no cronômetro dele, e assim sucessivamente, para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. A disputa estendida em um lote não impede o fechamento dos demais, devendo o interessado acompanhar o cronômetro regressivo individual do lote que lhe interessa. Ou seja, não é condição para o fechamento do lote subsequente, a finalização do anterior. No entanto, dependendo do leilão, dos bens envolvidos e sempre visando à busca pelo maior valor, ao seu exclusivo critério, poderá o Leiloeiro Oficial utilizar-se da ferramenta de adição de tempo ao restante dos lotes, sendo que se selecionada essa opção, quando houver lance no minuto final do encerramento do lote da vez, será acrescentado 15 (quinze) segundos no cronômetro deste e também dos demais lotes abertos. Dessa forma, os lotes serão fechados na sequência, não permitindo que o lote posterior feche antes do lote anterior. O registro de lance eletrônico inicia-se imediatamente após a publicação do Edital no site do Leiloeiro Oficial, com status "Em Andamento". O Leiloeiro Oficial dispõe de todos os lances captados e registrados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade da desistência da arrematação, o Juízo poderá, no intuito de aproveitar os atos já praticados, convocar os licitantes vencidos para que demonstrem seu interesse em prosseguir na execução na condição de arrematante. TODOS OS LANCES EFETUADOS SÃO IRREVOGÁVEIS E IRRETRATÁVEIS e significam compromisso assumido perante esta Licitação Pública, nos termos da Legislação. A participação no leilão público implica, no momento em que o lance for considerado vencedor no pregão, na concordância e aceitação de todos os termos e condições deste Edital de Leilão Público, bem como submissão às demais obrigações legais decorrentes. As pessoas físicas e jurídicas que tiverem seu cadastro on-line aprovado, automaticamente, estarão outorgando poderes ao leiloeiro oficial para assinar em seu nome os Autos de Arrematação. Os Lanços On-Line serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não no ato da emissão pelo participante. Assim, diante das diferentes velocidades nas transmissões de dados, dependentes de uma série de fatores alheios ao controle pelo provedor, o Leiloeiro não se responsabiliza por lanços ofertados que não sejam recebidos antes do fechamento do lote. O cadastrado é o responsável civil e criminalmente pelas informações lançadas no preenchimento do aludido cadastro e, com este ato, aceita expressamente todas as condições de participação previstas neste Edital e no Termo de Compromisso constante do sítio eletrônico. A disputa estendida em um lote não impede o fechamento dos demais, devendo o interessado acompanhar o cronômetro regressivo individual do lote que lhe interessa. Ou seja, não é condição para o fechamento do lote subsequente, a finalização do anterior. No entanto, dependendo do leilão, dos bens envolvidos e sempre visando à busca pelo maior valor, ao seu exclusivo critério, poderá o Leiloeiro Oficial utilizar-se da ferramenta de adição de tempo ao restante dos lotes, sendo que se selecionada essa opção, quando houver lance no minuto final do encerramento do lote da vez, será acrescentado 15 (quinze) segundos no cronômetro regressivo do sistema de leilão deste e também dos demais lotes abertos. Dessa forma, os lotes serão fechados na sequência, não permitindo que o lote posterior feche antes do lote anterior. O registro de lance eletrônico inicia-se imediatamente após a publicação do Edital no site do Leiloeiro Oficial, com status "Em Andamento". O Leiloeiro Oficial dispõe de todos os lances captados e registrados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade da desistência da arrematação, o juízo poderá, no intuito de aproveitar os atos já praticados, convocar os licitantes vencidos para que demonstrem seu interesse em prosseguir na execução na condição de arrematante. TODOS OS LANCES EFETUADOS SÃO IRREVOGÁVEIS E IRRETRATÁVEIS e significam compromisso assumido perante esta Licitação Pública, nos termos da Legislação. As pessoas físicas e jurídicas que tiverem seu cadastro on-line aprovado, automaticamente, estarão outorgando poderes ao Leiloeiro Oficial para assinar em seu