Eduardo Kurth Giovanella

Eduardo Kurth Giovanella

Número da OAB: OAB/SC 058401

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 98
Total de Intimações: 115
Tribunais: TRF4, TJSP, TJSC, TJRS
Nome: EDUARDO KURTH GIOVANELLA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000566-03.2025.8.24.0143/SC RELATOR : Paola Raíssa Militz Galiano EXEQUENTE : EDITE TEIXEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO KURTH GIOVANELLA (OAB SC058401) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE BECKER (OAB SC058399) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 30/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002186-95.2025.8.24.0031/SC EXEQUENTE : AUTO POSTO PIJURAUTO LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO KURTH GIOVANELLA (OAB SC058401) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE BECKER (OAB SC058399) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para complementar a petição inicial, dentro do prazo de 15 dias, com a juntada da certidão de trânsito em julgado .
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006664-70.2023.8.24.0079/SC (originário: processo nº 50026548020238240079/SC) RELATOR : JULIO CESAR DE BORBA MELLO EXEQUENTE : CRISTIANO DA SILVA CCS COMERCIO DE ROUPAS ADVOGADO(A) : EDUARDO KURTH GIOVANELLA (OAB SC058401) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE BECKER (OAB SC058399) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 95 - 27/06/2025 - Juntado(a)
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010852-50.2024.8.24.0054/SC EXEQUENTE : DRULL MODA INTIMA LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO KURTH GIOVANELLA (OAB SC058401) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE BECKER (OAB SC058399) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.     Eventuais restrições (CPC, art. 828 e art. 844) deverão ser baixadas diretamente pelo autor/credor ou por seu procurador com poderes específicos, as quais, desde já, autorizo a promovê-las.  Sem custas e honorários na espécie. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0300333-67.2015.8.24.0143 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 26/06/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5001355-41.2021.8.24.0143/SC AUTOR : MAURINA CHIKOSKI ADVOGADO(A) : EDUARDO KURTH GIOVANELLA (OAB SC058401) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE BECKER (OAB SC058399) AUTOR : ERIC DE SOUSA ADVOGADO(A) : EDUARDO KURTH GIOVANELLA (OAB SC058401) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE BECKER (OAB SC058399) AUTOR : BRENO DE SOUSA ADVOGADO(A) : EDUARDO KURTH GIOVANELLA (OAB SC058401) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE BECKER (OAB SC058399) RÉU : IVANIR DE SOUZA SCHUTER ADVOGADO(A) : SILVANA GARLINI (OAB SC046842) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por MAURINA CHIKOSKI , ERIC DE SOUSA e BRENO DE SOUSA contra ​ CAROLINA FERNANDES DA ROSA ​, ​ ALICE DA ROSA GARLINI ​ casada com ​ MAURICIO GARLINI ​, ​ ADILSON DA ROSA ​ e ​ IVANIR DE SOUZA SCHUTER ​, que tem por objeto uma área rural de 633,17m², situada na Localidade de Santa Maria, em Rio do Campo, integrante do todo maior matriculado sob o n° 2.526 no Registro de Imóveis da Comarca de Rio do Campo. Carolina, Alice, Maurício e Adilson figuram como proprietários registrais (evento 1.16 ). Carolina, ainda, figura como confrontante (evento 1.13 ). Ivanir é ex-sogra da autora Maurina, avó dos autores Eric e Breno e figura como antiga possuídora da área usucapienda e confrontante (evento ​ 1.13 ). Os proprietários registrais foram citados (eventos 27 e 28) e não apresentaram contestação, mas declararam não reconhecer a posse da autora sobre o imóvel, que teria sido vendido em 1986 a Ivanir, que residiria no local até a data da declaração (22/02/2022) e que, segundo a compradora, esta teria alienado o imóvel a seu irmão, Valmor, de modo que ambos estariam zelando pelo bem (evento 31.21 ). A ré Ivanir foi citada (evento 28) e apresentou contestação (evento 31) em conjunto com Valmor Souza e Isabel Pereira Souza, requerendo a inclusão destes no polo passivo da lide, uma vez que o imóvel teria sido vendido a eles em 2019 e que os compradores figuram como autores da ação de usucapião nº 5001244-57.2021.8.24.0143 que discute área maior, a qual inclui a fração de terras objeto da presente demanda. Arguiram as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa. No mérito, manifestaram oposição à pretensão inicicial, requerendo a improcedência dos pedidos. Em réplica, os autores pediram a suspensão