Rodrigo De Souza Winter
Rodrigo De Souza Winter
Número da OAB:
OAB/SC 058078
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo De Souza Winter possui 120 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPR, TRT9, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TJPR, TRT9, TJSP, TJMT, TRT15, TRT12, TJSC, TJMG
Nome:
RODRIGO DE SOUZA WINTER
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5053146-51.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ALEXANDRE MICHALAK ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER (OAB SC058078) AGRAVANTE : CASEMIRO MICHALAK ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER (OAB SC058078) AGRAVANTE : DARCY MARIA MICHALAK BERRI ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER (OAB SC058078) AGRAVANTE : HORACIO ANTONIO MICHALAK ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER (OAB SC058078) AGRAVANTE : JOSE GERONIMO MICHALAK ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER (OAB SC058078) AGRAVANTE : IRACY MADALENA MICHALAK MORBIS ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER (OAB SC058078) AGRAVANTE : AGOSTINHO ANTONIO MICHALAK (Inventariante) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER (OAB SC058078) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER AGRAVADO : MARCO ANTONIO FARIAS ADVOGADO(A) : PIER GUSTAVO BERRI (OAB SC029055) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por ALEXANDRE MICHALAK e outros contra decisão proferida nos autos do Inventário n. 5002577-40.2022.8.24.0036, cujo teor a seguir se transcreve: Inicialmente ressalto que a remoção de inventariante requerida nos próprios autos do Inventário além de possível, desde que observe o devido contraditório, respeita a economia processual, razão pela qual, não há que se falar em inadequação da via eleita. Pois bem. Sabe-se que o artigo 622 elenca as hipóteses em que o inventariante será removido, de ofício ou a requerimento: [...] Infere-se dos documentos amealhados que os imóveis do Espólio estão alugados (evento 117) pelos valores de R$ 900,00 e R$ 500,00. Apesar disso, ao que tudo indica a gestão do inventariante não é adequada, visto que o Espólio vem adquirindo dívidas e, inclusive, não vem sendo feito depósito de nenhum valor a título de aluguel em Juízo para posterior partilha, conforme já determinado ao evento 31 (item IV). Diante deste cenário, verifica-se que o inventariante não está prestando contas de forma adequada acerca da administração, porque não esclareceu adequadamente plano para pagamento dos débitos e destinação exclusiva dos alugueis ao pagamento das despesas do Espólio, tampouco depositou em Juízo valor excedente para posterior partilha. Dessa forma, com fundamento no artigo 622, incisos IV e V do CPC, DETERMINO a remoção do inventariante AGOSTINHO ANTONIO MICHALAK do encargo . Em consequência, em substituição, NOMEIO inventariante MARCO ANTONIO FARIAS , devendo prestar compromisso legal em 5 dias. Ainda, esclareço que os valores recebidos a título de aluguel, não utilizados para pagar despesas/dívidas do espólio, devem ser depositados mensalmente em Juízo pelo inventariante para posterior partilha. Com relação à procuração, sabe-se que " a outorga de nova procuração sem ressalva do instrumento procuratório anterior caracteriza revogação tácita de mandato ". Dessa forma, a procuração de evento 103.3 , caracteriza revogação tácita dos poderes conferidos ao evento 86.1 . No mais, mantenha-se suspenso até o julgamento da ação nº 50122080820228240036 - evento 122, DESPADEC1 . A parte agravante, em síntese, insurge-se contra a decisão de remoção de um administrador designado pelo juízo de origem, alegando que a medida foi adotada sem o devido contraditório e ampla defesa, contrariando as normas processuais e os princípios constitucionais. Argumenta que a destituição se baseou em fundamentos frágeis, sem respaldo em provas robustas que comprovem a má administração do patrimônio. Insiste que o atual administrador vem cumprindo suas funções com diligência, depositando valores referentes aos aluguéis e zelando pela boa-fé na gestão do espólio, enquanto o indicado como substituto não atende aos requisitos legais, por não ser herdeiro e possuir histórico de condutas incompatíveis com a função. Ressalta, ainda, que a substituição ocasionaria prejuízos irreparáveis, inclusive riscos à integridade dos bens e à regularidade processual, enfatizando a urgência na manutenção do administrador atual até o julgamento final do recurso. Ao fim, formulou a seguinte pretensão: a) Assim sendo, requer-se desde já a concessão da tutela de urgência, inaudita altera para determinar a suspensão do pedido de remoção do inventariante, mantendo AGOSTINHO ANTONIO MICHALAK na função até o julgamento final da ação; b) A concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para que seja mantido o agravante AGOSTINHO ANTÔNIO MICHALAK no encargo de inventariante até o julgamento final deste recurso; c) A intimação do agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal; d) Ao final, o provimento do presente Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada, para que seja revogada a decisão de remoção do inventariante confirmando a Tutela de Urgência e reconhecida a impossibilidade legal de nomeação de Marco Antônio Farias ao encargo, por manifesta incompatibilidade e interesse direto no feito - processo 5053146-51.2025.8.24.0000/TJSC, evento 1, INIC1 . Vieram os autos para juízo de admissibilidade e análise do pedido de tutela provisória recursal. É o relatório. 