nome os Autos de Arrematação. Os Lanços On-Line serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não no ato da emissão pelo participante. Assim, diante das diferentes velocidades nas transmissões de dados, dependentes de uma série de fatores alheios ao controle pelo provedor, o Leiloeiro não se responsabiliza por lanços ofertados que não sejam recebidos antes do fechamento do lote. O cadastrado é o responsável civil e criminalmente pelas informações lançadas no preenchimento do aludido cadastro e, com este ato, aceita expressamente todas as condições de participação previstas neste Edital e no Termo de Compromisso constante do sítio eletrônico. Na modalidade ON-LINE os lanços poderão ser registrados imediatamente após a publicação do Edital no site do Leiloeiro Oficial, com status "ABERTO", desde que o interessado esteja com cadastro aprovado. A nenhum participante do Leilão é dado direito de não conhecer os termos do Edital ou das leis. “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que a não conhece”. (Decreto-Lei 4.657/42, LICCB). O Leiloeiro poderá, a qualquer momento e a seu livre arbítrio, alterar o valor do incremento de cada lote. DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO DOS LANÇOS – O Juízo não está obrigado a deferir a arrematação pelo lanço mínimo estabelecido no Edital, o qual serve apenas como parâmetro para o início das disputas. Advertências – Em cumprimento as disposições do CPC, especialmente: Art. 889 do CPC: “Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência; I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o co proprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão”. Art. 154 inciso I do CPC: “A verificação do estado de conservação dos bens poderá ser realizada pelo pretenso arrematante, se desejado, mediante disponibilidade e acompanhamento de Oficial de Justiça, devendo ser solicitado na vara”. Acaso o imóvel levado a Leilão se encontre ocupado independentemente de ser pelo executado e/ou terceiros fica sob o encargo e responsabilidade do Arrematante todas as providências necessárias à desocupação dos bens ocupados levados a Leilão, isentando expressamente o Leiloeiro Público Oficial de quaisquer responsabilidades. DAS CONDIÇÕES GERAIS – Para todos os efeitos, considera-se a venda dos bens imóveis como sendo “ad corpus”, no estado e condições que se encontram e sem garantias, cabendo aos interessados vistoriarem os bens antes de ofertarem lances no leilão. As informações mencionadas nos Editais, catálogos e outros veículos de comunicação, são meramente enunciativas e ilustrativas. Não cabe ao Leiloeiro e ao Poder Judiciário a responsabilidade em relação as medidas, confrontações e/ou demais peculiaridades das áreas/imóveis, não podendo o Arrematante alegar desconhecimento de suas condições, características, estado de conservação, localização, na constituição, composição ou funcionamento do bem arrematado cabendo aos interessados vistoriarem os bens/áreas antes de ofertarem lances no leilão. Pressupõe-se, a partir do oferecimento de lanços, o conhecimento das características e situação do bem, e o Arrematante que não o vistoriar, assume o risco consciente de que não serão aceitos a respeito deles qualquer reclamação ou desistência posterior, quanto às suas qualidades intrínsecas ou extrínsecas, procedência ou especificação, devendo, portanto, o Arrematante considerar o disposto no dimensionamento do lanço/proposta. Compete exclusivamente aos interessados na arrematação, a verificação do estado de conservação do(s) bem(s), não cabe ao Leiloeiro e ao Poder Judiciário a responsabilidade por qualquer problema ou defeito que venha a ser constatado posteriormente, não podendo o Arrematante alegar desconhecimento de suas condições, características, compartimentos internos, estado de conservação, localização, na constituição, composição ou funcionamento do(s) bem(s) arrematado(s). As informações mencionadas no Edital, catálogos e outros meios de comunicação, são meramente enunciativas. O Leiloeiro Público Oficial e o Poder Judiciário não se responsabilizam por eventuais divergências tipográficas (digitação); erros de informações de qualquer espécie; cancelamentos