Eduardo Juan Zuchi
Eduardo Juan Zuchi
Número da OAB:
OAB/SC 058237
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TRF4, TJPR, TJSC
Nome:
EDUARDO JUAN ZUCHI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAUTOS N. 25969-80.2025.8.16.0014 AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Vistos Trata-se de mandado de segurança, com re- querimento de liminar, impetrado por BLUSERVES – Serviços Terceirizados Ltda em face do Diretor-Presidente da Compa- nhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina – CMTU-LD, com fundamento no art. 1º, caput, da Lei n. 12.016/2009. Relata, em síntese, ter sido contratada em 17/11/2023 pela CMTU-LD, após procedimento licitatório, pa- ra prestar serviços de limpeza e conservação dos terminais rodoviários da cidade de Londrina (contrato 18/2023). Aduz, porém, que em 7/4/2025 foi surpreendida com a “retenção preventiva” de 50% do valor da nota fiscal n. 996, emitida no total de R$ 273.297,01, sob a justificativa de que não comprovada pela empresa a manutenção das condições de habi- litação (leia-se: apresentação de certidão negativa de dé- bitos federais e dívida ativa da União). É contra esse ato que se volta a impetrante. Argumenta que inexiste previsão legal ou contratual que dê respaldo a retenções de pagamen- to em caso de não apresentação de certidões fiscais negati- vas. Pede, ao final, a concessão da segurança para compelir a CMTU-LD a pagar o valor total da nota fiscal n. 996, abs- tendo-se de reter sob esse fundamento pagamentos futuros. O requerimento de liminar foi indeferido (evento 16). Opostos embargos declaratórios (evento 25), este Juízo os acolheu para conceder em parte a tutela pro- visória requerida (evento 43).Notificadas, a CMTU-LD e a autoridade impe- trada prestaram informações (evento 52). Argumentam que a impetrante, ao solicitar o pagamento da nota fiscal n. 996/2025, deixou de apresentar a Certidão Negativa de Débi- tos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, tal como se obrigara. Nessa hipótese, sustentam que o próprio contrato contém cláusulas que impõem a retenção do valor a pagar. Requerem a denegação da segurança. Decorrido o prazo para réplica (evento 71), o Ministério Público se absteve de intervir como fiscal da ordem jurídica (evento 37). Relatei. Decido. 1. Os autos dão conta de que a impetrante celebrou em 17/11/2023 com a CMTU-LD o contrato administra- tivo n. 18/2023-FUL, obrigando-se a executar serviços ter- ceirizados de limpeza e conservação dos terminais rodoviá- rios da cidade de Londrina. Sustenta, porém, que a autoridade impetrada teria determinado ilegalmente a “retenção preventiva” de 50% do valor a pagar referente à nota fiscal n. 996 (mês de fevereiro de 2025), sob o fundamento de que não apresentada certidão negativa de débito expedida pela União. Argumenta- se na inicial que a não manutenção das condições de habili- tação, embora possa ensejar aplicação de multa em regular processo administrativo, jamais legitimaria a retenção de pagamentos por serviços prestados. Na verdade, as retenções realizadas pela CMTU-LD são de duas ordens. Vejamo-las 2. Retenção de R$ 20.362,42 A retenção ordenada pelo ato impugnado, co- mo já referido, não é motivada apenas pela falta de apre-sentação de certidão negativa de débito fiscal, senão tam- bém ao descumprimento de outras obrigações contratuais. Ve- ja-se que, ao determinar a glosa de R$ 20.362,42, o despa- cho administrativo n. 5655/2025 se reporta ao contido “no Parecer Técnico da Fiscalização de Campo 017/2025 e seus anexos (15105328, 15105648 e 15105880)” (evento 1.14, p. 129), que se acham juntados nas págs. 23-31 do evento 1.13. A análise desses documentos indica que os descontos se re- ferem a materiais de limpeza e higiene que não teriam sido fornecidos, bem assim a verbas trabalhistas cujo inadimple- mento poderá onerar futuramente a CMTU-LD (FGTS, salários de alguns funcionários, vale transporte e vale alimenta- ção). Em hipóteses como essa, o próprio contrato prevê, em sua cláusula 6º, subitem 6.1.2, a possiblidade de parcial retenção: “6.1.2. Nos casos de descumprimento parcial da obrigação contratual será realizado o pagamento relativo à parcela incontroversa” (evento 1.6, p. 03). Assim já deci- diu o