Eduardo Juan Zuchi

Eduardo Juan Zuchi

Número da OAB: OAB/SC 058237

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Juan Zuchi possui 293 comunicações processuais, em 144 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TST, TRF4, TJRS e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 144
Total de Intimações: 293
Tribunais: TST, TRF4, TJRS, TRT12, TJSC, TJPR, TJCE, TRT4, TRT9
Nome: EDUARDO JUAN ZUCHI

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
172
Últimos 30 dias
293
Últimos 90 dias
293
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (99) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (27) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 293 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA Nº 5026630-72.2022.8.24.0008/SC REQUERENTE : LAILA RAFAELA SCHROEDER ADVOGADO(A) : EDUARDO JUAN ZUCHI (OAB SC058237) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a curadora para, em 15 dias, requerer a abertura da sucessão provisória, nos termos do art. 745, §1º e §2º, do CPC/2015.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034402-52.2023.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50141249820218240008/SC) RELATOR : Jeferson Isidoro Mafra EXEQUENTE : YASMIN MORAIS DE CARVALHO ADVOGADO(A) : EDUARDO JUAN ZUCHI (OAB SC058237) EXEQUENTE : JHONATAN ALVES GONCALVES ADVOGADO(A) : EDUARDO JUAN ZUCHI (OAB SC058237) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 131 - 14/07/2025 - PETIÇÃO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005162-30.2024.8.24.0025/SC EXEQUENTE : DOUGLAS ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO JUAN ZUCHI (OAB SC058237) EXEQUENTE : ADRIANA SOARES PEREIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO JUAN ZUCHI (OAB SC058237) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte ativa intimada da certidão do Oficial de Justiça de mandado devolvido sem cumprimento OU Aviso de Recebimento devolvido sem cumprimento. Com base nos princípios da celeridade e da cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC), fica a parte cientificada as instruções desta unidade para acelerar a tramitação processual⏰. Registra-se que o EPROC é um sistema de processo eletrônico (e não processo virtual), o que importa dizer que a correta categorização das peças processuais influencia diretamente na agilização da tramitação do processo, tendo em vista a adoção de movimentações automatizadas por este juízo. Diante disso, orienta-se ao advogado da parte ativa que: AR/MANDADO PROVIDÊNCIA/ TIPO DE PETIÇÃO AR devolvido sem cumprimento pelos seguintes motivos: a) "não procurado" b) "ausente" c) "recusado" Considerando que o motivo da devolução do AR - “não procurado” ou "ausente" ou "recusado"- não permite presumir a alteração de endereço, nos termos da Portaria nº 01/2025 do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar (4.IV, § 2º), a parte ativa deverá tomar a seguinte providência: Parte precisa requerer a citação por mandado, por intermédio do TIPO DE PETIÇÃO: Pedido de citação por mandado ▶️ se não for beneficiário da justiça gratuita , deve recolher a diligência do Oficial de Justiça vinculada ao endereço referido no AR, possibilitando, assim, a emissão do respectivo mandado (Resolução CM nº 3/2019) ▶️se beneficiário da justiça gratuita o pedido de citação por mandado não precisa vir acompanhado do comprovante de recolhimento do valor da diligência AR devolvido sem cumprimento pelos seguintes motivos: a) "mudou-se" b) "endereço insuficiente" c) "não existe o número" d) "desconhecido" Considerando o motivo da devolução do AR - “mudou-se” ou "endereço insuficiente" ou "não existe o número" ou "desconhecido" -, nos termos da Portaria nº 01/2025 do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar (4.IV, § 1º), a parte ativa deverá tomar a seguinte providência: Parte precisa informar o endereço atualizado da pessoa a ser citada, por intermédio do TIPO DE PETIÇÃO: Pedido de citação em novo endereço ▶️ se não for beneficiário da justiça gratuita , nos termos da Resolução CM nº 3/2019, deve recolher a despesa postal (AR/MP para pessoa física e AR/Simples para pessoa jurídica) OU a diligência do Oficial de Justiça vinculada ao endereço que pretende a citação, possibilitando, assim, a emissão do ofício OU mandado, respectivamente. ▶️se beneficiário da justiça gratuita o pedido de citação em novo endereço não precisa vir acompanhado do comprovante de recolhimento do valor da despesa postal ou da diligência AR devolvido sem cumprimento pelo motivo "falecido" Considerando o motivo da devolução do AR - "falecido", a parte ativa deverá tomar a seguinte providência: Parte precisa regularizar o polo passivo da demanda, juntando aos autos a certidão de óbito e requerendo a habilitação dos herdeiros, por intermédio do TIPO DE PETIÇÃO: Pedido de habilitação de herdeiros Mandado