ou adiamentos que venham a ocorrer neste Edital, sendo de inteira responsabilidade do Arrematante verificar o estado de conservação do(s) bem(s) e suas especificações. Sendo assim, a visitação do(s) bem(s) torna-se essencial, não cabendo reclamações posteriores à realização do leilão. DA TAXA DE COMISSÃO DO LEILOEIRO - A comissão do Leiloeiro será de 5% (cinco) paga à vista por conta do Arrematante (art. 24, § único, do Decreto nº 21.981/32), a qual não está inclusa no montante do lanço. Na hipótese de acordo, remição e/ou parcelamento do débito após o leilão, será devida, pelo devedor, taxa de comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação efetuada no leilão já realizado. Em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito (acordo) no período de 10 (dez) dias úteis que antecedem ao leilão, a parte executada ou, por quem tal obrigação for imposta no acordo firmado, deverá pagar 2,5% (um e meio por cento) sobre o valor atribuído ao bem na avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, sendo que na hipótese de tal percentual representar valor inferior a R$ 1.500,00, deverá este montante ser observado como valor mínimo a ser pago para o Leiloeiro, nos moldes da decisão do STJ, no REsp: 1179087 RJ 2010/0024412-4, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 22/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2013 e, art. 884, § único do, CPC; art. 24, § único, da Lei nº 21.981/1932. O valor da comissão deverá ser integralmente quitado no prazo de até 03 (três) dias úteis, contados da data da arrematação, adjudicação, remição ou acordo e, este valor, não está incluso no valor da arrematação, adjudicação, remição ou acordo, devendo ser destacada e paga para o Leiloeiro. A comissão do Leiloeiro será integralmente devida mesmo em caso de inadimplência ou desistência/arrependimento do arrematante que acarrete no desfazimento/resolução da arrematação, não sendo a obrigação afastada mesmo na hipótese do bem vir a ser arrematado em leilão que venha a ser posteriormente realizado. Ficam os interessados cientes que na hipótese de desistência da arrematação em razão da oposição de embargos e/ou de qualquer outra medida que vise a nulidade ou desfazimento da arrematação, incluindo as hipóteses previstas no art. 903, § 5º do CPC ou, ainda, nas hipóteses em que, mesmo não havendo desistência, a arrematação vier a ser declarada nula ou desfeita, será devida taxa de comissão no percentual de 2% sobre o valor da arrematação, sendo, em tal hipótese, caso já tenha sido paga a comissão, restituído para o arrematante a diferença, se houver. Assim, ao participar do leilão, o interessado adere a tal condição e reconhece que, mesmo quando há a desistência, nulidade ou desfazimento da arrematação, o percentual de comissão fixado é devido à medida de que o serviço prestado pelo Leiloeiro não se resume a realização do leilão, sendo necessário executar diversos outros atos para fazer frente à nomeação, a exemplo da elaboração de minuta do edital, divulgação do leilão, visitação dos bens, dentre outros atos que geram despesas para o leiloeiro. No entanto, caso o desfazimento ou nulidade da arrematação ocorrer por culpa exclusiva do Leiloeiro, será devida a restituição da integralidade da taxa de comissão recebida. Na hipótese em que, por qualquer motivo, foi determinada a restituição da taxa de comissão recebida (no todo ou em parte), o valor a ser restituído será atualizado monetariamente pelo sistema de cálculos do TJ/SC, devendo ser considerado/aplicado mesmo quando for negativo, sendo afastado qualquer outro índice de correção. O bem somente será retirado da hasta pública na hipótese de a parte executada depositar em juízo o valor correspondente às respectivas despesas do Leiloeiro porquanto estas seriam quitadas com o produto de eventual arrematação, ou quando houver acordo expresso com o leiloeiro, devidamente comprovado nos autos. A comissão do Leiloeiro é ônus sucumbencial, portanto, não haverá devolução da comissão em caso de desistência. Realizada a arrematação, se antes de ser assinado o respectivo termo, houver remição da dívida, quer pelo executado, quer por terceiro, incumbe ao requerente, junto aos