da usucapião n° 5001244-57.2021.8.24.0143, o que foi indeferido pelo juízo (evento 38). A decisão do evento 38 reconheceu a conexão da presente ação com o processo n° 5001244-57.2021.8.24.0143 e determinou a reunião das demandas para julgamento conjunto. ​ As Fazendas das três esferas de Governo foram intimadas (União, Estado e Município) e não apresentaram manifestação (eventos 29 e 30), à exceção da União, que disse não ter interesse no imóvel objeto da lide (evento 26). Foi regularmente publicado o edital de que trata o art. 259, I, do Código de Processo Civil (eventos 52 e 53). As partes manifestaram interesse na produção de prova oral (eventos 67 e 68). É o relatório. Decido. I - Regularize-se o cadastro processual dos réus Valmor e Isabel, incluindo a procuradora constituída por meio da procuração do evento 31.1. II - A inicial não é inepta, pois preencheu os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, detalhando suficientemente o pedido e a causa de pedir, de modo a permitir a plena compreensão da demanda pela parte ré, que teve oportunidade de se defender amplamente, sem qualquer prejuízo. O fato da procuração apresentada na inicial teria sido outorgada por Maurina apenas como representante legal dos seus filhos e não em nome próprio não induz à inépcia da inicial, tratando-se de mera irregularidade processual, que, aliás, já foi regularizada por meio da procuração do evento 36.1. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. III - A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da demanda, sendo que a sua análise deve ser feita com base na teoria da asserção, considerando-se apenas os elementos indicados pelo autor na petição inicial, sem incursão no mérito, nos termos da jurisprudência do STJ. No caso dos autos, em juízo abstrato, verifica-se que a parte autora sustentou o preenchimentos dos requisitos necessários à prescrição aquisitiva de uma área rural de 633,17m², situada na Localidade de Santa Maria, em Rio do Campo. O fato do companheiro da autora Maurina ter outros filhos além dos autores Breno e Eric não implica na legitimidade ativa destes, que estão defendendo a posse da coisa indivísivel em nome próprio, conforme autorizado pelo art. 1.314 do Código Civil 1 . Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa. IV - No mais, o feito tramitou em ordem até o momento e não há nulidades a sanar, nem outras preliminares a enfrentar. Concorrem as condições da ação: o pedido é lícito e as partes são legítimas e estão representadas. Pelo exposto, DECLARO SANEADO o processo. V - Como consequência, fixo como pontos controvertidos sobre o qual devem recair as provas: a) efetiva posse da parte autora sobre a área em questão; b) área total sobre a qual a parte autora exerce a posse; c) tempo de utilização da área pela parte autora; d) cumprimento dos requisitos da usucapião extraordinária. Havendo teses divergentes, cabe a cada uma das partes a prova de suas alegações, nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. VI - Defiro a produção da prova oral, que será realizada em conjunto com o processo n° 5001244-57.2021.8.24.0143. Designo audiência PRESENCIAL de instrução e julgamento para o dia 13/08/2025, às 13h30min, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da autora Maurina e dos réus Ivanir, Valmor e Isabel e inquiridas as testemunhas arroladas nos eventos 67 e 68, que também coincidem com aquelas arroladas pelos autores da ação de usucapião n° 5001244-57.2021.8.24.0143 (evento 53 daqueles autos. Cabe aos advogados das partes informar e intimar as testemunhas por si arroladas, do dia, local e horários da audiência, por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 455, caput). Cumpre-lhes, ainda, juntar aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, com antecedência mínima de 3 dias da data da audiência, sob pena de ser presumida a desistência da prova (CPC, art. 455, §§ 1º e 3º), ressalvado comparecimento das testemunhas independentemente de intimação. Se a parte comprovar que a entrega da correspondência foi frustrada, proceda-se à intimação por oficial de justiça, independentemente de nova decisão . Intimem-se a autora Maurina e dos réus Ivanir, Valmor e Isabel, pessoalmente, para comparecer no dia e horário aprazados, ficando advertidas de que o não comparecimento ou a recusa em depor implicará a aplicação da pena de confesso, nos termos do art. 385, § 1°, do CPC. Intime-se, também, o Ministério Público. 1. Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000035-14.2025.8.24.0143/SC (originário: processo nº 50004572320248240143/SC) RELATOR : Paola Raíssa Militz Galiano EXEQUENTE : MERCADO RIBEMALU LTDA - ME ADVOGADO(A) : EDUARDO KURTH GIOVANELLA (OAB SC058401) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE BECKER (OAB SC058399) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 27/06/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001540-02.2024.8.24.0070/SC EXEQUENTE : 51.564.881 DIOGO DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE BECKER (OAB SC058399) ADVOGADO(A) : EDUARDO KURTH GIOVANELLA (OAB SC058401) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar as informações bancárias para expedição do alvará: CPF do credor(a) e do destino bancário, banco ou número do banco, agência com dígito verificador, tipo e número da conta bancária com dígito verificador, operação se o banco for a Caixa Econômica Federal - CEF e endereço de e-mail para comunicação da transferência. Caso a conta bancária informada para depósito não pertença à parte credora, será necessário o envio de procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário . Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados/sociedade individual é obrigatório que a procuração/substabelecimento tenha sido outorgada(o) em favor da pessoa jurídica. Para facilitar a análise do pedido com brevidade sugere-se o uso da ação Alvará Eletrônico, disponível aos usuários externos, trata-se de formulário contendo todas as informações para expedição de alvará e que permite o mapeamento da atividade pelos servidores da unidade ou captura automatizada.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007366-23.2025.8.24.0054/SC RELATOR : Giancarlo Rossi EXEQUENTE : POSTO RIOSULENSE LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO KURTH GIOVANELLA (OAB SC058401) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE BECKER (OAB SC058399) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 4 - 26/06/2025 - Link para pagamento
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5124426-42.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO ALTO VALE DO ITAJAI - SICOOB ALTO VALE ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) EXECUTADO : IRINEU ALEGRI ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE BECKER (OAB SC058399) ADVOGADO(A) : EDUARDO KURTH GIOVANELLA (OAB SC058401) DESPACHO/DECISÃO Defiro o requerimento formulado pela parte exequente para que seja realizada, por meio do sistema RENAJUD, a consulta na base de dados do órgão de trânsito sobre a existência de veículo(s) em nome da parte executada, objetivando a localização de bens penhoráveis, uma vez que a execução não está integralmente garantida. Da resposta da autoridade supervisora, deverá ser observado um dos três impulsos oficiais abaixo: - busca positiva para veículo sem gravame Lavre-se termo de penhora (CPC, art. 845, § 1º), devendo a parte exequente figurar como depositária, mediante condição suspensiva de o bem ser localizado e apreendido (CPC, art. 840, II e § 1º). Proceda-se, pelo sistema RENAJUD, ao registro da penhora (CPC, art. 837) e, no interesse de jurisdição, à inclusão de restrição de transferência. Intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 15 dias, o lugar onde o veículo poderá ser encontrado, sob pena de desconstituição do termo de penhora. Ato contínuo, expeça-se mandado de avaliação, remoção e depósito, a ser cumprido no endereço informado, intimando-se as partes, na forma da lei (CPC, art. 841), com prazo de 15 dias para, querendo, apresentarem impugnação (CPC, art. 917, § 1º). A parte executada, presente no ato, reputar-se-á intimada da penhora (CPC, art. 841, § 3º). - busca positiva para veículo com gravame Se o referido automotor estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil ( leasing ) em favor de terceiro credor (fiduciário/arrendante), intime-se a parte exequente para esclarecer se pretende a penhora do direito de crédito da parte executada sobre o bem, informando, na mesma ocasião, o endereço postal da instituição financeira credora. Ainda nesta hipótese, concordando a parte exequente que a penhora recaia sobre os direitos creditórios, oficie-se ao terceiro credor, observando-se o endereço informado pela parte, para, no prazo de 30 dias, discriminar: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; e d) se o bem é objeto de busca e apreensão. Após, retornem-se conclusos. - busca negativa Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão , com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
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