devolvido sem cumprimento por ausência de recolhimento da diligência Parte precisa providenciar o recolhimento da diligência, lembrando que no sistema EPROC não permite a complementação do valor da diligência já recolhida. Logo, será necessário que o valor da diligência seja recolhida integralmente para o novo endereço do cumprimento do ato e, após, solicitar a devolução dos valores recolhidos e não utilizados, por intermédio do link da página do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: https://tjsc.thema.inf.br/sdv/#/novaDevolucao Links de acesso ao manual para preenchimento do pedido de devolução dos valores no final deste documento 1 : Mandado devolvido sem cumprimento Após analisar o motivo da devolução do mandado,  ao peticionar a parte ativa deverá observar as nomenclaturas do peticionamento: TIPO DE PETIÇÃO a) ao apresentar novo endereço para citação, por intermédio do TIPO DE PETIÇÃO: Pedido de citação em novo endereço b) pedido de citação no mesmo endereço por oficial de justiça, pois a parte passiva não foi localizada no momento da diligência , por intermédio do: Pedido de citação por mandado c) havendo interesse da pesquisa de endereço por intermédio do sistema robotizado da CGJ, por intermédio do: Pedido de pesquisa de endereço e) pedido de citação por edital, por intermédio do TIPO DE PETIÇÃO: Pedido de citação por edital 📢ATENÇÃO: Na hipótese de pedido de citação por edital, nos termos da Portaria nº 01/2025 do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar (4.VIII), antes de remeter os autos conclusos, caso ainda não tenha sido realizada a pesquisa de endereço, o cartório deverá proceder a busca de endereço pelo sistema robotizado do TJSC, esgotando-se todas as possibilidades e evitando nulidades.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000493-76.2025.8.24.0031/SC RELATOR : CAROLINE ANTUNES DE OLIVEIRA EXEQUENTE : RESIDENCIAL ATHENAS ADVOGADO(A) : EDUARDO JUAN ZUCHI (OAB SC058237) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 67 - 14/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
  6. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5039521-57.2024.8.24.0008/SC EXECUTADO : OBSERVES SERVICOS EIRELI ADVOGADO(A) : EDUARDO JUAN ZUCHI (OAB SC058237) ATO ORDINATÓRIO Ante a penhora ( evento 17, TERMOPENH1 ), fica intimada a parte executada, na pessoa do seu procurador, para apresentar, querendo, embargos no prazo de 30 (trinta) dias.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5039521-57.2024.8.24.0008/SC EXECUTADO : OBSERVES SERVICOS EIRELI ADVOGADO(A) : EDUARDO JUAN ZUCHI (OAB SC058237) DESPACHO/DECISÃO 1) Indefiro a nomeação de bens ( evento 9, PET1 ). É que a recusa apresentada pela Fazenda ( evento 12, PET1 ) é justificada porque não obedeceu à ordem legal. A propósito: "EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BEM IMÓVEL INDICADO À PENHORA REJEITADO PELO EXEQUENTE. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE RECUSA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR PREJUDICADO. "Se a execução é realizada no interesse do credor (art. 797, CPC/2015) e volta-se à satisfação da dívida, e não houve inobservância da ordem legal (art. 11, LEF), inviável acolher pedido de substituição do imóvel penhorado por outros em município diverso a partir de genérica alegação, ausente prova mínima de prejuízo às atividades do executado.   -'[...] 7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. [...]' (STJ, REsp 1337790/PR, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 12-6-2013)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033143-05.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Henry Petry Junior, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-07-2020)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050802-39.2021.8.24.0000, Rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15.02.2022). Por fim, a alegada má-fé ( evento 12, PET1 ) não restou demonstrada, mormente porque "não há litigância de má-fé se a parte, no devido processo legal e sob influência dos princípios do contraditório e da ampla defesa, usa os recursos adequados para a defesa dos direitos que alega possuir, ainda que suas teses sejam rejeitadas." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085035-0, de Jaguaruna, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 25.06.2015). 2) Defiro o pedido de penhora de valores em contas bancárias, consoante art. 854 do CPC, a ser realizada por meio do Sistema SISBAJUD , da importância correspondente à última atualização da dívida constante nos autos, eventualmente existente em nome da parte executada em instituições financeiras. Até o provimento final, esta decisão deverá permanecer em segredo de justiça ( Sigilo 2 do Sistema Eproc ). 