demais ônus, depositar em nome do leiloeiro a Taxa de Comissão de 5% (cinco por cento) comissão em conta vinculada a este Juízo. Assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo Leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4° do artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. (art. 903, do CPC). Aquele que desistir da arrematação ou não efetuar o depósito no prazo previsto perderá, em favor da execução, o valor correspondente ao sinal ofertado em sua proposta acrescido da Taxa de Comissão do Leiloeiro, aplicando-se-lhes multa, a qual se reverterá em favor do credor, e responderá, ainda, pelas despesas processuais respectivas. O mesmo ocorrerá se o depósito for efetuado em cheque sem provisão de fundos, ficando, então, impedido de participar de novos leilões judiciais (art. 897, do CPC). Ocorrendo desistência da execução ou da penhora, ou ainda pedido de suspensão do leilão, pelo exequente depois de publicado o Edital de leilão, ou qualquer ato que tenha praticado o Leiloeiro, incumbe ao exequente, juntamente com os demais ônus, pagar as despesas e custas processuais, inclusive as realizadas pelo leiloeiro, bem como, a título indenizatório pelo trabalho despendido, no percentual equivalente à metade da comissão legal (artigo 24 do Decreto Federal n° 21.981/32). Anulada a arrematação, não será devida a comissão do Leiloeiro, todavia, correrão por conta daquele que houver dado causa à repetição do ato de arrematação (art. 903 do CPC), despesas e custas processuais. Assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo Leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4° do artigo 903 do CPC, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. O Leiloeiro dispõe de todos os lanços captados e registrados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade da desistência da arrematação, o juiz ao seu livre alvedrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, pode convocar os demais ofertantes subsequentes para que demonstrem seu interesse em prosseguir na execução na condição de arrematante. Ficará à disposição das partes no site www.donizetteleiloes.com.br o resultado do leilão, por 72 (setenta e duas) horas, após o evento, para que as mesmas tenham ciência. Assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4° do artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. (art. 903, do CPC). No entanto, caso o desfazimento ou nulidade da arrematação ocorrer por culpa exclusiva do Leiloeiro, será devida a restituição da integralidade da taxa de comissão recebida. O bem somente será retirado da hasta pública na hipótese de a parte executada depositar em juízo o valor correspondente às respectivas despesas do Leiloeiro porquanto estas seriam quitadas com o produto de eventual arrematação, ou quando houver acordo expresso com o Leiloeiro, devidamente comprovado nos autos. A comissão do Leiloeiro é ônus sucumbencial, portanto, não haverá devolução da comissão em caso de desistência. Realizada a arrematação, se antes de ser assinado o respectivo termo, houver remição da dívida, quer pelo executado, quer por terceiro, incumbe ao requerente, junto aos demais ônus, depositar em nome do Leiloeiro a Taxa de Comissão de 5% (cinco por cento) comissão em conta vinculada a este Juízo Na hipótese em que, por qualquer motivo, foi determinada a restituição da taxa de comissão recebida (no todo ou em parte), o valor a ser restituído será atualizado monetariamente pelo sistema do TJ/SC, devendo ser considerado/aplicado mesmo quando for negativo, sendo afastado qualquer outro índice de correção. VENDA DIRETA: Na hipótese de algum bem ou Lote indicado neste edital não ser arrematado em nenhum dos leilões designados, o bem/lote poderá ficar disponível no site do leiloeiro pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, prazo em que o leiloeiro receberá ofertas, as quais deverão observar o lance mínimo previsto neste edital, para pagamento do valor à vista. As ofertas serão apresentadas pelo leiloeiro, ao Juízo, para análise. Sobre o valor ofertado será devida taxa de comissão de leilão de 5% (cinco por cento). POR SE TRATAR DE VENDA DIRETA, este bem receberá ofertas até a data de encerramento, exceto