eg. TJRS: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CON- TRATO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REQUI- SITOS NÃO PREENCHIDOS. EMPRESA CONTRATADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A ÓRGÃO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO DE PAGA- MENTOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE IRREGULA- RIDADES NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DE SALDO DEVEDOR PELA CONTRATADA. - Caso em que a impetrante fora contratada para a prestação de serviços à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, alegando retenção nos pagamentos. - Situ- ação em que restou demonstrado que foram instaurados diver- sos processos administrativos para averiguação de irregula- ridades na prestação dos serviços, tendo sido verificada a existência de crédito para a instituição pública e, por con- seguinte, saldo devedor da contratada, em decorrência da apuração de cobranças anteriormente efetuadas em excesso, e pela aplicação de multa nos termos do art. 87, II, da Lei n.º 8.666/93. Como o valor não foi recolhido, restou autori-zada a retenção sobre os próximos créditos. - A contratada não apenas deixou de apresentar certidão negativa de débi- tos, mas deixou de realizar o pagamento de salários a seus funcionários nos meses anteriores, ocasionando até mesmo a falta de alguns terceirizados aos locais de trabalho, por insuficiência de meios. - Efetivamente, não houve ainda o pagamento relativo ao período reclamado pela impetrante, mas a retenção não decorreu apenas da não apresentação de certi- dão negativa de débitos, mas especialmente da existência de saldo devedor, o que revela o acerto da decisão recorrida, porque não demonstrada ilegalidade caracterizadora do direi- to líquido e certo alegado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVI- DO” (TJRS, AI n. 70077123008, rel. Marilene Bonzanini, 22ª Câmara Cível, julg. 26/7/2018). Nesse ponto, portanto, inexiste sombra de ilegalidade ou abuso de poder no ato praticado pela Admi- nistração. 3. Retenção de 50% do valor da nota fiscal ante a falta de apresentação de certidões de débitos tribu- tários federais Já aqui, com razão a impetrante. Com efeito, ainda que se admita para argu- mentar a possibilidade de retenções do valor faturado, es- tas devem limitar-se ao total dos materiais de limpeza e higiene não fornecidos, bem como às obrigações tributárias e verbas trabalhistas cujo inadimplemento poderá onerar fu- turamente a CMTU-LD. É esse, aliás, o propósito da cláusula 6.4 do contrato administrativo invocada pela CMTU: “6.4. A CMTU-LD, quando fonte retentora, descontará dos pagamentos que efetuar, os tributos a que esteja obrigada pela legis- lação vigente, recolhendo-os nos respectivos prazos le- gais”. Reter preventivamente sem qualquer estima- tiva concreta outros valores ante a não manutenção das con-dições de habilitação configura conduta ilegal e abusiva da Administração: o cometimento dessa falta contratual, se por um lado autoriza a rescisão do contrato e a aplicação de penalidade administrativa, não legitima, ao menos em regra, a retenção de pagamentos devidos. É esse o entendimento de Marçal Justen Filho: “Além das hipóteses do art. 78, existem outras, implicitamente previstas na Lei. Assim, deve-se dar aplicação ao disposto no art. 55, inc. XIII. Verificando-se, após a contratação, que o contratante não preenchia ou não preenche mais os re- quisitos para ser habilitado, deverá promover-se a rescisão do contrato. A rescisão tanto pode fundar-se na descoberta de que o particular não detinha as condições necessárias co- mo em que, após a contratação, deixou de preencher as exi- gências legais. Os requisitos de idoneidade devem estar pre- sentes não apenas no momento anterior à contratação, mas têm de permanecer durante todo o período de execução do contra- to. Rigorosamente, poderia ser caso de nulidade da licita- ção, vício que se estenderia ao contrato. Porém, podem su- por-se situações em que teriam de ser aplicadas as regras da resolução, mormente quando existisse uma situação de fato consolidada. Imagine-se, assim, que a situação se configu- rasse relativamente a concessionário de serviço público. Aplicação rigorosa da teoria da nulidade produziria efeitos insuportáveis. Isso se passa, também e especialmente, no tocante à regularidade fiscal. Isso