1. Admissibilidade Destaca-se o cabimento do recurso de agravo de instrumento na hipótese, visto que impugna decisão interlocutória proferida em ação de inventário – art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, estando preenchidas, em uma análise preliminar, as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, o recurso deve ser conhecido, ressalvada eventual reanálise após o contraditório. 2. Tutela provisória recursal A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal tem previsão legal nos artigos 932, II, e 1.019, I, do CPC. Exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 300 do CPC. Na análise dos autos, verifico que não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado, que justifique o deferimento do pedido recursal antes do devido processamento. Isso porque, após análise perfunctória dos autos, verifico que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, apontando indícios de má gestão por parte do inventariante removido, tais como a aquisição de dívidas pelo espólio e a ausência de depósito em juízo dos valores referentes aos aluguéis dos imóveis, conforme já determinado anteriormente. Tais fatos, em uma análise liminar, justificam a medida de remoção, que visa resguardar os interesses do espólio e dos herdeiros. Ademais, a alegação de ausência de contraditório e ampla defesa, embora relevante, não se mostra, neste momento processual, suficiente para infirmar a decisão, uma vez que, a teor do que dispõe o art. 622 do Código de Processo Civil, a remoção do inventariante pode ocorrer de ofício ou a requerimento, e a decisão judicial indicou a inobservância de determinações anteriores, o que pode configurar desídia na administração. No que tange ao perigo de dano, os agravantes alegam prejuízos irreparáveis e riscos à integridade dos bens. Contudo, a nomeação de um novo inventariante, por si só, não configura perigo de dano inverso, especialmente quando a medida visa justamente a regularização da administração do espólio. O novo inventariante assume o encargo com o dever de prestar contas e zelar pelos bens, sob pena de também ser removido ( processo 5002577-40.2022.8.24.0036/SC, evento 122, DOC1 ). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMOÇÃO DA AGRAVANTE DO ENCARGO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REMOÇÃO DA INVENTARIANTE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA ORIGEM. ELEMENTOS CONSTANTES NO FEITO APTOS A APONTAR QUE A AGRAVANTE NÃO DEU O DEVIDO ANDAMENTO AO INVENTÁRIO E CONTRIBUIU PARA A DILAPIDAÇÃO DOS BENS. SITUAÇÕES QUE SE AMOLDAM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 622, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESACERTO NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003893-94.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE PROCESSUAL DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO HERDEIRO REMOVIDO. DESÍDIA NO EXERCÍCIO DO ENCARGO. PREJUÍZO À CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu incidente de remoção de inventariante, em razão da inércia do agravante no cumprimento de deveres processuais essenciais, como a apresentação das primeiras declarações e assinatura do termo de compromisso, mesmo após intimações pessoais. A decisão agravada nomeou novo inventariante. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que determinou a remoção do inventariante deve ser reformada, à luz de alegações de fatores externos que teriam contribuído para a morosidade processual. 3. A remoção do inventariante é medida excepcional, cabível quando demonstrada a prática de atos que obstem o regular andamento do inventário, nos termos do art. 622 do CPC. Além disso, a jurisprudência do STJ admite a remoção mesmo fora das hipóteses expressas no art. 622 do CPC, desde que motivadamente demonstrada a inaptidão para o exercício do encargo.3.1. No caso, restou evidenciada a desídia do agravante, que, mesmo ciente de suas obrigações, não assinou o termo de compromisso nem apresentou as primeiras declarações no prazo legal. A alegação de entraves externos, como pandemia e conflitos entre herdeiros, não justifica a omissão prolongada, especialmente diante da existência de meios alternativos para o cumprimento das obrigações processuais.3.2. A regularização do inventário somente ocorreu após a substituição do inventariante, reforçando a necessidade da medida adotada. 4. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A remoção do inventariante é admissível quando demonstrada a desídia no cumprimento dos deveres legais, ainda que ausentes as hipóteses expressas no art. 622 do CPC." "2. A alegação de fatores externos não afasta a responsabilidade do inventariante pelo regular andamento do inventário, quando existentes meios para o cumprimento das obrigações processuais." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008583-06.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025). Assim, em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pelos agravantes, tampouco o perigo de dano que justifique a concessão do efeito suspensivo, de modo que a manutenção da decisão agravada, neste momento, é a medida que melhor atende aos interesses do processo de inventário e à correta administração dos bens. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória recursal. Comunique-se o juízo a quo sobre o teor dessa decisão (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta e junte a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC), observando-se, se for o caso, a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública (art. 186 do CPC). Após a apresentação de contrarrazões - ou do decurso do prazo sem seu oferecimento -, intime-se o Ministério Público. Após, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5010312-22.2025.8.24.0036/SC AUTOR : MARIA DAS DORES DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARIA DAS DORES DE SOUZA (OAB SC009401) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER (OAB SC058078) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por MARIA DAS DORES DE SOUZA contra ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A., sede em que pretende a postulante, em tutela de urgência, seja determinada a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais arbitrados na exceção de pré-executividade e na ação rescisória mencionadas na peça vestibular, até julgamento final da presente demanda. Pretende, ainda, seja impedida a liberação de valores em favor da ré. Brevemente relatado, decido. I - À luz do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso dos autos, a documentação carreada pela demandante comprova sua relação contratual com Pablo Anacleto e Anildes Anacleto, os quais figuraram como autores da ação de ressarcimento ajuizada contra Allianz Brasil Seguradora S/A., autuada sob o n. 0010087-88.2005.8.24.0036. Referidos documentos demonstram, ainda, que foi entabulado acordo entre os litigantes envolvidos no acidente de trânsito tratado naqueles autos, o qual restou devidamente homologado em juízo. A redação do acordo homologado em juízo, entretanto, deixou dúvidas a respeito dos valores efetivamente quitados pela seguradora, situação esta que gerou o manejo de outras duas demandas: cumprimento de sentença e ação rescisória. Impende ressaltar, todavia, que a narrativa apresentada pela autora não se mostra suficiente para demonstrar a probabilidade do direito por esta invocado. Muito embora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o juízo da Vara da Fazenda Pública desta Comarca já tenham reconhecido que o acordo firmado nos autos de n. 0010087-88.2005.8.24.0036 não englobou os honorários advocatícios devidos à demandante, este fato não descaracteriza o alegado desacerto do cumprimento de sentença manejado pela causídica (conforme fundamentos lançados no evento 1.13 ). Tanto é assim que, ao decidir a ação rescisória de n. 5005108-76.2023.8.24.0000, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu ser descabida a imposição de multa por litigância de má-fé, mas endossou os argumentos lançados em primeiro grau para acolher a exceção de pré-executividade oposta contra a ora autora, senão veja-se: "[...] Note-se que, em que pese querer fazer crer a parte autora, haver confronto entre os mandamentos estabelecidos nas aludidas decisões, em verdade, sem maiores dificuldades verifica-se que uma tão somente determinou o prosseguimento do feito diante da possibilidade de buscar a satisfação de eventual saldo remanescente em relação aqueles réus que não participaram do acordo entabulado, enquanto a decisão rescindenda cuidou de assentar que, em relação a excipiente e ao executado Marcelo Edson Miranda, inexiste título executivo para fins de eventuais exigências de valores remanescentes, justamente porquanto "infere-se dos Autos n. 0010087-88.2005.8.24.0036 (fls. 854/856), as partes autoras Pedro Anacleto e Anildes Feder Anacleto, a parte ré Marcelo Edson Miranda e a litisdenunciada Sul América Companhia Nacional de Seguros firmaram acordo no valor de R$ 224.579,45 (duzentos e vinte e quatro mil, quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), ajustando "a mais ampla, irretratável, irrestrita e irrevogável quitação, quanto a direitos e valores, em relação aos termos da presente demanda e aos sinistro relatado na inicial, incluindo principal, acessórios e acréscimos legais, para nada mais reclamar, a que título for, seja judicial ou extrajudicialmente, sob qualquer fundamento e também em relação às eventuais custas processuais já adiantadas e aos honorários de qualquer natureza". (grifo nosso) [...] Ademais, defende que "diante do despacho do evento 78 no sentido de que o prazo para apresentação de impugnação e pagamento voluntário já transcorreu, e do despacho do evento 94 para ciência do valor executado e se manifestarem no prazo de 15 dias - e da certidão de transcurso de prazo do evento 106, afirma-se em sombra de dúvidas, que operou-se com clareza a prescrição (sic) temporal" para o fim de apresentar insurgência quanto a verba exequenda. Contudo, é cediço que a exceção de pré-executividade exige como requisito, que constitua, a matéria ventilada em tal expediente, questão de ordem pública, e que não demande dilação probatória, sendo passível de conhecimento de ofício pelo magistrado. Nesse sentido, é recorrente a intelecção sufragada no âmbito desta Corte, dando conta de que "É sedimentado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível somente quando focar-se em matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 636.533/SP, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 4.2.2016)" (Agravo de Instrumento Nº 5057510-37.2023.