se alcançar o preço de avaliação e, assim, permanecer por 72 (setenta e duas) horas poderá o lance ser considerado válido e, com isso, a oferta será válida e submetida ao Juízo e, se aprovada, será finalizada a hasta pública independentemente da data inicialmente prevista para encerramento. Assim, ao participar do leilão, o interessado adere a tal condição e reconhece que, mesmo quando há a desistência, nulidade ou desfazimento da arrematação, o percentual de comissão fixado é devido à medida de que o serviço prestado pelo Leiloeiro não se resume a realização do leilão, sendo necessário executar diversos outros atos para fazer frente à nomeação, a exemplo da elaboração de minuta do edital, divulgação do leilão, visitação dos bens, dentre outros atos que geram despesas para o leiloeiro. DA MANIFESTAÇÃO DO ARREMATANTE - Para se manifestar nos autos do processo deverá o Arrematante constituir advogado, especialmente na hipótese de desistência prevista no art. 903, § 5º, I, II e III do CPC. DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES INCIDENTAIS – Eventuais controvérsias surgidas no curso do leilão, inclusive quanto à participação dos interessados licitantes e à admissibilidade do lanço inferior ao valor da avaliação na segunda praça/leilão será imediatamente submetido ao crivo judicial. Quaisquer esclarecimentos, bem como cópias do Edital com o bem a ser leiloado poderão ser obtidos diretamente com o Leiloeiro pelos telefones (47) 3063 0319 ou 98827 3500 ou, por e-mail: contato@donizetteleiloes.com.br . DO PRAZO PARA IMPUGNAR ESTE EDITAL - O presente edital poderá ser impugnado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação do mesmo no site do Leiloeiro: www.donizeteleiloes.com.br , sob pena de preclusão. DA INTIMAÇÃO - Ficam as partes bem como, seus cônjuges, coproprietários, os credores hipotecários, os usufrutuários, o senhorio direto e demais interessados, caso não sejam localizados pelo Sr. Oficial de Justiça ou por AR/MP ou que se encontrem em lugar incerto e não sabido, suprindo, assim, a exigência contida no CPC, INTIMADOS pelo presente EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PRAÇA / LEILÃO, para todos os atos e efeitos aqui mencionados. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede deste juízo. Mais informações com o Leiloeiro Oficial pelo E-mail: contato@donizetteleiloes.com.br , pelos telefones (47) 3063-0319 - Cel. Whats: (47) 99911 1606. Balneário Camboriú, 18 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5004291-85.2024.4.04.7204/SC REQUERENTE : JOSE CRISPIM FERNANDES ADVOGADO(A) : ARTHUR MARCOS DE BEM (OAB SC058410) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 231, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e da Portaria nº 409/19 da 2ª Vara Federal, a Secretaria: CIENTIFICA A PARTE EXEQUENTE/REQUERENTE que o valor da RPV/Precatório estará disponível, na data indicada no demonstrativo de transferência, em conta de livre movimentação aberta em nome do titular do crédito, que pode sacá-lo ou transferi-lo  sem a necessidade de intervenção judicial, nos termos do art. 49, caput e § 1º, da Resolução nº 822/23 do Conselho da Justiça Federal. Fica a parte interessada ciente, também, que para efetuar o saque das contas referidas, o beneficiário deverá dirigir-se diretamente à instituição bancária depositária indicada no campo BANCO do demonstrativo de transferência (código 104=Caixa Econômica Federal; código 001=Banco do Brasil), independentemente da expedição do alvará e apresentar documento de identidade, CPF e comprovante de residência. E ainda, que conforme Portaria Conjunta n. 11/2020 do TRF/4ª Região , está disponível PEDIDO DE TED eletrônico , diretamente no eproc, para transferência dos valores para conta de titularidade do beneficiário do crédito depositado. INTIME-SE  para que proceda ao saque dos valores, no prazo de 05 dias. No mesmo prazo, deverá o(a) requerente se manifestar sobre a satisfação do crédito.