não significa que a Ad- ministração esteja autorizada a reter pagamentos ou opor-se ao cumprimento de seus deveres contratuais sob alegação de que o particular encontra-se em dívida com a Fazenda Nacio- nal ou outras instituições. A administração poderá comunicar ao órgão competente a existência de crédito em favor do par- ticular para serem adotadas as providências adequadas. A re- tenção de pagamentos, pura e simplesmente, caracterizará ato abusivo, passível de ataque inclusive através de mandado desegurança’ (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, São Paulo, Editora Dialética, 2002, pág. 549, grifei). Também assim vem decidindo o Superior Tri- bunal, sob o entendimento de “que, ’apesar de ser exigível a Certidão de Regularidade Fiscal para a contratação com o Poder Público, não é possível a retenção do pagamento de serviços já prestados, em razão de eventual descumprimento da referida exigência’. Precedentes: REsp 1.173.735/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 9/5/2014, RMS n. 53.467/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/06/2017, dentre outros (STJ, AgInt no REsp 1.742.457/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 7/6/2019)” (AgInt no AREsp n. 2.260.661/PI, rel. min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julg. 16/10/2023, DJe de 18/12/2023). Certo, objeta-se na contestação haver pre- visão contratual expressa (cláusula 6.1.1) atribuindo à CMTU-LD o poder de suspender o pagamento da fatura “caso sejam necessárias providências para regularização de docu- mento”. A objeção, entretanto, não procede. Esclareça-se, inicialmente, que os documen- tos a que alude a cláusula 6.1.1 são aqueles que, listados em no anexo I do contrato (evento 1.5, p. 14) – dentre os quais as certidões negativas de débitos tributários –, de- vem instruir a “nota fiscal/fatura” expedida mensalmente para o recebimento dos serviços prestados no mês anterior. Ocorre, porém, que a aplicação isolada des- sa cláusula não pode conduzir a situações capazes de ense- jar enriquecimento sem causa do ente contratante: isso im- plicaria ofensa aos princípios constitucionais da legalida- de e da moralidade (CF, art. 37, caput). De fato, descum-prido pela empresa contratada o dever legal de manter as condições de regularidade fiscal previstas no edital do certame licitatório, cumpre à Administração instaurar o processo administrativo para rescindir o contrato e/ou im- por a penalidade cabível. Não o fazendo, a aceitação dos serviços prestados e a continuidade da execução das obriga- ções contratuais obstam a que o poder público efetue reten- ções de pagamento, nada importando haja cláusula que as preveja. Semelhante medida, acaso implementada, assumiria natureza de pena, de resto não prevista no art. 156 da Lei n. 14.133/2021. Nesse sentido decidiu a Segunda Turma do Superior Tribunal, em acórdão de que relator o ministro Castro Meira. Colhe-se do voto condutor da lavra de Sua Ex- celência: “Pode a Administração rescindir o contrato em ra- zão de descumprimento de uma de suas cláusulas e ainda im- putar penalidade ao contratado descumpridor; todavia a re- tenção do pagamento devido não está incluído (sic) no rol do dispositivo acima citado. Assim, ao aplicar tal sanção, a despeito de constar do parágrafo segundo da cláusula dé- cima primeira do contrato (fl. 124), a autoridade coatora ofendeu o princípio da legalidade, insculpido na Carta Mag- na” (RMS n. 24.953/CE, Segunda Turma, rel. min. Castro Mei- ra, julg. 4/3/2008, DJe de 17/3/2008). Nesses limites, pois, é que concedo a or- dem. 4. Do exposto, com fundamento no art. 37, caput, da CF, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formu- lados na inicial. De conseguinte, concedo parcialmente a segurança impetrada, a fim de tornar definitiva a liminar deferida no evento 43 – aliás, já cumprida –, pela qual se determinou a liberação do pagamento da quantia incontrover- sa de R$ 73.993,88, referente à nota fiscal n. 996 (feve- reiro de 2025). Determino à autoridade impetrada que, emcaso de não apresentação de certidão negativa de débitos federais e dívida ativa da União, se abstenha doravante de efetuar futuras retenções de pagamento por serviços efeti- vamente prestados pela impetrante. Processo resolvido com exame de mérito (CPC, art. 