3) Havendo êxito, ainda que parcial (salvo se inferior a R$ 100,00 - cem reais) e observado o disposto no art. 854, § 1º, do CPC, converta-se a indisponibilidade de valores em penhora, mediante a lavratura de termo, e proceda-se à transferência do numerário para a conta bancária vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC). 4) Em seguida, intime-se a parte executada para (i) eventual alegação de impenhorabilidade/excesso de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC) e/ou (ii) opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, III, da LEF). 5) Negativa a tentativa de bloqueio, intime-se a parte exequente para manifestação a bem de seus interesses, em 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos (art. 40 da LEF). Oportunamente, intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5042208-94.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO VOTORANTIM ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) AGRAVADO : MANOEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDUARDO JUAN ZUCHI (OAB SC058237) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação indenizatória, cujas partes estão devidamente qualificadas nos autos. O magistrado afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Votorantim S.A., permitindo o prosseguimento da ação em face da instituição financeira ( evento 65, DESPADEC1 ). Alega o agravante ( evento 1, INIC1 ), em síntese, que atua apenas como concedente do crédito utilizado para aquisição do veículo, não participando da relação jurídica entre a autora e a loja revendedora; que não comercializa veículos nem realiza vistorias ou garante a qualidade do bem adquirido; que a decisão de primeira instância poderá acarretar ônus indevido ao banco, inclusive quanto a despesas processuais e eventuais condenações; que a manutenção do banco no polo passivo é manifestamente indevida, por ausência de relação jurídica com os fatos discutidos. Requer, assim, o recebimento do agravo de instrumento com efeito suspensivo, para afastar os riscos de imposição de obrigações indevidas ao banco agravante até o julgamento do mérito do recurso. Decisão do culto Juiz Clayton Cesar Wandscheer. O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2 - Decido. A decisão agravada afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Votorantim S.A., permitindo o prosseguimento da demanda. O recurso interposto não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas no rol do art. 1.015 do CPC. Contudo, o agravante invoca a possibilidade de aplicação da tese da taxatividade mitigada, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n. 1.704.520/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, alegando haver urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro da matéria em sede de apelação. Todavia, não vislumbro, no caso concreto, a presença de urgência real que justifique a apreciação imediata da questão por meio do agravo de instrumento. A manutenção da decisão agravada não acarreta, no momento, perecimento de direito ou situação irreversível para o agravante. Eventual reconhecimento de ilegitimidade passiva poderá ser oportunamente debatido e acolhido em sede de apelação, com a devida restituição de valores eventualmente suportados de forma indevida, não havendo demonstração de risco concreto que imponha o imediato afastamento do banco do polo passivo da demanda. Assim, não se verifica urgência apta a justificar o cabimento do agravo de instrumento fora das hipóteses expressas do art. 1.015 do CPC, nem a aplicação da tese da taxatividade mitigada ao presente caso. Desta 8ª Câmara de Direito Público, destaco: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/15) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RECURSO DO DEMANDADO. 1) ALMEJADA REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. INSCIÊNCIA DE PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. REJEIÇÃO PELA INTERLOCUTÓRIA DE ORIGEM DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. HIPÓTESE NÃO INCLUÍDA NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988, STJ). AUSÊNCIA DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO QUANDO DO MANEJO DE EVENTUAL APELO. POSSIBILIDADE DE REVISITAR A MATÉRIA EM GRAU DE APELAÇÃO. "Entretanto, no caso, a questão acerca da ilegitimidade passiva da parte ora agravante, dependente de produção de provas, não ostenta "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", capaz de atrair a incidência da tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do aludido REsp repetitivo 1.704.520/MT."(AgInt no AREsp n. 1063181, relª. Minª. Assusete Magalhães, j. em 17.09.2019). [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047288-73.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024). 3. Ante o exposto: 3.1. Não conheço do recurso. 3.2. Intimem-se. 3.3. Custas legais. 3.4. Cumpridas as formalidades, arquive-se.
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