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5010427-98.2024.4.04.7204/SC REQUERENTE : JUCINEIA MACHADO MARCINEIRO ADVOGADO(A) : ARTHUR MARCOS DE BEM (OAB SC058410) ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora e/ou de seu advogado sobre o conteúdo do(s) demonstrativo(s) de transferência anexado(s) ao processo (documento(s) denominado(s) DEMTRANSF1), que contem(êm) informações sobre a disponibilização do valor a ser pago à parte autora e/ou ao seu advogado. Prazo: 10 dias.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000370-54.2025.4.04.7214/SC RELATOR : ADRIANO VITALINO DOS SANTOS AUTOR : MARIA APARECIDA FERREIRA ADVOGADO(A) : ARTHUR MARCOS DE BEM (OAB SC058410) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 13/06/2025 - CONTESTAÇÃO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5003090-56.2022.8.24.0020/SC APELANTE : PETTERSON COLOMBO MOTTA (RÉU) ADVOGADO(A) : ARTHUR MARCOS DE BEM (OAB SC058410) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de benefício da justiça gratuita formulado pelo apelante P. C. M. , sob a alegação de hipossuficiência financeira ( evento 329, DOC1 - autos de origem). Intimado para comprovar a alegada carência de recursos para suportar as despesas processuais ( evento 10, DOC1 ), o requerente colacionou documentos no evento 14. É o breve relatório. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao recepcionar o instituto da assistência jurídica integral e gratuita, em seu art. 5º, LXXIV, dentre os direitos fundamentais, a par de ampliar sobremaneira o âmbito de sua atuação, passou também a exigir a comprovação do pressuposto da necessidade. Delimitada antes com a denominação assistência judiciária, passou à jurídica em 1988, acrescendo-se-lhe integral, de tal sorte que alcança não apenas a esfera processual judicial, mas também a assistência pré-processual (informativa, consultiva e aconselhatória), processual administrativa, atos notariais e de qualquer natureza jurídica. Inconfundíveis, são os institutos assistência jurídica, assistência judiciária e justiça gratuita. A primeira expressão, como já mencionado, inclui desde a assistência pré-processual informativa, consultiva e aconselhatória até a processual propriamente dita. A segunda, assistência judiciária, envolve a organização estatal e paraestatal, é ligada ao Direito Administrativo, responsável pela prestação da assistência jurídica aos hipossuficientes que provarem essa condição. E a terceira, a justiça gratuita é a isenção de pagamento das despesas processuais. (PINTO FLORES., Robson. Caderno de Direito Constitucional e Ciência Política . Ano 1, n. 3. São Paulo: RT, abr.-jun., 1993. p. 116). Conforme dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, por sua vez, preveem: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A propósito, já assentou o Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação (REsp 1660430/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18-05-2017). 2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 3. Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa (STJ, AgRg no REsp 1439137/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17-3-2016). Nesse sentido, esta Corte tem adotado os critérios da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina no atendimento à população. Confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NO INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE LIQUIDANTE, QUE ENTENDE DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE REGISTRO DE IMÓVEIS, DIANTE DA PROVA DE QUE SUA RENDA MENSAL É INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E SUA RESIDÊNCIA É DE NATUREZA HUMILDE. TESES INSUBSISTENTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15, DE 29-1-2014, QUE REGULAMENTA AS HIPÓTESES DE DENEGAÇÃO DO ATENDIMENTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A AGRAVANTE NÃO É PROPRIETÁRIA OU POSSUIDORA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS COM VALOR SUPERIOR A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM . POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem adotado os critérios utilizados para a assistência da parte pela Defensoria Pública de Santa Catarina na análise da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2. E, conforme o art. 2º da Resolução n. 15, de 29-1-2014, que regulamenta as hipóteses de atendimento pela Defensoria Pública, para presumir necessitada a pessoa