487, inciso I). Pela sucumbência recíproca – porém majori- tária da CMTU-LD –, pagará esta última 75% das custas e despesas processuais. Os 25% restantes serão pagos pela im- petrante. Sem honorários (Lei n. 12.016/2009, art. 25). Escoado o prazo para interposição de apela- ção, subam ao eg. TJPR para o julgamento da remessa neces- sária. P.R.I. Londrina, 30 de junho de 2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006283-30.2023.8.24.0025/SC AUTOR : DOUGLAS ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO JUAN ZUCHI (OAB SC058237) RÉU : DYANA MARGARIDA ISENSEE 04387967994 ADVOGADO(A) : SILVIO BERNARDO JUNIOR (OAB SC058629) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISLAINE DE SOUZA FLORENCIO (OAB SC060608) RÉU : DYANA MARGARIDA ISENSEE LANA ADVOGADO(A) : SILVIO BERNARDO JUNIOR (OAB SC058629) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISLAINE DE SOUZA FLORENCIO (OAB SC060608) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada por DOUGLAS ALEXANDRE PEREIRA em face de DYANA MARGARIDA ISENSEE 04387967994 e DYANA MARGARIDA ISENSEE LANA . Alega a parte autora que contratou os serviços da assessoria ré para negociar a quitação do financiamento de seu veículo com um grande desconto. Afirma que pagou pelos serviços e, seguindo a orientação da ré, deixou de pagar as parcelas do financiamento, o que resultou na busca e apreensão do seu carro. Requereu, assim, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, além da compensação pelos danos morais Citadas, as rés apresentaram contestação. Em preliminar, alegaram a inexistência de interesse de agir. Quanto ao mérito, defenderam que o serviço prestado era de "promessa de fato de terceiro", do qual o autor estava ciente dos riscos, inclusive o de busca e apreensão. Ainda, o autor foi negligente ao não aceitar propostas de quitação oferecidas e que ele mesmo interrompeu as negociações ao quitar o débito diretamente com o banco após a apreensão. Assim, negaram a existência de falha na prestação do serviço, a ocorrência de dano material a ser indenizado e dano moral a ser compensado. Houve réplica, com a juntada de documentos. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, requereu-se a produção de prova oral. Ademais, a parte ré pugnou pela inadmissibilidade dos documentos apresentados com a réplica, por serem extemporâneos. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Da ausência de interesse de agir Como cediço, o direito de ação independe da existência do direito material cuja tutela visa perseguir. De acordo com a teoria eclética, idealizada por Liebman, contudo, a apreciação do mérito da pretensão deduzida em juízo depende do preenchimento de requisitos formais, denominados " condições da ação ". As condições da ação, como as conceitua Arruda Alvim, “ são as categorias lógico-jurídicas, existentes na doutrina e, muitas vezes na lei (como é claramente o caso do direito vigente), mediante as quais se admite que alguém chegue à obtenção da sentença final ”. Prevê o art. 17 do Código de Processo Civil, nesse sentido, que " para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade ", do que se extrai a existência de duas condições da ação no direito processual civil brasileiro: o interesse de agir e a legitimidade. Como bem pontua Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] a ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda". Em suma, o interesse de agir pressupõe a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional, encontrando-se presente esta última quando "o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário ". No caso presente, a parte ré invoca a ausência de pretensão resistida, pelo não exaurimento da via extrajudicial. A alegação, contudo, não merece prosperar, uma vez que o esgotamento da via extrajudicial não é condição para a parte autora demandar a tutela jurisdicional. Logo, rejeito a prefacial. 