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lepper, j. 16.05.2024) Assim, não só valeu-se do expediente para o fim de declinar a ausência de título judicial válido para a execução do montante pretendido em face de excipiente, ora ré, diante da existência do acordo precitado conferindo a quitação integral de quaisquer quantias, incluindo honorários de qualquer natureza, quanto para denunciar o bloqueio de valores em montante muito superior ao pretendido pela exequente, o que restou reconhecido pelo magistrado singular, conforme decisão acostada ao Evento 127, não havendo se falar em impropriedade da via ou preclusão temporal. Por fim, com relação ao pretenso afastamento da multa por litigância de má-fé imposta na decisão vergastada, melhor sorte assiste à parte autora. Isso porque, denota-se que a requerente sustentou teses jurídicas de acordo com a sua interpretação acerca do cenário fático-probatório carreado aos autos, em defesa do seu interesse e nos limites do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/1988). Além disso, para a aplicação das sanções referentes à matéria em análise, deve-se atentar para a existência do elemento subjetivo, qual seja, o dolo da parte, a conduta desleal e intencionalmente maliciosa que tenha causado prejuízos concretos à outra parte da demanda, o que não se verifica in casu. No ponto, portanto, merece amparo a insurgência, para o fim de afastar a multa imposta a tal título, em desfavor da parte requerente". À vista desse contexto, não se mostra possível exarar determinação em sentido diverso, sob pena de afronta ao entendimento lançado pela instância superior e consequente transformação da presente demanda em recurso por via transversa, o que não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio. Ademais ainda que a presente demanda tenha sido ajuizada justamente para discutir a (ir)regularidade do antedito acordo, este Magistrado certamente não detém competência jurisdicional para exarar comandos a serem cumpridos em processos não tramitam nesta 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul. Por tais razões, INDEFIRO os pedidos de urgência formulados na peça vestibular, o que faço com base no art. 300 do CPC. II - Feitas essas considerações, destaco que a experiência forense tem revelado ser praticamente inócua a designação de audiências conciliatórias em demandas como a presente, pois o ato não resulta na efetiva composição amigável entre as partes. Além disso, é preciso registrar que a designação e o cumprimento dessas audiências, além de demanda considerável esforço da Unidade, acaba atrasando em alguns meses o trâmite processual, já que os autos permanecem aguardando a realização do ato que, em sua grande maioria, não traz qualquer benefício aos litigantes. Diante de tal panorama, entendo autorizada a supressão da audiência preliminar, medida que imprime objetividade ao feito e representa economia de atos judiciais e cartorários, em atenção ao princípio da eficiência, o qual deve ser obedecido por toda a Administração Pública. Via de consequência, determino a citação da parte ré para que, querendo, ofereça resposta ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), sob pena de revelia. Nada obstante, anoto que o Juízo fomenta e apoia toda e qualquer medida que objetive a conciliação, por compreender como a melhor forma de pacificação dos conflitos, competindo às partes empregar esforços para manter contato umas com as outras a fim de obter a solução amigável das lides (cfe. TJSC, Apelação Cível n. 0303311-73.2016.8.24.0113, de Camboriú, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2019). Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRT9 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATOrd 0000218-93.2025.5.09.0125 RECLAMANTE: NATALIA CRISTINA DOS SANTOS RECLAMADO: PATO BRANCO SHOPPING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61e93af proferida nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos em razão da petição de ID fe66358, na qual primeira reclamada manifesta-se sobre documentos e pede a suspensão do trâmite procedimental em razão da r. decisão do C. Supremo Tribunal Federal (tema 1389). LUIZ ALFREDO SARTORI Analista Judiciário DECISÃO 1. Cópia deste, publicada no DJEN, servirá de intimação para todos os efeitos legais, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais. 2. No âmbito do ARE 1532603 (RG/PR) o Plenário do Supremo Tribunal Federal pronunciou-se pela "...existência de matéria constitucional e de repercussão geral das controvérsias referentes: i) à competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; ii) à licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e iii) ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante...". Eis o cenário que motivou, nos termos do artigo 1035, § 5º, do CPC, a "...suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas..." nos respectivos "...autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário...". Pois bem. Ao menos numa análise preliminar, tal decisão, sob as luzes do critério de aderência estrita, aplica-se exclusivamente aos casos em que se discute suposta FRAUDE em CONTRATO ESCRITO de prestação de serviços de natureza CIVIL e/ou COMERCIAL, celebrado por pessoa FÍSICA e/ou JURÍDICA para a execução dos serviços que constituem o seu objeto. Somente nesse universo fático restrito é que se impõe, s.m.j., a suspensão da tramitação processual até o julgamento definitivo do recurso extraordinário, a fim de que o STF delibere sobre as questões jurídicas acima especificadas (competência, licitude da contratação e ônus da prova da fraude). Logo, tendo em vista que o objeto desta demanda encaixa-se com absoluta perfeição na respectiva moldura, conforme evidencia simples análise do contrato do ID. 9932355, outra saída não resta senão a sua imediata SUSPENSÃO até a superveniência de nova decisão do STF e/ou julgamento definitivo do ARE 1532603 RG/PR (Tema 1.389 do STF), observados os procedimentos recomendados no Ofício Circular CNGP 06/2025 do TRT-9 (código 2025.IIOQT.QNQKB - site https://www.trt9.jus.br/vetor/doc_assinado), especialmente o registro do sobrestamento no PJe com o movimento 265 ("Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº #{número do tema repercussão geral}"), indicando o número do tema 1389. 3. Finalizada a suspensão, retornem conclusos para novas deliberações. 4. Intimem-se as partes por seus procuradores. PATO BRANCO/PR, 10 de julho de 2025. JOSE EDUARDO FERREIRA RAMOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA CRISTINA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT9 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATOrd 0000218-93.2025.5.09.0125 RECLAMANTE: NATALIA CRISTINA DOS SANTOS RECLAMADO: PATO BRANCO SHOPPING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61e93af proferida nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos em razão da petição de ID fe66358, na qual primeira reclamada manifesta-se sobre documentos e pede a suspensão do trâmite procedimental em razão da r. decisão do C. Supremo Tribunal Federal (tema 1389). LUIZ ALFREDO SARTORI Analista Judiciário DECISÃO 1. Cópia deste, publicada no DJEN, servirá de intimação para todos os efeitos legais, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais. 2. No âmbito do ARE 1532603 (RG/PR) o Plenário do Supremo Tribunal Federal pronunciou-se pela "...existência de matéria constitucional e de repercussão geral das controvérsias referentes: i) à competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; ii) à licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e iii) ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante...". Eis o cenário que motivou, nos termos do artigo 1035, § 5º, do CPC, a "...suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas..." nos respectivos "...autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário...". Pois bem. Ao menos numa análise preliminar, tal decisão, sob as luzes do critério de aderência estrita, aplica-se exclusivamente aos casos em que se discute suposta FRAUDE em CONTRATO ESCRITO de prestação de serviços de natureza CIVIL e/ou COMERCIAL, celebrado por pessoa FÍSICA e/ou JURÍDICA para a execução dos serviços que constituem o seu objeto. Somente nesse universo fático restrito é que se impõe, s.m.j., a suspensão da tramitação processual até o julgamento definitivo do recurso extraordinário, a fim de que o STF delibere sobre as questões jurídicas acima especificadas (competência, licitude da contratação e ônus da prova da fraude). Logo, tendo em vista que o objeto desta demanda encaixa-se com absoluta perfeição na respectiva moldura, conforme evidencia simples análise do contrato do ID. 9932355, outra saída não resta senão a sua imediata SUSPENSÃO até a superveniência de nova decisão do STF e/ou julgamento definitivo do ARE 1532603 RG/PR (Tema 1.389 do STF), observados os procedimentos recomendados no Ofício Circular CNGP 06/2025 do TRT-9 (código 2025.IIOQT.QNQKB - site https://www.trt9.jus.br/vetor/doc_assinado), especialmente o registro do sobrestamento no PJe com o movimento 265 ("Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº #{número do tema repercussão geral}"), indicando o número do tema 1389. 3. Finalizada a suspensão, retornem conclusos para novas deliberações. 4. Intimem-se as partes por seus procuradores. PATO BRANCO/PR, 10 de julho de 2025. JOSE EDUARDO FERREIRA RAMOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADMALL GESTAO COMERCIAL LTDA - PATO BRANCO SHOPPING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
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