física deve comprovar o preenchimento cumulativo das condições previstas no art. 2º, incisos I, II e III, quais sejam: "I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;  II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. " 3. Considerando o teor da Resolução CM n. 11 de 12 de novembro de 2018 e Orientação CGJ n 11 de 9 de abril de 2020, cabe ao magistrado fixar diretrizes para a análise do pedido de gratuidade da justiça, não sendo permitida a apresentação de meras alegações infundadas, sem provas capazes de demonstrar sua veracidade, devendo ser analisada criteriosamente as declarações e provas documentais para fins de valoração do estado de hipossuficiência. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055508-31.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2024). E: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/15) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.  RECURSO DA AGRAVANTE. ALMEJADA REFORMA DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC/15. FALTA DE MEIOS INDEMONSTRADA. INCONFORMISMO QUANTO AO PARÂMETRO DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS UTILIZADO COMO BALIZADOR PARA O AFERIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CRITÉRIO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO E POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DESACOLHIDA. "À parte postulante do benefício da gratuidade judicial compete comprovar a alegada ausência de condições financeiras para arcar com as custas do processo. Não o fazendo, e, por consequência, tendo sido indeferido seu pedido, é certo que a renovação deste, seja qual for o momento processual em que se efetue, deve ser, de plano, instruída com a demonstração de sua reafirmada incapacidade financeira (...). (STJ, rel. Min. Massami Uyeda)." (AI n. 4007736-02.2016.8.24.0000, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 12.07.2017). APLICAÇÃO EX OFFICIO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044629-96.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.  Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2021). No caso em tela, verifica-se que o recorrente é proprietário de bem imóvel pelo qual desembolsou a quantia de R$ 324.325,00 no ano de 2020 (cf. R-3/14.234 - evento 14, DOC7 ) e, também, dos automóveis Mitsubishi/Pajero e Ford/EcoSport ( evento 329, DOC4 - autos de origem), avaliados respectivamente, segundo informado pelo próprio postulante, em cerca de R$ 39.012,00 e R$ 67.686,00 ( evento 14, DOC1 , p. 3). O somatório desses bens alcança a expressiva - aproximada - quantia de R$ 431.023,00 , a qual extrapola, em muito, o requisito objetivo de 150 salários-mínimos previsto no art. 2º, II, da Resolução DPE/SC n. 15/2014 , adotada como parâmetro por esta Corte. " Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente , as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais." Recorda-se que os requisitos acima delineados são objetivos e cumulativos , de modo que, insatisfeito um deles, como é a situação dos autos, não se faz necessária a deliberação dos quanto aos demais . Registre-se, por oportuno, que considerando o teor da Resolução CM n. 11 de 12 de novembro de 2018 e Orientação CGJ n 11 de 9 de abril de 2020, cabe ao magistrado fixar diretrizes para a análise do pedido de gratuidade da justiça, não sendo permitida a apresentação de meras alegações infundadas, sem provas capazes de demonstrar sua veracidade, devendo ser analisada criteriosamente as declarações e provas documentais para fins de valoração do estado de hipossuficiência . No mais, é notório que a situação financeira da parte requerente, não se enquadra naqueles casos de hipossuficientes, pois se impõe distinguir aqueles que não tenham, efetivamente, recursos para as custas do processo, sob pena de prejuízo de sua própria subsistência, razão pela qual deve ser cabalmente demonstrada a precariedade da situação econômico-financeira de quem requer o benefício (inc. LXXIV do art. 5º da CRFB: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" ). Dessarte, o recorrente não demonstrou - objetivamente - os pressupostos caracterizadores para auferir o benefício da justiça gratuita . A propósito, já