3. Da (in)admissibilidade da prova documental apresentada no evento 34 Sustenta a parte ré a inadmissibilidade da prova documental juntada no evento 34. Alega que a captura de tela, por não se tratar de documento novo, deveria ter instruído a petição inicial, de modo que sua apresentação somente em réplica viola o devido processo legal e o princípio da preclusão. Assevera, ainda, que o fato não se amolda à exceção prevista no art. 435 do CPC. Com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, e a fim de assegurar o contraditório, postergo a análise da (in)admissibilidade da prova para o julgamento do mérito, pois a parte autora ainda não foi instada a se manifestar sobre a impugnação. Assim, intime-se a parte autora para que, na primeira oportunidade em que vier aos autos, se manifeste sobre a juntada extemporânea do documento, sob pena de preclusão e concordância tácita. 4. Do prosseguimento do feito Deixo de fixar os pontos controvertidos, tendo em vista o rito processual simplificado dos juizados especiais (art. 2º da Lei n. 9.099/95). Aplicam-se ao feito as normas consumeristas, conforme decisão do evento 3. A inversão do ônus da prova, contudo, não exime o autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (Súmula n. 55 do TJSC). 5. Diante da pertinência da prova, designo o dia 24/09/2025, às 13:30 horas , para a realização de audiência de instrução e julgamento. As testemunhas ( até o máximo de três para cada parte) comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, com fulcro no art. 34 da Lei 9099/95. Havendo expresso requerimento da contraparte, intimem-se as partes, pessoalmente, para prestarem depoimento pessoal (art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil), advertindo-as da pena de confesso. 6. Frise-se, ainda, que, nos termos do Código de Processo Civil, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo" (CPC, art. 455), sendo que "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento" (CPC, art. 455, § 1º). 7. Ademais, "a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição" (CPC, art. 455, § 2º) e "a inércia na realização da intimação a que se refere o §1º importa desistência da inquirição da testemunha" (CPC, art. 455, § 3º). 8. A intimação pelo juízo deverá ocorrer somente quando presente alguma hipótese do art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam: comprovação da frustração da tentativa de intimação pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública (IV). 9. Registra-se, ainda, que o ato ocorrerá preferencialmente de forma presencial . 10. Aos causídicos fica facultada a participação de forma virtual, cientes de que, optando pela participação remota, assumem a obrigação de se certificarem de que possuem conexão adequada à internet. Neste caso, autorizo que as partes e testemunhas participem do ato diretamente do escritório do patrono constituído, advertindo-os, desde já, de que deve ser assegurada a incomunicabilidade. Do contrário, estas últimas, se residente(s) na Comarca, deverão participar de forma presencial, no Fórum da Comarca. Neste caso, destaca-se que o agendamento da videoconferência será promovido no respectivo sistema, e o link de acesso será disponibilizado nos autos. As partes e testemunhas residentes fora da Comarca serão inquiridas por videoconferência na mesma sala virtual. Caso informado nos autos que não possuem condições de participar da audiência de forma virtual, voltem os autos conclusos para redesignação do ato em sala passiva. Consigna-se, por fim, que é dever de todos não produzir provas inúteis ou desnecessárias à declaração ou defesa do direito, sob pena das sanções processuais cabíveis (art. 77, III, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Requisite(m)-se, se for o caso.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5013747-88.2025.8.24.0008/SC AUTOR : SANIG GASTROBAR LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO JUAN ZUCHI (OAB SC058237) DESPACHO/DECISÃO I - Retifique-se o polo ativo da demanda, com a substituição da pessoa jurídica baixada pelo seu sócio administrador, DANIEL AUGUSTO MOLINA HONIG (CPF: 708.617.422-06). II - Ante a documentação carreada aos autos (no evento 11, DOC5 ), defiro os benefícios da gratuidade ao sócio. Anote-se no sistema. III – No tocante ao requerimento de inversão do ônus da prova, consoante o disposto nos arts. 2º e 3° do CDC, conclui-se que a relação porventura entabulada entre as partes é de consumo, tendo em vista que a parte ré se enquadra na definição legal de fornecedor, enquanto a parte autora se enquadra na definição de consumidora. Ainda, importa salientar que a inversão do ônus probatório, à luz do CDC, depende da verossimilhança do alegado ou da hipossuficiência do consumidor. No caso em apreço, é notório que este último elemento impera nas relações entre consumidores e empresas como a requerida, impondo-se determinar a dita inversão, como mecanismo de isonomia processual entre as partes litigantes. Assim, declaro invertido o ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. IV - Excepcionalmente, deixo de designar a audiência conciliatória de que trata o art. 334 do CPC, salientando que o farei posteriormente, após a fase postulatória, quando a demanda reunirá melhor condições para a viabilização de possível composição. Tal medida se justifica em razão da natureza da demanda e da prevista necessidade de produção da prova pericial, sendo esperado que, tão somente depois, a empresa seguradora delibere sobre a conveniência da formulação de proposta para a solução consensual do litígio, se for o caso. V - Considerando o comparecimento espontâneo e a apresentação de contestação pela requerida TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., intime-se o requerente para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se a parte requerida HDI SEGUROS S.A., para que no prazo legal (art. 335, inc. III, do CPC), apresente resposta, querendo, feita a advertência relativa às consequências previstas no art. 344 daquele diploma legal.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019732-38.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : EDUARDO JUAN ZUCHI ADVOGADO(A) : EDUARDO JUAN ZUCHI (OAB SC058237) DESPACHO/DECISÃO No tocante ao pleito de inclusão de honorários advocatícios, não é possível o deferimento por duas simples razões: a uma, porque a contratação se deu por livre e espontânea vontade da parte, não podendo pretender incluir tal despesa na esfera do dano material indenizável; e a duas, porque tal gasto só teria cabimento se decorresse de honorários sucumbenciais, fixados por juiz em sentença, e não de honorários contratuais livremente ajustados. Deveras, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os honorários contratuais devidos pelo mandante ao advogado por ele constituído não podem ser exigidos da parte contrária na forma de indenização por danos materiais. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS. 1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). 2. No mesmo sentido: EREsp 1155527/MS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 28/06/2012; AgRg no REsp 1.229.482/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 23/11/2012; AgRg no AREsp 430399/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 477296/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 02/02/2015; e AgRg no REsp 1481534/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 26/08/2015. 3. A Lei n.º 8.906/94 e o Código de Ética e Disciplina da OAB, respectivamente, nos arts. 22 e 35, § 1.º, prevêem as espécies de honorários de advogado: os honorários contratuais/convencionais e os sucumbenciais. 4. Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado. 5. Embargos de divergência rejeitados. (EREsp 1507864/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 11/05/2016) (sem grifo no original) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EXEQUENTES/EMBARGADOS REAJUSTE DO ALUGUEL. CONTRATO QUE ESTABELECE O IGPM COMO ÍNDICE OU QUALQUER OUTRO, A CRITÉRIO DO LOCADOR. MAJORAÇÃO DO ALUGUEL EM 25% EM ABRIL/2012. ABUSIVIDADE. REAJUSTE QUE NÃO POSSUI QUALQUER AMPARO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE CONTRATUALMENTE PREVISTO. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DE 30% SOBRE O VALOR DO CONTRATO. EXCESSIVIDADE CONSTATADA. POSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO, CONSOANTE ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. FIXAÇÃO EM 10%, PELO JUÍZO A QUO, QUE SE MOSTRA MAIS ACERTADA. PRECEDENTES DA CORTE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O RESSARCIMENTO DO VALOR DESPENDIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE SÃO ESTRANHOS À RELAÇÃO TRAVADA ENTRE OS LITIGANTES. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MINORAÇÃO. REJEIÇÃO, PORQUANTO JÁ ESTABELECIDOS NO PERCENTUAL MÍNIMO DE 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE COMPENSAÇÃO COM O DÉBITO EXEQUENDO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE CONSTITUEM DIREITO DO ADVOGADO E POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR. EXEGESE DO ART. 85, § 14, DO CPC. PRESSUPOSTO DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL, ADEMAIS, NÃO PREENCHIDO. INEXISTÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE CREDORES E DEVEDORES DAS OBRIGAÇÕES QUE SE PRETENDE COMPENSAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0002712-36.2015.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-05-2022). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL, MULTA REGIMENTAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. ALEGADO VÍCIOS NO FATO GERADOR DA COBRANÇA DE MULTA PELO USO DO SALÃO DE FESTAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU PESSOA FÍSICA. INCONSISTÊNCIA. RÉU ADMINISTRADOR DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. ADEMAIS, FATURAS CONDOMINIAIS EM SEU NOME. PRELIMINAR AFASTADA. QUANTO AO MÉRITO ALEGAM QUE NÃO LHES FOI OPORTUNIZADA DEFESA OU RECURSO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL, ALÉM DE EQUIVOCADOS OS VALORES FIXADOS NA SENTENÇA. SEM RAZÃO. RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE A CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO AUTOR DEFINE QUE A APLICAÇÃO DA PENALIDADE É PRATICADA DIRETAMENTE PELO SÍNDICO. ADEMAIS, PROVAS DOCUMENTAIS ANEXADAS NA CONTESTAÇÃO SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO. OS AUTORES NÃO COMPROVARAM QUE A MULTA FIXADA PELO SÍNDICO ESTÁ EM DESACORDO COM A CONDUTA, GRAVIDADE E CONSEQUÊNCIAS DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONDOMÍNIO , ÔNUS QUE LHES COMPETIA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS QUE SE CONFUNDEM COM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUANDO VERSAM SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DO DÉBITO , ART. 37, DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA REFERENTE AOS VALORES DESPENDIDOS PARA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR PARA PROPOR AÇÃO DE COBRANÇA. PRECEDENTE: “APELAÇÃO CÍVEL. TAXAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PARTE RÉ REVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA DO AUTOR ADSTRITA À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA CONDÔMINA RÉ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE PREVISÃO JUNTO À CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO NO SENTIDO DE QUE OS CONDÔMINOS SÃO OBRIGADOS A RESTITUIR O CONDOMÍNIO NO QUE SE REFERE AOS VALORES DESPENDIDOS PARA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR PARA PROPOR AÇÃO DE COBRANÇA DAS TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE O PATRONO DO AUTOR E O PRÓPRIO CONDOMÍNIO QUE NÃO SURTE EFEITOS EM RELAÇÃO À TERCEIRO ESTRANHO À AVENÇA, QUE NADA DISCUTIU SOBRE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DEVER INDENIZATÓRIO INDEVIDO. PRECEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NO VÉRTICE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJSC, APELAÇÃO N. 0325113-90.2018.8.24.0038, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. ANDRÉ CARVALHO, SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 16-03-2021)”. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA EXCLUIR DA COBRANÇA O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDICADOS NO CÁLCULO DA EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0305897-73.2017.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 12-04-2022). Assim, deverá a parte exequente retirar os honorários advocatícios do demonstrativo apresentado. Ex positis , intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a exordial nos termos acima apresentados, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017275-09.2020.8.24.0008/SC AUTOR : GLENDANARA MARTINS PEIXOTO ADVOGADO(A) : EDUARDO JUAN ZUCHI (OAB SC058237) DESPACHO/DECISÃO A audiência de instrução e julgamento designada para o dia 03/07/2025 14:00:00 será híbrida (presencial e por videoconferência) . Cada uma das partes envolvidas deve acessar o ambiente virtual por meio do link único através do aplicativo Microsoft Teams (manual para advogado e público externo clicar no rodapé) 1 2 : https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDIxYzQ5ZWQtZTNmZS00YmM4LWI3ZjgtYWEzMDcyYzdjZjYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d A respeito