decidiu este Tribunal em caso similar: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERE PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DOS APELANTES. DEFENDIDA A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO À TODOS OS RECORRENTES. REJEIÇÃO. ADOÇÃO DA RESOLUÇÃO DPE/SC N. 15/2014 PARA AFERIÇÃO DE PEDIDOS ENVOLVENDO GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. PARTES QUE SÃO TITULARES DE BEM IMÓVEL COM VALOR SUPERIOR A 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS . IRRELEVÂNCIA DE HAVER COPROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE RESSALVA NA NORMA. REQUISITOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA . DECISÃO MANTIDA. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 5003244-45.2020.8.24.0020, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 30/4/2024). E: APELAÇÕES. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE RISCO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRAZO QUINQUENAL. CLÁUSULA DE ÊXITO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA . TERMO INICIAL. A PARTIR DO INSTANTE DO SUCESSO OBTIDO NA AÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. JUSTIÇA GRATUITA. BENS IMÓVEIS COM VALORES SUPERIORES A 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. RESOLUÇÃO N. 15 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA MANTIDA . TÍTULO EXECUTIVO. BASE DE CÁLCULO PREVISTA COMO SENDO DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR REAL DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO PATROCINADA PELA ADVOGADA EMBARGADA. ART. 789 DO CPC. TÍTULO EXEQUENDO LÍQUIDO. CIÊNCIA PELOS EMBARGANTES DO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL EM DISCUSSÃO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA APRESENTADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR INCONTROVERSO. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, BOA-FÉ E CELERIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DOS EMBARGANTES EM PARTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. RECURSO DA EMBARGADA CONHECIDO E PROVIDO. (AC n. 5000298-60.2022.8.24.0043, rel. Des. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 5/3/2024). Por fim: Apelação n. 0002271-53.2019.8.24.0072 /TJSC, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16/12/2024. Isso posto, INDEFERE-SE o pedido de gratuidade da justiça , ante a falta dos pressupostos legais. INTIME-SE o recorrente P. C. M. para, no prazo de 5 dias, efetuar o recolhimento do preparo, para suprir os pressupostos extrínsecos de conhecimento do apelo a fim de possibilitar o julgamento do recurso, nos termos do art. 99, § 7°, do CPC, sob pena de deserção . Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020908-21.2022.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50089368820218240020/SC) RELATOR : Ricardo Machado de Andrade EXEQUENTE : PAMELA CAROLINE DIAS MOREIRA ADVOGADO(A) : PAMELA CAROLINE DIAS MOREIRA (OAB SC034090) EXEQUENTE : FLAMINGO LTDA ADVOGADO(A) : PAMELA CAROLINE DIAS MOREIRA (OAB SC034090) EXECUTADO : FABIANA LIZ DO AMARAL ADVOGADO(A) : SANDRO SVENTNICKAS (OAB SC010807) ADVOGADO(A) : THAYSE MARCIANO MEDEIROS (OAB SC064708) ADVOGADO(A) : ARTHUR MARCOS DE BEM (OAB SC058410) ADVOGADO(A) : RENATA ROSA CAMARGO (OAB SC040363) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 188 - 18/06/2025 - PETIÇÃO
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5001367-23.2025.8.24.0076/SC RELATOR : MANOEL DONISETE DE SOUZA REQUERENTE : DEBORA PIETSCH ZANELATTO ADVOGADO(A) : ARTHUR MARCOS DE BEM (OAB SC058410) REQUERENTE : ELTON ZANELATTO ADVOGADO(A) : ARTHUR MARCOS DE BEM (OAB SC058410) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 18/06/2025 - Juntado(a)
  9. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5001367-23.2025.8.24.0076/SC RELATOR : MANOEL DONISETE DE SOUZA REQUERENTE : DEBORA PIETSCH ZANELATTO ADVOGADO(A) : ARTHUR MARCOS DE BEM (OAB SC058410) REQUERENTE : ELTON ZANELATTO ADVOGADO(A) : ARTHUR MARCOS DE BEM (OAB SC058410) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 69 - 23/06/2025 - Expedição de Alvará
  10. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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