da participação das partes e da(as) testemunha(as) na audiência: a) O depoimento pessoal da parte autora - Não foi requerido; b) O depoimento pessoal da parte ré - Não foi requerido; c) As testemunha(as) da parte autora: ADRIANA GRAHL RAMOS ( evento 128, EMAIL1 ), ELAENE BUCHHORN ( evento 128, EMAIL1 ) e ISABELA SOARES GOMES ( evento 137, DOC2 ). d) As testemunha(as) da parte ré: Não foram arroladas. Orientações para a participação das partes, procuradores e testemunhas caso optem por participar da audiência por videoconferência: a) A audiência será realizada pelo aplicativo Microsoft Teams - manual para advogado e público externo clicar no link do rodapé. b) O link de audiência é único para todos os advogados, partes e testemunhas; Orientações para a participação das partes, procuradores e testemunhas caso optem por participar da audiência por videoconferência: a) A audiência será realizada pelo aplicativo Microsoft Teams - manual para advogado e público externo clicar no link do rodapé. b) O link de audiência é único para todos os advogados, partes e testemunhas; As partes/testemunhas/procuradores deverão acessar o link com 10 minutos de antecedência e aguardar as instruções. O link dá acesso à sala virtual da 3ª Vara da Fazenda de Blumenau; Informo que não é possível participar da audiência utilizando o programa Teams pela página da WEB, sendo necessário BAIXAR O APLICATIVO no celular/tablet, ou o programa no computador, para que possa ingressar em uma das salas. Sendo de inteira responsabilidade do procurador da parte e/ou que arrolou a testemunha providenciar o acesso ao sistema. c) Os participantes deverão acessar o ambiente virtual da audiência mediante conexão adequada, livre de oscilações (evitar conexão móvel pois a qualidade do sinal é ruim), de maneira a viabilizar a execução do ato de forma contínua. Ressalta-se que a captação adequada do depoimento para posterior vinculação ao processo depende desta providência. Toda parte/testemunha/procurador (a) fica ciente de que poderá comparecer ao Fórum caso haja qualquer receio de que o equipamento/rede utilizados não atendam aos requisitos mínimos para uma audiência virtual; d) Para a participação do ato é imprescindível o uso de dispositivo de captação de som e imagem (em dispositivo móvel ou computador), suficiente para a audição clara das falas, bem como exposição integral e adequada do rosto da pessoa (ambiente claro); e) Os participantes deverão ter em mãos documento de identificação, caso a conferência seja solicitada durante a execução do ato. 1. https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/6001733/_EXTERNOSADVOGADOSManualAudi%C3%ABncias.pdf/84f781cd-a39c-0886-8175-e96933ad847a?t=1730397618186 ↩ 2. https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/6001733/EXTERNOSCIDAD%C3%83O-ManualAudi%C3%ABncias.pdf/63c003db-0df1-80df-70f5-68c1ab6cb78b?t=1730397644211
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028740-73.2024.8.24.0008/SC RELATOR : Jeferson Isidoro Mafra EXEQUENTE : ALIANCA IDIOMAS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO JUAN ZUCHI (OAB SC058237) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 23/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5008982-11.2024.8.24.0008/SC AUTOR : MINERACAO CARAIBA S/A ADVOGADO(A) : JOAO LUIZ BALTASAR JARDIM (OAB RJ197209) RÉU : HIGH-TECH MOVEIS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO JUAN ZUCHI (OAB SC058237) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da controvérsia e julgo procedentes os pedidos formulados pelo autor para condenar HIGH-TECH MOVEIS HOSPITALARES LTDA a restituir R$ 60.440,00 (sessenta mil quatrocentos e quarenta reais) à MINERACAO CARAIBA S/A. Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) desde o desembolso e juros de mora na forma no art. 406, §1º, do Código Civil (Selic deduzida do IPCA) desde a citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016024-14.2024.8.24.0008/SC AUTOR : JAQUES LOESCH ADVOGADO(A) : EDUARDO JUAN ZUCHI (OAB SC058237) RÉU : CHOCOLATES GAROTO LTDA. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido realizado no ev. 67, tendo em vista que está desacompanhado de prova da impossibilidade de participação na audiência designada. Intimem-se.
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